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Document 32007L0070
Commission Directive 2007/70/EC of 29 November 2007 amending Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council to include carbon dioxide as an active substance in Annex IA thereto (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/70/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I A da mesma (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/70/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I A da mesma (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 312, 30.11.2007, p. 26–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 003 P. 311 - 313
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528
30.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/26 |
DIRECTIVA 2007/70/CE DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2007
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I A da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o dióxido de carbono. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o dióxido de carbono foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 15 de Maio de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2007. |
(5) |
A avaliação do dióxido de carbono não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente. |
(6) |
Das diversas avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados como rodenticidas apresentam baixo risco para as pessoas, os animais e o ambiente e satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente no que respeita às utilizações examinadas e especificadas no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir o dióxido de carbono no anexo I A, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações ou registos de produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(7) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa dióxido de carbono presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I A da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(9) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações ou registos de produtos biocidas do tipo 14 que contenham dióxido de carbono, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(10) |
A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I A da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2009.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).
(2) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 1» é inserida no anexo IA da Directiva 98/8/CE:
«N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas |
1 |
Dióxido de carbono |
Dióxido de carbono N.o CE: 204-696-9 N.o CAS: 124-38-9 |
990 ml/l |
1 de Novembro de 2009 |
31 de Outubro de 2011 |
31 de Outubro de 2019 |
14 |
Apenas para utilização em garrafas de gás prontas a usar, que funcionem conjuntamente com um dispositivo de armadilhagem. |
Nota: Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm». |