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Document 32005L0068

Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 , relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 323, 9.12.2005, p. 1–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 224 - 273
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 224 - 273
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 007 P. 52 - 101

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/68/oj

9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


DIRECTIVA 2005/68/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2005

relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (3), a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (4), e a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (5), estabeleceram as disposições relativas ao acesso à actividade de seguro directo e ao seu exercício na Comunidade.

(2)

Estas directivas prevêem o enquadramento jurídico para as empresas de seguros exercerem actividades de seguro no mercado interno, quer em regime de liberdade de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, a fim de facilitar às empresas de seguros com administração central na Comunidade a assunção de compromissos no interior da Comunidade e permitir aos tomadores de seguros o recurso não apenas a seguradoras estabelecidas nos seus países, mas também a seguradoras com administração central na Comunidade e estabelecidas noutros Estados-Membros.

(3)

O regime estabelecido nas referidas directivas é aplicável às empresas de seguro directo no que diz respeito à totalidade das actividades por elas exercidas, quer actividades de seguro directo quer actividades de resseguro através de aceitações; contudo, as actividades de resseguro exercidas por empresas de seguros especializadas não estão sujeitas a este regime nem a qualquer outro regime previsto na legislação comunitária.

(4)

O resseguro é uma actividade financeira importante, uma vez que permite que as empresas de seguro directo, ao facilitarem uma distribuição mais vasta de riscos a nível mundial, tenham uma maior capacidade para subscreverem contratos de seguro e fornecerem cobertura por seguro bem como para reduzirem os seus custos de capital; além disso, o resseguro desempenha também um papel fundamental na estabilidade financeira, uma vez que constitui um elemento essencial para garantir a solidez financeira e a estabilidade dos mercados de seguro directo, bem como do sistema financeiro no seu conjunto, dado implicar importantes intermediários financeiros e investidores institucionais.

(5)

A Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de resseguro e retrocessão (6), suprimiu as restrições ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços relacionadas com a nacionalidade e a residência do prestador de serviços de resseguro. Contudo, não suprimiu as restrições causadas por divergências entre disposições nacionais relativas à regulamentação prudencial do resseguro. Esta situação deu origem a diferenças significativas no nível de supervisão das empresas de resseguros na Comunidade, criando obstáculos ao exercício das actividades de resseguro, tais como a obrigação de as empresas de resseguros constituírem activos como garantia da sua parte das provisões técnicas da empresa de seguro directo, bem como o cumprimento por parte das empresas de resseguros sujeitas a diferentes regras de supervisão em vários Estados-Membros em que exercem actividades ou uma supervisão indirecta dos vários aspectos de uma empresa de resseguros por parte das autoridades competentes das empresas de seguro directo.

(6)

O Plano de Acção dos Serviços Financeiros identificou o sector do resseguro como um domínio que necessita de medidas a nível comunitário para se realizar o mercado interno dos serviços financeiros. Além disso, instâncias financeiras importantes, tais como o Fundo Monetário Internacional e a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (International Association of Insurance Supervisors — IAIS), sublinharam a falta de regras harmonizadas em matéria de supervisão dos resseguros a nível comunitário como uma importante lacuna do enquadramento regulamentar dos serviços financeiros, que deve ser colmatada.

(7)

A presente directiva visa estabelecer um enquadramento regulamentar prudencial para as actividades de resseguro na Comunidade. Inscreve-se no quadro legislativo comunitário no domínio do seguro de vida destinado à realização do mercado interno do sector dos seguros.

(8)

A presente directiva é coerente com os principais trabalhos realizados a nível internacional em matéria de regras prudenciais no domínio do resseguro, em especial com a IAIS.

(9)

A presente directiva segue a abordagem da legislação comunitária adoptada relativamente ao seguro directo, realizando a harmonização fundamental, necessária e suficiente para garantir um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem.

(10)

Consequentemente, o acesso à actividade resseguradora e o seu exercício ficam sujeitos à concessão de uma autorização administrativa única, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual se situa a administração central da empresa de resseguros. Esta autorização permite que a empresa desenvolva a sua actividade em toda a Comunidade, quer em regime de liberdade de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços. O Estado-Membro da sucursal ou aquele em que é efectuada a livre prestação de serviços deixa de poder exigir uma nova autorização às empresas de resseguros que desejem exercer naquele território a sua actividade resseguradora e que já tenham sido autorizadas no Estado-Membro de origem. Além disso, uma empresa de resseguros que já tenha sido autorizada no seu Estado-Membro de origem não deve estar sujeita a supervisão ou a verificações suplementares relacionadas com a sua solidez financeira, realizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de uma empresa de seguros que por ela seja ressegurada. Além disso, os Estados-Membros não devem poder exigir que uma empresa de resseguros autorizada na Comunidade afecte activos com vista a representar a sua parte das provisões técnicas da empresa cedente. As condições de concessão ou de revogação daquela autorização devem ser definidas. As autoridades competentes não devem autorizar ou renovar a autorização de uma empresa de resseguros que não cumpra as condições estabelecidas na presente directiva.

(11)

A presente directiva aplica-se às empresas de resseguros que exerçam exclusivamente actividades de resseguro e não realizem actividades de seguro directo; aplica-se igualmente às denominadas empresas de resseguro «cativas» criadas por, ou propriedade, de instituições financeiras que não sejam empresas de seguros ou de resseguros ou grupos de empresas de seguros ou de resseguros a que é aplicável a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (7), cujo objectivo seja proporcionar uma cobertura de resseguro exclusivamente para os riscos das instituições a que pertencem. Quando, na presente directiva, é feita referência a empresas de resseguros, tal inclui as empresas de resseguros cativas, excepto no caso de disposições especiais para tais empresas. As empresas de resseguros cativas não cobrem riscos resultantes do seguro directo externo ou das actividades de resseguro de empresas de seguros ou de resseguros que pertençam ao grupo. Além disso, as empresas de seguros ou resseguros pertencentes a um conglomerado financeiro não podem ser proprietárias de empresas de resseguros cativas.

(12)

A presente directiva não deve contudo ser aplicável às empresas de seguros que estejam já sujeitas às Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE; todavia, a fim de garantir a solidez financeira das empresas de seguros que exercem também actividades de resseguro, e para que sejam devidamente tomadas em consideração as características específicas destas actividades para efeitos dos requisitos de capital destas empresas de seguros, as disposições relativas à margem de solvência das empresas de resseguros constantes da presente directiva devem ser aplicáveis às actividades de resseguro destas empresas de seguros, se o volume das suas actividades de resseguro representar uma parte significativa da totalidade das suas actividades.

(13)

A presente directiva não se aplica à cobertura de resseguro prestada ou plenamente garantida por um Estado-Membro, por razões de interesse público importante, na qualidade de ressegurador de último recurso, nomeadamente quando, devido a uma situação específica do mercado, seja inviável obter uma cobertura comercial adequada; neste contexto, entende-se por falta de «cobertura comercial adequada» uma falha no mercado caracterizada por uma manifesta insuficiência da oferta de seguros, não devendo porém os prémios excessivos implicar em si mesmos uma inadequação da referida cobertura comercial. A alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o da presente directiva é igualmente aplicável aos convénios entre empresas de seguros a que se aplicam as Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE e relativos ao agrupamento dos créditos financeiros decorrentes de grandes riscos como o terrorismo.

(14)

As empresas de resseguros devem limitar o respectivo objecto às actividades de resseguros e operações conexas. Este requisito pode permitir que uma empresa de resseguros exerça, por exemplo, actividades como a prestação aos seus clientes de serviços de consultoria em matéria estatística ou actuarial, análise ou pesquisa de riscos. Pode igualmente incluir a função e as actividades de sociedades gestoras de participações no que diz respeito a actividades do sector financeiro na acepção do ponto 8) do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (8). De qualquer modo, este requisito não permite o exercício de actividades bancárias e financeiras não relacionadas.

(15)

A presente directiva clarifica os poderes e meios de supervisão das autoridades competentes. Incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de resseguros assegurar o controlo da respectiva solidez financeira, nomeadamente no que respeita à sua situação de solvência, à constituição das provisões técnicas e reservas de compensação suficientes e à representação dessas provisões e reservas por activos de elevada qualidade.

(16)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor dos meios de supervisão necessários para garantir o exercício regular das actividades das empresas de resseguros em toda a Comunidade, quer sejam exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços. Nomeadamente, devem poder adoptar as medidas de salvaguarda adequadas ou impor sanções que tenham por objectivo prevenir eventuais irregularidades ou infracções às disposições em vigor em matéria de supervisão dos resseguros.

(17)

As disposições relativas às transferências de carteiras devem ser adaptadas ao regime de autorização única previsto na presente directiva. Devem ser aplicáveis a vários tipos de transferências de carteiras entre empresas de resseguros, como as transferências de carteiras resultantes de fusões entre empresas de resseguros ou outros instrumentos do direito das sociedades ou as transferências de carteiras de perdas não cobertas na passagem para outra empresa de resseguros. Além disso, as disposições relativas à transferência de carteiras devem incluir disposições específicas relativas à transferência para outras empresas de resseguros de carteiras de contratos celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.

(18)

Deve ser prevista a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que, pelas suas funções, contribuam para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser restrita. É por conseguinte necessário prever as condições em que devem ser autorizadas as trocas de informações acima referidas; além disso, sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas podem eventualmente subordinar o seu acordo à observância de condições restritas. Relativamente a este aspecto e tendo em conta garantir a adequada supervisão das empresas de resseguros por parte das autoridades competentes, a presente directiva prevê regras que permitem aos Estados-Membros celebrar acordos de troca de informações com países terceiros desde que as informações prestadas estejam sujeitas a garantias adequadas de sigilo profissional.

(19)

A fim de reforçar a supervisão prudencial das empresas de resseguros, é necessário prever uma disposição segundo a qual os auditores devem informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de uma empresa de resseguros. Tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que os Estados-Membros determinem que tal obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam verificados por um auditor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com a empresa de resseguros. A obrigação de, quando for caso disso, os auditores comunicarem às autoridades competentes determinados factos e decisões relativos a uma empresa de resseguros detectados no exercício das suas funções numa empresa que não seja de resseguros não altera a natureza das suas funções nessa empresa nem a forma como nela devem desempenhar as respectivas funções.

(20)

Prevêem-se disposições que definem a aplicação da presente directiva às actuais empresas de resseguros que foram já autorizadas ou que já podiam exercer actividades de resseguro em conformidade com as disposições dos Estados-Membros antes da aplicação da presente directiva.

(21)

A fim de permitir que as empresas de resseguros cumpram os seus compromissos, o Estado-Membro de origem deve exigir-lhes que constituam provisões técnicas adequadas. O montante dessas provisões técnicas deve ser determinado nos termos da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (9), e, no que diz respeito às actividades de resseguro de vida, o Estado-Membro de origem pode igualmente ser autorizado a estabelecer regras mais específicas em conformidade com a Directiva 2002/83/CE.

(22)

As empresas de resseguros que exerçam actividades de resseguro relativamente ao seguro de crédito e cujas actividades nesse campo sejam superiores a uma pequena parte das suas actividades totais devem ser obrigadas a criar uma reserva de compensação, que não fará parte da margem de solvência; esta reserva deve ser calculada de acordo com um dos métodos estabelecidos na Directiva 73/239/CEE e que são reconhecidos como equivalentes; além disso, a presente directiva deve permitir ao Estado-Membro de origem exigir igualmente que as empresas de resseguros com administração central no seu território constituam reservas de compensação para ramos de riscos diferentes do resseguro de crédito seguindo as regras estabelecidas por esse Estado-Membro de origem. Na sequência da introdução das Normas Internacionais de Informação Financeira (IFSR 4), a presente directiva clarifica o tratamento cautelar a dar às reservas de compensação estabelecidas de acordo com esta mesma directiva. Contudo, dado que a supervisão em matéria de resseguros terá de ser reavaliada ao abrigo do projecto Solvência II, a presente directiva não prejudica qualquer futura supervisão em matéria de resseguros ao abrigo desse projecto.

(23)

As empresas de resseguros devem dispor de activos para cobrir as provisões técnicas e as reservas de compensação que tomarão em consideração o tipo de actividades por elas realizadas, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, liquidez, segurança, qualidade, rendibilidade e congruência dos seus investimentos, cuja diversificação e dispersão adequada a empresa deve garantir e que lhe conferem a possibilidade de dar uma resposta apropriada às alterações das circunstâncias económicas, em especial à evolução dos mercados financeiros e dos mercados imobiliários, ou a acontecimentos catastróficos de grande impacto.

(24)

É necessário que as empresas de resseguros disponham, para além das provisões técnicas, de uma reserva complementar, denominada margem de solvência, representada por activos livres e, mediante acordo da autoridade competente, por outros elementos implícitos do seu activo, que sirva de margem de segurança contra flutuações económicas desfavoráveis. Este requisito é um elemento importante do sistema de supervisão prudencial. Na pendência da revisão do actual regime de margem de solvência que a Comissão está a realizar no âmbito do denominado «Projecto Solvência II», devem aplicar-se, na determinação da margem de solvência exigida para as empresas de resseguros, as regras previstas na actual legislação no domínio do seguro directo.

(25)

Dadas as semelhanças existentes entre o resseguro do ramo vida que cobre o risco de mortalidade e o resseguro do ramo não vida, nomeadamente a cobertura de riscos de seguro e a duração dos contratos de resseguro de vida, a margem de solvência exigida para o resseguro do ramo vida deve ser determinada de acordo com as disposições estabelecidas na presente directiva para o cálculo da margem de solvência exigida para o resseguro do ramo não vida; o Estado-Membro de origem deve no entanto poder aplicar as regras estabelecidas pela Directiva 2002/83/CE para a fixação da margem de solvência exigida para as actividades de resseguro do ramo vida ligadas a fundos de investimento ou a contratos de participação em lucros.

(26)

A fim de tomar em consideração a especial natureza de alguns tipos de contratos de resseguro e de ramos específicos de actividades, deve ser prevista uma disposição para proceder a ajustamentos no cálculo da margem de solvência exigida; estes ajustamentos devem ser efectuados pela Comissão, após consulta ao Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (10), no exercício das competências de execução que lhe são atribuídas pelo Tratado.

(27)

Estas medidas serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(28)

A lista de elementos elegíveis para representar a margem de solvência disponível estabelecida na presente directiva deve ser a prevista nas Directivas 73/239/CEE e 2002/83/CE.

(29)

As empresas de resseguros devem igualmente dispor de um fundo de garantia, a fim de assegurar que possuem os recursos adequados aquando da sua criação e que no exercício subsequente das suas actividades a margem de solvência não será de qualquer modo nunca inferior a um mínimo de segurança; contudo, a fim de tomar em consideração as especificidades das empresas de resseguro cativas, prevê-se uma disposição que permite ao Estado-Membro de origem estabelecer a um nível inferior o fundo de garantia mínimo exigido para as empresas de resseguro cativas.

(30)

Certas disposições da presente directiva definem normas mínimas. Os Estados-Membros de origem devem poder estabelecer regras mais estritas para as empresas de resseguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes, em especial no que diz respeito aos requisitos relativos à margem de solvência.

(31)

A presente directiva aplica-se às actividades de resseguro finito; é por conseguinte necessária uma definição de resseguro finito para efeitos da presente directiva; dado o carácter especial deste ramo da actividade de resseguro, o Estado-Membro de origem deve ter a possibilidade de estabelecer disposições específicas para a prossecução de actividades de resseguro finito. Essas disposições podem diferir do regime geral estabelecido na presente directiva num certo número de pontos específicos.

(32)

A presente directiva prevê regras relativas às entidades instrumentais que assumem os riscos das empresas de seguros ou de resseguros. O carácter específico dessas entidades instrumentais, que não são empresas de seguros ou de resseguros, exige o estabelecimento de disposições específicas pelos Estados-Membros. Além disso, a presente directiva prevê que o Estado-Membro de origem estabeleça regras mais pormenorizadas destinadas a fixar as condições em que os créditos não liquidados de uma entidade instrumental (special purpose vehicle) podem ser utilizados pelas empresas de seguros ou resseguros como activos representativos de provisões técnicas. A presente directiva prevê igualmente que os créditos recuperáveis de uma entidade instrumental possam ser considerados dedutíveis no âmbito de contratos de resseguro ou de retrocessão dentro dos limites fixados na presente directiva, mediante pedido da empresa de seguros ou de resseguros à autoridade competente e após acordo desta autoridade.

(33)

É necessário prever medidas para os casos em que a situação financeira da empresa de resseguros se deteriore a ponto de lhe ser difícil respeitar os seus compromissos. Em situações específicas, as autoridades competentes devem dispor de poderes para intervir numa fase suficientemente precoce, devendo no entanto informar as empresas de resseguros das razões que motivem essa intervenção, de acordo com os princípios da boa administração e do respeito dos procedimentos. Enquanto a referida situação se mantiver, a autoridade competente não deverá poder certificar que a empresa de resseguros dispõe de uma margem de solvência suficiente.

(34)

É necessário prever a cooperação entre autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de garantir que as empresas de resseguros que exerçam as suas actividades ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços cumpram as disposições que lhes são aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento.

(35)

Devem ser previstas disposições relativamente ao direito de recurso para os tribunais em caso de recusa ou revogação de uma autorização.

(36)

É importante prever que as empresas de resseguros com administração central fora da Comunidade e que exercem actividades de resseguro na Comunidade não estejam sujeitas a disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o previsto para as empresas de resseguros com administração central num Estado-Membro.

(37)

A fim de tomar em consideração os aspectos internacionais do resseguro, prevêem-se disposições que permitem a celebração de acordos internacionais com um país terceiro destinados a definir os meios de supervisão das entidades de resseguro que exercem actividades no território de cada parte contratante.

(38)

Deve ser previsto um procedimento flexível que possibilite a apreciação da equivalência prudencial com países terceiros numa base comunitária, de molde a melhorar a liberalização dos serviços de resseguro em países terceiros, quer em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação transfronteiriça de serviços. Para esse efeito, a presente directiva prevê procedimentos de negociação com países terceiros.

(39)

A Comissão deve ter poderes para adoptar medidas de execução, desde que estas não alterem os elementos essenciais da presente directiva. Estas medidas de execução devem permitir que a Comunidade tome em consideração a evolução futura do sector do resseguro. As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(40)

O actual enquadramento jurídico comunitário no sector dos seguros deve ser adaptado de forma a ter em conta o novo regime de supervisão das empresas de resseguros estabelecido pela presente directiva e a fim de garantir um enquadramento regulamentar coerente de todo o sector dos seguros. Em especial, devem ser adaptadas as disposições existentes que permitem uma «supervisão indirecta» das empresas de resseguros por parte das autoridades competentes para a supervisão das empresas de seguro directo. Além disso, é necessário revogar as disposições que permitem aos Estados-Membros exigir a afectação de activos que cubram as provisões técnicas de uma empresa de seguros, seja qual for a forma que este requisito possa revestir, quando a seguradora é ressegurada por uma empresa de resseguros autorizada nos termos da presente directiva ou por uma empresa de seguros. Finalmente, deve prever-se que a margem de solvência exigida às empresas de seguros que exercem actividades de resseguro, quando tais actividades representem uma parte significativa das suas actividades, esteja sujeita às regras de solvência previstas na presente directiva para as empresas de resseguros. Por conseguinte, as Directivas 73/239/CEE, 92/49/CEE e 2002/83/CE devem ser alteradas nesse sentido.

(41)

A Directiva 98/78/CE deve ser alterada de forma a garantir que as empresas de resseguros de um grupo de seguros ou de resseguros fiquem sujeitas a uma supervisão complementar idêntica à das empresas de seguros que fazem actualmente parte de um grupo segurador.

(42)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (12), o Conselho deverá encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(43)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a criação de um enquadramento jurídico para o acesso às actividades de resseguro e respectivo exercício, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(44)

Uma vez que a presente directiva define normas mínimas, os Estados-Membros podem estabelecer regras mais estritas,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva define regras para o acesso a uma actividade não assalariada de resseguro por empresas de resseguros que exercem apenas actividades de resseguro, estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se, bem como para o respectivo exercício.

2.   A presente directiva não se aplica:

a)

Às empresas de seguros a que se aplicam as Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE;

b)

Às actividades e organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o da Directiva 73/239/CEE;

c)

Às actividades e organismos referidos no artigo 3.o da Directiva 2002/83/CE;

d)

À actividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Governo de um Estado-Membro quando este age, por razões de interesse público importante, na qualidade de segurador de último recurso, inclusive em circunstâncias em que tal intervenção seja exigida devido a uma situação do mercado na qual é inviável obter uma cobertura comercial adequada.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Resseguro», a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros. No caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, resseguro significa igualmente a actividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's;

b)

«Empresa de resseguros cativa», uma empresa de resseguros de propriedade de uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou resseguros ou um grupo de empresas de seguros ou resseguros a que se aplica a Directiva 98/78/CE, ou por uma instituição não financeira cujo objecto consista em fornecer uma cobertura por resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou da empresa ou empresas do grupo de que faz parte a empresa de resseguros cativa;

c)

«Empresa de resseguros», qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 3.o;

d)

«Sucursal», qualquer agência ou sucursal de uma empresa de resseguros;

e)

«Estabelecimento», a administração central ou a sucursal de uma empresa de resseguros, tomando em consideração a alínea d);

f)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual se situa a administração central da empresa de resseguros;

g)

«Estado-Membro da sucursal», o Estado-Membro em que se situa a sucursal de uma empresa de resseguros;

h)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que uma empresa de resseguros tem uma sucursal ou presta serviços;

i)

«Relação de controlo», a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE (13), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

j)

«Participação qualificada», a detenção numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa participada;

k)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

l)

«Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

m)

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de resseguros;

n)

«Relação estreita», uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

i)

uma participação, pela qual se entende a posse, directa ou através de uma relação de controlo, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa,

ii)

uma relação de controlo, nos casos previstos nos n.o s 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

o)

«Instituição financeira», uma das seguintes entidades:

i)

uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços bancários auxiliares, na acepção dos n.o s 5 e 23 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE (14),

ii)

uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

iii)

uma empresa de investimento ou uma instituição financeira, na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE (15),

iv)

uma companhia financeira mista, na acepção do n.o 15 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE;

p)

«Entidade instrumental (special purpose vehicle)», uma entidade colectiva, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou resseguros existente, que assume riscos de empresas de seguros ou resseguros e financia integralmente os riscos das posições assumidas através do produto da emissão de dívida ou de outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos emissores dessa dívida ou mecanismo de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da entidade colectiva;

q)

«Resseguro finito», o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco de subscrição e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:

i)

consideração explícita e substancial do valor temporal do dinheiro,

ii)

disposições contratuais destinadas a moderar no tempo o equilíbrio da experiência económica entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do presente artigo, a prestação de cobertura, por uma empresa de resseguros, a uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pela Directiva 2003/41/CE (16), caso a legislação do Estado-Membro de origem dessa instituição permita tal prestação, será também considerada como actividade abrangida pela presente directiva.

Para efeitos da alínea d) do n.o 1, qualquer presença permanente de uma empresa de resseguros no território de um Estado-Membro é equiparada a agência ou sucursal, mesmo que essa presença não assuma a forma de sucursal ou de agência e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir a título permanente em nome da empresa, como o faria uma agência.

Para efeitos da alínea j) do n.o 1 do presente artigo, bem como no âmbito dos artigos 12.o e 19.o a 23.o e da determinação dos outros níveis de participação previstos nos artigos 19.o a 23.o, serão tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE (17).

Para efeitos da alínea l) do n.o 1, qualquer filial de uma filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

Para efeitos da alínea n) do n.o 1:

qualquer filial de uma filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem,

é igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

3.   Quando a presente directiva se referir ao euro, o contravalor em moeda nacional a ser adoptado a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o valor do último dia do mês de Outubro anterior, em relação ao qual os contravalores do euro estão disponíveis em todas as moedas comunitárias.

TÍTULO II

ACESSO À ACTIVIDADE DE RESSEGURO E AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE RESSEGUROS

Artigo 3.o

Princípio da autorização

O acesso às actividades de resseguro depende da concessão de uma autorização administrativa prévia.

Essa autorização deve ser requerida às autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a)

Pelas empresas que estabeleçam a sua administração central no território desse Estado-Membro;

b)

Pelas empresas de resseguros que, após terem recebido a autorização, desejem alargar a sua actividade a outras actividades de resseguro para além das já autorizadas.

Artigo 4.o

Âmbito da autorização

1.   A autorização prevista no artigo 3.o é válida para o conjunto da Comunidade. A autorização deve permitir que as empresas de resseguros exerçam actividades na Comunidade, ao abrigo quer do direito de estabelecimento quer da liberdade de prestação de serviços.

2.   A autorização é concedida para actividades de resseguro do ramo não vida, actividades de resseguro do ramo vida ou todos os tipos de actividades de resseguro, segundo o pedido efectuado pelo requerente.

A autorização deve ser analisada à luz do regime de operações a apresentar nos termos da alínea b) do artigo 6.o e do artigo 11.o, bem como do cumprimento das condições estabelecidas para a autorização pelo Estado-Membro a quem foi requerida.

Artigo 5.o

Forma das empresas de resseguros

1.   Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros para as quais for requerida autorização adoptem uma das formas estabelecidas no anexo I.

As empresas de resseguros podem igualmente adoptar a forma de Sociedade Europeia (SE) definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001 (18).

2.   Os Estados-Membros podem criar, se necessário, empresas de direito público, desde que tenham por objecto a realização de operações de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.

Artigo 6.o

Condições

O Estado-Membro de origem deve exigir que as empresas de resseguros para as quais for requerida autorização:

a)

Limitem o seu objecto social a actividades de resseguro e operações conexas; este requisito pode incluir sociedades gestoras de participações sociais e actividades relacionadas com actividades do sector financeiro na acepção do ponto 8 do artigo 2.o da Directiva 2002/87/CE;

b)

Apresentem um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 11.o;

c)

Disponham de um fundo de garantia no valor mínimo previsto no n.o 2 do artigo 40.o;

d)

Sejam dirigidas de forma efectiva por pessoas que preencham as necessárias condições de idoneidade e de qualificação ou experiência profissionais.

Artigo 7.o

Relação estreita

1.   Sempre que existirem relações estreitas entre uma empresa de resseguros e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

2.   As autoridades competentes devem recusar a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa de resseguros tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à sua aplicação, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

3.   As autoridades competentes devem exigir que as empresas de resseguros lhes prestem as informações que tenham solicitado para se certificarem do cumprimento a título permanente do disposto no n.o 1.

Artigo 8.o

Administração central da empresa de resseguros

Os Estados-Membros devem exigir que a administração central das empresas de resseguros se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária.

Artigo 9.o

Condições das apólices de seguros e tarifas

1.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham em vigor ou adoptem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que exijam a aprovação do contrato social e dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários para o exercício normal da sua função de supervisão.

2.   Os Estados-Membros não podem, contudo, adoptar disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de resseguros tencione utilizar nas suas relações com empresas cedentes ou retrocedentes.

Artigo 10.o

Necessidades económicas do mercado

Os Estados-Membros não podem determinar que o pedido de autorização seja analisado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 11.o

Programa de actividades

1.   O programa de actividades referido na alínea b) do artigo 6.o deve conter indicações ou justificações sobre:

a)

A natureza dos riscos que a empresa de resseguros se propõe cobrir;

b)

Os tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa de resseguros tenciona concluir com empresas cedentes;

c)

Os princípios orientadores em matéria de retrocessão;

d)

Os elementos que constituem o fundo de garantia mínimo;

e)

As previsões relativas às despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede de angariação e os meios financeiros destinados a cobrir essas despesas.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o programa de actividades deve incluir, em relação aos três primeiros exercícios:

a)

As estimativas relativas às despesas de gestão que não sejam despesas de instalação, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

b)

As estimativas relativas a prémios ou quotizações e sinistros;

c)

O balanço previsional;

d)

As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.

Artigo 12.o

Accionistas e sócios com participações qualificadas

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem não devem conceder a autorização que permite o acesso de uma empresa à actividade de resseguros antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela tenham participações qualificadas, bem como do montante de tais participações.

As mesmas autoridades recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de resseguros, não estiverem convencidas da idoneidade dos referidos accionistas ou sócios.

Artigo 13.o

Recusa de autorização

Qualquer decisão de recusa de autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.

Os Estados-Membros devem prever um direito de recurso judicial, nos termos do artigo 53.o, de qualquer decisão de recusa.

Deve igualmente ser previsto o direito de recurso para o caso de as autoridades competentes não se pronunciarem sobre o pedido de autorização no prazo de seis meses a contar da data da respectiva recepção.

Artigo 14.o

Consulta prévia das autoridades competentes de outros Estados-Membros

1.   As autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido devem ser consultadas antes da concessão de autorização a empresas de resseguros que sejam:

a)

Filiais de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas noutros Estados-Membros; ou

b)

Filiais da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c)

Controladas pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou das empresas de investimento devem ser consultadas antes da concessão de autorização a empresas de resseguros que sejam:

a)

Filiais de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade; ou

b)

Filiais da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade; ou

c)

Controladas pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada na Comunidade.

3.   As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 devem consultar-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem informar-se reciprocamente de quaisquer dados relativos a estas questões, desde que tenham relevância para outras autoridades competentes envolvidas na concessão de uma autorização ou para o controlo permanente do cumprimento dos requisitos de exercício da actividade.

TÍTULO III

REQUISITOS DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RESSEGUROS

CAPÍTULO 1

Princípios e métodos da supervisão financeira

Secção 1

Autoridades competentes e regras gerais

Artigo 15.o

Autoridades competentes e objecto da supervisão

1.   A supervisão financeira das empresas de resseguros, incluindo a supervisão das actividades por elas exercidas através de sucursais e em regime de livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-Membro de origem.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem razões para considerar que as actividades de uma empresa de resseguros podem afectar a sua solidez financeira, darão conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem verificar se a referida empresa de resseguros cumpre as regras prudenciais definidas na presente directiva.

2.   A supervisão financeira prevista no n.o 1 inclui a verificação, quanto ao conjunto das actividades das empresas de resseguros, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas e dos activos representativos, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem, por força das disposições adoptadas ao nível comunitário.

3.   O Estado-Membro de origem de uma empresa de resseguros não pode recusar um contrato de retrocessão celebrado por essa empresa com uma empresa de resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva ou com uma empresa de seguros autorizada ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE por razões directamente relacionadas com a solidez financeira da empresa de resseguros ou de seguros em causa.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem exigir que as empresas de resseguros disponham de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados.

Artigo 16.o

Supervisão das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros

Os Estados-Membros das sucursais devem estabelecer que, quando uma empresa de resseguros autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam, depois de terem previamente informado do facto as autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações necessárias para garantir a respectiva supervisão financeira. As autoridades do Estado-Membro da sucursal podem participar na referida verificação.

Artigo 17.o

Contabilidade, informações prudenciais e estatísticas: poderes de supervisão

1.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de resseguros com administração central no seu território que apresentem anualmente, em relação ao conjunto de todas as suas operações, contas da sua situação financeira e da sua solvência.

2.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de resseguros com administração central no seu território a apresentação periódica das informações e documentos estatísticos necessários ao exercício da supervisão. As autoridades competentes devem comunicar entre si os documentos e as informações úteis para a realização dessa supervisão.

3.   Os Estados-Membros devem adoptar todas as disposições necessárias para que as autoridades competentes disponham dos poderes e meios necessários para a supervisão das actividades das empresas de resseguros com administração central no seu território, incluindo as actividades exercidas fora desse território.

4.   Em especial, as autoridades competentes devem poder:

a)

Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de resseguros e o conjunto das suas actividades, designadamente recolhendo informações ou exigindo a apresentação dos documentos relativos às suas actividades de resseguro e retrocessão e procedendo a verificações in loco nas instalações das empresas de resseguros;

b)

Tomar, relativamente às empresas de resseguros, aos seus dirigentes e responsáveis ou às pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as actividades de resseguros cumpram as disposições legais, regulamentares e administrativas que tais empresas são obrigadas a respeitar nos diversos Estados-Membros;

c)

Garantir a aplicação dessas medidas, se necessário por execução forçada e, eventualmente, mediante recurso às instâncias judiciais.

Os Estados-Membros também podem prever a possibilidade de as autoridades competentes obterem todas as informações sobre os contratos na posse de intermediários.

Artigo 18.o

Transferência de carteiras

Os Estados-Membros devem autorizar, nas condições previstas no respectivo direito interno, as empresas de resseguros com administração central no seu território a transferirem a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, incluindo os subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência, a que se refere o capítulo 3.

Secção 2

Participações qualificadas

Artigo 19.o

Aquisições

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular, directa ou indirectamente, de uma participação qualificada numa empresa de resseguros deva informar previamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e comunicar o montante dessa participação. A pessoa singular ou colectiva em causa deve igualmente informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem caso tenha a intenção de aumentar a sua participação qualificada de forma a que a sua percentagem de direitos de voto ou de partes do capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50% ou a que a empresa de resseguros se transforme em sua filial.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem dispõem de um prazo máximo de três meses a contar da data de informação prevista no primeiro parágrafo para se oporem ao referido projecto se, atendendo às necessidades de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de resseguros em causa, não estiverem convencidas da idoneidade da pessoa a que se refere o primeiro parágrafo. Caso não se oponham ao projecto, as referidas autoridades podem fixar um prazo máximo para a respectiva realização.

Artigo 20.o

Aquisição por empresas financeiras

Caso o adquirente da participação a que se refere o artigo 19.o seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro, a empresa-mãe de uma entidade desse tipo ou uma pessoa singular ou colectiva que controle tal entidade, e se, em resultado da aquisição, a empresa em que o adquirente se propõe adquirir a participação se transformar numa filial do adquirente ou passar a estar sujeita ao seu controlo, a apreciação da aquisição deve ser objecto da consulta prévia a que se refere o artigo 14.o.

Artigo 21.o

Cessões

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione alienar, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de resseguros deva informar previamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e comunicar o montante da participação a alienar.

A pessoa singular ou colectiva em causa deve igualmente informar as autoridades competentes caso tenha a intenção de diminuir a sua participação qualificada de forma a que a sua proporção de direitos de voto ou partes de capital desça para um nível inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50% ou a que a empresa de resseguros deixe de ser sua filial.

Artigo 22.o

Informações a prestar às autoridades competentes pela empresa de resseguros

As empresas de resseguros devem comunicar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos artigos 19.o e 21.o.

As empresas de resseguros devem comunicar igualmente às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos seus accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e o montante dessas participações, com base, designadamente, nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou com base nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

Artigo 23.o

Participações qualificadas: Poderes da autoridade competente

Os Estados-Membros devem exigir que, caso a influência exercida pelas pessoas referidas no artigo 19.o seja susceptível de prejudicar a sã e prudente gestão de uma empresa de resseguros, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomem as medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Tais medidas podem consistir, nomeadamente, em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou partes de capital detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não cumpram a obrigação de informação prévia imposta nos termos do artigo 19.o. Caso, apesar da oposição das autoridades competentes, seja adquirida uma participação, os Estados-Membros devem estabelecer, independentemente de outras sanções que possam vir a adoptar, a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes a tal participação ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

Secção 3

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 24.o

Obrigação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitas ao sigilo profissional.

Em conformidade com essa obrigação e sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de resseguros individuais não possam ser identificadas.

2.   Contudo, no caso de empresas de resseguros que tenham sido declaradas em falência ou cuja liquidação obrigatória tenha sido decretada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

Artigo 25.o

Troca de informações entre autoridades competentes de Estados-Membros

O disposto no artigo 24.o não impede que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas nas directivas aplicáveis às empresas de resseguros. Essas informações ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 24.o.

Artigo 26.o

Acordos de cooperação com países terceiros

Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos de países terceiros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 28.o se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas na presente secção. Essa troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos.

As informações que tenham origem noutro Estado-Membro apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Artigo 27.o

Utilização de informações confidenciais

As autoridades competentes que, ao abrigo dos artigos 24.o ou 25.o, receberem informações confidenciais só podem utilizá-las no exercício das suas funções:

a)

Para a análise do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade de resseguros e para facilitar o controlo das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;

b)

Para a imposição de sanções;

c)

No âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão das autoridades competentes;

d)

No âmbito de processos judiciais instaurados ao abrigo do artigo 53.o ou de disposições específicas previstas na presente directiva e nas outras directivas em vigor no domínio das empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 28.o

Troca de informações com outras autoridades

1.   Os artigos 24.o e 27.o não impedem a troca de informações entre duas ou mais autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro, ou, entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e:

a)

As autoridades responsáveis pela supervisão oficial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;

b)

Os organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros e resseguros e noutros processos análogos;

c)

As pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros e de outras instituições financeiras,

no exercício das suas funções de supervisão, nem a transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos de liquidação obrigatória ou da gestão de sistemas de garantia, das informações necessárias ao exercício das suas funções. As informações recebidas pelas referidas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 24.o.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 24.o a 27.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

a)

As autoridades responsáveis pelo controlo dos organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;

b)

As autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das empresas de seguros ou resseguros, de instituições de crédito, de empresas de investimento e de outras instituições financeiras;

c)

Os actuários independentes de empresas de seguros ou resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de supervisão sobre estas, bem como os organismos com competência para a supervisão desses actuários.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

A troca de informações deve destinar-se ao exercício do controlo ou da supervisão legal a que se refere o primeiro parágrafo;

b)

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 24.o;

c)

Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas e organismos que podem receber informações nos termos do presente número.

3.   Não obstante o disposto nos artigos 24.o a 27.o e com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a respectiva integridade, os Estados-Membros podem autorizar a troca de informações entre as suas autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção e investigação das infracções ao direito das sociedades.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações devem destinar-se ao exercício das funções a que se refere o primeiro parágrafo;

b)

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o artigo 24.o;

c)

Se as informações forem originárias de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado seu acordo.

Caso num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no primeiro parágrafo exerçam as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos da alínea c) do segundo parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo devem comunicar às autoridades competentes que tenham divulgado as informações a identidade e as funções precisas das pessoas a quem as mesmas serão transmitidas.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente número.

Artigo 29.o

Transmissão de informações aos bancos centrais e autoridades monetárias

A presente secção não impede as autoridades competentes de transmitirem aos bancos centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias, bem como, se for caso disso, a outras autoridades com competência para o controlo dos sistemas de pagamento, informações destinadas ao exercício das suas funções. Também não impede essas autoridades ou organismos de comunicarem às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos do artigo 27.o.

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere a presente secção.

Artigo 30.o

Divulgação de informações às autoridades públicas centrais responsáveis pela legislação financeira

Não obstante o disposto nos artigos 24.o e 27.o, os Estados-Membros podem, por força de disposições legais, autorizar a comunicação de certas informações a outros serviços das suas autoridades públicas centrais responsáveis em matéria de legislação sobre supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras e das empresas de prestação de serviços de investimento, de seguros ou de resseguros, bem como aos inspectores mandatados por esses serviços.

Todavia, essas informações só podem ser fornecidas quando tal se revelar necessário por razões de supervisão prudencial.

Contudo, os Estados-Membros devem estabelecer que as informações recebidas ao abrigo do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 28.o, bem como as obtidas através das verificações in loco referidas no artigo 16.o, não possam em caso algum ser divulgadas nos termos do presente artigo, salvo com o acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efectuada a verificação in loco.

Secção 4

Funções dos auditores

Artigo 31.o

Funções dos auditores

1.   Os Estados-Membros devem prever pelo menos que qualquer pessoa autorizada nos termos da Directiva 84/253/CEE (19) que exerça numa empresa de resseguros as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE (20), no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE (21), ou quaisquer outras funções legais, tem a obrigação de comunicar sem demora às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:

a)

Constituir uma violação material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou regem especificamente o exercício da actividade das empresas de seguros e de resseguros;

b)

Afectar a continuidade da exploração da empresa de resseguros;

c)

Implicar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

Tais pessoas ficam igualmente obrigadas a comunicar quaisquer factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas no primeiro parágrafo, exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita, decorrente de uma relação de controlo, com a empresa de resseguros na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2.   A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas nos termos da Directiva 84/253/CEE, de quaisquer factos ou decisões relevantes referidos no n.o 1 do presente artigo não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO 2

Regras relativas às provisões técnicas

Artigo 32.o

Constituição de provisões técnicas

1.   Os Estados-Membros de origem devem exigir às empresas de resseguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades.

O montante dessas provisões é determinado de acordo com as regras estabelecidas na Directiva 91/674/CEE. Quando for caso disso, o Estado-Membro de origem pode prever regras mais específicas, nos termos do disposto no artigo 20.o da Directiva 2002/83/CE.

2.   Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos com vista a representar as provisões para prémios não adquiridos e sinistros pendentes se a resseguradora for uma empresa de resseguros autorizada ao abrigo da presente directiva ou uma empresa de seguros autorizada ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE.

3.   Caso o Estado-Membro de origem permita a representação das provisões técnicas por dívidas de empresas de resseguros não autorizadas ao abrigo da presente directiva ou de empresas de seguros não autorizadas ao abrigo das Directivas 73/239/CEE ou 2002/83/CE, deve estabelecer as condições de aceitação dessa representação.

Artigo 33.o

Reservas de compensação

1.   Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros que tenham ressegurado os riscos incluídos no ramo 14 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE constituam uma reserva de compensação que servirá para compensar quaisquer eventuais défices das provisões técnicas ou uma taxa de sinistralidade superior à média que surja neste ramo em qualquer exercício financeiro.

2.   A reserva de compensação para o resseguro de crédito deve ser calculada segundo as regras fixadas pelo Estado-Membro de origem, em conformidade com um dos quatro métodos que constam do ponto D do anexo da Directiva 73/239/CEE, que são considerados equivalentes.

3.   Os Estados-Membros de origem podem eximir da obrigação de constituir uma reserva de compensação para o resseguro do ramo do seguro de crédito as empresas de resseguros cujos prémios ou contribuições para o resseguro de seguros de crédito sejam inferiores a 4% das suas receitas totais com prémios ou contribuições e inferiores a 2 500 000 euros.

4.   Os Estados-Membros de origem podem exigir que as empresas de resseguros constituam uma reserva de compensação para ramos de riscos diferentes do resseguro de crédito. Tais reservas de compensação serão calculadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-Membro de origem.

Artigo 34.o

Activos representativos das provisões técnicas

1.   Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros invistam os activos representativos das provisões técnicas e a reserva de compensação a que se refere o artigo 33.o de acordo com as seguintes regras:

a)

Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de resseguros, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, a liquidez, a segurança, a qualidade, a rentabilidade e a congruência dos investimentos;

b)

As empresas de resseguros devem garantir a diversificação e dispersão adequada dos activos, que lhes devem conferir a possibilidade de dar uma resposta apropriada às alterações das circunstâncias económicas, em especial à evolução dos mercados financeiros e imobiliários, ou a acontecimentos catastróficos de grande impacto. As empresas devem avaliar o impacto de quaisquer circunstâncias irregulares do mercado nos seus activos, devendo diversificá-los de forma a reduzir esse impacto;

c)

O investimento em activos não admitidos à negociação num mercado financeiro regulamentado deve em qualquer caso manter-se em níveis prudentes;

d)

Deve ser possível o investimento em produtos derivados na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem uma gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação dos activos das empresas. Estas devem evitar igualmente uma excessiva exposição a riscos relativamente a uma única contraparte e a outras operações de derivados;

e)

Os activos devem ser suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos no conjunto da carteira. Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor a empresa a uma concentração excessiva de riscos.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos referidos na alínea e) aos investimentos em títulos de dívida pública.

2.   Os Estados-Membros não podem exigir que as empresas de resseguros situadas no seu território invistam em categorias específicas de activos.

3.   Os Estados-Membros não podem sujeitar as decisões de investimento das empresas de resseguros situadas no seu território ou das suas entidades gestoras de investimento a qualquer tipo de autorização prévia ou a requisitos de notificação sistemáticos.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 3, os Estados-Membros de origem podem estabelecer, para as empresas de resseguros com administração central no seu território, as seguintes regras quantitativas, desde que prudencialmente justificadas:

a)

O investimento de provisões técnicas brutas em moedas diferentes daquelas em que as mesmas são expressas deve ser limitado a 30%;

b)

O investimento de provisões técnicas brutas em acções e outros títulos negociáveis equiparáveis a acções, obrigações ou títulos de dívida não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve ser limitado a 30%;

c)

Os Estados-Membros de origem podem exigir que as empresas de resseguros não invistam mais do que 5% das respectivas provisões técnicas brutas em acções ou outros títulos negociáveis equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos pela mesma empresa, nem mais de 10% das respectivas provisões técnicas brutas em acções ou outros títulos negociáveis equiparáveis a acções, obrigações, títulos de dívida ou outros instrumentos do mercado monetário e de capitais emitidos por empresas do mesmo grupo.

5.   Além disso, os Estados-Membros de origem devem estabelecer regras mais pormenorizadas que fixem as condições de utilização dos créditos não liquidados de entidades instrumentais como activos representativos de provisões técnicas nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO 3

Regras relativas à margem de solvência e aos fundos de garantia

Secção 1

Margem de solvência disponível

Artigo 35.o

Regra geral

Os Estados-Membros devem exigir que todas as empresas de resseguros cuja administração central esteja situada no respectivo território tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

Artigo 36.o

Elementos elegíveis

1.   A margem de solvência disponível consiste no património da empresa de resseguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a)

O capital social realizado ou, no caso das mútuas de resseguros, o fundo inicial efectivo realizado, acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

i)

o contrato social e os estatutos estabeleçam que o pagamento aos sócios a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

ii)

o contrato social e os estatutos estabeleçam, relativamente a qualquer pagamento deste tipo referido na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, proibir o pagamento;

iii)

as disposições pertinentes do contrato social e dos estatutos só possam ser alteradas caso as autoridades competentes declarem não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

b)

As reservas legais e livres não representativas de compromissos nem classificadas como reservas de compensação;

c)

Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar.

2.   À margem de solvência disponível deve ser deduzido o montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de resseguros.

Relativamente às empresas de resseguros que descontam ou aplicam uma redução às respectivas provisões técnicas não vida para sinistros pendentes a fim de terem em conta os proveitos dos investimentos, tal como permitido pela alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o da Directiva 91/674/CEE, à margem de solvência disponível deve deduzir-se a diferença entre as provisões técnicas não descontadas ou as provisões técnicas antes de deduções, tal como indicado no anexo às contas, e as provisões técnicas descontadas ou as provisões técnicas após deduções. Este ajustamento deve ser efectuado relativamente a todos os riscos enumerados no ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção dos riscos enumerados nos ramos 1 e 2 do referido anexo. Relativamente aos restantes ramos do referido anexo, não é necessário efectuar qualquer ajustamento relativamente ao desconto de anuidades incluídas nas provisões técnicas.

Para além das deduções constantes dos primeiro e segundo parágrafos, à margem de solvência disponível são deduzidos os seguintes elementos:

a)

Participações que a empresa de resseguros detenha nas seguintes entidades:

i)

empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE;

ii)

empresas de resseguros na acepção do artigo 3.o da presente directiva ou empresas de resseguros de um país terceiro na acepção do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE;

iii)

sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE;

iv)

instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE;

v)

empresas de investimento e instituições financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE (22) e dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE (23);

b)

Os elementos a seguir indicados de que a empresa de resseguros seja titular relativamente às entidades referidas na alínea a) em que detenha uma participação:

i)

instrumentos referidos no n.o 4;

ii)

instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE;

iii)

empréstimos subordinados e instrumentos a que se refere o artigo 35.o e o n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Caso as acções numa outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no domínio dos seguros sejam temporariamente detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar uma derrogação das disposições relativas à dedução a que se referem as alíneas a) e b) do terceiro parágrafo.

Como alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que a empresa de resseguros detenha em instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, os Estados-Membros podem permitir que as suas empresas de resseguros apliquem, com as necessárias adaptações, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 (Consolidação contabilística) só será aplicado se a autoridade competente considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado ao longo do tempo de uma forma coerente.

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo da margem de solvência previsto na presente directiva, as empresas de resseguros sujeitas a supervisão complementar nos termos da Directiva 98/78/CE ou da Directiva 2002/87/CE não necessitam de deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que detenham em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou resseguros ou sociedades gestoras de participações no domínio dos seguros incluídas na supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações a que se refere o presente número, entende-se por «participação» uma participação na acepção do ponto f) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE.

3.   A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a)

As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25%, no máximo, consistirão em empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de resseguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas pendentes nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i)

só devem ser tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

ii)

para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo de reembolso, a empresa de resseguros apresentará às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses empréstimos, desde que o pedido seja feito pela empresa de resseguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

iii)

os empréstimos para os quais não tenha sido fixada uma data de vencimento só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de resseguros deve informar as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data de reembolso proposta, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de resseguros não descer abaixo do nível exigido;

iv)

o contrato de empréstimo não deve incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias específicas, excepto no caso de liquidação da empresa de resseguros, a dívida se vença antes das datas de vencimento acordadas;

v)

o contrato de empréstimo só pode ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos, e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i)

não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem acordo prévio da autoridade competente;

ii)

o contrato de emissão deve dar à empresa de resseguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

iii)

os créditos do mutuante sobre a empresa de resseguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

iv)

os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de resseguros;

v)

apenas se têm em conta os montantes efectivamente pagos.

4.   Mediante pedido devidamente justificado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento desta, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a)

Metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25% desse capital ou fundo, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

b)

Reforços de quotização que as mútuas e as sociedades sob a forma mútua do ramo não vida de quotizações variáveis podem exigir aos seus sócios, no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas; no entanto, estes eventuais reforços não podem representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. As autoridades nacionais competentes devem elaborar directrizes para fixar as condições em que podem ser aceites quotizações suplementares;

c)

Total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do activo.

5.   Para além disso, no que diz respeito às actividades de resseguro de vida, a margem de solvência disponível pode, mediante pedido devidamente justificado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento desta, igualmente consistir no seguinte:

a)

Até 31 de Dezembro de 2009, um montante correspondente a 50% dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 25% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. O montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto por um factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor não pode exceder 6. O lucro anual previsto não deve ser superior à média aritmética dos lucros obtidos no decurso dos últimos cinco exercícios financeiros nas actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2002/83/CE.

As autoridades competentes apenas podem acordar na inclusão de um tal montante para efeitos da margem de solvência disponível:

i)

quando for apresentado um relatório actuarial às autoridades competentes, justificando a probabilidade de realização destes lucros no futuro; e

ii)

desde que não tenha já sido tida em conta essa parte dos lucros futuros decorrentes do total líquido das mais-valias latentes referido na alínea c) do n.o 4;

b)

Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, na diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerada e uma provisão matemática zillmerada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5% da soma das diferenças entre os capitais «vida» e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível. A essa diferença deve, eventualmente, deduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo.

6.   As alterações aos n.os 1 a 5 do presente artigo destinadas a ter em conta qualquer evolução que justifique uma adaptação técnica dos elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 55.o.

Secção 2

Margem de solvência exigida

Artigo 37.o

Margem de solvência exigida para as actividades de resseguro não vida

1.   A margem de solvência exigida é determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou das quotizações, quer ao montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios financeiros.

Todavia, se as empresas de seguros explorarem principalmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência do montante médio dos sinistros será reportado aos sete últimos exercícios financeiros.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, o montante da margem de solvência exigida deve ser igual ao mais elevado dos dois resultados indicados nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   O montante baseado nos prémios corresponde ao valor mais elevado de entre os prémios ou quotizações brutos emitidos, tal como calculados a seguir, e os prémios ou quotizações brutos adquiridos.

Os prémios ou quotizações relativos aos ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE são majorados em 50%.

Os prémios ou quotizações relativos a ramos que não sejam os ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE podem ser também majorados no montante máximo de 50%, em relação a determinadas actividades de resseguro ou tipos de contrato, a fim de tomar em consideração as especificidades dessas actividades ou contratos, nos termos do n.o 2 do artigo 55.o da presente directiva. São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de resseguros directos do último exercício financeiro.

Deste montante é deduzido o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício financeiro, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 50 000 000 de euros e a segunda inclui o excedente. São calculados e adicionados 18% e 16% destas partes, respectivamente.

A soma assim obtida é multiplicada pelo rácio existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios financeiros, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro da retrocessão, ficam a cargo da empresa, e o montante bruto dos sinistros; este rácio não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo desta, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o podem igualmente ser deduzidos a título de retrocessão.

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos prémios ou das quotizações.

4.   A base para os sinistros pagos é calculada da forma a seguir indicada, utilizando, em relação aos ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, os sinistros, as provisões para sinistros e os reembolsos majorados em 50%.

As provisões para sinistros e os reembolsos relativos aos outros ramos constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE podem ser também majorados no montante máximo de 50%, em relação a determinadas actividades de resseguro ou tipos de contrato, a fim de tomar em consideração as especificidades dessas actividades ou contratos, nos termos do n.o 2 do artigo 55.o da presente directiva.

São adicionados os montantes dos sinistros pagos durante os períodos referidos no n.o 1, sem dedução dos sinistros a cargo dos retrocessionários.

A esta soma acrescenta-se o montante das provisões para sinistros pendentes constituídas no final do último exercício financeiro.

A esta soma deduz-se o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.o 1.

A esta soma deduz-se o montante das provisões para sinistros a pagar constituídas no começo do segundo exercício financeiro anterior ao último exercício encerrado. Caso o período de referência previsto no n.o 1 seja de sete anos, deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros a pagar constituídas no começo do sexto exercício financeiro anterior ao último exercício encerrado.

Um terço ou um sétimo do montante assim obtido, consoante o período de referência determinado de acordo com o disposto no n.o 1, é dividido em duas partes, podendo a primeira elevar-se até 35 000 000 de euros e compreendendo a segunda o restante. São calculados e adicionados 26% e 23% destas partes, respectivamente.

A soma assim obtida é multiplicada pelo rácio existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios financeiros, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro da retrocessão, ficam a cargo da empresa, e o montante bruto dos sinistros; este rácio não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de resseguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo desta, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o podem igualmente ser deduzidos a título de retrocessão.

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos sinistros, das provisões para sinistros e dos reembolsos.

5.   Caso a margem de solvência exigida calculada de acordo com o disposto nos n.o s 2, 3 e 4 seja inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, essa margem deve, pelo menos, ser igual à margem de solvência exigida do ano precedente multiplicada pelo rácio entre o montante das provisões técnicas para sinistros no final do último exercício financeiro e o montante das provisões técnicas para sinistros no início do último exercício financeiro. Neste cálculo, as provisões técnicas são calculadas líquidas de retrocessão, não podendo o rácio ser em caso algum superior a 1.

6.   As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no quinto parágrafo do n.o 3 e no sétimo parágrafo do n.o 4 são reduzidas para um terço no que respeita ao resseguro de contratos de seguro de doença geridos segundo uma técnica semelhante à dos seguros de vida, se:

a)

Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez segundo os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguros;

b)

For constituída uma provisão de envelhecimento;

c)

For cobrado um prémio adicional para constituição de uma margem de segurança do montante apropriado;

d)

A empresa de seguros puder denunciar o contrato até ao vencimento do terceiro ano de seguro;

e)

O contrato previr a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.

Artigo 38.o

Margem de solvência exigida para as actividades de resseguro de vida

1.   A margem de solvência exigida para as actividades de resseguro de vida é determinada nos termos do artigo 37.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros de origem podem prever que, para os ramos da actividade de resseguro abrangidos pela alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2002/83/CE ligados a fundos de investimento ou contratos de participação em lucros e para as operações referidas na alínea b) do n.o 1 e nas alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2002/83/CE, a margem de solvência exigida seja determinada nos termos do artigo 28.o da Directiva 2002/83/CE.

Artigo 39.o

Margem de solvência exigida para as empresas de resseguros que exercem simultaneamente actividades de resseguro de vida e não vida

1.   Os Estados-Membros de origem exigirão que as empresas de resseguros que exerçam simultaneamente actividades de resseguro de vida e não vida disponham de uma margem de solvência disponível para cobrir o montante total das margens de solvência exigidas relativamente às actividades de resseguro de vida e não vida, que serão determinadas nos termos do disposto nos artigos 37.o e 38.o.

2.   Se esta margem de solvência disponível não atingir o nível requerido no n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes aplicarão as medidas previstas nos artigos 42.o e 43.o.

Secção 3

Fundo de garantia

Artigo 40.o

Montante do fundo de garantia

1.   Um terço da margem de solvência exigida, calculada nos termos dos artigos 37.o, 38.o e 39.o, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.o e, caso haja acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.o 4 do artigo 36.o.

2.   O fundo de garantia não pode ser inferior a 3 000 000 de euros.

Qualquer Estado-Membro pode prever que, no que diz respeito às empresas de resseguros cativas, o fundo de garantia mínimo não seja inferior a 1 000 000 de euros.

Artigo 41.o

Revisão do montante do fundo de garantia

1.   Os montantes em euros previstos no n.o 2 do artigo 40.o devem ser revistos anualmente a partir de 10 Dezembro de 2007, a fim de ter em conta as flutuações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

Os montantes devem ser adaptados automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre a entrada em vigor da presente directiva e a data de revisão e arredondado para um valor múltiplo de 100 000 euros.

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5%, os montantes não serão ajustados.

2.   A Comissão deve informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das revisões efectuadas e dos montantes ajustados a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO 4

Empresas de resseguros em dificuldades ou em situação irregular e revogação da autorização

Artigo 42.o

Empresas de resseguros em dificuldades

1.   Caso uma empresa de resseguros não cumpra o disposto no artigo 32.o, a autoridade competente do respectivo Estado-Membro de origem pode, após ter informado da sua intenção as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, proibir a livre cessão dos seus activos.

2.   Para efeitos do reequilíbrio da situação financeira de uma empresa de resseguros cuja margem de solvência tenha deixado de atingir o nível mínimo fixado nos artigos 37.o, 38.o e 39.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a essa empresa um plano de reequilíbrio da sua situação financeira, que deve ser submetido à sua aprovação.

Caso, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente considere que a situação financeira da empresa de resseguros continuará a deteriorar-se, poderá igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos seus activos. Nesse caso, deve informar as autoridades dos outros Estados-Membros em cujos territórios a empresa de resseguros em causa exerça actividades das medidas adoptadas, devendo estas, a seu pedido, adoptar medidas idênticas.

3.   Caso a margem de solvência baixe para um nível inferior ao fundo de garantia definido no artigo 40.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigirá à empresa de resseguros um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

A autoridade competente pode, além disso, restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa de resseguros em causa. Deve informar desse facto as autoridades de todos os outros Estados-Membros, devendo estas, a seu pedido, adoptar medidas idênticas.

4.   Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, e a pedido do Estado-Membro de origem da empresa de resseguros em dificuldades, cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para poder proibir, segundo a sua legislação nacional, a livre cessão dos activos da referida empresa localizados no seu território, competindo ao Estado-Membro de origem indicar os activos que devem ser objecto de tais medidas.

Artigo 43.o

Plano de recuperação financeira

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes tenham poderes para exigir um plano de reequilíbrio da situação financeira às empresas de resseguros caso considerem que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro estão em risco.

2.   O plano de reequilíbrio da situação financeira deve, pelo menos, conter, em relação aos três exercícios financeiros subsequentes, os seguintes elementos ou dados comprovativos:

a)

Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

b)

Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas das operações de aceitação e de cessão em matéria de resseguro;

c)

Um balanço previsional;

d)

Previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência exigida;

e)

A política geral de retrocessão.

3.   Caso o cumprimento das obrigações contratuais de uma empresa de resseguros esteja em risco em virtude da deterioração da sua situação financeira, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes tenham poderes para obrigar a empresa em causa a ter uma margem de solvência exigida superior, a fim de assegurar que a empresa de resseguros em causa cumpra os requisitos de solvência no futuro próximo. Este nível mais elevado da margem de solvência exigida deve basear-se no plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no n.o 1.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial se se tiver verificado uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício financeiro.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em retrocessão, da margem de solvência determinada nos termos dos artigos 37.o, 38.o e 39.o, sempre que:

a)

A natureza dos contratos de retrocessão ou a respectiva fiabilidade tenham sofrido alterações significativas desde o último exercício financeiro;

b)

For inexistente ou limitada a transferência de riscos decorrente dos contratos de retrocessão.

6.   Caso as autoridades competentes tenham requerido um plano de reequilíbrio da situação financeira da empresa de resseguros ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, devem abster-se de conceder a autorização prevista no artigo 18.o enquanto entenderem que as obrigações da empresa decorrentes de contratos de resseguro se encontram em risco, na acepção do referido n.o 1.

Artigo 44.o

Revogação da autorização

1.   A autorização concedida a uma empresa de resseguros pela autoridade competente do Estado-Membro de origem pode ser revogada por esta autoridade caso a empresa:

a)

Não faça uso da autorização num prazo de 12 meses, renuncie expressamente a fazê-lo ou cesse o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Deixe de preencher as condições de acesso;

c)

Não tenha podido aplicar, nos prazos concedidos, as medidas previstas no plano de reequilíbrio ou no plano de financiamento referidos no artigo 42.o;

d)

Falte gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.

Em caso de revogação ou de caducidade da autorização, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informará do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, as quais devem tomar as medidas adequadas para impedir que a empresa de resseguros inicie novas operações no seu território, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços.

2.   As decisões de revogação de autorizações devem ser fundamentadas de maneira precisa e notificadas às empresas de resseguros interessadas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO RESSEGURO FINITO E ÀS ENTIDADES INSTRUMENTAIS

Artigo 45.o

Resseguro finito

1.   Os Estados-Membros de origem podem estabelecer para o exercício de actividades de resseguro finito disposições específicas relativas a:

condições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados,

procedimentos administrativos e de contabilidade sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão de riscos,

requisitos de contabilidade, informações prudenciais e informação estatística,

constituição de provisões técnicas, destinadas a garantir que estas sejam adequadas, fiáveis e objectivas,

investimento em activos representativos das provisões técnicas, destinadas a garantir que tal investimento tenha em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de resseguros, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, a liquidez, a segurança, a rentabilidade e a congruência dos seus activos,

regras relativas à margem de solvência disponível, à margem de solvência exigida e ao fundo de garantia mínimo que as empresas de resseguros devem manter para actividades de resseguro finito.

2.   Por uma questão de transparência, os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto de todas as medidas tomadas para efeitos do n.o 1 no âmbito do respectivo direito interno.

Artigo 46.o

Entidades instrumentais

1.   Caso um Estado-Membro decida permitir o estabelecimento no seu território de entidades instrumentais na acepção da presente directiva, deve exigir que as mesmas obtenham uma autorização oficial prévia.

2.   O Estado-Membro em que estiver estabelecida a entidade instrumental deve fixar as condições em que essa entidade pode exercer a sua actividade. Em particular, o referido Estado-Membro deve fixar regras relativas a:

âmbito da autorização,

condições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados,

idoneidade e qualificações profissionais das pessoas que dirigem a entidade instrumental,

requisitos de competência e de idoneidade dos accionistas ou sócios que detenham participações qualificadas na entidade instrumental,

procedimentos administrativos e de contabilidade sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão de riscos,

requisitos de contabilidade, informações prudenciais e informação estatística,

requisitos de solvência das entidades instrumentais.

3.   Por uma questão de transparência, os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto de todas as medidas tomadas para os efeitos do n.o 2 no âmbito do respectivo direito interno.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 47.o

Incumprimento de normas legais pelas empresas de resseguros

1.   Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento verifiquem que uma empresa de resseguros que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse mesmo Estado, solicitar-lhe-ão que ponha fim a essa situação irregular. Simultaneamente, devem dar conhecimento desse facto à autoridade competente do respectivo Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-Membro de origem, ou em virtude de tais medidas se terem revelado insuficientes, a empresa de resseguros em causa persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último pode, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a referida empresa de resseguros de celebrar novos contratos de resseguro no seu território. Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de, no respectivo território, as empresas de resseguros serem notificadas dos documentos legais necessários para a adopção dessas medidas.

2.   Qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade de resseguros deve ser devidamente justificada e notificada à empresa de resseguros em questão.

Artigo 48.o

Liquidação

No caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma empresa.

TÍTULO VI

EMPRESAS DE RESSEGUROS COM ADMINISTRAÇÃO CENTRAL FORA DA COMUNIDADE E QUE EXERCEM ACTIVIDADES DE RESSEGURO NA COMUNIDADE

Artigo 49.o

Princípios e condições de exercício das actividades de resseguro

Os Estados-Membros não aplicam a empresas de resseguros com administração central fora da Comunidade e que estejam a iniciar ou a exercer actividades de resseguro no seu território disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o concedido a empresas de resseguros com administração central nesse Estado-Membro.

Artigo 50.o

Acordos com países terceiros

1.   A Comissão pode submeter propostas ao Conselho para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às modalidades de exercício da supervisão das seguintes empresas:

a)

Empresas de resseguros com administração central num país terceiro e que exercem actividades de resseguro na Comunidade;

b)

Empresas de resseguros com administração central na Comunidade e que exercem actividades de resseguro no território de um país terceiro.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem procurar em especial garantir, em condições de equivalência da regulamentação prudencial, o acesso efectivo das empresas de resseguros ao mercado do território de cada Parte Contratante e proporcionar o reconhecimento mútuo das regras e práticas de supervisão em relação às actividades de resseguro. Devem ser igualmente envidados esforços para que:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão das empresas de resseguros com administração central na Comunidade e que exercem actividades no território dos países terceiros em causa;

b)

As autoridades competentes dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão das empresas de resseguros cujas administrações centrais se situam nos seus territórios e que exercem actividades na Comunidade.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 300.o do Tratado, a Comissão apreciará, com a assistência do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o resultado das negociações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como a situação daí resultante.

TÍTULO VII

FILIAIS DE UMA EMPRESA-MÃE SUJEITA À ORDEM JURÍDICA DE UM PAÍS TERCEIRO E AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES POR ESSA EMPRESA-MÃE

Artigo 51.o

Informações a fornecer pelos Estados-Membros à Comissão

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros:

a)

De qualquer autorização concedida a uma filial directa ou indirecta cuja empresa ou empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro;

b)

De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe numa empresa de resseguros da Comunidade que tenha por efeito transformar esta última em sua filial.

Caso seja concedida uma autorização ao abrigo da alínea a) a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação a enviar pelas autoridades competentes à Comissão.

Artigo 52.o

Tratamento dado por países terceiros a empresas de resseguros comunitárias

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de resseguros se deparem para se estabelecerem e funcionarem num país terceiro ou exercerem as suas actividades num país terceiro.

2.   A Comissão deve elaborar periodicamente um relatório com a análise do tratamento dado nos países terceiros às empresas de resseguros da Comunidade, nos termos do n.o 3, no que se refere ao estabelecimento de empresas de resseguros comunitárias em países terceiros, às tomadas de participação em empresas de resseguros de países terceiros, ao exercício de actividades de resseguro por essas empresas estabelecidas e ao fornecimento transfronteiriço de actividades de resseguro da Comunidade para países terceiros. A Comissão deve transmitir os referidos relatórios ao Conselho, acompanhando-os, se for caso disso, de propostas ou recomendações adequadas.

3.   Caso a Comissão verifique, com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas de resseguros comunitárias um acesso efectivo ao mercado, pode apresentar recomendações ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter um melhor acesso a esse mercado para as empresas de resseguros da Comunidade.

4.   As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que impendem sobre a Comunidade por força de acordos internacionais, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

TÍTULO VIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 53.o

Direito de recurso para os tribunais

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas relativamente a empresas de resseguros ao abrigo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aplicam a presente directiva sejam passíveis de recurso para os tribunais.

Artigo 54.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Os Estados-Membros devem cooperar entre si a fim de facilitar a supervisão do sector dos resseguros na Comunidade e a aplicação da presente directiva.

2.   A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente para facilitar a supervisão do resseguro no território da Comunidade e para analisar quaisquer dificuldades que possam surgir na aplicação da presente directiva.

Artigo 55.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 56.o

Medidas de execução

Serão aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 55.o, as seguintes medidas de execução da presente directiva:

a)

Alargamento das formas jurídicas previstas no anexo I;

b)

Clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência enumerados no artigo 36.o, a fim de tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros;

c)

Reforço até 50% dos montantes de prémios ou de sinistros utilizados para o cálculo da margem de solvência exigida, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o, nos ramos que não sejam os ramos 11, 12 e 13 constantes do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, relativamente a actividades de resseguro ou a tipos de contratos específicos, a fim de tomar em consideração as especificidades de tais actividades ou contratos;

d)

Alteração do montante mínimo do fundo de garantia previsto no n.o 2 do artigo 40.o, a fim de ter em conta a evolução económica e financeira;

e)

Clarificação das definições constantes do artigo 2.o, a fim de garantir a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade.

TÍTULO IX

ALTERAÇÕES ÀS DIRECTIVAS EXISTENTES

Artigo 57.o

Alterações à Directiva 73/239/CEE

A Directiva 73/239/CEE é alterada da seguinte forma:

1.

Os n.os 1 e 2 do artigo 12.o-A passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido são consultadas antes da concessão de autorização a uma empresa de seguros não vida que seja:

a)

Filial de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro;

b)

Filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro;

c)

Controlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos, responsáveis pela supervisão de instituições de crédito ou de empresas de investimento, são consultadas antes da concessão de autorização a uma empresa de seguros não vida que seja:

a)

Filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade;

b)

Filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade;

c)

Controlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada na Comunidade.»

2.

Ao n.o2 do artigo13.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O Estado-Membro de origem da empresa de seguros no pode recusar um contrato de resseguro celebrado pela empresa de seguros com uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (24), ou com uma empresa de seguros autorizada nos termos da presente directiva ou da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (25), por razes directamente relacionadas com a solidez financeira da empresa de resseguros ou da empresa de seguros.

3.

Os n.os 2 e 3 do artigo15.o passam ater a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros de origem devem exigir que as empresas de resseguros constituam as provisões técnicas e a reserva de compensação referida no artigo 15.o-A da presente directiva atravs da afectao de activos nos termos do artigo 6.o da Directiva 88/357/CEE. Quanto aos riscos situados na Comunidade, os referidos activos devem estar localizados na Comunidade. Os Estados-Membros no podem exigir que as empresas de seguros coloquem os seus activos num Estado-Membro em particular. O Estado-Membro de origem pode, no entanto, autorizar que as regras relativas localizao dos activos sejam flexibilizadas.

3.   Os Estados-Membros não podem adoptar nem introduzir para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos destinados a representar as provisões para prémios não adquiridos e sinistros a pagar, por parte da empresa de resseguros, quando esta for uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE ou uma empresa de seguros autorizada nos termos da presente directiva ou da Directiva 2002/83/CE.

Caso o Estado-Membro de origem permita a representação das provisões técnicas por dívidas de resseguradoras que não sejam empresas de resseguros autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE nem empresas de seguros autorizadas nos termos da presente directiva ou da Directiva 2002/83/CE, estabelecerá as condições de aceitação dessa representação.».

4.

O n.o 2 do artigo 16.o é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea b) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As reservas (legais e livres) não representativas de compromissos nem classificadas como reservas de compensação;»;

b)

A introdução e a alínea a) do quarto parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«A margem de solvência disponível será igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a)

Participações que a empresa de seguros detenha em:

empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da presente directiva, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

empresas de resseguros na acepção do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE ou empresas de resseguros de países terceiros na acepção do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da subalínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

instituições de crédito ou instituições financeiras na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

empresas de investimento ou instituições financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho ou dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE do Conselho.».

5.

O artigo 16.o-A é alterado da seguinte forma:

a)

O sétimo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A soma assim obtida é multiplicada pelo rácio existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios financeiros, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro da retrocessão, ficam a cargo da empresa, e o montante bruto dos sinistros; este rácio não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro.»;

b)

O sétimo parágrafo do n.o 4 é passa a ter a seguinte redacção:

«A soma assim obtida é multiplicada pelo rácio existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios financeiros, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro da retrocessão, ficam a cargo da empresa, e o montante bruto dos sinistros; este rácio não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro.».

6.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-B

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros com administração central no seu território e que exerçam actividades de resseguro constituam, em relação à totalidade das suas actividades, um fundo de garantia mínimo de acordo com o disposto no artigo 40.o da Directiva 2005/68/CE, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 10% dos seus prémios totais;

b)

Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 50 000 000 de euros;

c)

As provisões técnicas resultantes dos resseguros por ela aceites serem superiores a 10% das suas provisões técnicas totais.

2.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar às empresas de seguros a que se refere o n.o 1 do presente artigo com administração central no seu território o disposto no artigo 34.o da Directiva 2005/68/CE no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros, desde que esteja satisfeita uma das condições previstas no referido n.o 1.

Nesse caso, o Estado-Membro respectivo deve exigir que todos os activos utilizados pelas empresas de seguros para representar as provisões técnicas correspondentes às suas aceitações de resseguros sejam delimitados, geridos e organizados separadamente das actividades de seguro directo das mesmas empresas, sem qualquer possibilidade de transferência. Neste caso, e apenas no que respeita às actividades de aceitação de resseguros, as empresas de seguros não ficarão sujeitas aos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Directiva 92/49/CEE (26) nem ao anexo I da Directiva 88/357/CEE.

Os Estados-Membros garantirão que as suas autoridades competentes verifiquem a separação prevista no segundo parágrafo.

3.   Caso a Comissão decida, nos termos da alínea c) do artigo 56.o da Directiva 2005/68/CE, reforçar os montantes utilizados para o cálculo da margem de solvência prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o da mesma directiva, os Estados-Membros aplicarão às empresas de seguros referidas no n.o 1 do presente artigo o disposto nos artigos 35.o a 39.o da mesma directiva no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros.

7.

O n.o 4 do artigo 20.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguros, da margem de solvência determinada nos termos do artigo 16.o-A sempre que:

a)

A natureza ou a qualidade dos contratos de resseguro tenham sofrido alterações significativas desde o último exercício financeiro;

b)

For inexistente ou limitada a transferência de riscos decorrente dos contratos de resseguro.».

Artigo 58.o

Alterações à Directiva 92/49/CEE

A Directiva 92/49/CEE é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 1-A do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«1-A.   Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 do presente artigo for uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade, e se, por força dessa aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou a ser controlada pelo adquirente, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 12.o-A da Directiva 73/239/CEE.».

2.

Os n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.o passam a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes que, ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2, receberem informações confidenciais só podem utilizá-las no exercício das suas funções:

para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para facilitar a supervisão das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno,

para a imposição de sanções,

no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão das autoridades competentes,

no âmbito de processos judiciais instaurados por força do artigo 53.o ou de disposições específicas previstas na presente directiva ou nas outras directivas adoptadas no domínio das empresas de seguros e das empresas de resseguros.

5.   Os n.os 1 e 4 não impedem a troca de informações entre duas ou mais autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro ou, entre Estados-Membros, entre autoridades competentes e:

as autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

os organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos,

as pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros e de outras instituições financeiras,

no exercício das suas funções de supervisão, nem a transmissão aos organismos incumbidos da gestão de processos obrigatórios de liquidação ou de fundos de garantia das informações necessárias para o exercício das suas funções. As informações recebidas por essas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.o 1.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

as autoridades responsáveis pela supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos,

as autoridades responsáveis pela supervisão das pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras,

os actuários independentes das empresas de seguros ou das empresas de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de supervisão sobre estas, bem como os organismos com competência para a supervisão desses actuários.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

as informações devem destinar-se ao exercício do controlo ou da supervisão legal a que se refere o primeiro parágrafo,

as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1,

se as informações forem originárias de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas ou organismos a quem podem ser comunicadas informações nos termos do presente número.».

3.

O n.o 1 do artigo 21.o é alterado da seguinte forma:

a)

A introdução passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os Estados-Membros de origem só podem autorizar as empresas de seguros a representar as suas provisões técnicas e reservas de compensação pelas seguintes categorias de activos:»;

b)

A alínea f) do ponto B passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Créditos sobre resseguradoras, incluindo a parte destas nas provisões técnicas, e sobre entidades instrumentais referidas no artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (27);

c)

O terceiro parágrafo do ponto C passa a ter a seguinte redacção:

«A inclusão de um activo ou de uma categoria de activos na lista constante do primeiro parágrafo não implica que todos esses activos devam ser automaticamente admitidos em representação das provisões técnicas. Os Estados-Membros de origem devem estabelecer regras mais detalhadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis.».

4.

A introdução do n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os Estados-Membros de origem devem exigir, relativamente aos activos representativos das suas provisões técnicas e reservas de compensação, que as empresas de seguros não invistam um montante superior a:».

Artigo 59.o

Alterações à Directiva 98/78/CE

A Directiva 98/78/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador.».

2.

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

As alíneas c), i), j) e k) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Empresa de resseguros: uma empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (28);

«i)

Sociedade gestora de participações no sector dos seguros: uma empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros que não seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (29);

j)

Sociedade gestora de participações mista de seguros: uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma sociedade gestora de participações mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;

k)

Autoridades competentes: as autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou das empresas de resseguros;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«l)

Empresa de resseguros de um país terceiro: uma empresa que, se a sua administração central estivesse situada na Comunidade, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE.».

3.

Os artigos 2.o, 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Aplicabilidade da supervisão complementar das empresas de seguros e das empresas de resseguros

1.   Para além das disposições da Directiva 73/239/CEE, da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (30), e da Directiva 2005/68/CE, que estabelecem as regras em matéria de supervisão das empresas de seguros e das empresas de resseguros, os Estados-Membros devem prever a supervisão complementar das empresas de seguros e das empresas de resseguros que sejam empresas participantes pelo menos numa empresa de seguros, numa empresa de resseguros ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, segundo as regras constantes dos artigos  5.o, 6.o, 8.o e 9.o da presente directiva.

2.   Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros de um país terceiro estão sujeitas, segundo as regras previstas no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 6.o, 8.o e 10.o, a uma supervisão complementar.

3.   Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros estão sujeitas, na medida e segundo as regras previstas no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 6.o e 8.o, a uma supervisão complementar.

Artigo 3.o

Âmbito da supervisão complementar

1.   O exercício da supervisão complementar nos termos do artigo 2.o não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sobre sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou sobre sociedades gestoras de participações mistas de seguros, consideradas a título individual.

2.   A supervisão complementar tem em conta as seguintes empresas a que se referem os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o e 10.o:

empresas coligadas da empresa de seguros ou de resseguros,

empresas participantes da empresa de seguros ou da empresa de resseguros,

empresas coligadas de uma empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não ter em conta, na supervisão complementar prevista no artigo 2.o, empresas cuja administração central se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no ponto 2.5 do anexo I e no ponto 4 do anexo II.

Além disso, as autoridades competentes incumbidas do exercício da supervisão complementar podem decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar prevista no artigo 2.o nos seguintes casos:

quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros,

quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros.

Artigo 4.o

Autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão complementar

1.   A supervisão complementar é exercida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tenha obtido a autorização administrativa nos termos do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE ou do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE.

2.   No caso de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas em dois ou mais Estados-Membros terem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros de um país terceiro, a mesma empresa de resseguros de um país terceiro ou a mesma sociedade gestora de participações mista de seguros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a um acordo no sentido de designar as que, de entre elas, serão incumbidas de exercer a supervisão complementar.

3.   Caso num Estado-Membro exista mais do que uma autoridade competente em matéria de supervisão prudencial das empresas de seguros e de resseguros, esse Estado-Membro tomará as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.

4.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem determinar que as autoridades competentes exijam que todas as empresas de seguros e de resseguros sujeitas a supervisão complementar disponham de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informações que possam ser úteis para efeitos do exercício dessa supervisão complementar.».

5.

Os artigos 6.o, 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Acesso às informações

1.   Os Estados-Membros devem determinar que as autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão complementar tenham acesso a todas as informações úteis para efeitos do exercício da supervisão das empresas de seguros e de resseguros sujeitas a supervisão complementar. As autoridades competentes só podem dirigir-se directamente às empresas em causa referidas no n.o 2 do artigo 3.o para obter a comunicação das informações necessárias se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros e esta as não tiver prestado.

2.   Os Estados-Membros devem determinar que as suas autoridades competentes possam proceder no seu território, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informaes a que se refere o n.o1:

na empresa de seguros sujeita a supervisão complementar,

na empresa de resseguros sujeita a supervisão complementar,

nas empresas filiais dessa empresa de seguros,

nas empresas filiais dessa empresa de resseguros,

na empresa-mãe dessa empresa de seguros,

na empresa-mãe dessa empresa de resseguros,

nas empresas filiais da empresa-mãe dessa empresa de seguros,

nas empresas filiais da empresa-mãe dessa empresa de resseguros.

3.   Se, no âmbito da aplicação do presente artigo, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações importantes respeitantes a uma empresa situada noutro Estado-Membro que seja uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, uma empresa filial, uma empresa-mãe ou uma empresa filial de uma empresa-mãe da empresa de seguros ou de resseguros sujeita a supervisão complementar, devem solicitar às autoridades competentes desse outro Estado-Membro que seja efectuada essa verificação. As autoridades que tiverem recebido o pedido devem, no âmbito da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um auditor ou um perito a realize.

A autoridade competente que efectuou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação, quando ela própria não a realizar.

Artigo 7.o

Cooperação entre autoridades competentes

1.   No caso de empresas de seguros ou de resseguros estabelecidas em diferentes Estados-Membros se encontrarem directa ou indirectamente coligadas ou terem uma empresa participante comum, as autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros interessados devem comunicar reciprocamente, a pedido, todas as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão prevista na presente directiva e comunicarão, por iniciativa própria, qualquer informação que considerarem essencial para as outras autoridades competentes.

2.   No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros e, quer uma instituição de crédito na acepção da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (31), ou uma empresa de investimento na acepção da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (32), quer ambas, se encontrarem directa ou indirectamente coligadas ou terem uma empresa participante comum, as autoridades competentes e as autoridades investidas da missão pública de supervisão dessas outras empresas colaborarão estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, as citadas autoridades devem comunicar reciprocamente todas as informações susceptíveis de facilitar o cumprimento da sua missão, em especial no contexto da presente directiva.

3.   As informações recebidas por força da presente directiva, designadamente as trocas de informações entre autoridades competentes nela previstas, são abrangidas pelo sigilo profissional definido no artigo 16.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (33), e no artigo 16.o da Directiva 2002/83/CE, bem como nos artigos 24.o a 30.o da Directiva 2005/68/CE.

Artigo 8.o

Operações intragrupo

1.   Os Estados-Membros devem determinar que as autoridades competentes exerçam uma supervisão geral das operações entre:

a)

Uma empresa de seguros ou de resseguros e:

i)

as empresas coligadas da empresa de seguros ou de resseguros;

ii)

as empresas participantes na empresa de seguros ou de resseguros;

iii)

as empresas coligadas de uma empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros;

b)

Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma pessoa singular detentora de uma participação:

i)

na empresa de seguros, na empresa de resseguros ou numa das suas empresas coligadas;

ii)

numa empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros;

iii)

numa empresa coligada de uma empresa participante na empresa de seguros ou de resseguros.

Estas operações dizem respeito, nomeadamente, a:

empréstimos,

garantias e operações extrapatrimoniais,

elementos a considerar para efeitos da margem de solvência,

investimentos,

operações de resseguro e de retrocessão,

acordos de partilha de custos.

2.   Para esse efeito, os Estados-Membros exigirão que as empresas de seguros e de resseguros disponham de procedimentos adequados de gestão de riscos e mecanismos de controlo interno, incluindo procedimentos sólidos de informação financeira e de contabilidade, a fim de identificar, quantificar, acompanhar e controlar operações, tal como previsto no n.o 1, de forma apropriada. Os Estados-Membros exigirão igualmente que as empresas de seguros e de resseguros notifiquem às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, as operações significativas. Estes procedimentos e mecanismos estarão sujeitos à supervisão das autoridades competentes.

Se, com base nessas informações, se afigurar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros está ou pode vir a estar em risco, a autoridade competente tomará as medidas adequadas a nível da empresa de seguros ou de resseguros.»

6.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se o cálculo previsto no n.o 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, as autoridades competentes tomarão as medidas adequadas a nível da empresa de seguros ou de resseguros em questão.».

7.

O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Sociedades gestoras de participações, empresas de seguros de países terceiros e empresas de resseguros de países terceiros.»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso previsto no n.o 2 do artigo 2.o, o cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro, de acordo com o método previsto no anexo II.

3.   Se, com base nesse cálculo, as autoridades competentes concluírem que a solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro está ou pode vir a estar em risco, tomarão as medidas adequadas a nível dessa empresa de seguros ou de resseguros.».

8.

O artigo 10.o-A é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea b) do n.o 1 é substituída pelo seguinte texto:

«b)

Empresas de seguros que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.o com administração central num país terceiro;

c)

Empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.o com administração central na Comunidade.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os acordos referidos no n.o 1 destinam-se nomeadamente a garantir que:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros com administração central na Comunidade e que tenham filiais ou detenham participações em empresas fora da Comunidade; e

b)

As autoridades competentes dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros com administração central no seu território e que tenham filiais ou detenham participações em empresas num ou mais Estados-Membros.».

9.

Os anexos I e II da Directiva 98/78/CE são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente directiva.

Artigo 60.o

Alterações à Directiva 2002/83/CE

A Directiva 2002/83/CE é alterada da seguinte forma:

1.

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

«s)

“Empresa de resseguros”, uma empresa de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (34).

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Consulta prévia das autoridades competentes de outros Estados-Membros

1.   As autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido são consultadas previamente em relação à concessão de autorização a uma empresa de seguros de vida que seja:

a)

Filial de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro;

b)

Filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro;

c)

Controlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos, responsáveis pela supervisão de instituições de crédito ou de empresas de investimento, são consultadas antes da concessão de autorização a uma empresa de seguros de vida que seja:

a)

Filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade;

b)

Filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade;

c)

Controlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada na Comunidade.

3.   As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Devem comunicar reciprocamente quaisquer informações relativas a estas questões, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão da autorização ou para a avaliação permanente do cumprimento dos requisitos de exercício da actividade.».

3.

Ao n.o 2 do artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O Estado-Membro de origem da empresa de seguros não recusa um contrato de resseguro celebrado pela empresa de seguros com uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE ou com uma empresa de seguros autorizada nos termos da Directiva 73/239/CEE ou da presente directiva por razões directamente relacionadas com a solidez financeira da empresa de resseguros ou da empresa de seguros.».

4.

No artigo 15.o é inserido o seguinte número:

«1-A.   Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 do presente artigo for uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade, e se, por força, dessa aquisição a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou a ser controlada pelo adquirente, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto na alínea a) do artigo 9.o-A.».

5.

O artigo 16.o é alterado da seguinte forma:

a)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes que, ao abrigo dos n.os 1 ou 2, receberem informações confidenciais só podem utilizá-las no exercício das suas funções:

para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para facilitar a supervisão das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno,

para a imposição de sanções,

no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão das autoridades competentes,

no âmbito de processos judiciais instaurados por força do artigo 67.o ou de disposições específicas previstas na presente directiva e nas outras directivas adoptadas no domínio das empresas de seguros e das empresas de resseguros.

5.   Os n.os 1 e 4 não impedem a troca de informações entre duas ou mais autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro, ou, entre Estados-Membros, entre autoridades competentes e:

as autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

os organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos,

as pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros e de outras instituições financeiras,

no exercício das suas funções de supervisão, nem a transmissão aos organismos incumbidos da gestão de processos de liquidação obrigatória ou de fundos de garantia das informações necessárias para o exercício das suas funções. As informações recebidas por essas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.o 1.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

as autoridades responsáveis pela supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e nos processos de falência de empresas de seguros ou resseguros e noutros processos análogos,

as autoridades responsáveis pela supervisão das pessoas encarregadas da revisão oficial das contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras,

os actuários independentes das empresas de seguros ou das empresas de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de supervisão sobre estas e os organismos com competência para a supervisão desses actuários.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo devem exigir que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

as informações devem destinar-se ao exercício do controlo ou da supervisão legal a que se refere o primeiro parágrafo,

as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1,

se as informações forem originárias de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tiverem transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas ou organismos a quem podem ser comunicadas informações nos termos do presente número.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Os n.os 1 a 7 não impedem as autoridades competentes de transmitirem:

aos bancos centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias,

se for caso disso, a outras autoridades com competência para o controlo dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, podendo autorizar essas autoridades ou organismos a comunicar às autoridades competentes as informações recebidas de que necessitem para efeitos do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o presente artigo.».

6.

O n.o 4 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros não podem manter nem adoptar para a constituição de provisões técnicas um sistema de reservas brutas que exija a afectação de activos à representação das provisões para prémios não adquiridos e sinistros por regularizar por parte de uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE, quando esta for uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros autorizada nos termos da Directiva 73/239/CEE ou da presente directiva.

Caso o Estado-Membro de origem permita a representação das provisões técnicas por dívidas de resseguradoras que não sejam empresas de resseguros autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE nem empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 73/239/CEE ou da presente directiva, estabelecerá as condições de aceitação dessa representação.».

7.

O artigo 23.o é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea f) do ponto B do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Créditos sobre resseguradoras, incluindo a parte destas nas provisões técnicas, e sobre entidades instrumentais referidas no artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE;»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A inclusão de um activo ou de uma categoria de activos na lista constante do n.o 1 não implica que todos esses activos devam ser automaticamente admitidos em representação das provisões técnicas. Os Estados-Membros de origem devem estabelecer regras mais detalhadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis.».

8.

Ao n.o 2 do artigo 27.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a)

Participações que a empresa de seguros detenha em:

empresas de seguros na acepção do artigo 4.o da presente directiva, do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (35),

empresas de resseguros na acepção do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE ou empresas de resseguros de países terceiros na acepção do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (36),

empresas de investimento ou instituições financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993 relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (37), ou dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (38);

b)

Cada um dos elementos adiante enumerados de que a empresa de seguros disponha em relação às entidades definidas na alínea a), em que detenha uma participação:

instrumentos a que se refere o n.o 3,

instrumentos a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE,

empréstimos subordinados e instrumentos a que se refere o artigo 35.o e o n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Caso as acções numa outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros sejam detidas temporariamente para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode estabelecer uma derrogação às disposições relativas à dedução referidas nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo.

Como alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que a empresa de resseguros detenha em instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, os Estados-Membros podem permitir que as suas empresas de resseguros apliquem, com as necessárias adaptações, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (39). O método 1 (Consolidação contabilística) só será aplicado se a autoridade competente considerar adequado o nível de gestão integrada e controlo interno relativamente às entidades que seriam incluídas no âmbito da consolidação. O método escolhido será aplicado ao longo do tempo de uma forma coerente.

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo da margem de solvência previsto na presente directiva, as empresas de seguros sujeitas a supervisão complementar nos termos da Directiva 98/78/CE ou da Directiva 2002/87/CE não necessitam de deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo do presente artigo que detenham em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que sejam incluídos na supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações a que se refere o presente número, entende-se por participação uma participação na acepção do ponto f) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE.»

9.

O n.o 2 do artigo 28.o é alterado da seguinte forma:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Primeiro resultado:

O valor correspondente a 4% das provisões matemáticas relativas às operações directas e aos resseguros aceites sem dedução do resseguro cedido é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total das provisões matemáticas, calculada para o último exercício; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 85%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro;»;

b)

O primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Segundo resultado:

Para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3% dos capitais seguros pela empresa de seguro de vida é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da empresa após cessão em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 50%. Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e após acordo dessa autoridade, os montantes recuperáveis das entidades instrumentais a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2005/68/CE podem igualmente ser deduzidos a título de resseguro.».

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

Margem de solvência para empresas de seguros que exercem actividades de resseguro

1.   Os Estados-Membros devem aplicar às empresas de seguros com administração central no seu território o disposto nos artigos 35.o a 39.o da Directiva 2005/68/CE no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 10% dos seus prémios totais;

b)

Os prémios de resseguro cobrados serem superiores a 50 000 000 de euros;

c)

As provisões técnicas resultantes dos resseguros aceites serem superiores a 10% das suas provisões técnicas totais.

2.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar às empresas de seguros referidas no n.o 1 do presente artigo com administração central no respectivo território o disposto no artigo 34.o da Directiva 2005/68/CE no que diz respeito às suas actividades de aceitação de resseguros, desde que esteja satisfeita uma das condições previstas no referido n.o 1.

Nesse caso, o Estado-Membro respectivo deve exigir que todos os activos utilizados pelas empresas de seguros para representar as provisões técnicas correspondentes às suas aceitações de resseguros sejam delimitados, geridos e organizados separadamente das actividades de seguro directo das mesmas empresas, sem qualquer possibilidade de transferência. Neste caso, e apenas no que respeita às actividades de aceitação de resseguros, as empresas de seguros não ficarão sujeitas ao disposto nos artigos 22.o a 26.o.

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as respectivas autoridades competentes verifiquem a separação prevista no segundo parágrafo.».

11.

O n.o 4 do artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as respectivas autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguros, da margem de solvência determinada de acordo com o artigo 28.o sempre que:

a)

A natureza ou a qualidade dos contratos de resseguro tenham sofrido alterações significativas desde o último exercício financeiro;

b)

For inexistente ou limitada a transferência de riscos decorrente dos contratos de resseguro.».

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 61.o

Direitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes

1.   As empresas de resseguros abrangidas pela presente directiva que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido conferido o direito de exercer actividades de resseguro nos termos da legislação dos Estados-Membros em cujo território tenham a sua administração central antes de 10 de Dezembro de 2005 serão consideradas autorizadas nos termos do artigo 3.o.

Contudo, ficarão sujeitas ao cumprimento das disposições da presente directiva relativas ao exercício das actividades de resseguro, bem como aos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.o e nos artigos 7.o, 8.o, 12.o e 32.o a 41.o, a partir de 10 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros podem conceder às empresas de resseguros referidas no n.o 1 que, em 10 de Dezembro de 2005, não cumpram os requisitos estabelecidos na alínea a) do artigo 6.o e nos artigos 7.o, 8.o e 32.o a 40.o um prazo até 10 de Dezembro de 2008 para darem cumprimento aos referidos requisitos.

Artigo 62.o

Empresas de resseguros em fase de encerramento de actividade

1.   As empresas de resseguros que até 10 de Dezembro de 2007 tenham cessado a celebração de novos contratos de resseguro, limitando-se exclusivamente a administrar as carteiras que então detiverem a fim de encerrarem as suas actividades, não são abrangidas pela presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem elaborar listas das empresas de resseguros em questão e transmiti-las aos restantes Estados-Membros.

Artigo 63.o

Período transitório aplicável ao disposto no n.o 3 do artigo 57.o e no n.o 6 do artigo 60.o

Os Estados-Membros podem adiar a aplicação das disposições do n.o 3 do artigo 57.o da presente directiva, que alteram o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 73/239/CEE, e do disposto no n.o 6 do artigo 60.o da presente directiva até 10 de Dezembro de 2008.

Artigo 64.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva até 10 de Dezembro de 2007 e comunicar imediatamente à Comissão os textos dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 65.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 66.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

J. BORRELL FONTELLES

O Presidente

Pelo Conselho

Bach of LUTTERWORTH

O Presidente


(1)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2005.

(3)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(4)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(5)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(6)  JO  56 de 4.4.1964, p. 878.

(7)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(8)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2005/1/CE.

(9)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(10)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 34.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(13)  Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(14)  Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(15)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(16)  Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(17)  Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(18)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(19)  Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO L 126 de 12.5.1984, p. 20).

(20)  Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(21)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(22)  Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(23)  Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(24)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(25)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).»

(26)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.».

(27)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1

(28)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1

(29)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).»

(30)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.».

(31)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(32)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

(33)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(34)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1

(35)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(36)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(37)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(38)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(39)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.


ANEXO I

Formas das empresas de resseguros:

no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen», «association d'assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap»,

no que diz respeito à República Checa: «akciová společnost»,

no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber»,

no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»,

no que diz respeito à República da Estónia: «aktsiaselts»,

no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία», «αλληλασφαλιστικός συνεταιρισμός»,

no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima»,

no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme», «société d'assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural» e «mutuelles régies par le code de la mutualité»,

no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited»,

no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni»,

no que diz respeito à República de Chipre: «Εταιρεία Περιορισμένης Ευθύνης με μετοχές» ή «Εταιρεία Περιορισμένης Ευθύνης με εγγύηση»,

no que diz respeito à República da Letónia: «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»,

no que diz respeito à República da Lituânia: «akcinė bendrovė», «uždaroji akcinė bendrovė»,

no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d'assurances mutuelles», «société coopérative»,

no que diz respeito à República da Hungria: «biztosító részvénytársaság», «biztosító szövetkezet», «harmadik országbeli biztosító magyarországi fióktelepe»,

no que diz respeito à República de Malta: «limited liability company/kumpannija tà responsabbiltà limitata»,

no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»,

no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»,

no que diz respeito à República da Polónia: «spółka akcyjna», «towarzystwo ubezpieczeń wzajemnych»,

no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»,

no que diz respeito à República da Eslovénia: «delniška družba»,

no que diz respeito à República Eslovaca: «akciová spoločnost»,

no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag», «vakuutusyhdistys/försäkringsförening»,

no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidigt försäkringsbolag»,

no que diz respeito ao Reino Unido: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies ACTS», «societies registered or incorporated under the Friendly Societies ACTS», «the association of underwriters known as Lloyd's».


ANEXO II

Os anexos I e II da Directiva 98/78/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

CÁLCULO DA SOLVÊNCIA CORRIGIDA DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

1.   ESCOLHA DO MÉTODO DE CÁLCULO E PRINCÍPIOS GERAIS

A.

Os Estados-Membros determinarão que o cálculo da solvência corrigida das empresas de seguros e de resseguros referidas no n.o 1 do artigo 2.o seja efectuado de acordo com um dos métodos descritos no ponto 3. Contudo, um Estado-Membro pode determinar que as autoridades competentes autorizem ou imponham a aplicação de um dos métodos previstos no ponto 3, que não o escolhido pelo Estado-Membro.

B.

Proporcionalidade

O cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros tomará em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas coligadas.

Por «parte proporcional» entende-se quer quando forem utilizados os métodos 1 ou 2 descritos no ponto 3, a fracção do capital subscrito que é detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante, quer quando for utilizado o método 3 descrito no ponto 3, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas.

No entanto, independentemente do método utilizado, quando a empresa coligada for uma filial e tiver um défice de solvência, deve ser tomado em consideração o défice de solvência total da filial.

Todavia, se no parecer das autoridades competentes a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada estritamente e sem ambiguidade a essa parte do capital, essas autoridades competentes podem permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração proporcionalmente.

Quando não existirem ligações por força de participação entre algumas das empresas de um grupo segurador ou ressegurador, as autoridades competentes determinarão a parte proporcional a ter em consideração.

C.

Eliminação da dupla utilização dos elementos da margem de solvência

C.1.

Tratamento geral dos elementos da margem de solvência

Independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros, deve ser eliminada a dupla utilização dos elementos a considerar na margem de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tomadas em consideração nesse cálculo.

Para o efeito, ao ser calculada a solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros e quando tal não for previsto pelos métodos descritos no ponto 3, devem ser eliminados os seguintes montantes:

o valor de qualquer activo dessa empresa de seguros ou empresa de resseguros que represente o financiamento de elementos a considerar na margem de solvência de uma das suas empresas de seguros ou de resseguros coligadas,

o valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros que represente o financiamento de elementos a considerar na margem de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros,

o valor de qualquer activo de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros que represente o financiamento de elementos a considerar na margem de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros.

C.2.

Tratamento de determinados elementos

Sem prejuízo do disposto no ponto C.1:

as reservas de lucros e os lucros futuros gerados numa empresa de seguros de vida coligada ou numa empresa de resseguros de vida coligada da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida e

as fracções subscritas mas não realizadas do capital de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida

só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam admissíveis para o requisito da margem de solvência dessa empresa coligada. No entanto, qualquer fracção subscrita mas não realizada do capital que represente uma obrigação potencial para a empresa participante deve ser inteiramente excluída do cálculo.

As fracções subscritas mas não realizadas do capital da empresa de seguros ou de resseguros participante que representem uma obrigação potencial para a empresa de seguros ou de resseguros coligada devem também ser excluídas do cálculo.

As fracções subscritas mas não realizadas do capital de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada que representem uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros coligada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante devem ser excluídas do cálculo.

C.3.

Possibilidade de transferência

Se as autoridades competentes considerarem que certos elementos, que não os referidos no ponto C.2, admissíveis para a margem de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, não podem ser efectivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida, esses elementos só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam admissíveis para o requisito da margem de solvência da empresa coligada.

C.4.

A soma dos elementos referidos nos pontos C.2 e C.3 não pode ultrapassar o requisito de margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

D.

Eliminação da criação de capital intragrupo

No cálculo da solvência corrigida não deve ser tomado em consideração qualquer elemento a considerar na margem de solvência que provenha de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou a empresa de resseguros e:

uma empresa coligada,

uma empresa participante,

uma outra empresa coligada de qualquer das suas empresas participantes.

Além disso, não deve ser tomado em consideração qualquer elemento admissível para efeitos da margem de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida, quando o elemento em questão provenha de um financiamento recíproco com uma outra empresa coligada dessa empresa de seguros ou de resseguros.

Existe financiamento recíproco, designadamente quando uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou qualquer das suas empresas coligadas detém uma participação noutra empresa que, directa ou indirectamente, detém um elemento admissível para efeitos da margem de solvência da primeira empresa, ou lhe concede empréstimos.

E.

As autoridades competentes assegurarão que a solvência corrigida seja calculada com a mesma frequência que a prevista nas Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE no que diz respeito ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros e de resseguros. Os elementos do activo e do passivo devem ser avaliados de acordo com as disposições aplicáveis das Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE.

2.   APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE CÁLCULO

2.1.

Empresas de seguros e de resseguros coligadas

O cálculo da solvência corrigida será efectuado de acordo com os princípios gerais e métodos estabelecidos no presente anexo.

Em todos os métodos, quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver mais de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, o cálculo da solvência corrigida será efectuado integrando cada uma dessas empresas de seguros ou de resseguros coligadas.

No caso de participações sucessivas (por exemplo, no caso de uma empresa de seguros ou de resseguros ser uma empresa participante noutra empresa de seguros ou de resseguros que, por seu turno, seja igualmente uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros), o cálculo da solvência corrigida será efectuado a nível de cada empresa de seguros ou de resseguros participante que tenha pelo menos uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Os Estados-Membros podem renunciar ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros:

no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou resseguros coligada com outra empresa de seguros ou de resseguros autorizada no mesmo Estado-Membro e de essa empresa coligada ser tomada em consideração no cálculo da solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante, ou

no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, que tenha a sua sede estatutária no mesmo Estado-Membro que a empresa de seguros ou de resseguros e se a sociedade gestora de participações no sector dos seguros e a empresa de seguros ou de resseguros coligada forem tomadas em consideração no cálculo.

Os Estados-Membros podem igualmente permitir que não seja calculada a solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros, no caso de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada de uma outra empresa de seguros, de resseguros, ou ainda de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros que tenha a sua sede estatutária noutro Estado-Membro e se as autoridades competentes do Estado-Membro em causa estiverem de acordo em atribuir à autoridade competente desse outro Estado-Membro o exercício da supervisão complementar.

Em qualquer caso, a derrogação só poderá ser concedida se os elementos a considerar na margem de solvência das empresas de seguros ou de resseguros tomadas em consideração no cálculo estiverem adequadamente repartidos entre as referidas empresas, a contento das autoridades competentes.

Os Estados-Membros podem prever que, quando uma empresa de seguros ou de resseguros coligada tiver a sua sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele onde se situa a da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual se efectua o cálculo da solvência corrigida, o cálculo tome em consideração, no que se refere à empresa coligada, a situação de solvência tal como avaliada pelas autoridades competentes desse outro Estado-Membro.

2.2.

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros (coligada), ou numa empresa de resseguros coligada, ou ainda numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, tomar-se-á em consideração a situação da sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia. Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a efectuar de acordo com os princípios gerais e os métodos descritos no presente anexo, esta sociedade gestora de participações no sector dos seguros será tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a um requisito de solvência igual a zero e, no que se refere aos elementos elegíveis para a margem de solvência, como se estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, no artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE ou no artigo 36.o da Directiva 2005/68/CE.

2.3.

Empresas de seguros ou de resseguros coligadas de países terceiros

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, esta última será tratada, exclusivamente para efeitos do cálculo, de forma análoga a uma empresa de seguros ou de resseguros coligada, sendo aplicáveis os princípios gerais e os métodos descritos no presente anexo.

Todavia, se o país terceiro onde essa empresa coligada tiver a sua sede estatutária a sujeitar a uma autorização e lhe impuser um requisito de solvência pelo menos comparável ao previsto nas Directivas 73/239/CEE, 2002/83/CE ou 2005/68/CE tendo em conta os elementos de cobertura desse requisito, os Estados-Membros podem prever que o cálculo tome em consideração, quanto a esta última empresa, o requisito de solvência e os elementos que o país terceiro em causa tomar em consideração para satisfazer esse requisito.

2.4.

Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras coligadas

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, as regras estabelecidas no artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, no artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE ou no artigo 36.o da Directiva 2005/68/CE relativas à dedução dessas participações serão aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como as disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros autorizarem, em certas condições, métodos alternativos e permitirem que essas participações não sejam deduzidas.

2.5.

Indisponibilidade da informação necessária

Quando as autoridades competentes não puderem, por qualquer motivo, dispor das informações necessárias para o cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa coligada cuja sede estatutária se situe num Estado-Membro ou num país terceiro, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante será deduzido dos elementos a considerar na margem de solvência corrigida. Nesse caso, nenhuma mais-valia latente associada a essa participação será admitida como elemento a considerar na margem de solvência corrigida.

3.   MÉTODOS DE CÁLCULO

Método 1: Método de dedução e agregação

A solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre:

i)

a soma:

a)

dos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e

b)

da parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada,

e

ii)

a soma:

a)

do valor contabilístico da empresa de seguros ou de resseguros coligada na empresa de seguros ou de resseguros participante, e

b)

do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e

c)

da parte proporcional do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Quando a participação na empresa de seguros ou de resseguros coligada consista, no todo ou em parte, numa titularidade indirecta, a alínea a) do ponto ii) deverá incluir o valor dos elementos detidos indirectamente, tomando em consideração os interesses sucessivos pertinentes; a alínea b) do ponto i) e a alínea c) do ponto ii) devem incluir, respectivamente, as partes proporcionais correspondentes dos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Método 2: Método de dedução de um requisito

A solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre:

i)

a soma dos elementos a considerar na margem de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante

e

ii)

a soma:

a)

do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante, e

b)

da parte proporcional do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Para efeitos de avaliação dos elementos a considerar na margem de solvência, as participações, na acepção da presente directiva, serão avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com a opção prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 59.o da Directiva 78/660/CEE.

Método 3: Método baseado na consolidação contabilística

O cálculo da solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é efectuado a partir das contas consolidadas. A solvência corrigida da empresa de seguros ou de resseguros participante é a diferença entre os elementos a considerar na margem de solvência calculados a partir dos dados consolidados e:

a)

a soma do requisito de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante e da parte proporcional dos requisitos de solvência das empresas de seguros ou de resseguros coligadas, correspondente às percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, ou

b)

o requisito de solvência calculado a partir dos dados consolidados.

O disposto nas Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE é aplicável ao cálculo dos elementos admissíveis para efeitos da margem de solvência e ao cálculo do requisito de solvência a partir dos dados consolidados.

ANEXO II

SUPERVISÃO COMPLEMENTAR PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS DE RESSEGUROS QUE SEJAM FILIAIS DE UMA SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES NO SECTOR DOS SEGUROS OU DE UMA EMPRESA DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS DE UM PAÍS TERCEIRO

1.

No caso de duas ou mais empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes garantirão que o método descrito no presente anexo será aplicado de um modo coerente.

As autoridades competentes exercerão a supervisão complementar com a mesma frequência que a prevista nas Directivas 73/239/CEE, 91/674/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE no que respeita ao cálculo da margem de solvência das empresas de seguros e de resseguros.

2.

Os Estados-Membros podem permitir que não seja realizado o cálculo previsto no presente anexo no que se refere a uma empresa de seguros ou de resseguros:

se essa empresa de seguros ou de resseguros for uma empresa coligada de outra empresa de seguros ou de resseguros e se for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para essa outra empresa,

se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou várias outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas no mesmo Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e a empresa de seguros ou de resseguros for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para uma dessas empresas,

se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou várias outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas noutros Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e tiver sido celebrado um acordo nos termos do n.o 2 do artigo 4.o que atribua o exercício da supervisão complementar prevista no presente anexo à autoridade de supervisão de um outro Estado-Membro.

Em caso de participações sucessivas (por exemplo, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma empresa de resseguros de um país terceiro que por sua vez é detida por outra sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro), os Estados-Membros podem aplicar os cálculos previstos no presente anexo apenas a nível da empresa-mãe em última instância da empresa de seguros ou de resseguros que tem a qualidade de sociedade gestora de participações no sector dos seguros, ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

3.

As autoridades competentes assegurarão que sejam efectuados, a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros e empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, cálculos análogos aos que se encontram descritos no anexo I.

Esta analogia consistirá na aplicação dos princípios gerais e dos métodos descritos no anexo I a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros e da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a empresa-mãe será tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita:

a um requisito de solvência igual a zero quando se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros,

a um requisito de solvência estabelecido de acordo com os princípios enunciados na secção 2.3 do anexo I, quando se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro,

e, no que se refere aos elementos admissíveis para efeitos da margem de solvência, sujeita às mesmas condições que as constantes do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE e do artigo 36.o da Directiva 2005/68/CE.

4.

Indisponibilidade da informação necessária

Quando as autoridades competentes não puderem, por qualquer motivo, dispor das informações necessárias para o cálculo previsto no presente anexo relativas a uma empresa coligada que tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro, o valor contabilístico desta empresa na empresa participante será deduzido dos elementos a considerar no cálculo previsto no presente anexo. Nesse caso, nenhuma mais-valia latente associada a essa participação será admitida como elemento a considerar nesse cálculo.

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