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Document 31998L0092

Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

JO L 346 de 22.12.1998, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/92/oj

31998L0092

Directiva 98/92/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

Jornal Oficial nº L 346 de 22/12/1998 p. 0049 - 0050


DIRECTIVA 98/92/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e a Directiva 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 14º da Directiva 95/69/CE (4) dispõe que o Conselho deve decidir dos montantes das licenças a cobrar pela aprovação dos estabelecimentos e seus intermediários;

Considerando que o artigo 6º da Directiva 70/524/CEE (5) dispõe que o Estado-membro relator pode cobrar uma taxa pelo exame dos processos relativos à autorização comunitária de aditivos para a alimentação animal; que o Conselho deve fixar o montante dessa taxa;

Considerando que um exame do financiamento dos serviços em causa nos Estados-membros revelou que a fixação do montante das taxas ao nível comunitário constituiria uma intervenção de longo alcance e desproporcionada nos sistemas de imposição de taxas instituídos pelos Estados-membros; que, além disso, os custos suportados pelos Estados-membros na prestação desses serviços variam muito devido, especialmente, às grandes diferenças nos custos laborais;

Considerando que, para evitar a distorção da concorrência, é contudo, necessário dispor que o Conselho deve estabelecer regras harmonizadas para o cálculo do valor das taxas;

Considerando que, por conseguinte, as disposições pertinentes das Directivas 70/524/CEE e 95/69/CE devem ser alteradas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 70/524/CEE é alterada do seguinte modo:

No artigo 6º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão adoptará regras para o cálculo do valor da taxa referida no nº 1, antes de 1 de Abril de 1999.».

Artigo 2º

A Directiva 95/69/CE é alterada do seguinte modo:

O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará regras para o cálculo do montante das licenças a cobrar pela aprovação dos estabelecimentos e seus intermediários, antes de 1 de Abril de 1999.»

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 155 de 20. 5. 1998, p. 29.

(2) JO C 292 de 21. 9. 1998.

(3) JO C 284 de 14. 9. 1998, p. 91.

(4) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15.

(5) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39).

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