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Document 32007D0575

Decisão n. o  575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  23 de Maio de 2007 , que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios

JO L 144 de 6.6.2007, p. 45–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0516

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/575/oj

6.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/45


DECISÃO N.o 575/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2007

que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios.

(3)

A adopção de uma política comunitária eficaz em matéria de regresso constitui um complemento necessário à implementação de uma política credível na área da imigração legal e do asilo, bem como uma componente importante da luta contra a imigração ilegal. Os Estados-Membros consagram verbas consideráveis à execução de programas de regresso e às operações de regresso forçado. Através de uma acção comum da União Europeia neste domínio, assente em recursos financeiros adequados disponibilizados pela Comunidade, será possível apoiar os esforços dos Estados-Membros, realçar a necessidade do regresso dos residentes em situação irregular e contribuir para reforçar a solidariedade entre Estados-Membros.

(4)

Em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou o «Plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia» (4), em que sublinhava que a política de readmissão e regresso constitui uma parte integrante e crucial da luta contra a imigração ilegal, realçando os dois aspectos em que se deverá basear a política comunitária em matéria de regresso, ou seja, princípios comuns e medidas comuns, no quadro do reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

(5)

O Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002, e baseado na comunicação da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal, aborda o processo completo de actuação no que se refere à gestão do regresso nos Estados-Membros, abrangendo tanto o regresso forçado ou voluntário de cidadãos de países terceiros como as principais etapas do regresso, incluindo a preparação e o acompanhamento.

(6)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, convidou a Comissão a analisar todos os aspectos relacionados com a criação de um instrumento comunitário separado, destinado especialmente a apoiar as prioridades fixadas no Programa de Acção em matéria de Repatriamento.

(7)

As conclusões do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, sobre as prioridades a respeitar para assegurar o sucesso de uma política comum de readmissão, salientam que os acordos comunitários de readmissão dão um importante contributo para uma gestão conjunta da migração e desempenham um papel relevante na luta contra a imigração ilegal, constituindo simultaneamente um factor importante no âmbito do diálogo e da cooperação entre a União Europeia e os países de origem, de anterior residência ou de trânsito dos imigrantes ilegais.

(8)

Foram iniciadas acções preparatórias para o período de 2005 a 2006, na sequência das conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2004, em que este apelou à Autoridade Orçamental para que disponibilizasse recursos destinados a acções preparatórias e solicitou à Comissão que tivesse em conta a sua posição na elaboração de planos integrados de regresso, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

(9)

Na sua sessão de 4 e 5 de Novembro de 2004, em Bruxelas, o Conselho Europeu apelou, no Programa de Haia, ao lançamento da fase preparatória de um Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado «o Fundo») e à criação deste Fundo até 2007, tendo em conta a avaliação da fase preparatória.

(10)

Em Novembro de 2004, o Conselho tomou conhecimento do relatório da Presidência sobre a análise das melhores práticas que lhe foram comunicadas em matéria de regresso a determinados países. O relatório indicava a existência de numerosas possibilidades e a necessidade de instaurar entre os Estados-Membros uma cooperação mais prática no domínio do regresso. Indicava ainda a possibilidade de se adoptar uma abordagem mais integrada das políticas de regresso e das políticas gerais, tanto a nível nacional como comunitário. O relatório identificava igualmente as melhores práticas dos Estados-Membros relativamente ao regresso voluntário ou forçado de nacionais de países terceiros ao seu país de origem ou de trânsito, nomeadamente a promoção de Programas de Regresso Voluntário Assistido para um regresso sustentável, o aconselhamento em matéria de regresso e a organização de operações conjuntas de regresso, incluindo voos fretados.

(11)

É necessário dotar a Comunidade de um instrumento destinado a apoiar e a incentivar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, com base no princípio da gestão integrada do regresso e tendo em vista favorecer uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns sobre o regresso, tal como estabelecidas na legislação comunitária relativa ao regresso.

(12)

Não deverá ser previsto qualquer financiamento ao abrigo da presente decisão em 2007, a fim de se ter em conta os resultados das acções preparatórias sobre o regresso em 2005 e 2006, com base num relatório da Comissão sobre a avaliação dessas acções.

(13)

As normas comuns em causa são, em especial, a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (5), e o seu corolário, a Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (6), bem como a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (7).

(14)

Incluem igualmente futuros instrumentos comunitários, designadamente um instrumento sobre normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que deverá harmonizar, a nível da União Europeia, os procedimentos em matéria de regresso e definir assim as condições em que os Estados-Membros podem tomar medidas neste âmbito, bem como a margem de manobra de que dispõem.

(15)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as acções apoiadas pelo Fundo respeitem as obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, consagradas, designadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e noutros instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, se aplicáveis.

(16)

Tendo presente que, nos termos do Protocolo 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as expulsões colectivas são proibidas, só as pessoas que estejam sujeitas a decisões individuais de afastamento poderão ser obrigadas a regressar no âmbito de operações conjuntas de regresso a financiar ao abrigo da presente decisão.

(17)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(18)

Tal como referido no Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002 e constantemente reiterado pelos instrumentos da União Europeia neste domínio, mais especialmente as conclusões do Conselho sobre o regresso voluntário, aprovadas pelo Conselho em 2 de Novembro de 2005, o regresso voluntário constitui uma importante componente de uma abordagem equilibrada, eficaz e sustentável do regresso.

(19)

As acções elegíveis no âmbito da gestão integrada do regresso deverão ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis.

(20)

Para reforçar a eficácia da gestão do regresso a nível nacional, o Fundo deverá cobrir também as acções relacionadas com o regresso voluntário de pessoas que não são obrigadas a abandonar o território, tais como os requerentes de asilo que ainda não tenham recebido uma decisão negativa ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (8), ou as pessoas que beneficiem de uma protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (9).

(21)

Um dos objectivos fundamentais da presente decisão deverá consistir na promoção da gestão integrada do regresso a nível nacional. Os Estados-Membros são incentivados a realizar operações de regresso com base em planos de acção integrados de regresso, que analisem a situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo, a fixar objectivos relativos às operações previstas e, em cooperação com as partes interessadas, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a propor procedimentos de regresso que visem assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, através de diversas medidas. Se necessário, os planos integrados de regresso serão periodicamente avaliados e ajustados.

(22)

Deverá prever-se a atribuição de incentivos a pessoas alvo de uma medida de regresso para promover o regresso voluntário de pessoas, em especial de pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território, nomeadamente um tratamento preferencial mediante uma maior ajuda ao regresso. Este tipo de regresso voluntário é do interesse tanto de um regresso digno das pessoas referidas como das autoridades em termos de relação custo-eficácia. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a dar preferência ao regresso voluntário.

(23)

Contudo, de um ponto de vista de actuação política, o regresso voluntário e o regresso forçado são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados, na sua gestão do regresso, a reforçar a complementaridade de ambas as formas. É evidente a necessidade de proceder a regressos forçados para salvaguardar a integridade da política de imigração e de asilo da União Europeia, bem como dos regimes de imigração e de asilo dos Estados-Membros. Assim, a possibilidade de regresso forçado é condição prévia para garantir que esta política não fique comprometida e que se aplique o princípio do Estado de direito, o qual é, por seu lado, essencial para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A presente decisão deverá, por conseguinte, apoiar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros para facilitar o regresso forçado.

(24)

Além disso, os principais obstáculos encontrados pelos Estados-Membros nos regressos estão frequentemente associados aos regressos forçados. Um dos principais obstáculos reside na incerteza quanto à identidade da pessoa em causa e/ou na falta dos documentos de viagem necessários. A fim de resolver esses problemas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a melhorar a sua cooperação com os serviços consulares dos países terceiros e a reforçar os intercâmbios de informações e a cooperação operacional entre si no que diz respeito à cooperação com esses serviços.

(25)

É igualmente imperativo que a presente decisão apoie, nos Estados-Membros que o considerem oportuno, medidas específicas para as pessoas alvo de uma medida de regresso no país de regresso, em primeiro lugar a fim de assegurar um regresso efectivo à sua cidade ou região de origem em boas condições e, em segundo lugar, a fim de favorecer uma integração duradoura na sua comunidade. É conveniente que tais medidas não consistam numa assistência enquanto tal ao país terceiro e que só possam ser elegíveis para financiamento quando e na medida em que sejam necessárias para a continuação de actividades iniciadas e realizadas essencialmente no território dos Estados-Membros, no quadro de um plano integrado de regresso.

(26)

Além disso, deverão ser criadas sinergias entre estas medidas e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa, especialmente o programa temático sobre o asilo e a migração.

(27)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (10), a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (11), e a Decisão 2007/…/CE do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (12), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros, no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(28)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (13) (a seguir designada «a Agência»), tem nomeadamente por função prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Agência deverá garantir o respeito das condições para um esforço de regresso eficaz e coordenado entre os Estados-Membros, mas deixando a execução e a organização das operações de regresso conjuntas a cargo dos serviços nacionais competentes. Assim, a Agência deverá estar em condições de utilizar os recursos disponibilizados pelas acções comunitárias no quadro da presente decisão.

(29)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(30)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a execução das acções a enumerar nos programas anuais.

(31)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(32)

A Comissão deverá estabelecer a repartição indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objectivo e transparente.

(33)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(34)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(35)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(36)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(37)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(38)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(39)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(40)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira (15), no decurso do processo orçamental anual.

(41)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular no quadro de normas comuns e do princípio da gestão integrada do regresso, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(43)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deverá ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(44)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(46)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(47)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (17), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o, e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 574/2007/CE e a Decisão 2007/…/CE, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, através da concretização da noção de gestão integrada e da previsão de acções conjuntas a executar pelos Estados-Membros ou de acções nacionais que sirvam os objectivos da Comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade, tendo em conta a legislação comunitária neste domínio e respeitando integralmente os direitos fundamentais.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

1.   O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

O estabelecimento e aperfeiçoamento da organização e execução da gestão integrada do regresso pelos Estados-Membros;

b)

O reforço da cooperação entre Estados-Membros, no quadro da gestão integrada do regresso e da sua execução;

c)

A promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso, em função da evolução da política desenvolvida neste domínio.

2.   A gestão integrada do regresso inclui, em especial, a elaboração e a execução, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de planos integrados de regresso que:

a)

Se baseiem numa avaliação global da situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo ou a uma questão específica relativa ao regresso, bem como das dificuldades associadas às operações previstas (como por exemplo, a obtenção de documentos de viagem e outros obstáculos práticos ao regresso), tendo em conta, se for caso disso, o número de processos em causa. A avaliação global será realizada em cooperação com todas as autoridades e parceiros competentes;

b)

Tenham por objectivo a aplicação de um vasto leque de medidas destinadas a incentivar os regimes de regresso voluntário dos nacionais de países terceiros, em especial daqueles que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e, se necessário, a executar operações de regresso forçado dessas pessoas, respeitando integralmente a sua dignidade e os princípios humanitários;

c)

Incluam uma planificação e/ou um calendário e, se necessário, prevejam um mecanismo de avaliação periódica que permita ajustar a planificação e avaliar o impacto do plano na prática; e

d)

Incluam, sempre que os Estados-Membros considerem oportuno, medidas destinadas a facilitar a colaboração entre as autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, a diversos níveis do governo, se for caso disso.

3.   Os planos integrados de regresso visam especialmente assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, mediante acções tais como a divulgação de informações práticas antes da partida, e a organização da viagem e do trânsito no país de regresso, tanto para os regressos voluntários como para os forçados. Na medida do possível, a fim de promover o regresso voluntário, podem prever-se incentivos a favor de quem seja voluntário, tais como uma ajuda ao regresso.

Se os Estados-Membros considerarem oportuno, estes planos podem igualmente prever o apoio ao acolhimento e à reintegração.

Artigo 4.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

A instauração ou reforço de uma cooperação operacional eficaz, estável e duradoura entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter os documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;

b)

A promoção de formas e meios de, no âmbito dos procedimentos de asilo e de imigração, fornecer informações sobre o regresso com a maior antecedência possível e incentivar individualmente os nacionais de países terceiros a recorrerem à possibilidade do regresso voluntário;

c)

A facilitação dos regressos voluntários dos nacionais de países terceiros, em especial graças a programas de ajuda ao regresso voluntário, tendo em vista assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos;

d)

A criação de formas de cooperação entre diversos níveis de autoridades nacionais, regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, para que os funcionários possam informar-se rapidamente sobre as experiências e práticas alheias no domínio do regresso e, se possível, conjugar recursos;

e)

A simplificação e execução dos regressos forçados dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tendo em vista reforçar a credibilidade e a integridade das políticas de imigração e reduzir o período de detenção das pessoas que aguardam o seu afastamento forçado.

2.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

A cooperação em matéria de recolha e transmissão às pessoas que possam ser alvo de uma medida de regresso de informações sobre o seu país de origem, de anterior residência ou de trânsito;

b)

A cooperação na instauração de relações de trabalho operacionais eficazes, estáveis e duradouras entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, para facilitar a assistência consular na obtenção dos documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;

c)

A concepção e execução de planos integrados de regresso conjuntos, incluindo programas de regresso voluntário conjuntos relativos a países ou regiões específicas de origem, de anterior residência ou de trânsito;

d)

Estudos sobre a situação actual e as possibilidades de reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio do regresso, bem como sobre o papel a desempenhar pelas organizações internacionais e não governamentais neste contexto;

e)

O intercâmbio de informações e de boas práticas, apoio e aconselhamento quanto à forma de abordar o regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis;

f)

A organização de seminários sobre boas práticas, destinados a profissionais, centrados em países terceiros e/ou regiões específicos;

g)

Medidas conjuntas que permitam o acolhimento de pessoas readmitidas nos países de origem, de anterior residência ou de trânsito;

h)

A execução conjunta de acções destinadas a garantir o regresso sustentável de pessoas ao país de origem ou de anterior residência.

3.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

O reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade;

b)

O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para executar ou fazer aplicar rapidamente decisões de afastamento, respeitando rigorosamente a dignidade humana e as normas de segurança europeias aplicáveis a tais operações;

c)

O reforço da capacidade das instâncias judiciais para decidir mais rapidamente sobre os recursos interpostos contra decisões de regresso;

d)

A organização de seminários e de acções de formação conjunta para os funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, e de outras autoridades a nível nacional, regional, local e municipal, sobre os aspectos jurídicos e práticos das operações de regresso;

e)

O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para aplicar de forma efectiva os acordos comuns sobre reconhecimento mútuo e operações de regresso conjuntas, incluindo as recomendações, normas operacionais e melhores práticas em matéria de regresso, definidas pela Agência.

4.   As acções previstas nos n.os 1, 2 e 3 destinam-se especialmente a promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio da política europeia comum de imigração e de regresso.

Artigo 5.o

Medidas elegíveis nos Estados-Membros

As acções que beneficiam de apoio podem incluir as seguintes medidas:

1)

Em todos os casos de regresso, divulgação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o regresso em geral, aconselhamento às pessoas sobre as possibilidades de regresso voluntário, tomada a cargo das despesas de tradução, obtenção dos documentos de viagem indispensáveis, tomada a cargo das despesas com os necessários controlos médicos antes do regresso, das despesas de viagem e alimentação das pessoas alvo de uma medida de regresso e das escoltas, inclusive do pessoal médico e dos intérpretes, assim como do alojamento das escoltas, incluindo o pessoal médico e os intérpretes, tomada a cargo das despesas de transporte no Estado-Membro e até ao país de regresso e cooperação com as autoridades do país de origem, de anterior residência ou de trânsito;

2)

Em todos os casos de regresso, acções específicas de assistência a pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

3)

Além disso, em caso de regresso forçado de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tomada a cargo das despesas de viagem, alimentação e alojamento temporário no Estado-Membro organizador antes da partida e, em caso de operações de regresso conjuntas, dos expulsandos e respectivas escoltas provenientes do Estado-Membro participante;

4)

Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, assistência aos interessados na preparação do regresso, bem como tomada a cargo das despesas indispensáveis antes do regresso;

5)

Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros e noutros casos, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, uma contribuição financeira limitada para as despesas iniciais depois do regresso, o transporte dos bens pessoais das pessoas alvo de uma medida de regresso, um alojamento temporário adequado num centro de acolhimento ou, se necessário, num hotel, durante os primeiros dias após a chegada ao país de regresso, a formação e a assistência ao emprego, bem como uma ajuda limitada ao arranque de actividades económicas, se for caso disso;

6)

Educação e formação dos funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, destacamento destas categorias de pessoal de outros Estados-Membros para garantir uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso e o respeito das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais relativos ao tratamento das pessoas alvo de uma medida de regresso e para reforçar a cooperação, bem como missões de avaliação dos resultados das políticas de regresso nos países terceiros;

7)

Em caso de cooperação operacional com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem e assegurar a rapidez dos procedimentos de afastamento, tomada a cargo das despesas de viagem e de alojamento nos Estados-Membros do pessoal das autoridades e serviços encarregados da identificação dos nacionais de países terceiros e da verificação dos seus documentos de viagem;

8)

Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal da pessoa alvo de uma medida de regresso, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso;

9)

Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal das pessoas que regressam, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso, bem como medidas que permitam aos Estados-Membros oferecer condições adequadas de acolhimento dos interessados à sua chegada aos países terceiros.

Artigo 6.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») relativas às políticas de regresso e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 7.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de regresso;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações, incluindo a utilização das tecnologias de ponta, sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de regresso, a fim de promover a realização de mais estudos comparativos sobre o impacto de anteriores e futuros programas de regresso;

e)

Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do regresso, tendo em vista nomeadamente a divulgação de estatísticas discriminadas entre regressos voluntários e forçados;

g)

Apoiar a elaboração e a actualização periódica de um manual comum das melhores práticas em matéria de regresso, incluindo as escoltas, em colaboração com a Agência;

h)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam intervenções urgentes.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 7.o

Grupos-alvo

1.   Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo incluem:

a)

Todos os nacionais de países terceiros cujo pedido de protecção internacional num Estado-Membro não tenha ainda sido indeferido e que possam optar por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade, nem saído do território desse Estado-Membro;

b)

Todos os nacionais de países terceiros que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária num Estado-Membro, na acepção da Directiva 2001/55/CE, e que optem por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;

c)

Todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência num Estado-Membro e que, de acordo com a obrigação de abandonar o território desse Estado-Membro, optem pelo regresso voluntário;

d)

Todos os outros nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência num Estado-Membro.

2.   Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 8.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 19.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 9.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar, nos termos do artigo 22.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 10.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 11.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 6.o e da assistência técnica referida no artigo 16.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.o e 42.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.o e 46.o.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 676 000 000.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de EUR 300 000.

Este montante é aumentado para EUR 500 000 por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Este montante é aumentado para EUR 500 000 por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que, nos três anos anteriores, tenham sido objecto de uma decisão de regresso, ao abrigo do direito nacional e/ou comunitário, nomeadamente uma decisão ou um acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso;

b)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que, nos três anos anteriores, tenham abandonado efectivamente o território do Estado-Membro, de forma voluntária ou coerciva, em conformidade com uma ordem administrativa ou judicial para abandonar o território.

3.   Os nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 2 não incluem:

a)

Os nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada quando se encontravam numa zona de trânsito de um Estado-Membro;

b)

Os nacionais de países terceiros que um Estado-Membro deva fazer regressar a outro Estado-Membro, designadamente por força do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (18).

4.   Os valores de referência são as últimas estatísticas elaboradas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para proceder a essa avaliação.

Artigo 15.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional, tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, na condição de serem apresentados relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de EUR 500 000 da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, incluindo campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados ao abrigo do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000, e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 18.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio do regresso e das medidas adoptadas pela Comunidade em matéria de imigração ilegal, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   No que diz respeito aos objectivos do Fundo referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover:

a)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não disponham de passaportes ou outros documentos de identidade;

b)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos por acordos de readmissão comunitários ou por acordos de readmissão bilaterais, a fim de reforçar a obrigação imposta a um Estado pelo direito internacional de readmitir os próprios nacionais;

c)

O regresso a um determinado país terceiro dos nacionais de países terceiros e dos apátridas que tenham chegado desse país ou aí tenham residido sem dele serem nacionais;

d)

O regresso de pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros, tais como os requerentes de asilo cujo pedido ainda não tenha sido indeferido ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE;

e)

O regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis.

No que diz respeito ao objectivo do Fundo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, para promover o conhecimento das normas comuns em todo o território da União Europeia e a sua integração nos procedimentos diários de gestão do regresso pelas autoridades administrativas dos Estados-Membros.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 19.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que diz respeito ao princípio da gestão integrada do regresso, à cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, às medidas e políticas em matéria de regresso voluntário e forçado, recorrendo a estatísticas discriminadas entre os regressos voluntários e forçados, caso existam, à abordagem relativa a medidas de reintegração e ao carácter sustentável do regresso, ao desenvolvimento da capacidade das autoridades administrativas e judiciais competentes e à cooperação com os outros Estados-Membros nos domínios acima referidos;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, de medidas e políticas relativas ao regresso voluntário e forçado, da abordagem relativa a medidas reintegração e ao carácter sustentável do regresso, de desenvolvimento da capacidade das autoridades administrativas e judiciais competentes e de cooperação com os outros Estados-Membros nos domínios acima referidos, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período coberto pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos verificados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 20.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à restante parte do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados com base em avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 21.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17.o para a execução do programa anual.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.

5.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual, até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

6.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções, em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 22.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 19.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 52.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 23.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução de tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.o a 30.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 26.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura o financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, especialmente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 27.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros, nos termos do artigo 12.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 19.o e 21.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios definidos no n.o 5 do artigo 15.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo, referidas no artigo 49.o, sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 50.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações efectuados em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 33.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o.

Artigo 28.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o efectivo cumprimento das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações efectuados em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando justifique;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.o.

Artigo 30.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções, com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 574/2007/CE e 2007/…/CE, ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria assegura que os trabalhos de auditoria tenham em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria, descritas no artigo 24.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.o a 30.o, a fim de garantir a utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser recuperados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 32.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.o a 30.o. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2008 a 2010, previsto no n.o 3 do artigo 50.o

Artigo 33.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 31.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.o a 30.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar que garantam a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 34.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar da melhor forma os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações de esforços injustificadas.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios, com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas de auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual, a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 36.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes cumpram todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros, referidos respectivamente nos artigos 19.o e 21.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 27.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 39.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.o, são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros, referidos no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o, e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual, referida no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o.

Artigo 39.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   O mais tardar três meses após a aprovação da Comissão, é pago um segundo pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, que comprove um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que o Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao previsto na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final de execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os seguintes documentos:

a)

Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 30.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 é deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 40.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas ao esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 41.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem provas, apresentadas no relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais, na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração certificada das despesas estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 42.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 32.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.o.

Artigo 43.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 40.o.

Esse período é interrompido, quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora, à taxa prevista no n.o 2 do artigo 47.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 45.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.o.

Artigo 46.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode proceder a correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 30.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 47.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o, no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 50.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

Artigo 50.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação dos critérios enunciados no artigo 15.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros; acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012 para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015 para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual de cada Estado-Membro deve incluir os seguintes aspectos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável, tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica;

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o 574/2007/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5.o do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 14.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o e 25.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.o, do artigo 32.o, do n.o 4 do artigo 35.o e do artigo 52.o, que são aplicáveis a partir de 7 de Junho de 2007.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Maio de 2007.

(4)  JO C 142 de 14.6.2002, p. 23.

(5)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.

(6)  JO L 60 de 27.2.2004, p. 55.

(7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 28.

(8)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(9)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(12)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(13)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(18)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.


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