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Document 31996L0083

Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

JO L 48 de 19.2.1997, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/83/oj

31996L0083

Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0016 - 0019


DIRECTIVA 96/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que, desde a adopção da Directiva 94/35/CE (4), ocorreram numerosos progressos técnicos no domínio dos edulcorantes;

Considerando que é necessário proceder à adaptação da directiva a essa evolução;

Considerando que o Comité científico da alimentação humana, instituído pela Decisão 95/273/CEE da Comissão (5), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de terem incidências na saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:

«5. A presente directiva é igualmente aplicável aos géneros alimentares correspondentes destinados a alimentações especiais, na acepção da Directiva 89/398/CEE.»

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os edulcorantes não podem ser utilizados nos alimentos previstos na Directiva 89/398/CEE destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde, salvo disposição contrária específica na matéria.»;

b) É aditado o seguinte número:

«5. No anexo, a expressão «quantum satis» significa que não é especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, as matérias edulcorantes devem ser utilizadas de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.»

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2ºA

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, a presença de edulcorantes nos géneros alimentares é autorizada:

- se se tratar de géneros alimentares compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético, de géneros dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos ou de géneros compostos com duração de conservação prolongada, com excepção dos constantes do nº 3 do artigo 2º, na medida em que esses edulcorantes sejam autorizados num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto, ou

- se o género alimentar se destinar exclusivamente a ser utilizado na preparação de um género alimentar composto que obedeça à presente directiva.»

4. No anexo, a categoria «Vitaminas e preparações dietéticas» é substituída pela nova designação «Complementos alimentares/integrantes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar».

5. O quadro do anexo é completado em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2º

Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em 19 de Dezembro de 1997,

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 19 de Junho de 1998. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Desse facto, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1).

(2) JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1966, p. 24), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996.

(4) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(5) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 22.

ANEXO

Nota:

1. No caso da substância E 952, «Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em ácido livre.

2. No caso da substância E 954, «Sacarina e seus sais de Na, K e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em imida livre.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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