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Document 32009L0003

Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 114 de 7.5.2009, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/3/oj

7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/10


DIRECTIVA 2009/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 80/181/CEE do Conselho (3), o Reino Unido e a Irlanda devem fixar uma data para o termo das excepções, nos casos em que estas são ainda aplicáveis, relativas às unidades de medida designadas por «pinta» (pint), utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão; por «milha» (mile), utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na indicação de velocidade; e por «onça troy» (troy ounce), utilizada na transacção de metais preciosos. Todavia, com base na experiência adquirida e tendo em conta a natureza local dessas excepções e o número reduzido de produtos em causa, é evidente que a manutenção das excepções não dará origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

(2)

Afigura-se oportuno esclarecer que o âmbito da Directiva 80/181/CEE é compatível com os objectivos do artigo 95.o do Tratado e não se limita a determinados domínios específicos de acção comunitária.

(3)

A Directiva 80/181/CEE permite a utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do seu anexo até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, a fim de evitar que se criem obstáculos às empresas comunitárias que exportam para países terceiros que exigem a rotulagem dos produtos em unidades distintas das previstas no capítulo I, é adequado continuar a permitir a utilização de indicações suplementares.

(4)

A Directiva 80/181/CEE apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.

(5)

É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).

(6)

As indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional.

(7)

Em 1995, a Conferência Geral de Pesos e Medidas decidiu eliminar a classe de unidades suplementares SI como uma classe separada no SI e interpretar as unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente.

(8)

Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, no âmbito do SI, o «katal» (cujo símbolo é «kat») como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando assim quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas.

(9)

Em 2007, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações diferidas do ponto triplo da água, uma nota sobre a definição do «kelvin». O «kelvin» é definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água. A nota refere-se à água de determinada composição isotópica.

(10)

Dado que o Reino Unido e a Irlanda já não utilizam o acre para efeitos de registo cadastral, deixa de ser necessário prever a respectiva excepção.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(12)

A Directiva 80/181/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea b) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973;».

2.

A alínea a) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As obrigações decorrentes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida;».

3.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A utilização das indicações suplementares é autorizada.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o B

A Comissão deve acompanhar a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.».

5.

O anexo é alterado do seguinte modo:9

a)

No capítulo I, ponto 1.1, o parágrafo intitulado «Unidade de temperatura termodinâmica» é substituído pelo seguinte texto:

«Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,00015576 mole de 2H por mole de 1H, 0,0003799 mole de 17O por mole de 16O e 0,0020052 mole de 18O por mole de 16O.

[Décima terceira CGPM (1967), resolução 4 e Vigésima terceira CGPM (2007), resolução 10]»;

b)

No capítulo I, o título do ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

c)

No capítulo I, o título do ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

d)

No capítulo I, é suprimido o ponto 1.2.1;

e)

Os pontos 1.2.2. e 1.2.3 do capítulo I passam a ter a seguinte redacção:

«1.2.2.   Regra geral para unidades derivadas SI

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.3.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza

Unidade

Expressão

Nome

Símbolo

em outras unidades SI

em unidades SI de base

Ângulo plano

radiano

rad

 

m · m–1

Ângulo sólido

esterradiano

sr

 

m2 · m–2

Frequência

hertz

Hz

 

s–1

Força

newton

N

 

m · kg · s–2

Pressão e tensão

pascal

Pa

N · m–2

m–1 · kg · s–2

Energia, trabalho, quantidade de calor

joule

J

N · m

m2 · kg · s–2

Potência (5), fluxo energético

watt

W

J · s–1

m2 · kg · s–3

Quantidade de electricidade, carga eléctrica

coulomb

C

 

s · A

Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

volt

V

W · A–1

m2 · kg · s–3 · A–1

Resistência eléctrica

ohm

Ω

V · A–1

m2 · kg · s–3 · A–2

Condutância eléctrica

siemens

S

A · V–1

m–2 · kg–1 · s3 · A2

Capacidade eléctrica

farad

F

C · V–1

m–2 · kg–1 · s4 · A2

Fluxo de indução magnético

weber

Wb

V · s

m2 · kg · s–2 · A–1

Indução magnética

tesla

T

Wb · m–2

kg · s–2 · A–1

Indutância

henry

H

Wb · A–1

m2 · kg · s–2 · A–2

Fluxo luminoso

lumen

lm

cd · sr

cd

Iluminação

lux

lx

lm · m–2

m–2 · cd

Actividade de um radionucleido

becquerel

Bq

 

s–1

Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

gray

Gy

J · kg–1

m2 · s–2

Equivalente de dose

sievert

Sv

J · kg–1

m2 · s–2

Actividade catalítica

katal

kat

 

mol · s–1

Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.»;

f)

No capítulo II, é suprimida a seguinte entrada:

«Registo de propriedades (cadastro)

acre

1 ac = 4 047 m2

ac»

g)

A frase final do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: «As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 14.

(2)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (JO C 297 E de 20.11.2008, p. 105), posição comum do Conselho de 18 de Novembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  Nomes especiais da unidade de potência; o nome “voltampere” (símbolo “VA”), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome “var” (símbolo “var”), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes ”voltampere“ e ”var“ não estão incluídos nas resoluções da CGPM.


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