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Document 32008L0127
Commission Directive 2008/127/EC of 18 December 2008 amending Council Directive 91/414/EEC to include several active substances (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 344 de 20.12.2008, p. 89–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/89 |
DIRECTIVA 2008/127/CE DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias activas constantes do anexo da presente directiva. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (4) aditou ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004 um novo artigo 24.o-B que autoriza a inclusão no Anexo I da Directiva 91/414/CEE, sem ter sido solicitado um parecer científico pormenorizado da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de substâncias activas para as quais haja indícios manifestos de que não têm quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão examinou os efeitos das substâncias activas constantes do anexo da presente directiva na saúde humana e animal, nas águas subterrâneas e no ambiente, no que respeita a uma gama de utilizações proposta pelos notificadores, tendo concluído que as referidas substâncias activas cumprem os requisitos do artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão apresentou ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, para exame, projectos de relatórios de revisão respeitantes às substâncias activas constantes do anexo da presente directiva. Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Outubro de 2008, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão deve solicitar à AESA que apresente o seu parecer sobre os projectos de relatórios de revisão até 31 de Dezembro de 2010. |
(5) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas constantes do anexo satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadamente enunciadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir no Anexo I da Directiva 91/414/CEE as substâncias activas constantes do anexo da presente directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no Anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no Anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses, após a inclusão, para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas constantes do anexo, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no Anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do Anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o Anexo I. |
(9) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O Anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 28 de Fevereiro de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas constantes do anexo.
Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do Anexo I dessa directiva respeitantes às substâncias activas constantes do anexo, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa à substância activa, e que os titulares da autorização detêm ou têm acesso a processos que cumpram os requisitos do Anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha uma das substâncias activas enumeradas no anexo como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes do Anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no Anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do Anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B das entradas no seu Anexo I respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
a) |
No caso de um produto que contenha uma das substâncias activas constantes do anexo como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Agosto de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha uma das substâncias activas constantes do anexo entre outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Agosto de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao Anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(3) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(4) JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.
ANEXO
Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
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«224 |
Ácido acético Número CAS: 64-19-7 Número CIPAC: Não atribuído |
Ácido acético |
≥ 980 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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225 |
Sulfato de alumínio e amónio Número CAS: 7784-26-1 Número CIPAC: Não atribuído |
Sulfato de alumínio e amónio |
≥ 960 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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226 |
Silicato de alumínio Número CAS: 1332-58-7 CIPAC No: not allocated |
Não disponível. Denominação química: Caulino |
≥ 999,8 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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227 |
Acetato de amónio Número CAS: 631-61-8 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de amónio |
≥ 970 g/kg Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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228 |
Farinha de sangue Número CAS: Não atribuído Número CIPAC: Não atribuído |
Não disponível. |
≥ 990 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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229 |
Carboneto de cálcio Número CAS: 75-20-7 Número CIPAC: Não atribuído |
Carboneto de cálcio Acetileto de cálcio |
≥ 765 g/kg Contendo 0,08-0,52 g/kg de fosforeto de cálcio |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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230 |
Carbonato de cálcio Número CAS: 471-34-1 Número CIPAC: Não atribuído |
Carbonato de cálcio |
≥ 995 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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231 |
Dióxido de carbono Número CAS: 124-38-9 |
Dióxido de carbono |
≥ 99,9 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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232 |
Benzoato de denatónio Número CAS: 3734-33-6 Número CIPAC: Não atribuído |
Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio |
≥ 995 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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233 |
Etileno Número CAS: 74-85-1 Número CIPAC: Não atribuído |
Eteno |
≥ 99 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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234 |
Extracto de Melaleuca alternifolia Número CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4 Principais componentes
Número CIPAC: Não atribuído |
O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas |
Principais componentes:
|
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de Maleleuca alternifolia (SANCO/2609/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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235 |
Resíduos de destilação de gorduras Número CAS: Não atribuído Número CIPAC: Não atribuído |
Não disponível |
≥ 40 % de ácidos gordos clivados Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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236 |
Ácidos gordos, C7 a C20 Número CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico) 67701-09-1 (Ácidos gordos C7-C18e sal potássico de C18 insaturado 124-07-2 (Ácido cáprico) 334-48-5 (Ácido caprílico) 143-07-7 (Ácido láurico) 112-80-1 (Ácido oleico) 85566-26-3 (Ácidos gordos C8-C10 ésteres metílicos) 111-11-5 (Octanoato de metilo) 110-42-9 (Decanoato de metilo) Número CIPAC: Não atribuído |
Ácido nonanóico Ácido caprílico, ácido pelargónico, ácido cáprico, ácido láurico, ácido oleico (ISO em cada caso) Ácido octanóico, ácido nonanóico, ácido decanóico, acido dodecanóico, ácido cis-9-octadecenóico (IUPAC em cada caso) Ácidos gordos C7-C10, ésteres metílicos |
≥ 889 g/kg (Ácido pelargónico) ≥ 838 g/kg (Ácidos gordos) ≥ 99 % Ésteres metílicos de ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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237 |
Extracto de alho Número CAS: 8008-99-9 Número CIPAC: Não atribuído |
Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar |
≥ 99,9 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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238 |
Ácido giberélico Número CAS: 77-06-5 Número CIPAC: 307 |
Ácido (3S,3aS,4S,4aS,7S,9aR,9bR,12S)-7,12-dihidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenol(1,2-b)furano-4-carboxílico Alt: Ácido (3S,3aR,4S,4aS,6S,8aR,8bR,11S)- 6,11-dihidroxi-3-metil-12-metileno-2-oxo-4a,6-metano-3,8b-prop-lenoperhidroindenol-(1,2-b)-furano-4-carboxílico |
≥ 850 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
||||||||||||||||
239 |
Giberelina Número CAS: GA4: 468-44-0 GA7: 510-75-8 Mistura GA4A7: 8030-53-3 Número CIPAC: Não atribuído |
GA4: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hydroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico GA7: Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico |
Relatório de revisão (SANCO/2614/2008). |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da giberelina (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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240 |
Proteínas hidrolisadas Hidrolisado de ureia de melaço de beterraba Hidrolisado de proteína de colagénio Número CAS: Não atribuído Número CIPAC: Não atribuído |
Não disponíve |
Hidrolisado de ureia de melaço de beterraba: Equivalente Proteína Bruta Total, mínimo: 360gr/kg (36 % m/m) Hidrolisado de proteína de colagénio: Teor de azoto orgânico: > 240 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. Os hidrolisados de proteína de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos hidrolisados de proteína (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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241 |
Sulfato de ferro Sulfato de ferro (II) anidro Número CAS No: 7720-78-7 Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: Número CAS No: 17375-41-6 Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: Número CAS No: 7782-63-0 Número CIPAC: Não atribuído |
Sulfato de ferro (II) |
Sulfato de ferro (II) anidro ≥ 367,5 g/kg Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: ≥ 300 g/kg Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: ≥ 180 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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242 |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) Número CAS: 61790-53-2 Número CIPAC: 647 |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) |
920 ± 20 g SiO2/kg TD Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (SANCO/2617/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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243 |
Calcário Número CAS: 1317-65-3 Número CIPAC: Não atribuído |
Não disponível |
≥ 980 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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244 |
Metilnonilcetona Número CAS: 112-12-9 Número CIPAC: Não atribuído |
Undecan-2-ona |
≥ 975 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da metilnonilcetona (SANCO/2619/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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245 |
Pimenta Número CAS: Não atribuído Número CIPAC: Não atribuído |
Pimenta preta – Piper nigrum |
Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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246 |
Óleos vegetais/Óleo de citronela Número CAS: 8000-29-1 Número CIPAC: Não atribuído |
O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas. Os seus componentes principais são:
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Impurezas relevantes: metil-eugenol e metil-isoeugenol, máximo 0,1 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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247 |
Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia Número CAS: 94961-50-2 (óleo de cravo-da-índia) 97-53-0 (Eugenol – componente principal) Número CIPAC: Não atribuído |
O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas. O componente principal é o eugenol. |
≥ 800 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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248 |
Óleos vegetais/Óleo de colza Número CAS: 8002-13-9 Número CIPAC: Não atribuído |
Óleo de colza |
O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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249 |
Óleos vegetais/Óleo de hortelã Número CAS: 8008-79-5 Número CIPAC: Não atribuído |
Óleo de hortelã |
≥ 550 g/kg como L-Carvona |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de hortelã (SANCO/2624/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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250 |
Hidrogenocarbonato de potássio Número CAS: 298-14-6 Número CIPAC: Não atribuído |
Hidrogenocarbonato de potássio |
≥ 99,5 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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251 |
Putrescina (1,4-Diaminobutano) Número CAS: 110-60-1 Número CIPAC: Não atribuído |
Butano-1,4-diamina |
≥ 990 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da putrescina (SANCO/2626/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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252 |
Piretrinas Número CAS: A e B: Piretrinas: 8003-34-7 Extracto A: extractos de Chrysanthemum cinerariaefolium: 89997-63-7 Piretrina 1: CAS 121-21-1 Piretrina 2: CAS 121-29-9 Cinerina 1: CAS 25402-06-6 Cinerina 2: CAS 121-20-0 Jasmolina 1: CAS 4466-14-2 Jasmolina 2: CAS 1172-63-0 Extracto B: Piretrinas 1: CAS 121-21-1 Piretrina 2: CAS 121-29-9 Cinerina 1: CAS 25402-06-6 Cinerina 2: CAS 121-20-0 Jasmolina 1: CAS 4466-14-2 Jasmolina 2: CAS 1172-63-0 CIPAC: 32 |
As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas |
Extracto A: ≥ 500 g/kg piretrinas Extracto B: ≥ 480 g/kg piretrinas |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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253 |
Areia de quartzo Número CAS: 14808-60-7 Número CIPAC: Não atribuído |
Quartzo, dióxido de silício, sílica, SiO2 |
≥ 915 g/kg Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm). |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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254 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe Número CAS: 100085-40-3 Número CIPAC: Não atribuído |
Óleo de peixe |
≥99 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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255 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino Número CAS: 98999-15-6 Número CIPAC: Não atribuído |
Gordura de ovino |
Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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256 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto Número CAS: 8002-26-4 Número CIPAC: Não atribuído |
Tall oil bruto |
O tall oil bruto é uma mistura complexa de colofónia de tall oil e ácidos gordos. |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tall oil bruto (SANCO/2631/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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257 |
Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/breu de tall oi Número CAS: 8016-81-7 Número CIPAC: Não atribuído |
Breu de tall oil |
Mistura complexa de ésteres de ácidos gordos, colofónia e pequenas quantidades de dímeros e trímeros de ácidos resínicos e ácidos gordos |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do breu de tall oil (SANCO/2632/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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258 |
Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas) Número CAS: Não atribuído Número CIPAC: Não atribuído |
Extracto de algas marinhas |
O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008 |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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259 |
Silicato de alumínio e sódio Número CAS: 1344-00-9 Número CIPAC: Não atribuído |
Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O |
1 000 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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260 |
Hipoclorito de sódio Número CAS: 7681-52-9 Número CIPAC: Não atribuído |
Hipoclorito de sódio |
10 % (m/m) expresso em cloro |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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261 |
Feromonas lepidópteras de cadeia linear |
Grupo dos acetatos: |
Relatório de revisão (SANCO/2633/2008). |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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Acetato de (E)-5-decen-1-ilo Número CAS: 38421-90-8 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (E)-5-decen-1-ilo |
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Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo Número CAS: 38363-29-0 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo |
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Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo Número CAS: não disponívele Número CIPAC: não disponível |
Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo como isómeros individuais |
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Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo Número CAS: 28079-04-1 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo / |
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Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo Número CAS: 16974-11-1 Número CIPAC: 422 |
Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo |
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Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo Número CAS: 54364-62-4 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo |
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Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo Número CAS: 33189-72-9 Número CIPAC: Não atribuídod |
Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo |
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Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo Número CAS: 16725-53-4 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo |
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Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo Número CAS: 20711-10-8 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo |
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Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo Número CAS: 31654-77-0 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo |
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Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo Número CAS: 34010-21-4 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo |
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Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo Número CAS: 51606-94-4 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo |
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Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo Número CAS: 86252-65-5 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de (E,Z)—2,13-octadecadien-1-ilo |
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Grupo dos álcoois |
Grupo dos álcoois |
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(E)-5-Decen-ol Número CAS: 56578-18-8 Número CIPAC: Não atribuído |
(E)-5-Decen-ol |
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(Z)-8-Dodecen-ol Número CAS: 40642-40-8 Número CIPAC: Não atribuído |
(Z)-8-Dodecen-ol |
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(E,E)-8,10-Dodecadien-ol Número CAS: 33956-49-9 Número CIPAC: Não atribuído |
(E,E)-8,10-Dodecadien-ol |
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Tetradecan-1-ol- Número CAS: 112-72-1 Número CIPAC: Não atribuído |
Tetradecan-1-ol |
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(Z)-11-Hexadecen-1-ol Número CAS: 56683-54-6 Número CIPAC: Não atribuído |
(Z)-11-Hexadecen-1-ol |
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Grupo dos aldeídos: |
Grupo dos aldeídos: |
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(Z)-7-Tetradecenal Número CAS: 65128-96-3 Número CIPAC: Não atribuído |
(Z)-7-Tetradecenal |
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(Z)-9-Hexadecenal Número CAS: 56219-04-6 Número CIPAC: Não atribuído |
(Z)-9-Hexadecenal |
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(Z)-11-Hexadecenal Número CAS: 53939-28-9 Número CIPAC: Não atribuído |
(Z)-11-Hexadecenal |
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(Z)-13-Octadecenal Número CAS: 58594-45-9 Número CIPAC: Não atribuído |
(Z)-13-Octadecena |
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Misturas de acetatos: |
Misturas de acetatos: |
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e ii) Acetato de dodecilo Número CAS: 112-66-3 Número CIPAC: Não atribuído |
e ii) Acetato de dodecilo |
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Misturas de aldeídos: |
Misturas de aldeídos: |
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Misturas de misturas |
Misturas de misturas: |
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262 |
Cloridrato de trimetilamina Número CAS: 593-81-7 Número CIPAC: Não atribuído |
Cloridrato de trimetilaminae |
≥ 988 g/kg |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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263 |
Ureia Número CAS: 57-13-6 Número CIPAC: 8352 |
Ureia |
≥ 98 % (m/m) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só são autorizadas as utilizações como atractivo e fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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264 |
Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo Número CAS: 78617-58-0 Número CIPAC: Não atribuído |
Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo |
≥ 75 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
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265 |
Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo No CAS: 135459-81-3 Número CIPAC: Não atribuído |
Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo |
≥ 90 % |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (SANCO/2650/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.