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Document 32008L0061
Commission Directive 2008/61/EC of 17 June 2008 establishing the conditions under which certain harmful organisms, plants, plant products and other objects listed in Annexes I to V to Council Directive 2000/29/EC may be introduced into or moved within the Community or certain protected zones thereof, for trial or scientific purposes and for work on varietal selections (Codified version)
Directiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008 , que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (Versão codificada)
Directiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008 , que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (Versão codificada)
OJ L 158, 18.6.2008, p. 41–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 167 - 181
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R0829
18.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/41 |
DIRECTIVA 2008/61/CE DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2008
que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 13.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. |
(2) |
Nos termos do disposto na Directiva 2000/29/CE, os organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II não podem ser introduzidos nem propagados por circulação na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, isoladamente ou em associação com as plantas ou os produtos vegetais correspondentes constantes do anexo II da referida directiva. |
(3) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III não podem ser introduzidos na Comunidade nem em certas zonas protegidas desta. |
(4) |
As plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes do anexo IV da Directiva 2000/29/CE só podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, se forem satisfeitas determinadas exigências particulares relevantes indicadas no referido anexo. |
(5) |
As plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes da parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE, provenientes de países terceiros, só podem ser introduzidos na Comunidade se forem satisfeitas as normas e exigências estabelecidas naquela directiva, se forem acompanhados de um certificado fitossanitário oficial que garanta essa conformidade e, além disso, se forem inspeccionados oficialmente em relação a essas disposições. |
(6) |
No entanto, o n.o 8 do artigo 3.o, o n.o 5 do artigo 4.o, o n.o 5 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 13.o-B da Directiva 2000/29/CE prevêem que essas regras não são aplicáveis à introdução e à circulação desses organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades se forem satisfeitas condições a determinar ao nível comunitário. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário determinar as condições a satisfazer aquando dessas introduções ou circulações, a fim de garantir que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(8) |
A presente directiva não afecta as condições respeitantes ao material estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (4) e pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (5) e por outras disposições comunitárias mais específicas relativas a espécies selvagens da fauna e da flora em perigo e aos organismos geneticamente modificados. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente. |
(10) |
A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IV, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros garantirão que relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais nos termos do n.o 8 do artigo 3.o, do n.o 5 do artigo 4.o, do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 4 do artigo 13.o-B da Directiva 2000/29/CE, a seguir denominados «material», seja apresentado um pedido aos organismos oficiais responsáveis antes da introdução ou da circulação em qualquer Estado-Membro, ou suas zonas protegidas relevantes, de qualquer material desse tipo.
2. A comunicação referida no n.o 1 especificará, pelo menos, o seguinte:
a) |
O nome e o endereço do responsável pelas actividades; |
b) |
O nome ou os nomes científicos do material, incluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado; |
c) |
O tipo de material; |
d) |
A quantidade de material; |
e) |
O local de origem do material e as provas documentais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro; |
f) |
A duração, a natureza e os objectivos das actividades previstas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, especificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades; |
g) |
O endereço e a descrição do(s) local(is) específico(s) para quarentena e, quando adequado, o local de testagem; |
h) |
Local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado; |
i) |
O método proposto de destruição ou de tratamento do material uma vez terminadas as actividades aprovadas, quando adequado; |
j) |
O ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros que recebam o pedido referido no artigo 1.o aprovarão as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I.
Os Estados-Membros revogarão a referida aprovação em qualquer momento se se determinar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I.
2. Na sequência da aprovação das actividades referidas no n.o 1, os Estados-Membros aprovarão a introdução ou a circulação no Estado-Membro, ou zonas protegidas deste, do material referido no pedido desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização, relativo à introdução ou à circulação de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «Documento de autorização», em conformidade com o modelo do anexo II e emitido pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro no qual são realizadas as actividades e,
a) |
No caso de material originário da Comunidade:
|
b) |
No caso de material introduzido a partir de um país terceiro:
|
Os Estados-Membros devem garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou os locais especificados no pedido.
3. O organismo oficial responsável controlará as actividades aprovadas e assegurará:
a) |
A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas; |
b) |
A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada:
|
c) |
A comunicação imediata ao organismo oficial responsável de qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE e qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da disseminação de tais organismos no ambiente. |
4. Os Estados-Membros garantirão que às actividades que utilizem plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Directiva 2000/29/CE e não abrangidos pela parte A, secções I, II e III do anexo III da presente directiva sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III da presente directiva quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.
Artigo 3.o
1. Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-Membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovadas nos termos da presente directiva durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III, durante o mesmo período.
2. Os Estados-Membros cooperarão ao nível administrativo através das autoridades estabelecidas ou designadas nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente aos pormenores das condições e medidas de quarentena impostas às actividades no âmbito da presente directiva.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 5.o
A Directiva 95/44/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na parte A do anexo IV, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo IV.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
(2) JO L 184 de 3.8.1995, p. 34. Directiva alterada pela Directiva 97/46/CE (JO L 204 de 31.7.1997, p. 43).
(3) Ver parte A do anexo IV.
(4) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 318/2008 da Comissão (JO L 95 de 8.4.2008, p. 3).
(5) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 45).
ANEXO I
1. |
Para efeitos do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, são aplicáveis as seguintes condições gerais:
|
2. |
Para efeitos do n.o 1, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo a que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. O risco de propagação dos organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena, atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão, deve ser determinado pelo organismo oficial responsável. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado:
|
ANEXO II
Modelo do documento de autorização para a introdução e/ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades
ANEXO III
MEDIDAS DE QUARENTENA, INCLUINDO TESTES, DE PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS DESTINADOS A DISSEMINAÇÃO APÓS QUARENTENA
PARTE A
Para determinadas plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III da Directiva 2000/29/CE
Secção I: Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes
1. |
Caso necessário, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
2. |
O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem. |
3. |
Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. |
Secção II: Plantas de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes
1. |
O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
2. |
O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem. |
3. |
Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. |
Secção III: Plantas de Vitis L., excluindo os frutos
1. |
O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
2. |
O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 2000/29/CE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem. |
3. |
Para efeitos do n.o 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
|
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas. |
Secção IV: Plantas de espécies de Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação
1. |
O material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapêuticos conforme estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR. |
2. |
Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.o 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 2000/29/CE e o amarelecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares até à senescência, durante os procedimentos de indexagem. |
3. |
Os procedimentos de indexagem referidos no n.o 2 devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no n.o 5, a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais:
No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, de a) a e). |
4. |
O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.o 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes quando necessário, para determinar, na medida do possível, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas. |
5. |
As disposições técnicas referidas no n.o 3 são as seguintes:
|
PARTE B
Para as plantas, os produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV da Directiva 2000/29/CE
1. |
As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo IV da Directiva 2000/29/CE para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo IV da Directiva 2000/29/CE ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas. |
2. |
As plantas, os produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no n.o 1, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos. |
(1) JO L 259 de 18.10.1993, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/56/CE da Comissão (JO L 182 de 4.7.2006, p. 1).
(2) JO L 235 de 21.8.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/63/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 36).
ANEXO IV
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referida no artigo 5.o)
Directiva 95/44/CE da Comissão |
|
Directiva 97/46/CE da Comissão |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 5.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
95/44/CE |
1 de Fevereiro de 1996 |
97/46/CE |
1 de Janeiro de 1998 |
ANEXO V
Quadro de correspondência
Directiva 95/44/CE |
Presente Directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 1.o, n.o 2, quarto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 1.o, n.o 2, quinto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 1.o, n.o 2, sexto travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 1.o, n.o 2, sétimo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 1.o, n.o 2, oitavo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 1.o, n.o 2, nono travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea i) |
Artigo 1.o, n.o 2, décimo travessão |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea j) |
Artigos 2.o e 3.o |
Artigos 2.o e 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Anexos I, II e III |
Anexos I, II e III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |