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Document 32007R1535

Regulamento (CE) n.°  1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas

OJ L 337, 21.12.2007, p. 35–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 004 P. 75 - 81

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1535/oj

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1535/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar, através de um regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que, por essa razão, não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e clarificou, nomeadamente, a noção de auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, num grande número de decisões. Enunciou igualmente a sua política relativa a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (4), substituído desde 1 de Janeiro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (5). Tendo em conta as regras especiais aplicáveis ao sector da agricultura e os riscos de que eventuais auxílios neste sector, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 excluiu o sector da agricultura do seu âmbito de aplicação. O Regulamento (CE) n.o 1998/2006, por seu turno, excluiu o sector da produção de produtos agrícolas do seu âmbito de aplicação.

(3)

Como a experiência adquirida ao longo dos anos demonstrou que os montantes muito reduzidos de auxílios concedidos no sector da agricultura podem igualmente não preencher os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado quando se encontrem reunidas determinadas condições, a Comissão estabeleceu regras que permitem conceder auxílios de minimis nesse sector, pelo Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da agricultura (6). Esse regulamento, nos termos do qual se considera que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não preenche todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se não exceder 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos, nem um montante cumulado estabelecido por Estado-Membro e que representa 0,3 % da produção anual do sector agrícola, abrange simultaneamente a produção primária e as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas.

(4)

Devido às semelhanças existentes entre as actividades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e as actividades industriais, por outro, as actividades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas foram incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1998/2006, que rege os auxílios de minimis para as actividades industriais. Essas actividades foram, por conseguinte, excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Para efeitos de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 e substituí-lo por um novo regulamento, aplicável exclusivamente ao sector da produção dos produtos agrícolas.

(5)

Tendo em conta a experiência da Comissão, o montante máximo de auxílio de 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos pode ser aumentado para 7 500 EUR e o limiar de 0,3 % da produção anual do sector agrícola para 0,75 %, sem que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas, sem que se produza ou exista o risco de se produzir distorção da concorrência e sem que os auxílios concedidos dentro desses limites sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Tal aumento permitirá ainda aligeirar a carga administrativa. Os anos a tomar em consideração são os exercícios fiscais utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício fiscal em causa, bem como durante os dois exercícios fiscais anteriores. Os auxílios que excedam o limiar de 7 500 EUR não devem poder ser fraccionados em montantes inferiores para serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação, nem aos auxílios que favoreçam a utilização de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos para cobrir custos de participação em feiras comerciais e despesas de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação.

(7)

Por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida susceptível de impedir ou dificultar a sua aplicação (7). Por esta razão, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos comprados ou colocados no mercado.

(8)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, é conveniente que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios pagáveis em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro vigentes no mercado aquando da concessão do auxílio. No intuito de assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão, com base em critérios objectivos, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na internet. Contudo, pode ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário.

(9)

Na mesma óptica de transparência, igualdade de tratamento e correcta aplicação do limiar de minimis, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por «auxílios transparentes» os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto, ex ante, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em empréstimos bonificados devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão do auxílio. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiar de minimis por beneficiário. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (8) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido a cada empresa beneficiária um montante de capital não superior ao limiar de minimis por beneficiário.

(10)

É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantias que não são susceptíveis de afectar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes que permitem apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo subjacente. Este limiar específico deve ser determinado com base numa avaliação do montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantias que cobrem os empréstimos concedidos a empresas viáveis. Este limiar específico não deve aplicar-se aos auxílios ad hoc individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia nem às garantias que acompanham transacções subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tomando em consideração uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantias da Comunidade, pode considerar-se que uma garantia de 56 250 EUR tem um equivalente-subvenção bruto equivalente ao limiar de minimis de 7 500 EUR. Este limiar específico deve abranger apenas as garantias que cobrem, no máximo, 80 % do empréstimo subjacente. Para a determinação, no contexto da aplicação do presente regulamento, do equivalente-subvenção bruto incluído numa garantia, pode também ser utilizada pelos Estados-Membros uma metodologia aprovada pela Comissão, na sequência da sua notificação com base num regulamento da Comissão em matéria de auxílios estatais, desde que tal metodologia abranja expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa.

(11)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nessa situação.

(12)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.

(13)

A fim de evitar que sejam eludidas as disposições relativas às intensidades máximas de auxílio previstas nos diversos instrumentos comunitários, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.

(14)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital ou de garantias, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor privado operando em condições normais de uma economia de mercado.

(15)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições fixadas nesta matéria. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra em questão não ultrapasse nem o limiar de 7 500 EUR por beneficiário, nem os limiares globais estabelecidos pela Comissão, com base no valor da produção do sector agrícola. Para o efeito, quando concedem um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis recebidos durante o exercício fiscal em causa e durante os dois exercícios fiscais anteriores e deve verificar cuidadosamente se o novo auxílio não leva a que o montante total dos auxílios de minimis recebidos exceda o limiar aplicável. O respeito dos limiares também pode ser verificado através de um registo central. No caso de regimes de garantias criados pelo Fundo Europeu de Investimento, este pode elaborar uma lista de beneficiários e exigir que os Estados-Membros informem os beneficiários dos auxílios de minimis recebidos.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 chega ao termo da sua vigência em 31 de Dezembro de 2008. Tendo em conta que o presente regulamento deve entrar em vigor antes da referida data, é conveniente clarificar os seus efeitos no que se refere à sua aplicabilidade aos auxílios concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

(17)

À luz da experiência da Comissão e tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de rever regularmente a sua política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento. No caso de esta chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos auxílios de minimis abrangidos pelas disposições do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas do sector da produção de produtos agrícolas, com excepção:

a)

Dos auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Empresas do sector da produção de produtos agrícolas»: as empresas activas na produção primária de produtos agrícolas;

2)

«Produtos agrícolas»: os produtos constantes do anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo campo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (10).

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios que preenchem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 7 500 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios e do seu objectivo. O período é determinado com base nos exercícios fiscais utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

Sempre que o montante total de auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder o limiar referido no primeiro parágrafo, o montante do auxílio não pode beneficiar do disposto no presente regulamento, nem sequer quanto à fracção que não excede esse limiar. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio, nem posteriormente.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas durante um período de três exercícios fiscais não pode exceder o valor estabelecido no anexo.

4.   Os limiares referidos nos n.os 2 e 3 são expressos em termos de subvenção. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio a ter em conta é o seu equivalente-subvenção bruto.

5.   O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de determinação do valor actualizado e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

6.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios em relação aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Nomeadamente:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos são considerados auxílios transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão do auxílio;

b)

Os auxílios incluídos em injecções de capital não são considerados auxílios transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c)

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;

d)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantias a empresas que não sejam empresas em dificuldade apenas são considerados auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente não exceder 56 250 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, considera-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar referido no n.o 2. A garantia não pode exceder 80 % do empréstimo subjacente.

Os regimes de garantias são igualmente considerados regimes de auxílios transparentes se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

antes da sua aplicação, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia para fins da aplicação do presente regulamento deve ter sido aprovada pela Comissão ao abrigo de uma regulamentação adoptada por esta em matéria de auxílios estatais,

ii)

a metodologia aprovada deve abranger expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.

Artigo 4.o

Controlo

1.   Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante potencial do auxílio (expresso em equivalente-subvenção bruto) e do seu carácter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Se o auxílio de minimis for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo atribuídos a essas empresas montantes de auxílio diferentes, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Nesse caso, é utilizado o montante fixo para determinar se o limiar previsto no n.o 2 do artigo 3.o é respeitado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em suporte electrónico relativa a quaisquer outros auxílios de minimis recebidos durante os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal em curso.

Os Estados-Membros devem obter uma declaração de cada beneficiário certificando que o montante do auxílio que recebeu não excede o limiar referido no n.o 2 do artigo 3.o No caso de esse limiar ser excedido, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a medida de auxílio que determinou tal superação seja notificada à Comissão ou recuperada junto do beneficiário.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período que cobre o exercício fiscal em causa e os dois exercícios anteriores exceda os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o

3.   Se um Estado-Membro dispuser de um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento e concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro, a condição prevista no segundo parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar, desde que o registo cubra um período de, pelo menos, três anos.

4.   Sempre que um auxílio seja concedido por um Estado-Membro com base num regime de garantias que preveja uma garantia financiada pelo orçamento da UE através do Fundo Europeu de Investimento, ao abrigo de um mandato, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 pode deixar de se aplicar.

Nesses casos, aplica-se o seguinte sistema de controlo:

a)

O Fundo Europeu de Investimento elabora anualmente, com base nas informações que os intermediários financeiros lhe devem fornecer, uma lista dos beneficiários de auxílio, com indicação do equivalente-subvenção bruto recebido por cada um deles; o Fundo Europeu de Investimento envia essas informações ao Estado-Membro em causa e à Comissão;

b)

O Estado-Membro em causa transmite as informações aos beneficiários finais no prazo de três meses a contar da data de recepção;

c)

O Estado-Membro em causa obtém uma declaração de cada beneficiário certificando que o auxílio de minimis que recebeu não excede o limiar de minimis. No caso de esse limiar ser excedido, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a medida de auxílio que determinou tal superação seja notificada à Comissão ou recuperada junto do beneficiário.

5.   Os Estados-Membros registam e compilam todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas.

As informações referidas no primeiro parágrafo são conservadas:

a)

Em relação aos auxílios de minimis individuais, durante um período de dez anos a contar da data de concessão do auxílio;

b)

Em relação aos regimes de auxílios de minimis, durante um período de dez anos a contar da data de concessão do último auxílio individual a título do regime em questão.

6.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitem-lhe, no prazo de vinte dias úteis ou num prazo mais longo indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma determinada empresa e pelo sector agrícola do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1860/2004, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2008 às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, contanto que tais auxílios preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 1.o a 4.o, com excepção da exigência da referência explícita ao presente regulamento, prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o Qualquer auxílio que não preencha essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas aplicáveis na matéria.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro de 2005 e seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, aplicável ao sector da produção de produtos agrícolas até à data de entrada em vigor do presente regulamento, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem continuar a ser aplicados, nas condições previstas pelo presente regulamento, por um período adicional de seis meses.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 151 de 5.7.2007, p. 16.

(3)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(5)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(6)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 875/2007 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6).

(7)  Acórdão de 19 de Setembro de 2002, processo C-113/00, Espanha c/ Comissão, Col. 2002, p. I-7601, ponto 73.

(8)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


ANEXO

Montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, por Estado-Membro, referido no n.o 3 do artigo 3.o:

(EUR)

BE

51 532 500

BG

23 115 000

CZ

26 257 500

DK

59 445 000

DE

297 840 000

EE

3 502 500

IE

40 282 500

EL

75 382 500

ES

274 672 500

FR

438 337 500

IT

320 505 000

CY

4 327 500

LV

5 550 000

LT

11 572 500

LU

1 777 500

HU

44 497 500

MT

870 000

NL

165 322 500

AT

40 350 000

PL

119 542 500

PT

47 782 500

RO

98 685 000

SL

8 167 500

SK

11 962 500

FI

26 752 500

SE

30 217 500

UK

152 842 500


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