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Document 32008L0127

Directiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 344 de 20.12.2008, p. 89–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/127/oj

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/89


DIRECTIVA 2008/127/CE DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias activas constantes do anexo da presente directiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (4) aditou ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004 um novo artigo 24.o-B que autoriza a inclusão no Anexo I da Directiva 91/414/CEE, sem ter sido solicitado um parecer científico pormenorizado da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de substâncias activas para as quais haja indícios manifestos de que não têm quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente.

(3)

Em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão examinou os efeitos das substâncias activas constantes do anexo da presente directiva na saúde humana e animal, nas águas subterrâneas e no ambiente, no que respeita a uma gama de utilizações proposta pelos notificadores, tendo concluído que as referidas substâncias activas cumprem os requisitos do artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão apresentou ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, para exame, projectos de relatórios de revisão respeitantes às substâncias activas constantes do anexo da presente directiva. Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Outubro de 2008, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão deve solicitar à AESA que apresente o seu parecer sobre os projectos de relatórios de revisão até 31 de Dezembro de 2010.

(5)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas constantes do anexo satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadamente enunciadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir no Anexo I da Directiva 91/414/CEE as substâncias activas constantes do anexo da presente directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no Anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no Anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses, após a inclusão, para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas constantes do anexo, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no Anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do Anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o Anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O Anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 28 de Fevereiro de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas constantes do anexo.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do Anexo I dessa directiva respeitantes às substâncias activas constantes do anexo, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa à substância activa, e que os titulares da autorização detêm ou têm acesso a processos que cumpram os requisitos do Anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha uma das substâncias activas enumeradas no anexo como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes do Anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no Anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do Anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B das entradas no seu Anexo I respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha uma das substâncias activas constantes do anexo como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Agosto de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha uma das substâncias activas constantes do anexo entre outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Agosto de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao Anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«224

Ácido acético

Número CAS: 64-19-7

Número CIPAC: Não atribuído

Ácido acético

≥ 980 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

225

Sulfato de alumínio e amónio

Número CAS: 7784-26-1

Número CIPAC: Não atribuído

Sulfato de alumínio e amónio

≥ 960 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

226

Silicato de alumínio

Número CAS: 1332-58-7

CIPAC No: not allocated

Não disponível.

Denominação química: Caulino

≥ 999,8 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

227

Acetato de amónio

Número CAS: 631-61-8

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de amónio

≥ 970 g/kg

Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

228

Farinha de sangue

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponível.

≥ 990 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

229

Carboneto de cálcio

Número CAS: 75-20-7

Número CIPAC: Não atribuído

Carboneto de cálcio

Acetileto de cálcio

≥ 765 g/kg

Contendo 0,08-0,52 g/kg de fosforeto de cálcio

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

230

Carbonato de cálcio

Número CAS: 471-34-1

Número CIPAC: Não atribuído

Carbonato de cálcio

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

231

Dióxido de carbono

Número CAS: 124-38-9

Dióxido de carbono

≥ 99,9 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

232

Benzoato de denatónio

Número CAS: 3734-33-6

Número CIPAC: Não atribuído

Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

233

Etileno

Número CAS: 74-85-1

Número CIPAC: Não atribuído

Eteno

≥ 99 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

234

Extracto de Melaleuca alternifolia

Número CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4

Principais componentes

 

terpinen-4-ol 562-74-3

 

γ-terpineno 99-85-4

 

α-terpineno 99-86-5

 

1,8-cineol 470-82-6

Número CIPAC: Não atribuído

O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas

Principais componentes:

 

terpinen-4-ol ≥ 300 g/kg

 

γ-terpineno ≥ 100 g/kg

 

α-terpineno ≥ 50 g/kg

 

1,8-cineol vestígios

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida..

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de Maleleuca alternifolia (SANCO/2609/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

235

Resíduos de destilação de gorduras

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponível

≥ 40 % de ácidos gordos clivados

Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

236

Ácidos gordos, C7 a C20

Número CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico)

67701-09-1 (Ácidos gordos C7-C18e sal potássico de C18 insaturado

124-07-2 (Ácido cáprico)

334-48-5 (Ácido caprílico)

143-07-7 (Ácido láurico)

112-80-1 (Ácido oleico)

85566-26-3 (Ácidos gordos C8-C10 ésteres metílicos)

111-11-5 (Octanoato de metilo)

110-42-9 (Decanoato de metilo)

Número CIPAC: Não atribuído

Ácido nonanóico

Ácido caprílico, ácido pelargónico, ácido cáprico, ácido láurico, ácido oleico (ISO em cada caso)

Ácido octanóico, ácido nonanóico, ácido decanóico, acido dodecanóico, ácido cis-9-octadecenóico (IUPAC em cada caso)

Ácidos gordos C7-C10, ésteres metílicos

≥ 889 g/kg (Ácido pelargónico)

≥ 838 g/kg (Ácidos gordos)

≥ 99 % Ésteres metílicos de ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

237

Extracto de alho

Número CAS: 8008-99-9

Número CIPAC: Não atribuído

Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar

≥ 99,9 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

238

Ácido giberélico

Número CAS: 77-06-5

Número CIPAC: 307

Ácido (3S,3aS,4S,4aS,7S,9aR,9bR,12S)-7,12-dihidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenol(1,2-b)furano-4-carboxílico

Alt: Ácido (3S,3aR,4S,4aS,6S,8aR,8bR,11S)- 6,11-dihidroxi-3-metil-12-metileno-2-oxo-4a,6-metano-3,8b-prop-lenoperhidroindenol-(1,2-b)-furano-4-carboxílico

≥ 850 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

239

Giberelina

Número CAS: GA4: 468-44-0

GA7: 510-75-8

Mistura GA4A7: 8030-53-3

Número CIPAC: Não atribuído

GA4: Ácido

(3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hydroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

GA7: Ácido

(3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

Relatório de revisão (SANCO/2614/2008).

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da giberelina (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

240

Proteínas hidrolisadas

Hidrolisado de ureia de melaço de beterraba

Hidrolisado de proteína de colagénio

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponíve

Hidrolisado de ureia de melaço de beterraba: Equivalente Proteína Bruta Total, mínimo: 360gr/kg (36 % m/m)

Hidrolisado de proteína de colagénio: Teor de azoto orgânico: > 240 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. Os hidrolisados de proteína de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos hidrolisados de proteína (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

241

Sulfato de ferro

Sulfato de ferro (II) anidro Número CAS No: 7720-78-7

Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: Número CAS No: 17375-41-6

Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: Número CAS No: 7782-63-0

Número CIPAC: Não atribuído

Sulfato de ferro (II)

Sulfato de ferro (II) anidro ≥ 367,5 g/kg

Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: ≥ 300 g/kg

Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: ≥ 180 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

242

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

Número CAS: 61790-53-2

Número CIPAC: 647

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

920 ± 20 g SiO2/kg TD

Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm)

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (SANCO/2617/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

243

Calcário

Número CAS: 1317-65-3

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponível

≥ 980 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

244

Metilnonilcetona

Número CAS: 112-12-9

Número CIPAC: Não atribuído

Undecan-2-ona

≥ 975 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da metilnonilcetona (SANCO/2619/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

245

Pimenta

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Pimenta preta – Piper nigrum

Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

246

Óleos vegetais/Óleo de citronela

Número CAS: 8000-29-1

Número CIPAC: Não atribuído

O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas.

Os seus componentes principais são:

 

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

 

Geraniol ((E)-3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol)

 

Citronelal (3,7-dimetil-6-octan-2-ol)

 

Acetato de geranilo (acetato 3,7-dimetil-6-octen-1-ilo)

Impurezas relevantes: metil-eugenol e metil-isoeugenol, máximo 0,1 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

247

Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia

Número CAS: 94961-50-2 (óleo de cravo-da-índia)

97-53-0 (Eugenol – componente principal)

Número CIPAC: Não atribuído

O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas.

O componente principal é o eugenol.

≥ 800 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

248

Óleos vegetais/Óleo de colza

Número CAS: 8002-13-9

Número CIPAC: Não atribuído

Óleo de colza

O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

249

Óleos vegetais/Óleo de hortelã

Número CAS: 8008-79-5

Número CIPAC: Não atribuído

Óleo de hortelã

≥ 550 g/kg como L-Carvona

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de hortelã (SANCO/2624/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

250

Hidrogenocarbonato de potássio

Número CAS: 298-14-6

Número CIPAC: Não atribuído

Hidrogenocarbonato de potássio

≥ 99,5 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

251

Putrescina (1,4-Diaminobutano)

Número CAS: 110-60-1

Número CIPAC: Não atribuído

Butano-1,4-diamina

≥ 990 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da putrescina (SANCO/2626/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

252

Piretrinas

Número CAS: A e B:

Piretrinas: 8003-34-7

Extracto A: extractos de Chrysanthemum cinerariaefolium: 89997-63-7

Piretrina 1: CAS 121-21-1

Piretrina 2: CAS 121-29-9

Cinerina 1: CAS 25402-06-6

Cinerina 2: CAS 121-20-0

Jasmolina 1: CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: CAS 1172-63-0

Extracto B: Piretrinas 1: CAS 121-21-1

Piretrina 2: CAS 121-29-9

Cinerina 1: CAS 25402-06-6

Cinerina 2: CAS 121-20-0

Jasmolina 1: CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: CAS 1172-63-0

CIPAC: 32

As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

Extracto A: ≥ 500 g/kg piretrinas

Extracto B: ≥ 480 g/kg piretrinas

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

253

Areia de quartzo

Número CAS: 14808-60-7

Número CIPAC: Não atribuído

Quartzo, dióxido de silício, sílica, SiO2

≥ 915 g/kg

Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm).

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

254

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe

Número CAS: 100085-40-3

Número CIPAC: Não atribuído

Óleo de peixe

≥99 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

255

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino

Número CAS: 98999-15-6

Número CIPAC: Não atribuído

Gordura de ovino

Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

256

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto Número CAS: 8002-26-4

Número CIPAC: Não atribuído

Tall oil bruto

O tall oil bruto é uma mistura complexa de colofónia de tall oil e ácidos gordos.

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tall oil bruto (SANCO/2631/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

257

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/breu de tall oi Número CAS: 8016-81-7

Número CIPAC: Não atribuído

Breu de tall oil

Mistura complexa de ésteres de ácidos gordos, colofónia e pequenas quantidades de dímeros e trímeros de ácidos resínicos e ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo..

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do breu de tall oil (SANCO/2632/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

258

Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas)

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Extracto de algas marinhas

O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

259

Silicato de alumínio e sódio

Número CAS: 1344-00-9

Número CIPAC: Não atribuído

Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O

1 000 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

260

Hipoclorito de sódio

Número CAS: 7681-52-9

Número CIPAC: Não atribuído

Hipoclorito de sódio

10 % (m/m) expresso em cloro

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

261

Feromonas lepidópteras de cadeia linear

Grupo dos acetatos:

Relatório de revisão (SANCO/2633/2008).

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

Número CAS: 38421-90-8

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: 38363-29-0

Número CIPAC:

Não atribuído

Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: não disponívele

Número CIPAC: não disponível

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo como isómeros individuais

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: 28079-04-1

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo /

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

Número CAS: 16974-11-1

Número CIPAC: 422

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

Número CAS: 54364-62-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo

Número CAS: 33189-72-9

Número CIPAC: Não atribuídod

Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo

Número CAS: 16725-53-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

Número CAS: 20711-10-8

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo

Número CAS: 31654-77-0

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

Número CAS: 34010-21-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

Número CAS: 51606-94-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo

Número CAS: 86252-65-5

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (E,Z)—2,13-octadecadien-1-ilo

Grupo dos álcoois

Grupo dos álcoois

(E)-5-Decen-ol

Número CAS: 56578-18-8

Número CIPAC: Não atribuído

(E)-5-Decen-ol

(Z)-8-Dodecen-ol

Número CAS: 40642-40-8

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-8-Dodecen-ol

(E,E)-8,10-Dodecadien-ol

Número CAS: 33956-49-9

Número CIPAC: Não atribuído

(E,E)-8,10-Dodecadien-ol

Tetradecan-1-ol-

Número CAS: 112-72-1

Número CIPAC: Não atribuído

Tetradecan-1-ol

(Z)-11-Hexadecen-1-ol

Número CAS: 56683-54-6

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-11-Hexadecen-1-ol

Grupo dos aldeídos:

Grupo dos aldeídos:

(Z)-7-Tetradecenal

Número CAS: 65128-96-3

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-7-Tetradecenal

(Z)-9-Hexadecenal

Número CAS: 56219-04-6

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-9-Hexadecenal

(Z)-11-Hexadecenal

Número CAS: 53939-28-9

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-11-Hexadecenal

(Z)-13-Octadecenal

Número CAS: 58594-45-9

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-13-Octadecena

Misturas de acetatos:

Misturas de acetatos:

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: 28079-04-1

Número CIPAC: Não atribuído

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

e ii) Acetato de dodecilo

Número CAS: 112-66-3

Número CIPAC: Não atribuído

e ii) Acetato de dodecilo

i)

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

Número CAS: 16974-11-1

Número CIPAC: 422

e

i)

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

e

ii)

Acetato de dodecilo

Número CAS: 112-66-3

Número CIPAC: 422;

ii)

Acetato de dodecilo;

i)

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

Número CAS: 55774-32-8

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo,

e

ii)

Acetato de (E,E)-7,9-dodecadien-1-ilo

Número CAS: 54364-63-5

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

Acetato de (E,E)-7,9-dodecadien-1-ilo;

i)

Acetato de (Z,Z)-7,11-hexadecadien-1-ilo

e

i)

Acetato de (Z,Z)-7,11-hexadecadien-1-ilo

e

ii)

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

Número CAS: i) & ii) 53042-79-8

Número CAS: i) 52207-99-5

Número CAS: ii) 51606-94-4

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo;

Misturas de aldeídos:

Misturas de aldeídos:

i)

(Z)-9-Hexadecenal

Número CAS: 56219-04-6

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

(Z)-9-Hexadecenal

e

ii)

(Z)-11-Hexadecenal

Número CAS: 53939-28-9

Número CIPAC: Não atribuído

e

ii)

(Z)-11-Hexadecenal

e

iii)

(Z)-13-Octadecenal

Número CAS: 58594-45-9

Número CIPAC: Não atribuído;

iii)

(Z)-13-Octadecenal;

Misturas de misturas

Misturas de misturas:

i)

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

Número CAS: 38421-90-8

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

ii)

(E)-5-decen-1-ol

Número CAS: 56578-18-8

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

(E)-5-decen-1-ol;

i)

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: como isómeros individuais

Número CIPAC: Não atribuído;

e

i)

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: (E) 38363-29-0

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: (Z) 28079-04-1

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

e

ii)

(Z)-8-dodecen-1-ol

Número CAS: ii) 40642-40-8

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

(Z)-8-dodecen-1-ol;

i)

(Z)-11-Hexadecenall

Número CAS: 53939-28-9

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

(Z)-11-Hexadecenal

e

ii)

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

Número CAS: 34010-21-4

Número CIPAC: Não atribuído

ii)

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

262

Cloridrato de trimetilamina

Número CAS: 593-81-7

Número CIPAC: Não atribuído

Cloridrato de trimetilaminae

≥ 988 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

263

Ureia

Número CAS: 57-13-6

Número CIPAC: 8352

Ureia

≥ 98 % (m/m)

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como atractivo e fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

264

Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

Número CAS: 78617-58-0

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

≥ 75 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

265

Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

No CAS: 135459-81-3

Número CIPAC: Não atribuído

Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

≥ 90 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (SANCO/2650/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


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