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Document 32009L0006
Commission Directive 2009/6/EC of 4 February 2009 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purpose of adapting Annexes II and III thereto to technical progress (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 36 de 5.2.2009, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
5.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/15 |
DIRECTIVA 2009/6/CE DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2009
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de dietilenoglicol (DEG) nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. Tendo em conta que este comité científico é da opinião que o DEG não deve ser usado como ingrediente nos produtos cosméticos, mas que uma concentração máxima de 0,1 % de DEG como impureza nos produtos cosméticos finais pode ser considerada segura, esta substância deveria ser determinada de utilização proibida nos produtos cosméticos e o limite de vestígios fixado em 0,1 %. |
(2) |
Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de fitonadiona nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. Na opinião do comité científico, a utilização de fitonadiona nos produtos cosméticos não é segura, uma vez que pode causar alergia cutânea e que os indivíduos afectados podem deixar de contar com um importante agente terapêutico. Por conseguinte, a substância deveria ser banida. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (em seguida, CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Contudo, permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC). |
(4) |
O CCPC considera que o tolueno, enquanto substância classificada como substância CMR da categoria 3 ao abrigo do Anexo I da Directiva 67/548/CEE, é seguro do ponto de vista toxicológico geral sempre que a sua presença não exceda os 25 % nos produtos para as unhas; contudo, a sua inalação por crianças deve ser evitada. |
(5) |
Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE) e de éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE) nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. O comité científico é da opinião que a utilização de DEGBE enquanto solvente em produtos de coloração capilar numa concentração de até 9,0 % não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. Além disso, o comité considera que a utilização de EGBE enquanto solvente numa concentração de até 4,0 % em produtos de coloração capilar oxidantes e de até 2,0 % em produtos de coloração capilar não-oxidantes não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. Contudo, o CCPC não considerou segura a utilização dessas substâncias caso o produto se apresentasse sob a forma de um spray/aerossol, devendo, por esse motivo, ser proibida essa potencial utilização. |
(6) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os Anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 5 de Agosto de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 5 de Novembro de 2009.
Contudo, aplicarão as disposições relativas à substância tolueno referidas no ponto 2 do anexo com o número de referência 185 a partir de 5 de Fevereiro de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo II são aditados os seguintes números de ordem:
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2. |
Na primeira parte do anexo III, são acrescentados os seguintes números de ordem 185 a 188:
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