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Document 32008L0061

Directiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008 , que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (Versão codificada)

OJ L 158, 18.6.2008, p. 41–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 167 - 181

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R0829

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/61/oj

18.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/41


DIRECTIVA 2008/61/CE DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2008

que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 13.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

Nos termos do disposto na Directiva 2000/29/CE, os organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II não podem ser introduzidos nem propagados por circulação na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, isoladamente ou em associação com as plantas ou os produtos vegetais correspondentes constantes do anexo II da referida directiva.

(3)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III não podem ser introduzidos na Comunidade nem em certas zonas protegidas desta.

(4)

As plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes do anexo IV da Directiva 2000/29/CE só podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, se forem satisfeitas determinadas exigências particulares relevantes indicadas no referido anexo.

(5)

As plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes da parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE, provenientes de países terceiros, só podem ser introduzidos na Comunidade se forem satisfeitas as normas e exigências estabelecidas naquela directiva, se forem acompanhados de um certificado fitossanitário oficial que garanta essa conformidade e, além disso, se forem inspeccionados oficialmente em relação a essas disposições.

(6)

No entanto, o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 13.o-B da Directiva 2000/29/CE prevêem que essas regras não são aplicáveis à introdução e à circulação desses organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades se forem satisfeitas condições a determinar ao nível comunitário.

(7)

Por conseguinte, é necessário determinar as condições a satisfazer aquando dessas introduções ou circulações, a fim de garantir que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(8)

A presente directiva não afecta as condições respeitantes ao material estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (4) e pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (5) e por outras disposições comunitárias mais específicas relativas a espécies selvagens da fauna e da flora em perigo e aos organismos geneticamente modificados.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente.

(10)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IV,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros garantirão que relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, do n.o 5 do artigo 4.o, do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 4 do artigo 13.o-B da Directiva 2000/29/CE, a seguir denominados «material», seja apresentado um pedido aos organismos oficiais responsáveis antes da introdução ou da circulação em qualquer Estado-Membro, ou suas zonas protegidas relevantes, de qualquer material desse tipo.

2.   A comunicação referida no n.o 1 especificará, pelo menos, o seguinte:

a)

O nome e o endereço do responsável pelas actividades;

b)

O nome ou os nomes científicos do material, incluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado;

c)

O tipo de material;

d)

A quantidade de material;

e)

O local de origem do material e as provas documentais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro;

f)

A duração, a natureza e os objectivos das actividades previstas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, especificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades;

g)

O endereço e a descrição do(s) local(is) específico(s) para quarentena e, quando adequado, o local de testagem;

h)

Local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado;

i)

O método proposto de destruição ou de tratamento do material uma vez terminadas as actividades aprovadas, quando adequado;

j)

O ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros que recebam o pedido referido no artigo 1.o aprovarão as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I.

Os Estados-Membros revogarão a referida aprovação em qualquer momento se se determinar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I.

2.   Na sequência da aprovação das actividades referidas no n.o 1, os Estados-Membros aprovarão a introdução ou a circulação no Estado-Membro, ou zonas protegidas deste, do material referido no pedido desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização, relativo à introdução ou à circulação de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «Documento de autorização», em conformidade com o modelo do anexo II e emitido pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro no qual são realizadas as actividades e,

a)

No caso de material originário da Comunidade:

i)

se o local de origem se situar noutro Estado-Membro, o Documento de autorização deve ser oficialmente endossado pelo Estado-Membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena e,

ii)

no caso de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo V da Directiva 2000/29/CE, o material deve ser acompanhado também por um passaporte emitido em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame realizado nos termos do artigo 6.o da mesma e relativo às condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo. O passaporte fitossanitário deve incluir a seguinte menção: «O presente material circula nos termos da Directiva 2008/61/CE».

Nos casos em que o endereço do local ou dos locais específicos de quarentena se situe noutro Estado-Membro, o Estado-Membro responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá um passaporte fitossanitário apenas com base na informação sobre a aprovação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo recebida oficialmente pelo Estado-Membro responsável pela aprovação das actividades, e desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena; e,

b)

No caso de material introduzido a partir de um país terceiro:

i)

os Estados-Membros garantirão que o Documento de autorização seja emitido com base em provas documentais adequadas relativas ao local de origem do material; e,

ii)

no caso de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE, o material deve ser também acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame realizado nos termos do artigo 6.o da mesma e relativo às condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.

O certificado, no ponto «Declaração suplementar», deve incluir a seguinte menção: «O presente material é importado nos termos da Directiva 2008/61/CE» e especificar o(s) organismo(s) prejudicial(is), quando necessário.

Os Estados-Membros devem garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou os locais especificados no pedido.

3.   O organismo oficial responsável controlará as actividades aprovadas e assegurará:

a)

A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas;

b)

A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada:

i)

relativamente a plantas, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena:

as plantas, os produtos vegetais e outros materiais só serão disseminados após aprovação pelo organismo oficial responsável, a seguir denominada «disseminação oficial». Antes da disseminação oficial, as plantas, os produtos vegetais e outros materiais devem ter sido sujeitos a medidas oficiais de quarentena, incluindo testes, que tenham permitido considerá-los isentos de qualquer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida e que não conste da lista da Directiva 2000/29/CE,

as medidas de quarentena, incluindo os testes, devem ser levadas a cabo por pessoal científico do mesmo organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente aprovado, e realizadas em conformidade com o disposto no anexo III da presente directiva para plantas, produtos vegetais e outros materiais especificados,

as plantas, os produtos vegetais e outros materiais que, através destas medidas, não tenham sido considerados isentos de organismos prejudiciais como estabelecido no primeiro travessão supra, e quaisquer outras plantas, outros produtos vegetais ou outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados, devem ser destruídos ou sujeitos a um tratamento adequado ou a medidas de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais relevantes; o disposto no segundo travessão do ponto ii) infra será aplicado em conformidade,

ii)

para o restante material (incluindo organismos prejudiciais), aquando da conclusão das actividades aprovadas, e para todo o material considerado contaminado durante as actividades:

o material (incluindo organismos prejudiciais e qualquer material contaminado) ou quaisquer outras plantas, outros produtos vegetais ou outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos, esterilizados ou submetidos a um tratamento de acordo com as especificações do organismo oficial responsável, e

as instalações e os dispositivos utilizados nas actividades em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se necessário, de acordo com as especificações do organismo oficial responsável;

c)

A comunicação imediata ao organismo oficial responsável de qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE e qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da disseminação de tais organismos no ambiente.

4.   Os Estados-Membros garantirão que às actividades que utilizem plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Directiva 2000/29/CE e não abrangidos pela parte A, secções I, II e III do anexo III da presente directiva sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III da presente directiva quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.

Artigo 3.o

1.   Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-Membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovadas nos termos da presente directiva durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III, durante o mesmo período.

2.   Os Estados-Membros cooperarão ao nível administrativo através das autoridades estabelecidas ou designadas nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente aos pormenores das condições e medidas de quarentena impostas às actividades no âmbito da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

A Directiva 95/44/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na parte A do anexo IV, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo IV.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  JO L 184 de 3.8.1995, p. 34. Directiva alterada pela Directiva 97/46/CE (JO L 204 de 31.7.1997, p. 43).

(3)  Ver parte A do anexo IV.

(4)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2008 da Comissão (JO L 95 de 8.4.2008, p. 3).

(5)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 45).


ANEXO I

1.

Para efeitos do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, são aplicáveis as seguintes condições gerais:

a natureza e os objectivos das actividades para as quais o material é introduzido ou objecto de circulação devem ser examinados pelo organismo oficial responsável e considerados conformes com o conceito de experimentação ou fins científicos e de trabalhos de selecção de variedades previstos nos termos da Directiva 2000/29/CE,

as condições de quarentena das instalações e os dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser inspeccionados e aprovados pelo organismo oficial responsável quanto à conformidade com o disposto no n.o 2,

o organismo oficial responsável limitará a quantidade de material a um volume adequado para as actividades aprovadas, que não poderá exceder em caso algum a quantidade determinada tendo em conta as instalações de quarentena disponíveis,

as qualificações científicas e técnicas do pessoal encarregue das actividades devem ter sido examinadas e aprovadas pelo organismo oficial responsável.

2.

Para efeitos do n.o 1, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo a que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. O risco de propagação dos organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena, atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão, deve ser determinado pelo organismo oficial responsável. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado:

a)

As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, aos dispositivos e procedimentos de trabalho:

isolamento físico de todas as outras plantas/organismos prejudiciais, incluindo o controlo da vegetação das zonas vizinhas,

designação de uma pessoa responsável a contactar relativamente às actividades,

acesso restrito às instalações e aos dispositivos, bem como à zona vizinha, conforme adequado, apenas ao pessoal designado,

identificação adequada das instalações e dos dispositivos, indicando o tipo de actividades e o pessoal responsável,

manter um registo das actividades realizadas e um manual dos procedimentos operativos, incluindo os procedimentos a aplicar no caso da libertação inadvertida de organismos prejudiciais confinados,

sistemas adequados de segurança e alarme,

medidas adequadas de controlo para evitar a introdução e a propagação de organismos prejudiciais nas instalações,

procedimentos controlados para amostragem e transferência de material entre instalações e dispositivos,

evacuação controlada de detritos, solo e água, conforme adequado,

procedimentos adequados de higiene e de desinfecção e instalações para o pessoal, as estruturas e o equipamento,

medidas e dispositivos adequados para eliminação do material experimental,

dispositivos e procedimentos adequados de indexagem (incluindo teste), e,

b)

Outras medidas de quarentena, em função da biologia e da epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades aprovadas:

manter nas instalações acesso separado do pessoal à câmara por «porta dupla»,

manter material sob pressão atmosférica negativa,

manter recipientes à prova de libertação inadvertida, com malhas de dimensão adequada e outras barreiras, como por exemplo água para ácaros, recipientes fechados com solo para nemátodos, armadilhas eléctricas para insectos,

manter isolamento dos restantes organismos prejudiciais e material, por exemplo, plantas hospedeiras viróticas, material hospedeiro,

manter material para multiplicação em gaiolas de multiplicação, com dispositivos para manipulação,

os organismos prejudiciais não podem ser cruzados com estirpes ou espécies indígenas,

impedir a cultura contínua de organismos prejudiciais,

manter condições que permitam o controlo estrito da multiplicação de organismos prejudiciais, por exemplo um regime ambiental que iniba a diapausa,

manter forma de impedir a propagação através de propágulos, evitando, por exemplo, as correntes de ar,

procedimentos para controlar a pureza das culturas dos organismos prejudiciais quanto à isenção de parasitas e de outros organismos prejudiciais,

programas adequados de controlo do material para eliminar eventuais vectores,

para as actividades in vitro, o material deve ser manipulado em condições de esterilidade: equipamento de laboratório para realização de procedimentos assépticos,

manter os organismos prejudiciais propagados por vectores em condições em que não seja possível a propagação por esses vectores, por exemplo, dimensão da malha controlada, confinamento do solo,

isolamento sazonal, para garantir que as actividades são realizadas durante períodos com reduzidos riscos fitossanitários.


ANEXO II

Modelo do documento de autorização para a introdução e/ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

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ANEXO III

MEDIDAS DE QUARENTENA, INCLUINDO TESTES, DE PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS DESTINADOS A DISSEMINAÇÃO APÓS QUARENTENA

PARTE A

Para determinadas plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III da Directiva 2000/29/CE

Secção I:   Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes

1.

Caso necessário, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2.

O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3.

Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1.

O teste deve ser realizado recorrendo aos métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. aurantifolia Christm. Swing, C. medica L., C. reticulata Blanco e Sesamum L., para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Citrus greening bacterium

b)

Citrus variegated chlorosis

c)

Citrus mosaic virus

d)

Citrus tristeza virus (todos os isolados)

e)

Citrus vein enation woody gall

f)

Leprosis

g)

Naturally spreading psorosis

h)

Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gikashvili

i)

Satsuma dwarf virus

j)

Spiroplasma citri Saglio et al

k)

Tatter leaf virus

l)

Witches' broom (MLO)

m)

Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para Citrus).

3.2.

Para doenças como a queima («blight») ou semelhantes, relativamente às quais não existem procedimentos de indexagem de curta duração, o material vegetal deve ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta-enxerto cultivado em meio estéril, como definido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo as plantas resultantes submetidas a procedimentos de terapia em conformidade com o n.o 1.

4.

O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção II:   Plantas de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes

1.

O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2.

O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3.

Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1.

No caso da Fragaria L., independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca, F. virginiana e Chenopodium spp, para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Arabis mosaic virus

b)

Raspberry ringspot virus

c)

Strawberry crinkle virus

d)

Strawberry latent «C» virus

e)

Strawberry latent ringspot virus

f)

Strawberry mild yellow edge virus

g)

Strawberry vein banding virus

h)

Strawberry witches' broom mycoplasm

i)

Tomato black ring virus

j)

Tomato ringspot virus

k)

Colletotrichum acutatum Simmonds

l)

Phytophthora fragariae Hickman var. fragariae Wilcox & Duncan

m)

Xanthomonas fragariae Kennedy & King.

3.2.

No caso de Malus Mill.:

i)

Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:

a)

Apple proliferation mycoplasm; ou

b)

Cherry rasp leaf virus (americano),

no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes, e

ii)

Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Tobacco ringspot virus

b)

Tomato ringspot virus

c)

Erwina amylovora (Burr.) Winsl. et al.

3.3.

No caso de Prunus L., conforme adequado para cada espécie de Prunus:

i)

Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:

a)

Apricot chlorotic leafroll mycoplasm

b)

Cherry rasp leaf virus (americano); ou

c)

Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.,

no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes, e

ii)

Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Little cherry pathogen (isolados não europeus)

b)

Peach mosaic virus (americano)

c)

Peach phony rickettsia

d)

Peach rosette mosaic virus

e)

Peach rosette mycoplasm

f)

Peach X-disease mycoplasm

g)

Peach yellows mycoplasm

h)

Plum line pattern virus (americano)

i)

Plum pox virus

j)

Tomato ringspot virus

k)

Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye.

3.4.

No caso de Cydonia Mill. e Pyrus L. independentemente da origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

b)

Pear decline mycoplasm.

4.

O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção III:   Plantas de Vitis L., excluindo os frutos

1.

O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2.

O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3.

Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1.

Quando o material for originário de um país não considerado indemne de um dos organismos prejudiciais seguintes:

i)

Ajinashika disease

No teste deve ser utilizado um método laboratorial adequado. No caso de um resultado negativo, o material deve ser indexado numa variedade de vinha Koshu e mantido em observação durante pelo menos dois ciclos vegetativos.

ii)

Grapevine stunt virus

No teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade de vinha Campbell Early e a observação deve ser realizada durante um ano.

iii)

Summer mottle

No teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo as variedades de vinha Sideritis, Cabernet-Franc e Mission.

3.2.

Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a)

Blueberry leaf mottle virus

b)

Grapevine Flavescence dorée MLO e outros fitoplasmas (grapevine yellows)

c)

Peach rosette mosaic virus

d)

Tobacco ringspot virus

e)

Tomato ringspot virus (estirpe «yellow vein» e outras estirpes)

f)

Xylella fastidiosa (Well & Raju).

g)

Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et. al.

4.

O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção IV:   Plantas de espécies de Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação

1.

O material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapêuticos conforme estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2.

Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 2000/29/CE e o amarelecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares até à senescência, durante os procedimentos de indexagem.

3.

Os procedimentos de indexagem referidos no n.o 2 devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no n.o 5, a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais:

Bactérias

a)

Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.,

b)

Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

Vírus e organismos similares

a)

Andean potato latent virus,

b)

Potato black ringspot virus,

c)

Potato spindle tuber viroid,

d)

Potato yellowing alfamovirus,

e)

Potato virus T,

f)

Andean potato mottle virus,

g)

Vírus comuns da batata A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e potato leaf roll virus.

No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, de a) a e).

4.

O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes quando necessário, para determinar, na medida do possível, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas.

5.

As disposições técnicas referidas no n.o 3 são as seguintes:

Para as bactérias:

1.

Para os tubérculos, testar o talão de cada tubérculo. A dimensão normal da amostra deve ser de 200 tubérculos. No entanto, o procedimento pode ser também aplicado a amostras de menos de 200 tubérculos.

2.

Para as plantas jovens e as estacas, incluindo as microplantas, testar as secções inferiores do caule e, se necessário, as raízes, para cada unidade do material vegetal.

3.

É recomendado o teste da descendência dos tubérculos, ou das bases dos caules no caso das plantas que não formam tubérculos, um ciclo vegetativo normal após os testes referidos nos n.os 1 e 2.

4.

Para o material referido no n.o 1, método de detecção de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. é o método comunitário estabelecido no anexo I da Directiva 93/85/CEE do Conselho (1). Para o material referido no n.o 2, pode ser aplicado este método de detecção.

5.

Para o material referido no n.o 1, o método de detecção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. é o método de teste estabelecido no anexo II da Directiva 98/57/CE do Conselho (2). Para o material referido no n.o 2, pode ser aplicado este método de detecção.

Para os vírus e organismos similares, com excepção do potato spindle tuber viroid:

1.

O teste do material vegetativo (tubérculos, plantas jovens e estacas, incluindo as microplantas) deve incluir no mínimo um teste serológico efectuado aquando da floração ou próximo desta para cada um dos organismos especificados na lista de organismos prejudiciais, com excepção do potato spindle tuber viroid, seguido de um teste biológico do material que tenha apresentado resultados negativos no teste serológico. No caso do vírus do enrolamento das folhas da batateira (potato leaf roll virus), devem ser efectuados dois testes serológicos.

2.

O teste da semente botânica deve incluir no mínimo um teste serológico ou um teste biológico caso não seja possível realizar o teste serológico. É fortemente recomendada a realização do um novo teste de uma proporção de amostras negativas e a utilização de um outro método para teste dos resultados-limite.

3.

Os testes serológicos e biológicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser realizados em plantas produzidas em estufa, em amostras colhidas em pelo menos dois pontos de cada caule, incluindo uma folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule e uma outra folha jovem mais antiga numa posição intermédia; todos os caules devem ser amostrados devido à possibilidade de infecção não sistémica. No caso dos testes serológicos, não devem ser misturados folíolos de plantas diferentes, a não ser que a taxa de agrupamento tenha sido validada para o método utilizado; as folhas jovens de cada caule podem ser no entanto agrupadas para constituir a amostra de cada planta. No caso dos testes biológicos, é possível misturar até cinco plantas com inoculação de um mínimo de plantas indicadoras idênticas.

4.

As plantas indicadoras adequadas a utilizar para os testes biológicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser constantes da lista estabelecida pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Protecção das Plantas (OEPP) ou ser outras plantas indicadoras oficialmente aprovadas que permitam detectar os vírus.

5.

Após terminada a quarentena, apenas pode ser posto em circulação o material que tenha sido directamente testado. Em caso de indexagem dos olhos, só a descendência dos olhos testados poderá ser libertada. O tubérculo não deve ser libertado devido a possíveis problemas de infecção não sistémica.

Para o potato spindle tuber viroid:

1.

Para todo o material, serão submetidas a teste as plantas cultivadas em estufa, assim que estejam bem desenvolvidas mas antes da floração e da produção de pólen. Os testes de rebentos dos tubérculos/plantas in vitro/pequenas plântulas serão apenas considerados testes preliminares.

2.

As amostras devem ser colhidas numa folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule da planta.

3.

Todo o material a testar deve ser cultivado a temperaturas não inferiores a 18 °C (de preferência superiores a 20 °C) e com um fotoperíodo mínimo de 16 horas.

4.

Os testes devem ser efectuados com sondas radioactivas ou não radioactivas cADN ou ARN, pelo método r-PAGE (com coloração de prata) ou por RT-PCR.

5.

A taxa de agrupamento sugerida para as sondas e o método r-PAGE é de 5. A utilização desta taxa ou de taxas superiores deve ser validada.

PARTE B

Para as plantas, os produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE

1.

As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo IV da Directiva 2000/29/CE para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo IV da Directiva 2000/29/CE ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas.

2.

As plantas, os produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no n.o 1, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos.


(1)  JO L 259 de 18.10.1993, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/56/CE da Comissão (JO L 182 de 4.7.2006, p. 1).

(2)  JO L 235 de 21.8.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/63/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 36).


ANEXO IV

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referida no artigo 5.o)

Directiva 95/44/CE da Comissão

(JO L 184 de 3.8.1995, p. 34)

Directiva 97/46/CE da Comissão

(JO L 204 de 31.7.1997, p. 43)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

95/44/CE

1 de Fevereiro de 1996

97/46/CE

1 de Janeiro de 1998


ANEXO V

Quadro de correspondência

Directiva 95/44/CE

Presente Directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 2, sexto travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 2, sétimo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 1.o, n.o 2, oitavo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 1.o, n.o 2, nono travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, décimo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea j)

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Anexos I, II e III

Anexos I, II e III

Anexo IV

Anexo V


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