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Document 32008L0089
Commission Directive 2008/89/EC of 24 September 2008 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Council Directive 76/756/EEC concerning the installation of lighting and light-signalling devices on motor vehicles and their trailers (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 257, 25.9.2008, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 205 - 206
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
25.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/14 |
DIRECTIVA 2008/89/CE DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2008
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (2) é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 76/756/CEE. |
(2) |
A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos veículos a motor, a obrigação de equipar esses veículos com luzes específicas para circulação diurna deve ser introduzida na Directiva 76/756/CEE. |
(3) |
É previsível que novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), influam positivamente na segurança rodoviária. A Directiva 76/756/CEE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de autorizar a instalação destes dispositivos. |
(4) |
Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.o 48 (4), em relação ao qual a Comissão já votou, é conveniente adaptar a Directiva 76/756/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido regulamento da UNECE. Tendo em vista uma maior clareza, o anexo II da Directiva 76/756/CEE deve ser alterado. |
(5) |
A Directiva 76/756/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«1. |
Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 11 do Regulamento UNECE n.o 48 (5). |
Artigo 2.o
Caso os requisitos estabelecidos na Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não sejam cumpridos pelos veículos das categorias M1 e N1, com efeitos a partir de 7 de Fevereiro de 2011, e pelos veículos das demais categorias, com efeitos a partir de 7 de Agosto de 2012, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, devem recusar conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional aos novos modelos de veículo.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 15 de Outubro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Outubro de 2009.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou devem ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.
(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.
(4) JO L 135 de 23.5.2008, p. 1.
(5) JO L 135 de 23.5.2008, p. 1.».