EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007L0072

Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam. (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 329 de 14.12.2007, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/72/oj

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/37


DIRECTIVA 2007/72/CE DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Galega orientalis Lam. é uma planta forrageira amplamente cultivada em certos Estados-Membros e tem um papel significativo na melhoria da qualidade dos alimentos para animais de criação.

(2)

Esta espécie não é actualmente abrangida por regras uniformes em matéria de certificação de sementes, ao abrigo da Directiva 66/401/CEE, pelo que as respectivas sementes não podem beneficiar de liberdade de circulação.

(3)

Visto preencher todas as condições pertinentes para certificação, a espécie Galega orientalis Lam. deve, pois, ser incluída na lista da Directiva 66/401/CEE.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Na alínea b) do ponto A do n.o 1 do artigo 2.o, é aditada a seguinte entrada entre o título «Leguminosae» e «Hedysarum coronarium L. Sulla»:

«Galega orientalis Lam. galega oriental»;

2.

No n.o 1 do artigo 3.o, é aditada a seguinte entrada entre «Festuca rubra L. x Festulolium» e «Lolium multiflorum Lam.»:

«Galega orientalis Lam. galega oriental»;

3.

Os anexos II e III são alterados nos termos da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).


ANEXO

1.

O anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro do ponto 2.A da Secção I «SEMENTES CERTIFICADAS», é aditada a seguinte linha entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:

Espécies

Faculdade germinativa

Pureza específica

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Condições relativas ao teor de sementeiras de tremoço de outra cor ou amargo

Faculdade germinativa mínima

(% das sementes puras)

Teor máximo de grãos duros

(% das sementes puras)

Pureza analítica específica

(% do peso)

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

(% de peso)

Total

Uma única espécie

Agropyron repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

Raphanus raphanistrum

Sinapis arvensis

Avena fatua, Avena ludoviciana, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

«Galega orientalis Lam.

60

40

97

2,0

1,5

 

 

0,3

0

0

0

0 (l) (m)

10 (e)»

 

b)

No quadro do ponto 2.A da Secção II «SEMENTES DE BASE», é aditada a seguinte linha entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:

Espécies

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% peso)

Outras normas ou condições

Total

(% de peso)

Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Uma única espécie

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Agropyron repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

 

1

2

3

4

5

6

7

8

«Galega orientalis Lam.

0,3

20

2

 

 

(e)

(j)»

2.

No quadro do anexo III, é aditada a seguinte entrada entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:

Espécies

Peso máximo de um lote

(toneladas)

Peso mínimo duma amostra a retirar de um lote

(gramas)

Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 12 a 14, secção I ponto 2, alínea A e colunas 3 a 7, secção II, do ponto 2 alínea A do anexo II

(gramas)

1

2

3

4

«Galega orientalis Lam.

10

250

200»


Top