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Document 31996L0077

Directiva 96/77/CE da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 339 de 30.12.1996, p. 1–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2008; revogado por 32008L0084

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/77/oj

31996L0077

Directiva 96/77/CE da Comissão de 2 de Dezembro de 1996 que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 339 de 30/12/1996 p. 0001 - 0069


DIRECTIVA 96/77/CE DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1996 que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico da alimentação humana,

Considerando que é necessário estabelecer critérios de pureza para todos os aditivos que não sejam os corantes e edulcorantes previstos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3);

Considerando que é necessário substituir os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 65/66/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1995, que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/604/CEE (5);

Considerando que é necessário substituir os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 78/664/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (6), alterada pela Directiva 82/712/CEE (7);

Considerando que as Directivas 65/66/CEE e 78/664/CEE deverão ser consequentemente revogadas;

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos do Codex Alimentarius estabelecidas pelo Comité misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);

Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a outros métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os critérios de pureza mencionados no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE, aplicáveis aos aditivos alimentares à excepção dos corantes e dos edulcorantes mencionados na Directiva 95/2/CE, figuram em anexo.

Artigo 2º

As Directivas 65/66/CEE e 78/664/CEE são revogadas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1997 que não se conformem com a presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 61 de 18. 3. 1995, p. 1.

(4) JO nº 22 de 9. 2. 1965, p. 373.

(5) JO nº L 352 de 13. 12. 1986, p. 45.

(6) JO nº L 223 de 14. 8. 1978, p. 30.

(7) JO nº L 297 de 23. 10. 1982, p. 31.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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