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Document 32008L0083
Commission Directive 2008/83/EC of 13 August 2008 amending Directive 2003/91/EC setting out implementing measures for the purposes of Article 7 of Council Directive 2002/55/EC as regards the characteristics to be covered as a minimum by the examination and the minimum conditions for examining certain varieties of vegetable species (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/83/CE da Comissão, de 13 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/83/CE da Comissão, de 13 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 219, 14.8.2008, p. 55–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 124 - 126
In force
14.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/55 |
DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2008
que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/91/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV). |
(2) |
O ICVV e a UPOV emitiram entretanto outros princípios directores para uma série de espécies, tendo actualizado outras já existentes. |
(3) |
A Directiva 2003/91/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Directiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Para os exames que tenham começado antes de 1 de Novembro de 2008, os Estados-Membros podem aplicar a Directiva 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2008.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).
(2) JO L 254 de 8.10.2003, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/49/CE (JO L 195 de 27.7.2007, p. 33).
ANEXO
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pelo ICVV
Nome científico |
Denominação comum |
Protocolo ICVV |
Allium cepa L. (grupo cepa) |
Cebola e “echalion” |
TP 46/1 de 14.6.2005 |
Allium cepa L. (grupo aggregatum) |
Chalota |
TP 46/1 de 14.6.2005 |
Allium porrum L. |
Alho-porro |
TP 85/1 de 15.11.2001 |
Allium sativum L. |
Alho |
TP 162/1 de 25.3.2004 |
Apium graveolens L. |
Aipo |
TP 82/1 de 13.3.2008 |
Apium graveolens L. |
Aipo-rábano |
TP 74/1 de 13.3.2008 |
Asparagus officinalis L. |
Espargo |
TP 130/1 de 27.3.2002 |
Brassica oleracea L. |
Couve-flor |
TP 45/1 de 15.11.2001 |
Brassica oleracea L. |
Couve-brócolo |
TP 151/2 de 21.3.2007 |
Brassica oleracea L. |
Couve-de-bruxelas |
TP 54/2 de 1.12.2005 |
Brassica oleracea L. |
Couve-rábano |
TP 65/1 de 25.3.2004 |
Brassica oleracea L. |
Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa |
TP 48/2 de 1.12.2005 |
Brassica rapa L. |
Couve-chinesa |
TP 105/1 de 13.3.2008 |
Capsicum annuum L. |
Pimento |
TP 76/2 de 21.3.2007 |
Cichorium endivia L. |
Chicória frisada e escarola |
TP 118/2 de 1.12.2005 |
Cichorium intybus L. |
Chicória para café |
TP 172/2 de 1.12.2005 |
Cichorium intybus L. |
Chicória “witloof” |
TP 173/1 de 25.3.2004 |
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
TP 142/1 de 21.3.2007 |
Cucumis melo L. |
Melão |
TP 104/2 de 21.3.2007 |
Cucumis sativus L. |
Pepinos |
TP 61/2 de 13.3.2008 |
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
TP 119/1 de 25.3.2004 |
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra e cardo |
TP 184/1 de 25.3.2004 |
Daucus carota L. |
Cenoura e cenoura forrageira |
TP 49/3 de 13.3.2008 |
Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
TP 183/1 de 25.3.2004 |
Lactuca sativa L. |
Alface |
TP 13/3 de 21.3.2007 |
Lycopersicon esculentum Mill. |
Tomate |
TP 44/3 de 21.3.2007 |
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
TP 136/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus coccineus L. |
Feijão-escarlate |
TP 9/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus vulgaris L. |
Feijões |
TP 12/2 de 1.12.2005 |
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta |
TP 7/1 de 6.11.2003 |
Raphanus sativus L. |
Rabanete |
TP 64/1 de 27.3.2002 |
Solanum melongena L. |
Beringela |
TP 117/1 de 13.3.2008 |
Spinacia oleracea L. |
Espinafre |
TP 55/2 de 13.3.2008 |
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
TP 75/2 de 21.3.2007 |
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
TP Broadbean/1 de 25.3.2004 |
Zea mays L. (partim) |
Milho doce e milho pipoca |
TP 2/2 de 15.11.2001 |
O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
Nome científico |
Denominação comum |
Princípio director UPOV |
Allium fistulosum L. |
Cebolinha comum |
TG/161/3 de 1.4.1998 |
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho de |
TG/198/1 de 9.4.2003 |
Beta vulgaris L. |
Acelga |
TG/106/4 de 31.3.2004 |
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo “Cheltenham beet” |
TG/60/7 de 9.4.2008 |
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada |
TG/90/6 de 31.3.2004 |
Brassica rapa L. |
Nabo |
TG/37/10 de 4.4.2001 |
Cichorium intybus L. |
Chicória com folhas largas ou chicória italiana |
TG/154/3 de 18.10.1996 |
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
TG/155/4 de 28.3.2007 |
Raphanus sativus L. |
Rábano |
TG/63/6 de 24.3.1999 |
Rheum rhabarbarum L. |
Ruibarbo |
TG/62/6 de 24.3.1999 |
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
TG/116/3 de 21.10.1988 |
O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).