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Document 32008L0083

Directiva 2008/83/CE da Comissão, de 13 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 219, 14.8.2008, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 124 - 126

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/83/oj

14.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/55


DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2008

que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/91/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV emitiram entretanto outros princípios directores para uma série de espécies, tendo actualizado outras já existentes.

(3)

A Directiva 2003/91/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de Novembro de 2008, os Estados-Membros podem aplicar a Directiva 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

(2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/49/CE (JO L 195 de 27.7.2007, p. 33).


ANEXO

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ANEXO I

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pelo ICVV

Nome científico

Denominação comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium porrum L.

Alho-porro

TP 85/1 de 15.11.2001

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/1 de 27.3.2002

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/1 de 15.11.2001

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couve-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/2 de 1.12.2005

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória frisada e escarola

TP 118/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/1 de 21.3.2007

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepinos

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 de 25.3.2004

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/1 de 25.3.2004

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/3 de 21.3.2007

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

TP 44/3 de 21.3.2007

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/2 de 1.12.2005

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta

TP 7/1 de 6.11.2003

Raphanus sativus L.

Rabanete

TP 64/1 de 27.3.2002

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafre

TP 55/2 de 13.3.2008

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho doce e milho pipoca

TP 2/2 de 15.11.2001

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

Nome científico

Denominação comum

Princípio director UPOV

Allium fistulosum L.

Cebolinha comum

TG/161/3 de 1.4.1998

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho de

TG/198/1 de 9.4.2003

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

TG/60/7 de 9.4.2008

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TG/90/6 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/4 de 28.3.2007

Raphanus sativus L.

Rábano

TG/63/6 de 24.3.1999

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/3 de 21.10.1988

O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

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