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Document 32007D0436

2007/436/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007 , relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

OJ L 163, 23.6.2007, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 015 P. 141 - 145

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/436/oj

23.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2007

relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

(2007/436/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 269.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 173.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados-Membros específicos.

(2)

O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.

(3)

Para os efeitos da presente decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade («SEC 95») nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (4).

(4)

Tendo em conta a passagem do SEC 79 para o SEC 95 para efeitos do orçamento e dos recursos próprios e a fim de manter inalterado o montante de recursos financeiros colocado à disposição das Comunidades, a Comissão voltou a calcular, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo das dotações de autorização, expressos em duas casas decimais, com base na fórmula estabelecida no referido artigo. Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão comunicou os novos limites máximos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O limite máximo dos recursos próprios foi estabelecido ao nível de 1,24 % do total dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e um limite máximo de 1,31 % do total dos RNB dos Estados-Membros foi estabelecido para as dotações de autorização. O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que estes limites máximos deveriam manter-se no seu actual nível.

(5)

Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que impliquem a modificação do nível do RNB.

(6)

Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, deixou de haver qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, é adequado proceder-se à eliminação desta distinção no domínio do orçamento geral da União Europeia.

(7)

No respeito da transparência e da simplificação, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a taxa uniforme de mobilização do recurso «Imposto sobre o Valor Acrescentado» (IVA) devia ser fixada em 0,30 %.

(8)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia deviam beneficiar de uma redução das taxas de mobilização do IVA durante o período 2007-2013 e que os Países Baixos e a Suécia deviam beneficiar de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o mesmo período.

(9)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que o mecanismo de correcção a favor do Reino Unido devia ser mantido, bem como a redução do financiamento de tal correcção de que beneficiam a Alemanha, a Áustria, a Suécia e os Países Baixos. No entanto, após um período de aplicação gradual entre 2009 e 2011, o Reino Unido deve participar plenamente no financiamento dos custos do alargamento, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia». O cálculo da correcção a favor do Reino Unido deve ser, por conseguinte, ajustado através da exclusão progressiva das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, salvo no que diz respeito às despesas agrícolas e de desenvolvimento rural acima referidas. A contribuição adicional do Reino Unido na sequência da redução das despesas repartidas não deve exceder 10,5 mil milhões de euros a preços de 2004 durante o período 2007-2013. Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, com excepção da adesão da Bulgária e da Roménia, o montante deve ser ajustado em consequência.

(10)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a alínea f) do segundo parágrafo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom no que se refere à exclusão das despesas anuais de pré-adesão nos países candidatos do cálculo da correcção a favor do Reino Unido devia deixar de ser aplicada a partir do final de 2013.

(11)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a empreender uma análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da União Europeia, incluindo a Política Agrícola Comum (PAC), e dos recursos da União Europeia, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, e a apresentar um relatório sobre essa análise em 2008/2009.

(12)

Deverão ser previstas disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2000/597/CE, Euratom para o sistema criado pela presente decisão.

(13)

O Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concluiu que a presente decisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007,

APROVOU AS PRESENTES DISPOSIÇÕES, CUJA ADOPÇÃO RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

Artigo 1.o

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento geral da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e do artigo 173.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»).

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento geral da União Europeia é integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.o

1.   Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes:

a)

Das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar;

b)

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do RNB para cada Estado-Membro, conforme definido no n.o 7;

c)

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 5, a aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.   Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.o do Tratado CE ou no artigo 173.o do Tratado Euratom.

3.   A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 25 % dos montantes referidos na alínea a) do n.o 1.

4.   A taxa uniforme referida na alínea b) do n.o 1 é fixada em 0,30 %.

Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria é fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

5.   A taxa uniforme a que se refere a alínea c) do n.o 1 é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 150 milhões de euros, expressas em preços de 2004. Tais montantes devem ser ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a União Europeia expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correcção a favor do Reino Unido e do respectivo financiamento, referidos nos artigos 4.o e 5.o da presente decisão, e não devem ter qualquer impacto sobre estes.

6.   Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, a taxa do IVA e a taxa do RNB actuais mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

7.   Para os efeitos da presente decisão, entende-se por RNB, o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades para cobrir as dotações anuais para pagamentos não excede 1,24 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

2.   O montante total anual das dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União Europeia não excede 1,31 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.o 1.

3.   No caso de serem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o nível de RNB aplicável para os efeitos da presente decisão, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações, tal como determinados nos n.os 1 e 2, são novamente calculados pela Comissão com base na seguinte fórmula:

Formula

em que t é o último exercício completo relativamente ao qual os dados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (6), estão disponíveis.

Artigo 4.o

1.   É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correcção é estabelecida:

a)

Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e

a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b)

Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas;

c)

Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66;

d)

Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nomeadamente, a diferença entre:

aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas, e

os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e c) do artigo 2.o;

e)

Subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f)

Calculando, no momento de cada alargamento da União Europeia, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que as despesas não compensadas antes do alargamento continuarão a não ser compensadas após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando ao total das despesas repartidas um montante equivalente às despesas anuais de pré-adesão dos países candidatos. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a União Europeia, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. A presente alínea deixa de ser aplicável a partir da correcção a inscrever no orçamento pela primeira vez em 2014;

g)

Ajustando o cálculo, através da redução ao total das despesas repartidas do montante total das despesas repartidas nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 30 de Abril de 2004, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção «Garantia».

Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário:

Correcção do Reino Unido a ser inscrita no orçamento pela primeira vez no ano

Percentagem das despesas relacionadas com o alargamento (tal como acima definidas) a excluir do cálculo da correcção a favor do Reino Unido

2009

20

2010

70

2011

100

2.   Durante o período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido decorrente da redução das despesas repartidas referida na alínea g) do n.o 1 não deve exceder 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Todos os anos, os serviços da Comissão devem verificar se o ajustamento cumulado da correcção ultrapassa o referido montante. Para os efeitos do referido cálculo, os montantes a preços correntes devem ser convertidos para preços de 2004, mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a União Europeia, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. Se o limite máximo de10,5 mil milhões de euros for ultrapassado, a contribuição do Reino Unido deve ser reduzida em conformidade.

Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.

Artigo 5.o

1.   O custo da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras:

a)

A repartição do custo deve ser inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia previstas no n.o 5 do artigo 2.o;

b)

Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.

2.   A correcção é concedida ao Reino Unido mediante uma redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o. Os custos suportados pelos outros Estados-Membros são acrescentados aos respectivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-Membro da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

3.   A Comissão efectua os cálculos necessários para a aplicação do n.o 5 do artigo 2.o, do artigo 4.o e do presente artigo.

4.   Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam a ser aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o custo assumido pelos outros Estados-Membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.

Artigo 6.o

As receitas referidas no artigo 2.o são usadas indistintamente para financiar as despesas inscritas no orçamento geral da União Europeia.

Artigo 7.o

O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 8.o

1.   Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o são cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.

A Comissão deve proceder, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informar os Estados-Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentar um relatório à autoridade orçamental.

Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão os recursos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 2.o

2.   O Conselho, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 279.o do Tratado CE e no artigo 183.o do Tratado Euratom, adopta as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.o e 5.o

Artigo 9.o

No âmbito da análise completa e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas da União Europeia, incluindo a PAC, e dos recursos da União Europeia, incluindo a dedução a favor do Reino Unido, sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008/2009, a Comissão deve proceder a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios.

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo do n.o 2, a Decisão 2000/597/CE, Euratom é revogada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Todas as remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (7), para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (8), para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (9), para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10), ou para a Decisão 2000/597/CE, Euratom devem entender-se como remissões para a presente decisão.

2.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o das Decisões 88/376/CEE, Euratom, 94/728/CE, Euratom e 2000/597/CE, Euratom continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2006.

3.   Relativamente aos montantes a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o e que deviam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados-Membros continuam a reter 10 % desses montantes a título de despesas de cobrança.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros devem ser notificados da presente decisão pelo secretário-geral do Conselho.

Os Estados-Membros notificam sem demora o secretário-geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da presente decisão de acordo com os respectivos requisitos constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das modificações referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 12.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  Parecer emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 203 de 25.8.2006, p. 50.

(3)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 103.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(6)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(7)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 19.

(8)  JO L 128 de 14.5.1985, p. 15.

(9)  JO L 185 de 15.7.1988, p. 24.

(10)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.


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