EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0361

Regulamento (CE) n.°  361/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única )

OJ L 121, 7.5.2008, p. 1–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 035 P. 33 - 63

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/361/oj

7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (CE) N.o 361/2008 DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de simplificar o quadro normativo da Política Agrícola Comum (PAC), o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») (1) revogou, substituindo-os por um único acto jurídico, todos os regulamentos aprovados pelo Conselho desde a introdução da PAC no âmbito do estabelecimento das organizações comuns de mercado por produto ou grupo de produtos agrícolas.

(2)

Conforme indicado no considerando 7 do Regulamento «OCM única», não se pretendia, nesse acto de simplificação, pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC, pelo que não se previu o estabelecimento de novos instrumentos ou medidas. O Regulamento «OCM única» reflecte, por conseguinte, as decisões políticas tomadas até ao momento em que o respectivo texto foi proposto pela Comissão.

(3)

Paralelamente às negociações de aprovação do Regulamento «OCM única», o Conselho também negociou e aprovou uma série de decisões políticas em diversos sectores. Trata-se dos sectores do açúcar, das sementes e do leite e produtos lácteos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), foi alterado sobretudo para conseguir um equilíbrio estrutural do respectivo mercado. As alterações em causa só foram aprovadas e publicadas pouco antes da publicação do Regulamento «OCM única».

(5)

A alteração do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (3) coincidiu com a aprovação do Regulamento «OCM única». A alteração pôs termo à possibilidade de a Finlândia conceder ajudas nacionais para as sementes e as sementes de cereais e concedeu, para dar aos agricultores finlandeses a oportunidade de se prepararem para a ausência de ajudas nacionais, um último período transitório suplementar durante o qual a Finlândia pode conceder ajudas nacionais à produção de sementes e de sementes de cereais, com excepção das sementes de rabo-de-gato.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4), foi alterado pouco antes da aprovação do Regulamento «OCM única», tendo sido introduzidas várias modificações nos regimes de intervenção pública e de armazenagem privada no respeitante à manteiga e ao leite em pó desnatado, revogada a possibilidade, para as forças armadas, de comprar manteiga a preços reduzidos e fixada uma ajuda forfetária para o leite de todas as categorias distribuído aos alunos dos estabelecimentos de ensino.

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (5), foi também alterado ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no sentido de permitir a comercialização, como leite de consumo, de produtos com teores de matéria gorda diferentes dos anteriormente previstos naquele regulamento.

(7)

É necessário incorporar as referidas alterações no Regulamento «OCM única», a fim de garantir a manutenção das decisões políticas correspondentes a partir da data em que o Regulamento «OCM única» se torna aplicável nos sectores em causa.

(8)

Paralelamente às negociações e à aprovação do Regulamento «OCM única», o Conselho negociou e aprovou igualmente uma reforma da política dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Para o efeito, foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas (6). Conforme indicado no considerando 8 do Regulamento «OCM única», só foram incorporadas no Regulamento «OCM única» desde o início as disposições dos dois sectores supramencionados não abrangidas pela reforma das respectivas políticas, e as disposições substanciais que foram objecto de alterações de política deverão ser incorporadas no referido regulamento depois de aprovadas. Sendo já este o caso para as frutas e produtos hortícolas e para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, estes sectores deverão agora ser incorporados na íntegra no Regulamento «OCM única», mediante a integração no mesmo das decisões políticas tomadas no Regulamento (CE) n.o 1182/2007 relativamente à organização comum de mercado dos produtos desses dois sectores.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 700/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses (7), estabeleceu novas regras de comercialização dos produtos em causa. O Regulamento «OCM única» visa integrar todas as regras vigentes no contexto das organizações comuns de mercado num quadro jurídico único e substituir as abordagens sectoriais por uma abordagem horizontal. O Regulamento «OCM única» inclui regras de comercialização para vários sectores, sendo, por conseguinte, adequado incorporar nele as novas regras de comercialização estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 700/2007.

(10)

A incorporação das referidas disposições no Regulamento «OCM única» deverá respeitar a abordagem já adoptada aquando da aprovação desse regulamento, nomeadamente não pondo em causa as decisões políticas tomadas quando essas disposições foram aprovadas pelo Conselho nem a respectiva motivação, tal como expressa nos considerandos dos regulamentos em causa.

(11)

O Regulamento «OCM única» deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As alterações deverão ser aplicáveis o mais tardar nas datas a partir das quais o Regulamento «OCM única» é aplicável aos sectores em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 204.o do referido regulamento. No que diz respeito aos sectores das sementes, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos, o Regulamento «OCM única» é aplicável, nos termos do n.o 2 do artigo 204.o, a partir de 1 de Julho de 2008. O presente regulamento deverá, por conseguinte, fixar 1 de Julho de 2008 como data de aplicação a esses sectores.

(13)

As poucas disposições relativas aos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas já incluídas no Regulamento «OCM única» são aplicáveis, nos termos do n.o 2 do artigo 204.o desse regulamento, desde 1 de Janeiro de 2008. As alterações pertinentes previstas no presente regulamento poderão, portanto, ser aplicáveis a partir da mesma data que as correspondentes aos sectores das sementes, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos, ou seja, 1 de Julho de 2008.

(14)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1152/2007, determinadas alterações introduzidas por aquele regulamento no sector do leite só serão aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008. As alterações em causa no âmbito do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

No que se refere ao sector do açúcar, o Regulamento «OCM única» é aplicável nos termos da alínea c) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 204.o do referido regulamento a partir de 1 de Outubro de 2008. As disposições do presente regulamento referentes a esse sector deverão, por conseguinte, ser também aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2008.

(16)

Os regulamentos a seguir indicados relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas são obsoletos, e deverão, por motivos de segurança jurídica, ser revogados: Regulamento (CEE) n.o 449/69 do Conselho, de 11 de Março de 1969, relativo ao reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas (8), Regulamento (CEE) n.o 1467/69 do Conselho, de 23 de Julho de 1969, relativo às importações de citrinos originários de Marrocos (9), Regulamento (CEE) n.o 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais para melhorar a produção e a comercialização no sector dos citrinos comunitários (10), Regulamento (CEE) n.o 2093/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, que estabelece regras gerais para a aplicação do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2517/69 que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade (11), Regulamento (CEE) n.o 846/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais relativas à atribuição das operações de transformação de tomates objecto de medidas de intervenção (12), Regulamento (CEE) n.o 1252/73 do Conselho, de 14 de Maio de 1973, relativo às importações de citrinos originários de Chipre (13), Regulamento (CEE) n.o 155/74 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativo às importações de citrinos originários do Líbano (14), Regulamento (CEE) n.o 1627/75 do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativo às importações de citrinos frescos originários de Israel (15), Regulamento (CEE) n.o 794/76 do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que define novas medidas destinadas ao saneamento da produção de fruta na Comunidade (16), Regulamento (CEE) n.o 1180/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários de Turquia (17), Regulamento (CEE) n.o 10/81 do Conselho, de 1 de Janeiro de 1981, que determina, para o sector das frutas e produtos hortícolas, as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de 1979 (18), Regulamento (CEE) n.o 40/81 do Conselho, de 1 de Janeiro de 1981, que fixa, para a couve-flor e a batata, os preços de base e os preços de compra aplicáveis na Grécia (19), Regulamento (CEE) n.o 3671/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, relativo à importação pela Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia (20), Regulamento (CEE) n.o 1603/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que prevê medidas especiais de escoamento das uvas secas e figos secos da colheita de 1981 em posse dos organismos armazenadores (21), Regulamento (CEE) n.o 790/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que fixa o montante da ajuda suplementar forfetária à constituição de organizações de produtores bem como o montante máximo da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas (22), Regulamento (CEE) n.o 3650/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, relativo a medidas de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal (23), Regulamento (CEE) n.o 525/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que estabelece uma compensação temporária pelas consequências da situação existente na Jugoslávia sobre o transporte de certas frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da Grécia (24), Regulamento (CEE) n.o 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia (25), Regulamento (CEE) n.o 3816/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que prevê, no sector das frutas e produtos hortícolas, a supressão do mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-Membros e medidas conexas (26), Regulamento (CEE) n.o 742/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que suprime em relação às frutas e produtos hortícolas o mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados-Membros (27), Regulamento (CEE) n.o 746/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à concessão da ajuda destinada a incentivar a constituição e facilitar o funcionamento em Portugal das organizações de produtores previstas nos Regulamentos (CEE) n.o 1035/72 e (CEE) n.o 1360/78 (28), Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (29), Regulamento (CE) n.o 2241/2001 do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, que altera o direito autónomo da pauta aduaneira comum aplicável ao alho do código NC 0703 20 00 (30), Regulamento (CE) n.o 545/2002 do Conselho, de 18 de Março de 2002, que prorroga o financiamento dos planos de melhoria da qualidade e da comercialização de certas frutas de casca rija e alfarrobas aprovados nos termos do Título II-A do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 e que estabelece uma ajuda específica para as avelãs (31),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Ao sector do vinho só é aplicável o artigo 195.o do presente regulamento.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«4.   Às batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 é aplicável o capítulo II da Parte IV.».

2.

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as campanhas de comercialização são estabelecidas, se necessário, pela Comissão.».

3.

No artigo 6.o, é suprimida a alínea c) do n.o 2.

4.

No artigo 8.o, n.o 1, alínea e), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;».

5.

No artigo 10.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.».

6.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Manteiga

1.   A intervenção pública está aberta para a manteiga no período de 1 de Março a 31 de Agosto.

2.   Sempre que as quantidades propostas para intervenção no período fixado no n.o 1 excedam 30 000 toneladas, a Comissão pode suspender as compras no quadro da intervenção pública. Nesse caso, as compras podem ser efectuadas por concurso, segundo especificações a determinar pela Comissão.».

7.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Manteiga

Sem prejuízo da fixação do preço de intervenção por concurso no caso referido no n.o 2 do artigo 15.o, o preço de intervenção da manteiga é igual a 90 % do preço de referência.».

8.

No artigo 23.o, é suprimido o segundo parágrafo.

9.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

à exportação em estado inalterado ou após transformação em produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado ou em mercadorias constantes da parte III do anexo XX do presente regulamento, ou»;

b)

É aditada a seguinte subalínea à alínea a) do segundo parágrafo:

«iii)

aos usos industriais referidos no artigo 62.o».

10.

No artigo 28.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso da:

i)

manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, resíduo lácteo seco isento de matéria gorda máximo de 2 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso,

ii)

manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 80 %, em peso, resíduo lácteo seco isento de matéria gorda máximo de 2 %, em peso, teor máximo de água de 16 %, em peso, e teor máximo de sal de 2 %, em peso.».

11.

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

Condições e nível de ajuda para a manteiga

O montante da ajuda à manteiga é fixado pela Comissão, atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

Caso, no momento da desarmazenagem, se tenha verificado no mercado uma evolução desfavorável, imprevisível no momento da armazenagem, a ajuda pode ser aumentada.».

12.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea d);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão fixa a ajuda à armazenagem privada estabelecida no n.o 1 previamente ou por concurso.

No que respeita aos queijos referidos na alínea e) do n.o 1, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e ao equilíbrio a manter entre os queijos que beneficiam da ajuda e os outros queijos colocados no mercado.».

13.

É suprimido o artigo 35.o

14.

No artigo 50.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   As empresas açucareiras que, antes da sementeira, não tenham celebrado contratos de entrega, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 52.o, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3, 4 e 5 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.».

15.

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, a Comissão pode decidir retirar do mercado, relativamente a uma determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglicose produzidas dentro das quotas que excedam o limiar calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   O limiar de retirada a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculado, para cada empresa titular de uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente, a fixar pela Comissão até 16 de Março da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada do mercado. Relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, esse coeficiente é aplicado à quota, após dedução das renúncias em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 320/2006, atribuída até 15 de Março de 2008.

Com base na actualização da evolução do mercado, a Comissão pode decidir, até 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, ajustar ou, caso não tenha sido tomada tal decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, fixar um coeficiente.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado em conformidade com o n.o 2. As quantidades de açúcar ou isoglicose retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, a Comissão pode decidir, no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar ou isoglicose retirados do mercado como:

a)

Açúcar ou isoglicose excedentários e disponíveis para passar a açúcar industrial ou isoglicose industrial; ou

b)

Uma produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, a Comissão pode decidir que determinada quantidade de açúcar retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

5.   No caso de o açúcar retirado ser tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

No caso de o açúcar retirado passar a açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 3 do presente artigo, não se aplicam os requisitos do artigo 49.o relativos ao preço mínimo.

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado comunitário antes do final do período de retirada ao abrigo do n.o 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.».

16.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 52.o-A

Retirada de açúcar nas campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 52.o do presente regulamento, para os Estados-Membros cuja quota nacional de açúcar tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e relativamente às campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, o coeficiente aplicável é fixado pela Comissão em aplicação do anexo VII-C do presente regulamento.

2.   Uma empresa que, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, renuncie, com efeitos a partir da campanha de comercialização seguinte, à totalidade da quota que lhe tenha sido atribuída, se o solicitar, não fica sujeita à aplicação dos coeficientes a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o do presente regulamento. O pedido deve ser apresentado antes do final da campanha de comercialização a que se aplica a retirada.».

17.

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o

Gestão das quotas

1.   A Comissão ajusta as quotas fixadas no anexo VI, até 30 de Abril de 2008 no que se refere à campanha de comercialização de 2008/2009 e até 28 de Fevereiro de 2009 e 2010, respectivamente, no que se refere às campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos resultam da aplicação do n.o 2 do presente artigo e do artigo 58.o do presente regulamento, bem como do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão fixa, até 28 de Fevereiro de 2010, a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar e isoglicose por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2010/2011. Os Estados-Membros ajustam em conformidade a quota de cada empresa.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, para os Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas ao abrigo do artigo 3.o e do n.o 4 do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a percentagem aplicável é fixada pela Comissão em aplicação do anexo VIII-A do presente regulamento. Tais Estados-Membros ajustam a percentagem, para cada empresa no seu território titular de uma quota, de acordo com o anexo VII-B do presente regulamento.

O primeiro e o segundo parágrafos do presente número não se aplicam às regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.».

18.

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.o

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em 10 %, no máximo, relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009 e seguintes, respeitando embora a liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006. Ao fazê-lo, os Estados-Membros aplicam critérios objectivos e não discriminatórios.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, sempre que seja aplicado o artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros ajustam a quota de açúcar atribuída à empresa em causa aplicando a redução estabelecida de acordo com o n.o 4 desse artigo, no limite da percentagem fixada no n.o 1 do presente artigo.».

19.

No artigo 64.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

De açúcar e de isoglicose retiradas do mercado em conformidade com os artigos 52.o e 52.o-A e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 52.o».

20.

No artigo 101.o, as alíneas b) a e) são substituídas pelo seguinte texto:

«b)

Por fabricantes de produtos de pastelaria e de gelados;

c)

Por fabricantes de outros géneros alimentícios, a determinar pela Comissão;

d)

Para o consumo directo de manteiga concentrada.».

21.

No artigo 102.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O montante da ajuda comunitária é fixado em 18,15 EUR/100 kg para todos os leites.

No caso dos outros produtos lácteos elegíveis, o montante das ajudas é determinado tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa.».

22.

Na parte II, título I, capítulo IV é inserida a seguinte secção:

«Secção IV-A

Ajudas no sector das frutas e produtos hortícolas

Subsecção I

agrupamentos de produtores

Artigo 103.o-A

Ajudas aos agrupamentos de produtores

1.   Durante o período transitório de que beneficiam, ao abrigo do artigo 125.o-E, os Estados-Membros podem conceder aos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas constituídos tendo em vista o reconhecimento como organização de produtores:

a)

Ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo;

b)

Ajudas, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, destinadas a cobrir uma parte dos investimentos necessários para o reconhecimento e constantes do plano de reconhecimento referido no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 125.o-E.

2.   As ajudas referidas no n.o 1 são reembolsadas pela Comunidade em conformidade com regras a adoptar pela Comissão sobre o financiamento de tais medidas, nomeadamente sobre os limiares e os limites máximos da ajuda e sobre o nível do financiamento comunitário.

3.   Para cada agrupamento de produtores, as ajudas referidas na alínea a) do n.o 1 são calculadas em função da sua produção comercializada e elevam-se, durante o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a:

a)

10 %, 10 %, 8 %, 6 % e 4 %, respectivamente, do valor da produção comercializada nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente; e

b)

5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 %, respectivamente, do valor da produção comercializada nas regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (32).

Estas percentagens podem ser reduzidas quando o valor da produção comercializada exceda determinado limiar. Pode ser aplicado um limite máximo à ajuda devida num determinado ano a um agrupamento de produtores.

Subsecção II

Fundos operacionais e programas operacionais

Artigo 103.o-B

Fundos operacionais

1.   As organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

b)

Pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o-G.

Artigo 103.o-C

Programas operacionais

1.   Os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas têm dois ou mais dos objectivos referidos na alínea c) do artigo 122.o ou dos seguintes objectivos:

a)

Planeamento da produção;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos;

c)

Desenvolvimento da valorização comercial dos produtos;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)

Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

f)

Prevenção e gestão de crises.

2.   A prevenção e gestão de crises consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a)

As retiradas do mercado;

b)

A colheita em verde ou a não colheita de frutas e produtos hortícolas;

c)

A promoção e a comunicação;

d)

As medidas de formação;

e)

Os seguros de colheita;

f)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente qualquer reembolso do capital e dos juros tal como referido no terceiro parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas no âmbito do programa operacional.

Para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises, as organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros relativos aos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira comunitária ao abrigo do artigo 103.o-D. As acções específicas efectuadas no âmbito da prevenção e gestão de crises são financiadas através de tais empréstimos ou directamente, mas não de ambos os modos.

3.   Os Estados-Membros devem prever que:

a)

Os programas operacionais incluam duas ou mais acções ambientais, ou

b)

Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a acções ambientais.

As acções ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agro-ambientais previstos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (33).

Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agro-ambientais idênticos no âmbito da referida disposição, cada um desses compromissos conta como uma acção ambiental, na acepção da alínea a) do primeiro parágrafo.

O apoio às acções ambientais a que se refere o primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas acções.

4.   O n.o 3 só é aplicável na Bulgária e na Roménia a partir de 1 de Janeiro de 2011.

5.   Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só serão autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Artigo 103.o-D

Assistência financeira comunitária

1.   A assistência financeira comunitária é igual ao montante das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o-B efectivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

2.   O valor máximo da assistência financeira comunitária é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

3.   A pedido de uma organização de produtores, a percentagem referida no n.o 1 é de 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;

b)

Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participam em acções de carácter interprofissional;

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (34) e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (35);

d)

Ser apresentado por uma organização de produtores de um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data e dizer respeito a medidas cujo termo não seja posterior ao final de 2013;

e)

Ser o primeiro a ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se fundiu com outra organização de produtores reconhecida;

f)

Ser o primeiro a ser apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

g)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

h)

Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica da Comunidade;

i)

Abranger apenas apoios específicos a acções destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas junto das crianças nos estabelecimentos de ensino.

4.   A percentagem referida no n.o 1 é de 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

b)

Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, que tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Artigo 103.o-E

Assistência financeira nacional

1.   Nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores do sector das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o-B. Tal montante acresce ao fundo operacional. No caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % do valor da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência referida no primeiro parágrafo pode ser reembolsada pela Comunidade, a pedido do Estado-Membro em causa.

2.   Em derrogação do artigo 180.o do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à assistência financeira nacional autorizada ao abrigo do n.o 1.

Artigo 103.o-F

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as acções referidas no n.o 3 do artigo 103.o-C. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais acções devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, incluindo os previstos no artigo 5.o desse regulamento em matéria de complementaridade, coerência e conformidade.

Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 174.o do Tratado e pelo sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (36). Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objectivos.

2.   Os Estados-Membros definem uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia contempla os seguintes elementos:

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b)

A justificação das prioridades definidas;

c)

Os objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

d)

A avaliação dos programas operacionais;

e)

As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Artigo 103.o-G

Aprovação dos programas operacionais

1.   Os projectos de programas operacionais são apresentados às autoridades nacionais competentes, que os aprovam ou recusam ou que pedem a sua alteração em conformidade com as disposições da presente subsecção.

2.   As organizações de produtores comunicam ao Estado-Membro respectivo o montante previsional do fundo operacional para cada ano e apresentam uma justificação adequada para o mesmo, baseada nas previsões do programa operacional, nas despesas do ano em curso e, eventualmente, dos anos anteriores, assim como, se necessário, em estimativas de quantidades de produção para o ano seguinte.

3.   O Estado-Membro em causa notifica à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores o montante previsional da assistência financeira comunitária, dentro dos limites fixados no artigo 103.o-D.

4.   Os pagamentos a título de assistência financeira comunitária são efectuados em função das despesas realizadas para as acções abrangidas pelo programa operacional. Mediante constituição de garantia ou caução, podem ser efectuados adiantamentos a título dessas acções.

5.   A organização de produtores notifica ao Estado-Membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da assistência financeira comunitária.

6.   Os programas operacionais e o seu financiamento pelos produtores e pelas organizações de produtores, por um lado, e por fundos comunitários, por outro, têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.

Artigo 103.o-H

Regras de execução

A Comissão estabelece as regras de execução da presente secção, designadamente:

a)

As regras respeitantes ao financiamento das medidas referidas no artigo 103.o-A, incluindo os limiares e os limites máximos da ajuda e o grau de co-financiamento comunitário da ajuda;

b)

A proporção do reembolso das medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 103.o-E e as regras de execução desse reembolso;

c)

As regras sobre os investimentos em explorações individuais;

d)

As datas relativas às comunicações e notificações referidas no artigo 103.o-G;

e)

Disposições para os pagamentos parciais da assistência financeira comunitária referida no artigo 103.o-G.

23.

O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos dos seguintes sectores:

a)

Azeite e azeitona de mesa, no que diz respeito aos produtos referidos na alínea a) da parte VII do anexo I;

b)

Frutas e produtos hortícolas;

c)

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

d)

Bananas;

e)

Plantas vivas.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i-A)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

o interesse dos consumidores em receberem uma informação adequada e transparente sobre os produtos, incluindo, em especial, os produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, no que se refere ao respectivo país de origem, categoria e, se for caso disso, variedade (ou tipo comercial),»;

i-B)

É aditada a seguinte subalínea:

«v)

no que se refere aos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as normas e recomendações adoptadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação em categorias, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização, origem e rotulagem.».

24.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 113.o-A

Requisitos adicionais para a comercialização dos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas

1.   Os produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado.

2.   As normas de comercialização a que se referem o n.o 1 do presente artigo e as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 113.o são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, salvo disposição em contrário da Comissão.

3.   O detentor dos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelas normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar esses produtos de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

4.   Além do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 113.o e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 194.o, designadamente no respeitante à aplicação coerente nos Estados-Membros dos controlos de conformidade, os Estados-Membros controlam selectivamente, com base numa análise de riscos, a conformidade dos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas com as respectivas normas de comercialização. Esses controlos devem centrar-se nos estádios anteriores à saída das zonas de produção, no momento do acondicionamento ou do carregamento dos produtos. Para os produtos provenientes de países terceiros, os controlos são efectuados antes da introdução em livre prática.

Artigo 113.o-B

Comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses

1.   Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 42.o, bem como no ponto A do anexo V, as condições previstas no anexo XI-A, nomeadamente as denominações de venda a utilizar definidas no seu ponto III, são aplicáveis à carne de bovinos de idade não superior a doze meses abatidos em 1 de Julho de 2008, ou a partir dessa data quer seja produzida na Comunidade quer importada de países terceiros.

Contudo, a carne proveniente de animais de idade não superior a doze meses abatidos antes de 1 de Julho de 2008 pode continuar a ser comercializada sem satisfazer as condições previstas no anexo XI-A.

2.   As condições referidas no n.o 1 não se aplicam à carne de bovinos para a qual tenha sido registada uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (37) antes de 29 de Junho de 2007.

25.

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Às normas de comercialização referidas nos artigos 113.o e 113.o-A, incluindo regras sobre:

i)

as derrogações ou isenções da aplicação das normas,

ii)

a apresentação de dados exigidos pelas normas, bem como sobre a comercialização e rotulagem,

iii)

a aplicação das normas a produtos importados para a Comunidade e a produtos exportados da Comunidade,

iv)

a definição de produto de qualidade sã, leal e comercial, no respeitante ao n.o 1 do artigo 113.o-A;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«j)

No que respeita às condições aplicáveis, nos termos do artigo 113.o-B, à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses:

i)

às regras práticas de indicação da letra de identificação da categoria tal como definida no ponto II do anexo XI-A, no que diz respeito à localização e à dimensão dos caracteres utilizados,

ii)

à importação de carne de países terceiros referida no ponto VIII do anexo XI-A, relativamente às regras de controlo do respeito do presente regulamento.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão pode alterar a parte B do quadro constante do ponto III.2 do anexo XI-A.».

26.

O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Sejam compostas por produtores de um dos seguintes sectores:

i)

lúpulo,

ii)

azeite e azeitona de mesa,

iii)

frutas e produtos hortícolas, no caso dos agricultores que cultivem um ou mais dos produtos desse sector e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação,

iv)

bichos-da-seda;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Persigam um objectivo específico que pode, em especial, ou deve, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, incluir um ou mais dos seguintes objectivos:

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

iii)

optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção.».

27.

O artigo 123.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ser o n.o 1;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso as organizações interprofissionais referidas no n.o 1 desenvolvam as suas actividades nos territórios de diversos Estados-Membros, o reconhecimento é concedido pela Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem também as organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção e/ou ao comércio e/ou à transformação de produtos do sector das frutas e produtos hortícolas;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Realizem, numa ou mais regiões da Comunidade, duas ou mais das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação das frutas e produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iv)

maior valorização do potencial das frutas e produtos hortícolas produzidos,

v)

informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

vi)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

vii)

desenvolvimento de métodos e de instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos,

viii)

valorização do potencial e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

ix)

promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)

definição, no respeitante às regras de produção e de comercialização referidas nos pontos 2 e 3 do anexo XVI-A, de regras mais estritas do que as regras comunitárias ou nacionais.».

28.

Na parte II, título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção:

«Secção I-A

Regras relativas às organizações de produtores, às organizações interprofissionais e aos agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas

Subsecção I

Estatutos e reconhecimento das organizações de produtores

Artigo 125.o-A

Estatutos das organizações de produtores

1.   Os estatutos das organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas devem obrigar os produtores membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

b)

Apenas ser membros de uma única organização de produtores, no que respeita à produção, em determinada exploração, de qualquer dos produtos referidos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 122.o;

c)

Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção em causa;

d)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas directas;

e)

Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a constituição e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 103.o-B.

2.   Não obstante a alínea c) do n.o 1, se a organização de produtores o autorizar e desde que sejam respeitados os termos e condições por ela definidos, os produtores membros podem:

a)

Vender ao consumidor, para utilização pessoal, directamente nas suas explorações e/ou fora delas, uma parte da sua produção e/ou dos seus produtos não superior a uma percentagem estabelecida pelos Estados-Membros que não pode ser inferior a 10 %;

b)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação ao volume de produção comercializável por esta última organização;

c)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.

3.   Os estatutos das organizações de produtores devem contemplar igualmente:

a)

As modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no n.o 1;

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

c)

Regras que assegurem aos produtores membros o controlo, de forma democrática, da sua organização e das decisões desta;

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

e)

Regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente um período mínimo de adesão;

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

4.   Considera-se que as organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas actuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica.

Artigo 125.o-B

Reconhecimento

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer como organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas todas as pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas que o solicitem, desde que estas:

a)

Tenham por objectivo o recurso a práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, satisfaçam os requisitos dos artigos 122.o e 125.o-A e apresentem os comprovativos correspondentes;

b)

Reúnam um número mínimo de membros e representem um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros, e apresentem os comprovativos correspondentes;

c)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da duração quer em termos de eficácia e de concentração da oferta; para tal, os Estados-Membros podem decidir quais os produtos ou grupos de produtos referidos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 122.o a serem abrangidos pela organização de produtores;

d)

Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

e)

Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros, sempre que necessário, os meios técnicos para a colheita, armazenagem, embalagem e comercialização dos seus produtos;

f)

Assegurem uma gestão comercial e contabilística adequada das suas actividades; e

g)

Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os comprovativos pertinentes;

b)

Verificam periodicamente se as organizações de produtores respeitam as disposições do presente capítulo, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e, se necessário, decidem a retirada do reconhecimento;

c)

Notificam à Comissão, uma vez por ano, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimento.

Subsecção II

Associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores

Artigo 125.o-C

Associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas

As associações de organizações de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas são constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas e podem exercer qualquer das actividades de uma organização de produtores referida no presente regulamento. Para tal, os Estados-Membros podem reconhecer, mediante pedido, uma associação de organizações de produtores quando:

a)

O Estado-Membro em causa considere que a associação é capaz de exercer eficazmente as actividades em questão; e

b)

A associação não detenha uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

O disposto no n.o 4 do artigo 125.o-A aplica-se, mutatis mutandis.

Artigo 125.o-D

Externalização

Os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida do sector das frutas e produtos hortícolas, ou uma associação de organizações de produtores reconhecida do mesmo sector, a externalizar qualquer das suas actividades, nomeadamente para entidades subsidiárias, desde que forneça ao Estado-Membro em causa provas suficientes de que essa é uma solução adequada para alcançar os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em causa.

Artigo 125.o-E

Agrupamentos de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas

1.   Nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente, nas regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, podem ser constituídos agrupamentos de produtores, como pessoa colectiva, ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva, por iniciativa de agricultores que cultivem um ou mais produtos do sector das frutas e produtos hortícolas e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação, tendo em vista ser reconhecidos como organização de produtores.

Tais agrupamentos de produtores podem beneficiar de um período transitório para satisfazerem as condições de reconhecimento como organização de produtores em conformidade com o artigo 122.o

Para o efeito, esses agrupamentos de produtores apresentam ao Estado-Membro em causa um plano de reconhecimento escalonado, cuja aceitação dá início à contagem do período transitório referido no segundo parágrafo e constitui um pré-reconhecimento. O período transitório não pode ter duração superior a cinco anos.

2.   Antes de aceitar o plano de reconhecimento, o Estado-Membro em causa informa a Comissão das suas intenções e das prováveis consequências financeiras das mesmas.

Subsecção III

Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica

Artigo 125.o-F

Extensão das regras

1.   Se uma organização de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas que opere numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos nessa circunscrição económica que não sejam membros da organização de produtores, as seguintes regras:

a)

As regras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 125.o-A;

b)

As regras necessárias à execução das medidas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 103.o-C.

O primeiro parágrafo aplica-se se essas regras:

a)

Estiverem em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

b)

Constarem da lista exaustiva do anexo XVI-A;

c)

Não forem tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização.

Todavia, a condição referida na alínea a) do segundo parágrafo não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas nos pontos 1, 3 e 5 do anexo XVI-A. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por “circunscrição económica” uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

Os Estados-Membros notificam à Comissão a lista das circunscrições económicas.

No prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão aprova a lista ou, após consulta do Estado-Membro em causa, toma uma decisão sobre as alterações a efectuar por este último à lista. A Comissão coloca a lista aprovada à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

3.   Considera-se que uma organização de produtores é representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opera e abranger pelo menos 60 % do volume de produção dessa circunscrição. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, no cálculo dessas percentagens não são tomados em conta os produtores nem a produção de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

4.   As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica:

a)

Não podem prejudicar os demais produtores do Estado-Membro em causa ou da Comunidade;

b)

Não são aplicáveis, a não ser que os abranjam explicitamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da campanha de comercialização, com excepção das regras de conhecimento da produção referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 125.o-A;

c)

Não podem ser incompatíveis com as regras comunitárias e nacionais em vigor.

5.   As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos, até 31 de Dezembro de 2008, pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, excepto se essa medida tiver o acordo de pelo menos 50 % dos referidos produtores na circunscrição económica em que a organização de produtores opera e se essa organização abranger pelo menos 60 % da produção em causa nessa circunscrição.

Artigo 125.o-G

Notificação

Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica em conformidade com o n.o 1 do artigo 125.o-F. A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

Artigo 125.o-H

Revogação da extensão das regras

A Comissão decide que um Estado-Membro deve revogar uma extensão de regras por ele decidida nos termos do n.o 1 do artigo 125.o-F sempre que:

a)

Constate que a extensão em causa a outros produtores exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou prejudica a liberdade comercial, ou que são postos em perigo os objectivos fixados no artigo 33.o do Tratado;

b)

Constate que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é aplicável às regras tornadas extensivas a outros produtores. A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se apenas a partir da data de tal constatação;

c)

Conclua, após verificação, que a presente subsecção não foi respeitada.

Artigo 125.o-I

Contribuições financeiras de produtores não membros

Sempre que seja aplicado o n.o 1 do artigo 125.o-F, o Estado-Membro em causa pode decidir, mediante análise dos elementos apresentados, que os produtores não membros devem pagar à organização de produtores a parte da contribuição financeira paga pelos produtores membros que se destine a cobrir:

a)

As despesas administrativas resultantes da aplicação das regras referidas no n.o 1 do artigo 125.o-F;

b)

As despesas com acções de investigação, estudos de mercado e promoções de vendas realizados pela organização ou associação em benefício de todos os produtores da circunscrição.

Artigo 125.o-J

Extensão das regras às associações de organizações de produtores

Para efeitos da presente subsecção, as referências às organizações de produtores são também entendidas como referências às associações de organizações de produtores reconhecidas.

Subsecção IV

Organizações interprofissionais no sector das frutas e produtos hortícolas

Artigo 125.o-K

Reconhecimento e retirada de reconhecimento

1.   Caso as estruturas do Estado-Membro o justifiquem, um Estado-Membro pode reconhecer como organização interprofissional no sector das frutas e produtos hortícolas todas as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que o solicitem mediante um pedido adequado, desde que a pessoa colectiva em causa:

a)

Exerça a sua actividade numa ou em mais regiões do Estado-Membro em causa;

b)

Represente uma parte significativa da produção, do comércio e/ou da transformação de frutas e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas da região ou regiões em causa e, se tiver âmbito inter-regional, comprove ter um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas;

c)

Exerça duas ou mais das actividades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 123.o;

d)

Não participe, ela própria, na produção, transformação ou comercialização de frutas ou produtos hortícolas ou de produtos transformados à base de frutas ou produtos hortícolas;

e)

Não participe em nenhum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere o n.o 4 do artigo 176.o-A.

2.   Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificam a Comissão das organizações interprofissionais que tenham apresentado pedidos de reconhecimento, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações pertinentes sobre a representatividade e as diferentes actividades das mesmas, bem como de todos os outros elementos de apreciação necessários.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento, no prazo de dois meses a contar da data da notificação dessas informações.

3.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes;

b)

Verificam periodicamente se as organizações interprofissionais respeitam os termos e condições do reconhecimento, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e decidem, se necessário, da retirada do reconhecimento;

c)

Retiram o reconhecimento nos seguintes casos:

i)

se os requisitos e condições do reconhecimento estabelecidos na presente subsecção deixarem de estar satisfeitos,

ii)

se a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o 4 do artigo 176.o-A, sem prejuízo de outras sanções a serem impostas em aplicação da legislação nacional,

iii)

se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no n.o 2 do artigo 176.o-A;

d)

Notificam à Comissão, no prazo de dois meses, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimentos.

4.   A Comissão estabelece os termos e condições em que os Estados-Membros a devem informar das actividades das organizações interprofissionais e a frequência com que o devem fazer.

Em face dos resultados de verificações efectuadas, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que retire um reconhecimento.

5.   O reconhecimento confere autorização para a realização das actividades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 123.o, sob reserva das condições do presente regulamento.

6.   A Comissão coloca à disposição do público, pelos métodos que considere apropriados, uma lista das organizações interprofissionais reconhecidas, indicando a circunscrição económica ou a zona em que essas organizações desenvolvem as suas actividades, bem como as acções realizadas em conformidade com o artigo 125.o-L. As retiradas de reconhecimentos são igualmente colocadas à disposição do público.

Artigo 125.o-L

Extensão das regras

1.   Se uma organização interprofissional que opere numa ou mais regiões determinadas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização interprofissional, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adoptados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que operem na região ou regiões em causa.

2.   Uma organização interprofissional é considerada representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos dois terços da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa na região ou regiões em questão do Estado-Membro. Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias regiões, a organização interprofissional deve comprovar que tem um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

3.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida:

a)

Devem ter um dos seguintes objectivos:

i)

conhecimento da produção e do mercado,

ii)

regras de produção mais estritas do que o estabelecido nas regras comunitárias ou nacionais,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iv)

regras de comercialização,

v)

regras de protecção do ambiente,

vi)

medidas de promoção e valorização do potencial dos produtos,

vii)

medidas de protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

b)

Devem estar em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

c)

Não podem ser tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização;

d)

Não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da Comunidade;

Todavia, a condição referida na alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas nos pontos 1, 3 e 5 do anexo XVI-A. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

4.   As regras referidas nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea a) do n.o 3 não podem diferir das estabelecidas no anexo XVI-A. As regras referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 não se aplicam a produtos produzidos fora da região ou regiões determinadas a que se refere o n.o 1.

Artigo 125.o-M

Notificação e revogação da extensão das regras

1.   Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os operadores de uma ou mais regiões determinadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 125.o-L. A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

2.   Antes de as regras serem colocadas à disposição do público, a Comissão informa o comité instituído pelo artigo 195.o das eventuais notificações da extensão de acordos interprofissionais.

3.   Nos casos referidos no artigo 125.o-H, a Comissão decide que o Estado-Membro deve revogar a extensão das regras por ele decidida.

Artigo 125.o-N

Contribuições financeiras de não membros

Em caso de extensão de regras para um ou mais produtos, e sempre que uma ou mais actividades referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 125.o-L levadas a cabo por uma organização interprofissional reconhecida apresentem interesse económico geral para as pessoas cujas actividades estejam relacionadas com um ou mais dos produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização interprofissional, beneficiam das referidas actividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas directamente resultantes das actividades em questão.».

29.

No artigo 127.o, é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Se for caso disso, as regras sobre as organizações de produtores transnacionais e as associações transnacionais de organizações de produtores, nomeadamente sobre a assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes em caso de cooperação transnacional;».

30.

No artigo 130.°, são inseridas as seguintes alíneas:

«f-A)

Frutas e produtos hortícolas;

f-B)

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;».

31.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 140.o-A

Regime de preços de entrada para os sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

1.   Se a aplicação da taxa de direitos da pauta aduaneira comum depender do preço de entrada da remessa importada, a autenticidade desse preço é verificada recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão, por produto e origem, com base na média ponderada dos preços do produto em causa em mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.

Todavia, a Comissão pode aprovar disposições específicas para a verificação do preço de entrada dos produtos importados essencialmente para transformação.

2.   Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada pela Comissão, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.

3.   Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar depende do valor forfetário de importação ou é determinada por aplicação, em condições a definir pela Comissão, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.».

32.

No artigo 141.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 135.o a 140.o-A, de um ou vários produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das bananas fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:».

33.

No artigo 153.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 424 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.».

34.

No artigo 160.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.».

35.

No artigo 161.°, n.o 1, são inseridas as seguintes alíneas:

«d-A)

Frutas e produtos hortícolas;

d-B)

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;».

36.

No artigo 174.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, e da carne de aves de capoeira. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.».

37.

O artigo 175.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 175.o

Aplicação dos artigos 81.o a 86.o do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sob reserva do disposto nos artigos 176.o e 177.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado, relativos à produção ou ao comércio dos produtos a que se referem as alíneas a) a k) e m) a u) do n.o 1 e o n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento.».

38.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 176.o-A

Acordos e práticas concertadas no sector das frutas e produtos hortícolas

1.   O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas que tenham por objecto a realização das actividades referidas na alínea c) do n.o 3 do artigo 123.o do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só aplicável:

a)

Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b)

Se, no prazo de dois meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras comunitárias.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido na alínea b) do n.o 2.

4.   São sempre declarados incompatíveis com as regras comunitárias os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade;

b)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência e que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela actividade da organização interprofissional;

d)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que conduzam à fixação de preços, sem prejuízo das actividades realizadas pelas organizações interprofissionais em aplicação de regras comunitárias específicas;

e)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido na alínea b) do n.o 2, a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, aprova uma decisão que determine a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.».

39.

O artigo 179.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 179.o

Regras de execução aplicáveis a acordos e práticas concertadas nos sectores das frutas e produtos hortícolas e do tabaco

A Comissão pode aprovar as regras de execução dos artigos 176.o-A, 177.o e 178.o, designadamente as regras aplicáveis em matéria de notificação e publicação.».

40.

O artigo 180.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 180.o

Aplicação dos artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e designadamente com excepção das ajudas estatais referidas no artigo 182.o do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se referem as alíneas a) a k) e m) a u) do n.o 1 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento.».

41.

O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para determinadas quantidades de sementes, com excepção das sementes de rabo-de-gato (Phleum pratense L.), e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, até à colheita de 2010, inclusive.

Até 31 de Dezembro de 2008, a Finlândia transmite à Comissão um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   Os Estados-Membros podem continuar a pagar ajudas estatais ao abrigo de quaisquer regimes em vigor em relação à produção e ao comércio de batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 até 31 de Dezembro de 2011.

6.   No que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2010, pagar uma ajuda estatal nas seguintes condições:

a)

A ajuda estatal deve ser paga exclusivamente aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida nos termos do qual aceitem aplicar as medidas de prevenção e gestão de crises da organização de produtores em causa;

b)

O montante da ajuda paga a esses produtores não deve ser superior a 75 % do apoio comunitário recebido pelos membros da organização de produtores em causa; e

c)

O Estado-Membro em causa deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório à Comissão sobre a eficácia e a eficiência da ajuda estatal, no qual deve analisar, em especial, até que ponto essa ajuda apoiou a organização do sector. A Comissão examina o relatório e decide da apresentação de eventuais propostas adequadas.».

42.

Ao artigo 184.o é aditado o seguinte ponto:

«4)

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2013, sobre a aplicação das disposições estabelecidas na parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A e no capítulo II do título II da parte II no que se refere às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas.».

43.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 203.o-A

Regras transitórias nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

1.   Os regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (38) e abolidos pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 mantêm-se aplicáveis a cada um dos produtos a que dizem respeito na campanha de comercialização desse produto que termina em 2008.

2.   As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser reconhecidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, procedem a adaptações aos requisitos do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2010.

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 continuam a ser reconhecidas ao abrigo do presente regulamento.

3.   A pedido de uma organização de produtores, um programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 pode:

a)

Continuar a vigorar até ao seu termo, ou

b)

Ser modificado a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento, ou

c)

Ser substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do presente regulamento.

As alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 103.o-D são aplicáveis aos programas operacionais apresentados em 2007 mas ainda não aprovados na data de aplicação do presente regulamento, na condição de cumprirem os critérios estabelecidos nessas alíneas.

4.   Os agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a beneficiar do mesmo ao abrigo do presente regulamento. Os planos de reconhecimento aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a beneficiar dessa aceitação ao abrigo do presente regulamento. Todavia, os planos serão modificados, se necessário, de modo a permitir que o agrupamento de produtores fique em condições de satisfazer os critérios fixados no artigo 125.o-B do presente regulamento para o reconhecimento como organização de produtores. No que respeita a tais agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou posteriormente, as taxas de ajuda estabelecidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 103.o-A aplicam-se aos planos de reconhecimento a partir da data de aplicação do presente regulamento.

5.   Os contratos referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 que abranjam mais de uma campanha de comercialização do regime de ajuda à transformação de citrinos e digam respeito à campanha de comercialização iniciada em 1 de Outubro de 2008 ou a campanhas de comercialização subsequentes podem, mediante acordo de ambas as partes, ser alterados ou rescindidos para ter em conta a revogação desse regulamento pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e a consequente eliminação da ajuda. Tal alteração ou rescisão não pode resultar na aplicação de sanções às partes em causa a título do referido regulamento ou das respectivas regras de execução.

6.   Sempre que um Estado-Membro recorra à disposição transitória prevista no artigo 68.o-B ou no artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as regras aprovadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados mantêm-se aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território desse Estado-Membro.

7.   Na pendência da adopção de novas normas de comercialização relativas às frutas e produtos hortícolas e aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas nos termos dos artigos 113.o e 113.o-A, continuam a ser aplicáveis as normas de comercialização estabelecidas em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 e (CE) n.o 2201/96.

8.   A Comissão pode adoptar as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1182/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, incluindo as previstas nos n.os 1 a 7 do presente artigo.

44.

Os anexos são alterados do seguinte modo:

a)

A parte XXI do anexo I é alterada do seguinte modo:

i)

são suprimidas as entradas com os códigos NC 0511 99 31, 0511 99 39 e 0511 99 85;

ii)

a entrada correspondente ao código NC 1211 passa a ter a seguinte redacção:

«Plantas, partes de plantas (incluindo sementes e frutos) das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó, com excepção dos produtos enumerados com o código NC ex 1211 90 85 na parte IX do presente anexo»;

b)

São inseridos os anexos VII-A, VII-B e VII-C, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento;

c)

No anexo VIII, o ponto VI passa a ter a seguinte redacção:

«VI.

Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 59.o, o Estado-Membro em causa atribui as quotas ajustadas até ao final de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.»;

d)

É inserido o anexo XI-A, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento;

e)

No anexo XIII, ao ponto III.1. é aditado o seguinte parágrafo:

«O leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo deve ser considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda, aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e facilmente legível, pela menção “… % de matéria gorda”. Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite magro.»;

f)

É inserido o anexo XVI-A, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento;

g)

O anexo XXII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1184/2006

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 81.o a 86.o e de certas disposições do artigo 88.o do Tratado à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, com excepção dos produtos a que se referem as alíneas a) a k) e m) a u) do n.o 1 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (39).

Artigo 3.o

Revogações

1.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 700/2007 e (CE) n.o 1182/2007.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e ler-se nos termos dos respectivos quadros de correspondência constantes do anexo XXII desse regulamento.

2.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 449/69, (CEE) n.o 1467/69, (CEE) n.o 2511/69, (CEE) n.o 2093/70, (CEE) n.o 846/72, (CEE) n.o 1252/73, (CEE) n.o 155/74, (CEE) n.o 1627/75, (CEE) n.o 794/76, (CEE) n.o 1180/77, (CEE) n.o 10/81, (CEE) n.o 40/81, (CEE) n.o 3671/81, (CEE) n.o 1603/83, (CEE) n.o 790/89, (CEE) n.o 3650/90, (CEE) n.o 525/92, (CEE) n.o 3438/92, (CEE) n.o 3816/92, (CEE) n.o 742/93, (CEE) n.o 746/93, (CE) n.o 399/94, (CE) n.o 2241/2001 e (CE) n.o 545/2002.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008. Contudo:

a)

Os pontos 3, 4, 5, 8, 12 e 13 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008;

b)

Os pontos 9, 14 a 19 e 33 e as alíneas b) e c) do ponto 44 do artigo 1.° são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 248/2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 6)

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(3)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(5)  JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1153/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 6).

(6)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(7)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 1.

(8)  JO L 61 de 12.3.1969, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3669/93 (JO L 338 de 31.12.1993, p. 26).

(9)  JO L 197 de 8.8.1969, p. 95. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2365/70 (JO L 257 de 26.11.1970, p. 1).

(10)  JO L 318 de 18.12.1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1130/89 (JO L 119 de 29.4.1989, p. 22).

(11)  JO L 232 de 21.10.1970, p. 5.

(12)  JO L 100 de 27.4.1972, p. 3.

(13)  JO L 133 de 21.5.1973, p. 113.

(14)  JO L 18 de 22.1.1974, p. 97.

(15)  JO L 165 de 28.6.1975, p. 9.

(16)  JO L 93 de 8.4.1976, p. 3.

(17)  JO L 142 de 9.6.1977, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2008/97 (JO L 284 de 16.10.1997, p. 17).

(18)  JO L 1 de 1.1.1981, p. 17.

(19)  JO L 3 de 1.1.1981, p. 11.

(20)  JO L 367 de 23.12.1981, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1555/84 (JO L 150 de 6.6.1984, p. 4).

(21)  JO L 159 de 17.6.1983, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1979/85 (JO L 186 de 19.7.1985, p. 5).

(22)  JO L 85 de 30.3.1989, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1825/97 da Comissão (JO L 260 de 23.9.1997, p. 9).

(23)  JO L 362 de 27.12.1990, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1468/97 (JO L 200 de 29.7.1997, p. 1).

(24)  JO L 58 de 3.3.1992, p. 1.

(25)  JO L 350 de 1.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1600/96 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 45).

(26)  JO L 387 de 31.12.1992, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8).

(27)  JO L 77 de 31.3.1993, p. 8.

(28)  JO L 77 de 31.3.1993, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 952/97 (JO L 142 de 2.6.1997, p. 30).

(29)  JO L 54 de 25.2.1994, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(30)  JO L 303 de 20.11.2001, p. 8.

(31)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

(32)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(33)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(34)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão (JO L 38 de 13.2.2008, p. 3).

(35)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(36)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).».

(37)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).».

(38)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 da Comissão (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6).».

(39)  JO L 299 de 16.11.2007. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).».


ANEXO I

«

ANEXO VII-A

CÁLCULO DA PERCENTAGEM A ESTABELECER POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 59.o

1.   Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Percentagem a nível do Estado-Membro”: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 para efeitos da determinação da quantidade total a reduzir a nível do Estado-Membro em causa;

b)

“Percentagem comum”: a percentagem comum estabelecida pela Comissão de acordo com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 59.o;

c)

“Redução”: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas no Estado-Membro pela quota nacional fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência a esse anexo remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.   A percentagem a nível do Estado-Membro é a que resulta da multiplicação da percentagem comum por 1 – [(1/0,6) × redução].

Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.

ANEXO VII-B

CÁLCULO DA PERCENTAGEM APLICÁVEL ÀS EMPRESAS POR FORÇA DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO N.o 2 DO ARTIGO 59.o

1.   Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Percentagem aplicável”: a percentagem a estabelecer de acordo com o ponto 2 e aplicável à quota atribuída à empresa em causa;

b)

“Percentagem comum a nível do Estado-Membro”: a percentagem calculada para o Estado-Membro em causa como:

Quantidade/Σ [(1 – R/K) × Q]

em que

Quantidade

=

a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VII-A,

R

=

a renúncia a que se refere a alínea c) em relação a uma dada empresa,

Q

=

a quota dessa mesma empresa disponível no final de Fevereiro de 2010,

K

=

o valor calculado de acordo com a alínea d),

Σ refere-se à soma do produto de (1 – R/K) × Q calculado para cada empresa titular de uma quota no território do Estado-Membro; quando o produto for inferior a zero, Σ é igual a zero;

c)

“Renúncia”: o valor obtido dividindo a quantidade de quotas objecto de renúncia pela empresa em causa pela sua quota atribuída em conformidade com o artigo 7.o e os n.os 1 a 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e com os n.os 1 a 3 do artigo 60.o do presente regulamento.

d)

“K”: o valor obtido, em cada Estado-Membro, dividindo a redução total da quota nesse Estado-Membro (renúncias voluntárias mais a quantidade a reduzir a nível do Estado-Membro a que se refere a alínea a) do ponto 1 do anexo VII-A) pela sua quota inicial fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência a esse anexo remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.   A percentagem aplicável é a que resulta da multiplicação da percentagem comum a nível do Estado-Membro por 1 – [(1/K) × renúncia].

Se o resultado for inferior a zero, a percentagem aplicável é igual a zero.

ANEXO VII-C

CÁLCULO DO COEFICIENTE A ESTABELECER POR FORÇA DO N.o 1 DO ARTIGO 52.o-A

1.   Para efeitos do cálculo estabelecido no ponto 2, entende-se por:

a)

“Coeficiente a nível do Estado-Membro”: o coeficiente a estabelecer de acordo com o ponto 2;

b)

“Redução”: o valor obtido dividindo a renúncia total a quotas de açúcar no Estado-Membro, incluindo as renúncias na campanha de comercialização a que se aplica a retirada, pela quota nacional de açúcar fixada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, na versão aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência a esse anexo remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade;

c)

“Coeficiente”: o coeficiente estabelecido pela Comissão de acordo com o n.o 2 do artigo 52.o

2.   Para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, o coeficiente a nível do Estado-Membro é igual ao coeficiente aumentado por [(1/0,6) × redução] × (1 – coeficiente).

Se o resultado for superior a 1, o coeficiente aplicável é igual a 1.

»

ANEXO II

«ANEXO XI-A

COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE DE BOVINOS DE IDADE NÃO SUPERIOR A DOZE MESES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 113.o-B

I.   Definição

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “carne” o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.

II.   Classificação dos bovinos de idade não superior a doze meses no matadouro

Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade não superior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente referida no ponto VII.1 do presente anexo, numa das duas categorias seguintes:

A)

Categoria V: bovinos de idade inferior ou igual a oito meses

Letra de identificação da categoria: V;

B)

Categoria Z: bovinos de idade superior a oito meses, mas inferior ou igual a doze meses

Letra de identificação da categoria: Z.

Esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1).

III.   Denominações de venda

1.   A denominação de venda é a denominação sob a qual é vendido um género alimentício, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/13/CE.

2.   A carne de bovinos de idade não superior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada Estado-Membro:

A)

Para a carne de bovinos da categoria V:

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

veau, viande de veau/kalfsvlees/Kalbfleisch

Bulgária

месо от малки телета

República Checa

telecí

Dinamarca

lyst kalvekød

Alemanha

kalbfleisch

Estónia

vasikaliha

Grécia

μοσχάρι γάλακτος

Espanha

ternera blanca, carne de ternera blanca

França

veau, viande de veau

Irlanda

veal

Itália

vitello, carne di vitello

Chipre

μοσχάρι γάλακτος

Letónia

teļa gaļa

Lituânia

veršiena

Luxemburgo

veau, viande de veau/Kalbfleisch

Hungria

borjúhús

Malta

vitella

Países Baixos

kalfsvlees

Áustria

kalbfleisch

Polónia

cielęcina

Portugal

vitela

Roménia

carne de vițel

Eslovénia

teletina

Eslováquia

teľacie mäso

Finlândia

vaalea vasikanliha/ljust kalvkött

Suécia

ljust kalvkött

Reino Unido

veal

B)

Para a carne de bovinos da categoria Z:

País de comercialização

Denominações de venda a utilizar

Bélgica

jeune bovin, viande de jeune bovin/jongrundvlees/Jungrindfleisch

Bulgária

телешко месо

República Checa

hovězí maso z mladého skotu

Dinamarca

kalvekød

Alemanha

jungrindfleisch

Estónia

noorloomaliha

Grécia

νεαρό μοσχάρι

Espanha

ternera, carne de ternera

França

jeune bovin, viande de jeune bovin

Irlanda

rosé veal

Itália

vitellone, carne di vitellone

Chipre

νεαρό μοσχάρι

Letónia

jaunlopa gaļa

Lituânia

jautiena

Luxemburgo

jeune bovin, viande de jeune bovin/Jungrindfleisch

Hungria

növendék marha húsa

Malta

vitellun

Países Baixos

rosé kalfsvlees

Áustria

jungrindfleisch

Polónia

młoda wołowina

Portugal

vitelão

Roménia

carne de tineret bovin

Eslovénia

meso težjih telet

Eslováquia

mäso z mladého dobytka

Finlândia

vasikanliha/kalvkött

Suécia

kalvkött

Reino Unido

beef

3.   As denominações de venda referidas no ponto 2 podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa.

4.   As denominações de venda enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do ponto 2, assim como qualquer nova denominação derivada dessas denominações de venda, só podem ser utilizadas se estiverem preenchidos todos os requisitos do presente anexo.

Em particular, os termos “veau”, “telecí”, “Kalb”, “μοσχάρι”, “ternera”, “kalv”, “veal”, “vitello”, “vitella”, “kalf”, “vitela” e “teletina” não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

IV.   Informações obrigatórias no rótulo

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE e dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade não superior a doze meses com as informações seguintes:

a)

A idade dos animais aquando do abate, indicada, consoante o caso, sob a forma de “idade de abate: inferior ou igual a 8 meses”, no caso de animais de idade não superior a oito meses, ou “idade de abate: superior a 8 meses e inferior ou igual a 12 meses”, no caso de animais de mais de oito meses, mas não mais de doze meses;

b)

A denominação de venda, em conformidade com o ponto III do presente anexo.

No entanto, em derrogação da alínea a), em cada fase da produção e da comercialização, com excepção da venda ao consumidor final, os operadores podem substituir a idade de abate pela letra de identificação da categoria tal como definida no ponto II do presente anexo.

2.   Os Estados-Membros adoptam as regras aplicáveis à indicação das informações referidas no ponto 1 no caso da carne de bovinos de idade não superior a doze meses apresentada para venda sem pré-embalagem nos locais de venda a retalho ao consumidor final.

V.   Informações facultativas no rótulo

Os operadores podem completar as informações obrigatórias referidas no ponto IV com informações facultativas aprovadas nos termos dos artigos 16.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

VI.   Registo

A fim de garantir a exactidão das informações de rotulagem referidas nos pontos IV e V, os operadores devem, para cada fase da produção e da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, registar, em especial, as seguintes informações:

a)

A indicação do número de identificação e da data de nascimento dos animais, apenas no matadouro;

b)

A indicação de um número de referência que permita estabelecer a relação entre, por um lado, a identificação dos animais de que provém a carne e, por outro lado, a denominação de venda, a idade de abate e a letra de identificação da categoria que figuram no rótulo dessa carne;

c)

A indicação das datas em que os animais e a carne chegam ao estabelecimento e dele partem, para garantir o estabelecimento de uma correlação entre as chegadas e as partidas.

VII.   Controlos oficiais

1.   Antes de 1 de Julho de 2008, os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar a aplicação do artigo 113.o-B e do presente anexo e informam desse facto a Comissão.

2.   Os controlos oficiais são executados pela ou pelas autoridades competentes de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

3.   A Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes, verifica se os Estados-Membros cumprem as disposições do artigo 113.o-B e do presente anexo.

4.   Os peritos da Comissão efectuam, sempre que necessário, conjuntamente com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, peritos dos Estados-Membros, controlos in loco a fim de se assegurarem da execução das disposições do artigo 113.o-B e do presente anexo.

5.   Os Estados-Membros em cujos territórios são efectuados controlos prestam à Comissão toda a ajuda de que esta possa necessitar para o desempenho das suas funções.

VIII.   Carne importada de países terceiros

1.   A carne de bovinos de idade não superior a doze meses importada de países terceiros é comercializada no mercado comunitário em conformidade com o artigo 113.o-B e com o presente anexo.

2.   O operador de um país terceiro que pretenda colocar no mercado comunitário a carne referida no ponto 1 deve submeter as suas actividades ao controlo da autoridade competente designada pelo referido país terceiro ou, se tal não for possível, ao controlo de um organismo terceiro independente. O organismo independente deve apresentar todas as garantias de respeito das condições estabelecidas pela norma europeia EN 45011 ou ISO/IEC Guide 65 (“Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos”).

3.   A autoridade competente designada ou, se for caso disso, o organismo terceiro independente garantem o respeito dos requisitos do artigo 113.o-B e do presente anexo.

IX.   Sanções

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 194.o do presente regulamento, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do artigo 113.o-B e do presente anexo e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2009 os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições relativas às sanções, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.»


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).


ANEXO III

«ANEXO XVI-A

LISTA EXAUSTIVA DAS REGRAS QUE PODEM SER TORNADAS EXTENSIVAS AOS PRODUTORES NÃO MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 125.o-F E DO ARTIGO 125.o-L

1.   Regras de conhecimento da produção

a)

Declaração das intenções de cultura, por produto e, eventualmente, por variedade;

b)

Declaração das sementeiras e plantações;

c)

Declaração das superfícies totais cultivadas, por produto e, se possível, por variedade;

d)

Declaração das tonelagens previsíveis e das datas prováveis de colheita, por produto e, se possível, por variedade;

e)

Declaração periódica das quantidades colhidas e das existências disponíveis, por variedade;

f)

Informação sobre as capacidades de armazenagem.

2.   Regras de produção

a)

Escolha das sementes a utilizar em função do destino previsto do produto (mercado de frescos ou transformação industrial);

b)

Compasso dos pomares.

3.   Regras de comercialização

a)

Datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização;

b)

Critérios mínimos de qualidade e de calibre;

c)

Preparação, apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da comercialização;

d)

Indicação da origem do produto.

4.   Regras de protecção do ambiente

a)

Utilização de adubos e estrumes;

b)

Utilização de produtos fitossanitários e de outros métodos de protecção das culturas;

c)

Teores máximos de resíduos de produtos fitossanitários e de adubos nas frutas e produtos hortícolas;

d)

Regras relativas à eliminação de subprodutos e de materiais usados;

e)

Regras relativas aos produtos retirados do mercado.

5.   Regras relativas à promoção e comunicação no contexto da prevenção e gestão de crises a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 103.o-C.»


ANEXO IV

ALTERAÇÕES AO ANEXO XXII DO REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2007

1.   No quadro do ponto 4, relativo ao Regulamento (CE) n.o 2759/75, a linha que indica a correspondência entre o artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão desse regulamento e a disposição correspondente do Regulamento «OCM única» passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 31.o, n.o 1, alínea e)»

2.   No quadro do ponto 26, relativo ao Regulamento (CE) n.o 1255/1999, as linhas que indicam as correspondências entre os artigos 6.o a 9.o desse regulamento e as respectivas disposições correspondentes do Regulamento «OCM única» passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 22.o

Artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo e terceiro travessões e alínea b)

Artigo 10.o, conjugado com o artigo 43.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, conjugado com o artigo 43.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 29.o

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 43.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 25.o e artigo 43.o, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), artigo 16.o, primeiro parágrafo, e artigo 43.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 23.o e artigo 43.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 43.°, alínea l)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 16.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 25.o e artigo 43.o, alínea e)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 28.o, alínea b)

Artigo 8.°, n.os 2 e 3

Artigo 30.o e artigo 43.o, alínea d), subalíneas i) e iii)

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1, alínea d), e artigo 36.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 43.o, alínea d), subalínea iii)

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.o 2»

3.   No quadro do ponto 30, relativo ao Regulamento (CE) n.o 2529/2001, a linha que indica a correspondência entre o artigo 12.o desse regulamento e a disposição correspondente do Regulamento «OCM única» passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Artigo 31.o, n.o 1, alínea f) e artigo 38.o»

4.   No quadro do ponto 40, relativo ao Regulamento (CE) n.o 318/2006, a seguir à linha respeitante ao artigo 19.o desse regulamento é inserida a seguinte linha:

«Artigo 19.°-A

Artigo 52.o-A»

5.   São aditados os seguintes quadros:

45.   Regulamento (CE) n.o 700/2007

Regulamento (CE) n.o 700/2007

Presente regulamento

Artigo 1.°, n.os 1 e 2

Artigo 113.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 113.o-B, n.o 2

Artigo 2.o

Ponto I do anexo XI-A

Artigo 3.o

Ponto II do anexo XI-A

Artigo 4.o

Ponto III do anexo XI-A

Artigo 5.o

Ponto IV do anexo XI-A

Artigo 6.o

Ponto V do anexo XI-A

Artigo 7.o

Ponto VI do anexo XI-A

Artigo 8.o

Ponto VII do anexo XI-A

Artigo 9.o

Ponto VIII do anexo XI-A

Artigo 10.o

Ponto IX do anexo XI-A

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea j)

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 121.o, segundo parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 195.o

Artigo 13.o

Artigo 113.o-B, n.o 1, segundo parágrafo

46.   Regulamento (CE) n.o 1182/2007

Regulamento (CE) n.o 1182/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas i) e j)

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 113.o-A, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 113.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 113.°, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 121.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 113.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 113.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 113.o-A, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 113.o-A, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 203.o-A, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 122.o, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 125.o-B, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 122.o, alínea c), subalínea ii)

Artigo 3.°, n.o 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 122.o, alínea c), subalínea i)

Artigo 3°, n.o 1, alínea c), subalínea iii)

Artigo 122.o, alínea c), subalínea iii)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 125.o-A, n.o 1, proémio

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 122.o

Artigo 3.o, n.os 2 a 5

Artigo 125.o-A

Artigo 4.o

Artigo 125.o-B

Artigo 5.o

Artigo 125.o-C

Artigo 6.o

Artigo 125.o-D

Artigo 7.°, n.os 1 e 2

Artigo 125.o-E

Artigo 7.o, n.os 3 a 5

Artigo 103.o-A

Artigo 8.o

Artigo 103.o-B

Artigo 9.o

Artigo 103.o-C

Artigo 10.o

Artigo 103.o-D

Artigo 11.o

Artigo 103.o-E

Artigo 12.o

Artigo 103.o-F

Artigo 13.o

Artigo 103.o-G

Artigo 14.o

Artigo 125.o-F

Artigo 15.o

Artigo 125.o-G

Artigo 16.o

Artigo 125.o-H

Artigo 17.o

Artigo 125.o-I

Artigo 18.o

Artigo 125.o-J

Artigo 19.o

Artigo 184.o, n.o 4

Artigo 20.o

Artigo 123.o, n.o 3

Artigo 21.o

Artigo 125.o-K

Artigo 22.o

Artigo 176.o-A

Artigo 23.o

Artigo 125.o-L

Artigo 24.o

Artigo 125.o-M

Artigo 25.o

Artigo 125.o-N

Artigo 26.o

Artigo 128.o

Artigo 27.o

Artigo 129.o

Artigo 28.o

Artigo 130.o, n.o 1, alíneas f-A) e f-B)

Artigo 29.o

Artigo 131.o

Artigo 30.o

Artigo 132.o

Artigo 31.o

Artigo 133.o

Artigo 32.o

Artigo 134.o

Artigo 33.o

Artigo 135.o

Artigo 34.o

Artigo 140.o-A

Artigo 35.o, n.os 1 a 3

Artigo 141.o

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigo 36.o

Artigo 144.o

Artigo 37.o, primeiro parágrafo

Artigo 145.o

Artigo 37.o, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 148.o

Artigo 38.o

Artigo 159.o

Artigo 39.o

Artigo 160.o

Artigo 40.o

Artigo 161.o, n.o 1, alíneas d-A) e d-B)

Artigo 41.o

Artigo 174.o

Artigo 42.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 121.o, alínea a)

Artigo 42.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 113.o-A, n.o 3

Artigo 42.o, alínea a), subalínea iii)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea i)

Artigo 42.o, alínea a), subalínea iv)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea ii)

Artigo 42.o, alínea a), subalínea v)

Artigo 121.o, alínea a), subalínea iii)

Artigo 42.o, alínea b), subalínea i)

Artigo 127.o, alínea e)

Artigo 42.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 103.o-H, alínea a)

Artigo 42.o, alínea b), subalínea iii)

Artigo 103.o-H, alínea b)

Artigo 42.o, alínea b), subalínea iv)

Artigo 103.o-H, alínea c)

Artigo 42.o, alínea b), subalínea v)

Artigo 103.o-H, alínea d)

Artigo 42.o, alínea b), subalínea vi)

Artigo 103.o-H, alínea e)

Artigo 42.o, alínea c)

Artigos 127.o e 179.o

Artigo 42.o, alíneas d) a g)

Artigo 194.o

Artigo 42.o, alínea h)

Artigo 134.o, artigo 143.o, alínea b), e artigo 148.o

Artigo 42.o, alínea i)

Artigo 192.o

Artigo 42.°, alínea j)

Artigo 203.o-A, n.o 8

Artigo 43.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 4, e artigo 180.o

Artigo 43.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 182.o, n.o 5

Artigo 43.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 43.o, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 182.o, n.o 6

Artigo 44.o

Artigo 192.o

Artigo 45.o

Artigo 190.o

Artigos 46.o a 54.o

Artigo 55.o

Artigo 203.o-A, n.os 1 a 6»


Top