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Document 32007L0072
Commission Directive 2007/72/EC of 13 December 2007 amending Council Directive 66/401/EEC as regards the inclusion of the species Galega orientalis Lam. (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam. (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam. (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 329 de 14.12.2007, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/01/2008
14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/37 |
DIRECTIVA 2007/72/CE DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Galega orientalis Lam. é uma planta forrageira amplamente cultivada em certos Estados-Membros e tem um papel significativo na melhoria da qualidade dos alimentos para animais de criação. |
(2) |
Esta espécie não é actualmente abrangida por regras uniformes em matéria de certificação de sementes, ao abrigo da Directiva 66/401/CEE, pelo que as respectivas sementes não podem beneficiar de liberdade de circulação. |
(3) |
Visto preencher todas as condições pertinentes para certificação, a espécie Galega orientalis Lam. deve, pois, ser incluída na lista da Directiva 66/401/CEE. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na alínea b) do ponto A do n.o 1 do artigo 2.o, é aditada a seguinte entrada entre o título «Leguminosae» e «Hedysarum coronarium L. Sulla»: «Galega orientalis Lam. galega oriental»; |
2. |
No n.o 1 do artigo 3.o, é aditada a seguinte entrada entre «Festuca rubra L. x Festulolium» e «Lolium multiflorum Lam.»: «Galega orientalis Lam. galega oriental»; |
3. |
Os anexos II e III são alterados nos termos da presente directiva. |
Artigo 2.o
Transposição
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
ANEXO
1. |
O anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:
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2. |
No quadro do anexo III, é aditada a seguinte entrada entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:
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