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Document 32009L0006

Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 36 de 5.2.2009, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/6/oj

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/15


DIRECTIVA 2009/6/CE DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2009

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de dietilenoglicol (DEG) nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. Tendo em conta que este comité científico é da opinião que o DEG não deve ser usado como ingrediente nos produtos cosméticos, mas que uma concentração máxima de 0,1 % de DEG como impureza nos produtos cosméticos finais pode ser considerada segura, esta substância deveria ser determinada de utilização proibida nos produtos cosméticos e o limite de vestígios fixado em 0,1 %.

(2)

Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de fitonadiona nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. Na opinião do comité científico, a utilização de fitonadiona nos produtos cosméticos não é segura, uma vez que pode causar alergia cutânea e que os indivíduos afectados podem deixar de contar com um importante agente terapêutico. Por conseguinte, a substância deveria ser banida.

(3)

A Directiva 76/768/CEE proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (em seguida, CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Contudo, permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC).

(4)

O CCPC considera que o tolueno, enquanto substância classificada como substância CMR da categoria 3 ao abrigo do Anexo I da Directiva 67/548/CEE, é seguro do ponto de vista toxicológico geral sempre que a sua presença não exceda os 25 % nos produtos para as unhas; contudo, a sua inalação por crianças deve ser evitada.

(5)

Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE) e de éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE) nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. O comité científico é da opinião que a utilização de DEGBE enquanto solvente em produtos de coloração capilar numa concentração de até 9,0 % não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. Além disso, o comité considera que a utilização de EGBE enquanto solvente numa concentração de até 4,0 % em produtos de coloração capilar oxidantes e de até 2,0 % em produtos de coloração capilar não-oxidantes não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. Contudo, o CCPC não considerou segura a utilização dessas substâncias caso o produto se apresentasse sob a forma de um spray/aerossol, devendo, por esse motivo, ser proibida essa potencial utilização.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 5 de Agosto de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 5 de Novembro de 2009.

Contudo, aplicarão as disposições relativas à substância tolueno referidas no ponto 2 do anexo com o número de referência 185 a partir de 5 de Fevereiro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II são aditados os seguintes números de ordem:

N.o de ordem

Denominação química

Número CAS

Número CE

«1370

Diethylene glycol (DEG); cf. no anexo III o nível de vestígios

N.o CAS 111-46-6

N.o CE 203-872-2

1371

Phytonadione [INCI], phytomenadione [DCI]

N.o CAS 84-80-0/81818-54-4;

N.o CE 201-564-2»

2.

Na primeira parte do anexo III, são acrescentados os seguintes números de ordem 185 a 188:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

 

 

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

 

a

b

c

d

e

f

«185

Toluene

N.o CAS 108-88-3

N.o CE 203-625-9

Produtos para unhas

25 %

 

Manter fora do alcance das crianças

186

Diethylene glycol (DEG)

N.o CAS 111-46-6

N.o CE 203-872-2

Vestígios nos ingredientes

0,1 %

 

 

187

Butoxydiglycol

N.o CAS 112-34-5

N.o CE 203-961-6

Éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE)

Solvente em produtos de coloração capilar

9 %

Não utilizar em aerossóis (sprays)

 

188

Butoxyethanol

N.o CAS 111-76-2

Éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE)

Solvente em produtos de coloração capilar oxidantes

4,0 %

Não utilizar em aerossóis (sprays)

 

Solvente em produtos de coloração capilar não-oxidantes

2,0 %

Não utilizar em aerossóis (sprays

 


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