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Document 31996L0025

Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE

OJ L 125, 23.5.1996, p. 35–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 019 P. 96 - 119
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 018 P. 251 - 274
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 018 P. 251 - 274

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revogado por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/25/oj

31996L0025

Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE

Jornal Oficial nº L 125 de 23/05/1996 p. 0035 - 0058


DIRECTIVA 96/25/CE DO CONSELHO de 29 de Abril de 1996 relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que as matérias-primas para alimentação animal desempenham um papel importante na agricultura, no âmbito da produção, da transformação e do consumo dos produtos agrícolas;

(2) Considerando que a importância na agricultura das matérias-primas para alimentação animal irá ainda aumentar, dado o crescente interesse pela qualidade, eficiência e respeito pelo ambiente;

(3) Considerando que, nessas circunstâncias, as normas que regulam a circulação das matérias-primas para alimentação animal são particularmente úteis para garantir uma transparência suficiente em toda a cadeia alimentar, melhorando a qualidade da produção agrícola e, especificamente, da produção pecuária;

(4) Considerando que a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (4), estabelece normas para a comercialização de alimentos simples para animais; que os Estados-membros têm diferentes tradições no que se refere à regulamentação da comercialização das matérias-primas em bruto; que, por conseguinte, a Directiva 77/101/CEE autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações em certos casos;

(5) Considerando que estas derrogações levaram a que, em certos Estados-membros, a Directiva 77/101/CEE seja aplicável tanto à comercialização de alimentos simples para animais como das matérias-primas brutas para alimentação animal, ao passo que noutros Estados-membros a mesma directiva é aplicável apenas à comercialização dos alimentos simples para animais, o que permite a comercialização de alimentos simples para animais como matérias-primas brutas para alimentação animal, não sujeitas a qualquer regulamentação;

(6) Considerando que, para garantir o bom funcionamento do mercado interno, é necessário eliminar as discrepâncias que ainda se verificam entre Estados-membros; que, tendo em conta a importância do sector em causa, a Directiva 77/101/CEE deve ser substituída por uma nova regulamentação;

(7) Considerando que, dada a grande semelhança e proximidade entre os alimentos simples para animais e as matérias-primas brutas para alimentação animal, é necessário, para definir de forma coerente o âmbito de aplicação da presente directiva, incluir ambos no conceito de «matérias-primas para alimentação animal»;

(8) Considerando que a nova definição de «matérias-primas para animais» inclui o destino desses produtos ou seja a utilização na alimentação animal por via oral, tal como previsto nas definições já existentes de «alimentos para animais» e de «alimentos compostos para animais»; que assim se garante um alcance geral, à expressão «alimentos para animais», de modo a abranger todas as matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos;

(9) Considerando que uma definição lata de alimentos para animais é extremamente importante no que se refere à Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (5) e à Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (6); que de facto, algumas disposições desta última directiva podem ser aplicáveis apenas às matérias-primas para alimentação animal e outras disposições a todos os alimentos, incluindo as matérias-primas para alimentação animal, pelo que há que utilizar ambas as expressões «alimentos para animais» e «matérias-primas para alimentação animal»;

(10) Considerando que, para assegurar a necessária transparência em toda a cadeia alimentar, a presente directiva deve abranger a «circulação» das matérias-primas para alimentação animal;

(11) Considerando que a obtenção de resultados satisfatórios no domínio da produção pecuária depende em grande medida da utilização correcta de matérias-primas adequadas e de boa qualidade para alimentação animal; que as matérias-primas para alimentação animal devem por conseguinte ser sempre de qualidade sã, íntegra e comercializável; que essas matérias-primas não devem representar um perigo para a saúde animal ou humana, nem ser comercializadas de forma que possa induzir em erro;

(12) Considerando que muitos produtos podem ser utilizados tanto para a produção de alimentos como para outros fins, devendo aqueles que se destinem à produção de alimentos ser obrigatoriamente rotulados com uma menção clara nesse sentido aquando da sua colocação no mercado;

(13) Considerando que as matérias-primas para alimentação animal circulam muitas vezes em remessas a granel, divididas ou não em várias unidades; que essas matérias-primas circulam geralmente acompanhadas de facturas ou guias de trânsito; que esses documentos podem ser utilizados como «documentos de acompanhamento» na acepção do artigo 5º da presente directiva; que esta utilização só será autorizada se a identificação (das unidades) da remessa e a existência de uma referência comum e do documento de acompanhamento estiverem devidamente asseguradas em todas as etapas da circulação, por exemplo através da utilização de números ou de sinais de referência;

(14) Considerando que, dado que as matérias-primas para alimentação animal podem diferir do ponto de vista da qualidade sanitária e nutritiva, a sua colocação no mercado deve ser precedida de uma distinção clara entre as diferentes matérias-primas para alimentação animal, através de um rótulo obrigatório mencionando as respectivas designações específicas;

(15) Considerando que, ao longo de toda a cadeia alimentar, é conveniente fornecer aos compradores ou aos utilizadores de matérias-primas para alimentação animal informações adicionais precisas e válidas, tais como as quantidades dos componentes analíticos que influenciam directamente a qualidade das matérias-primas para alimentação animal; que é conveniente evitar que o vendedor omita na sua declaração os componentes analíticos, de forma a proteger os pequenos compradores que solicitem essa informação e a evitar despesas desnecessárias decorrentes da multiplicação das análises imediatamente antes do fim da cadeia alimentar; que alguns Estados-membros têm dificuldade em realizar o controlo nas explorações agrícolas; que, nestas circunstâncias, é necessário aprovar disposições que prevejam a declaração das quantidades de componentes analíticos no início da cadeia alimentar;

(16) Considerando que as indicações de rotulagem relativas à composição analítica das matérias-primas para alimentação animal não são obrigatórias se, antes da transacção, o comprador considerar que não necessita dessas informações e que essa isenção de rotulagem se pode aplicar nomeadamente aos produtos armazenados até ao momento em que são objecto de uma nova transacção;

(17) Considerando que a circulação de matérias-primas para alimentação animal entre agricultores consiste, na grande maioria dos casos, no transporte de produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, submetidos ou não a um tratamento físico simples, como o corte ou a moenda, e sem aditivos a não ser que se trate de conservantes; que, por razões de ordem prática e de conhecimento geral das características destes produtos, não deve ser exigida qualquer das declarações previstas na presente directiva no documento de acompanhamento, por exemplo, numa factura; que essa declaração deve ser exigida caso os produtos tenham sido tratados com aditivos, já que esse tratamento pode provocar alterações na composição química e no valor nutritivo dos referidos produtos;

(18) Considerando que numerosos retalhistas vendem pequenas quantidades de matérias-primas de origem vegetal ou animal para alimentação animal, geralmente para a alimentação de animais de companhia; que, por razões de ordem prática e de conhecimento geral dos componentes desses produtos, não deve ser exigida nesses casos a declaração dos componentes;

(19) Considerando que certos países terceiros nem sempre dispõem dos meios necessários para proceder às análises que permitam fornecer as informações exigidas pela presente directiva no que se refere à composição analítica das matérias-primas para alimentação animal; que, por conseguinte, convém que os Estados-membros sejam autorizados a admitir, em certas condições, a colocação em circulação dessas matérias-primas na Comunidade, acompanhada de dados provisórios relativos à sua composição;

(20) Considerando que, quando não estiverem disponíveis dados definitivos e fiáveis sobre os componentes analíticos, em especial de matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros postas pela primeira vez em circulação na Comunidade, deve ser concedida a possibilidade de os dados provisórios fornecidos poderem ser confirmados no prazo de dez dias úteis, a fim de evitar o congestionamento desnecessário dos portos e das ligações rodo-ferroviárias;

(21) Considerando que diversos regulamentos comunitários de base prevêem listas de ingredientes e de matérias-primas para alimentação animal;

(22) Considerando que, por razões práticas e de coerência e eficácia jurídica, deve ser elaborada uma lista das principais matérias-primas para alimentação animal, à semelhança do que já foi feito em áreas comparáveis;

(23) Considerando que a referida lista não pode ser exaustiva, dada a grande diversidade de produtos e subprodutos comercializados e utilizados, a constante evolução da tecnologia alimentar e a necessidade de preservar a liberdade de escolha dos fabricantes e dos agricultores; que pode ser permitida a circulação de matérias-primas para alimentação animal que não constem dessa lista, desde que essas matérias-primas sejam designadas por nomes específicos que evitem qualquer confusão com as matérias-primas para alimentação animal abrangidas por uma das denominações estabelecidas a nível comunitário;

(24) Considerando que as matérias-primas para alimentação animal com um teor em substâncias e produtos indesejáveis superior aos valores indicados para os alimentos simples para animais no anexo I da Directiva 74/63/CEE só devem ser entregues a fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais nos termos do disposto na Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à autorização e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (7); que, nesse caso, deve ser incluída no rótulo uma declaração específica obrigatória do fim a que o produto se destina; que as referidas substâncias e produtos indesejáveis devem ser enumeradas na parte B do anexo II da Directiva 74/63/CEE com algumas excepções quanto à aflatoxina, ao cádmio, ao arsénico, e às matérias-primas para alimentação animal em que estas substâncias e produtos se encontram presentes, já incluídas na parte A do anexo II da Directiva 74/63/CEE;

(25) Considerando que a alteração da lista das principais matérias-primas para alimentação animal constitui uma medida de carácter científico;

(26) Considerando que a lista da parte B do anexo da presente directiva deve ser utilizada para a circulação de matérias-primas para alimentação animal, independentemente do fim a que se destinam, bem como para a rotulagem das matérias-primas para alimentação animal utilizadas nos alimentos compostos para animais;

(27) Considerando que a Directiva 92/87/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1992, que estabelece uma lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para o fabrico de alimentos compostos para animais destinados a espécies diferentes dos animais de companhia (8), prevê a elaboração de uma lista de ingredientes a incluir no rótulo dos alimentos compostos para animais; que será conveniente revogar a referida directiva aquando da aplicação das partes A e B do anexo da presente directiva;

(28) Considerando que, para evitar ambiguidades e tornar mais comparáveis a nível internacional os sistemas de identificação e o intercâmbio de dados relativos às matérias-primas para alimentação animal, deve ser confiada à Comissão a adopção de normas de execução para a eventual criação de um sistema internacional de codificação prática das matérias-primas para alimentação animal, baseado em glossários relativos à origem, ao papel, ao procedimento e à maturidade/qualidade das matérias-primas para alimentação animal;

(29) Considerando que, para facilitar a adopção das normas de execução, se deve recorrer a um processo de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité permanente dos alimentos para animais;

(30) Considerando que é necessário assegurar que a exactidão das declarações prestadas possa ser verificada oficialmente de forma uniforme em toda a Comunidade, de acordo com as disposições da directiva, em todas as etapas da circulação das matérias-primas para alimentação animal;

(31) Considerando que, com a adopção da presente directiva são suprimidas na legislação comunitária as expressões «alimentos simples para animais», «matérias-primas (ingredientes)», «matérias-primas brutas» e «ingredientes»; que estas expressões devem ser substituídas na legislação comunitária actual, especialmente nas Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE (9) e 93/74/CEE (10) do Conselho, pela expressão «matérias-primas para alimentação animal» e, que, se necessário, a definição de «matérias-primas para alimentação animal» deve ser substituída pela definição dada na presente directiva; que esta alteração tem também repercussões na definição dos alimentos compostos para animais; que devem ser tomadas medidas para que as Directivas 80/511/CEE (11), 82/475/CEE (12) e 91/357/CEE (13) da Comissão e a Decisão 91/516/CEE da Comissão (14) sejam alteradas pela mesma razão, mediante um acto da Comissão;

(32) Considerando que é necessário assegurar que as disposições dos anexos sejam adaptadas regularmente aos novos progressos dos conhecimentos científicos ou técnicos; que essas alterações deverão ser introduzidas com a maior brevidade no âmbito do processo previsto na presente directiva, a fim de instaurar uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité permanente dos alimentos para animais;

(33) Considerando que a protecção eficaz da saúde humana e animal, bem como o bom funcionamento do mercado interno, exigem uma acção a nível comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições comunitárias sobre alimentação animal.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Matérias-primas para alimentação animal», os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;

b) «Colocação em circulação» («circulação»), a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de tranferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência.

Artigo 3º

Os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal só podem circular na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável. Os Estados-membros determinarão que essas matérias-primas não podem representar qualquer perigo para a saúde animal ou humana nem ser colocadas em circulação de forma que possa induzir em erro.

Artigo 4º

Os Estados-membros determinarão que as disposições gerais da parte B do anexo sejam aplicáveis à colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal só podem ser colocadas em circulação se, num documento de acompanhamento ou, eventualmente, na embalagem, no recipiente ou num rótulo preso a estes, figurarem, de forma bem visível, claramente legível e indelével, as indicações adiante mencionadas, que responsabilizam o produtor, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor estabelecidos na Comunidade:

a) A expressão «matérias-primas para alimentação animal»;

b) A designação da matéria-prima para alimentação animal e, eventualmente, as outras indicações previstas no artigo 7º;

c) Para as matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B do anexo, as informações indicadas na quarta coluna dessa mesma parte B do anexo;

d) Para as matérias-primas para alimentação animal que não constem da parte B do anexo, as informações indicadas na segunda coluna do quadro da parte C do anexo;

e) Eventualmente, as indicações previstas na parte A do anexo;

f) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa para os produtos sólidos e em unidades de massa ou de volume para os produtos líquidos;

g) O nome ou a firma e o endereço ou a sede do responsável pelas indicações referidas no presente número.

2. Podem ser fornecidas outras informações nas embalagens, recipientes, rótulos ou documentos de acompanhamento desde que digam respeito a elementos objectivos ou quantificáveis que possam ser justificados e não induzam o consumidor em erro. Essas informações devem estar separadas das informações referidas no nº 1.

3. Para as quantidades de matérias-primas para alimentação animal inferiores ou iguais a 10 quilogramas destinadas ao utilizador final, as indicações referidas nos nºs 1 e 2 podem ser transmitidas ao comprador no local de venda por meio de um aviso adequado.

4. Se um lote for objecto de fraccionamento durante a circulação, as indicações previstas no nº 1, com uma referência ao lote inicial, devem constar da embalagem, do recipiente ou do documento de acompanhamento de cada uma das fracções do lote.

5. Sempre que a composição da matéria-prima para alimentação animal for alterada durante a circulação, as indicações referidas no nº 1 devem ser alteradas em conformidade sob a responsabilidade da pessoa que fornece as novas indicações.

Artigo 6º

1. Em derrogação do artigo 5º, as indicações referidas no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 5º e na secção V, pontos 2 e 3, da parte A do anexo não são exigidas nos seguintes casos:

a) Se, antes de cada transacção, o comprador renunciar por escrito a essas informações;

b) Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/667/CEE (15), quando se trate da colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal, frescas ou conservadas, submetidas ou não a um tratamento físico simples, em quantidades inferiores ou iguais a 10 quilogramas, destinadas a animais de companhia e entregues directamente ao utilizador final por um vendedor estabelecido no mesmo Estado-membro.

2. Sempre que, no caso de matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros e colocadas pela primeira vez em circulação na Comunidade, não tiver sido possível fornecer as garantias de composição requeridas no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 5º e na secção V, pontos 2 e 3, da parte A do anexo, por não existirem meios que assegurem as medidas analíticas necessárias no país em causa, os Estados-membros podem admitir que o responsável referido no nº 1, alínea g), do artigo 5º forneça dados provisórios de composição desde que:

a) As autoridades competentes encarregadas dos controlos sejam previamente informadas da chegada das matérias-primas;

b) Os dados definitivos referentes à composição sejam fornecidos ao comprador e às autoridades competentes num prazo de dez dias úteis a contar da data de chegada à Comunidade;

c) As indicações referentes à composição constantes da documentação sejam acompanhadas das seguintes menções, em caracteres a negro:

«dados provisórios a confirmar por . . . (nome e morada do laboratório mandatado para as análises) relativos a . . . (número de referência da amostra a analisar) até . . . (indicação da data).».

d) Os Estados-membros informem a Comissão das circunstâncias em que aplicaram a derrogação prevista no presente número.

3. Em derrogação do disposto no artigo 5º:

a) As indicações referidas no nº 1 do artigo 5º não são exigidas, sem prejuízo do disposto na Directiva 90/667/CEE, se se tratar de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, sujeitos ou não a um tratamento físico simples sem aditivos, excepto conservantes, cedidos por um agricultor-produtor a um criador-utilizador, ambos estabelecidos no mesmo Estado-membro;

b) As indicações referidas no nº 1, alíneas c), d), e) e f), do artigo 5º e na parte A do anexo não são exigidas se se tratar da circulação de subprodutos de origem vegetal ou animal resultantes de um processo de tranformação agro-industrial com um teor em água superior a 50 %.

4. Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 5º:

- a denominação em língua alemã «Futtermittel-Ausgangserzeugnis» pode ser substituída pela denominação «Einzelfuttermittel»,

- a denominação em língua italiana «materie prime per alimenti degli animali» pode ser substituída pela denominação «mangime semplice»,

- a denominação em língua grega «ðñþôç ýëç æùïôñïöþí» pode ser substituída pela denominação «áðëÞ æùïôñïöÞ».

Artigo 7º

1. Os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal enumeradas na parte B do anexo só possam circular sob as designações nela previstas e desde que correspondam às descrições nela indicadas.

2. Os Estados-membros admitirão a circulação de matérias-primas para alimentação animal diferentes das constantes da lista referida no nº 1, desde que essas matérias-primas circulem sob designações e/ou qualificativos diferentes dos enumerados no anexo e que não sejam susceptíveis de induzir o comprador em erro quanto à verdadeira identidade do produto que lhe é oferecido.

Artigo 8º

Os Estados-membros determinarão que:

a) As matérias-primas para alimentação animal com um teor em substâncias ou produtos indesejáveis superior aos valores autorizados para as matérias-primas para alimentação animal ao abrigo da Directiva 74/63/CEE só possam ser postas em circulação para utilização em estabelecimentos aprovados de alimentos compostos para animais inscritos numa lista nacional nos termos da Directiva 95/69/CE;

b) Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 5º, as matérias-primas para alimentação animal, na acepção da alínea a) do presente artigo, devem ser rotuladas como «matéria-prima para alimentação animal destinada a estabelecimentos aprovados que fabricam alimentos compostos para animais», sendo aplicável o disposto no nº 4 do artigo 6º

Artigo 9º

Para efeitos de circulação intracomunitária, as indicações impressas no documento de acompanhamento, na embalagem, no recipiente ou no rótulo preso a estes, serão redigidas pelo menos numa ou em várias línguas a determinar pelo país destinatário, entre as línguas nacionais ou oficiais da Comunidade.

Artigo 10º

Os Estados-membros garantirão que as matérias-primas para alimentação animal não sejam sujeitas a restrições de circulação diferentes das previstas na presente directiva, por motivos relacionados com as disposições da presente directiva.

Artigo 11º

Nos termos do procedimento previsto no artigo 14º:

a) Pode ser adoptado um sistema de codificação numérica para as matérias-primas para alimentação animal incluídas na lista, baseado em glossários relativos à origem, à parte do produto/subproduto utilizada, ao processamento e à maturidade/qualidade das matérias-primas que permita a identificação internacional dos alimentos para animais, nomeadamente mediante uma designação e uma descrição;

b) O anexo pode ser alterado em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 12º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que, durante a circulação, seja efectuado, pelo menos por amostragem, um controlo oficial da observância das condições previstas na presente directiva.

Artigo 13º

1. A Comissão será assistida pelo Comité permanente dos alimentos para animais, criado pela Decisão 70/372/CEE (16), adiante designado «comité».

2. Quando se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o comité será convocado a breve prazo pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho se pronunciar por maioria simples contra as medidas em causa.

Artigo 14º

1. A Directiva 70/524/CEE é alterada do seguinte modo:

a) Em todos os casos, a expressão «alimentos simples para animais» é substituída por «matérias-primas para alimentação animal»;

b) A alínea f) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«f) "matérias-primas para alimentação animal": os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;»;

c) A alínea g) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«g) "Alimentos compostos para animais": as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;»;

2. A Directiva 74/63/CEE é alterada do seguinte modo:

a) Em todos os casos, a expressão «alimento(s) simples para animais» é substituída pela expressão «matéria(s)-prima(s) para alimentação animal»;

b) A alínea b) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«b) "matérias-primas para alimentação animal": os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas;»;

c) A alínea h) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«h) "Alimentos compostos para animais": as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal, por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;»;

d) A alínea i) do artigo 2º é revogada;

e) Em todos os casos, a expressão «matérias-primas» é substituída por «matérias-primas para alimentação animal».

3. No artigo 1º da Directiva 82/471/CEE o nº 2 é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea d), são suprimidos os termos «simples e»;

b) É aditada uma nova alínea do seguinte teor:

«g) A circulação de matérias-primas para alimentação animal;»;

4. A Directiva 93/74/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No ponto 8 do artigo 5º, o termo «ingredientes» é sempre substituído pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».

b) A alínea b) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«b) "Alimentos compostos para animais": as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;».

Artigo 15º

A Directiva 77/101/CEE é revogada em 1 de Julho de 1998.

Artigo 16º

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 1 de Julho de 2001, sobre a experiência adquirida com a aplicação do nº 1, alínea a), nº 2 e nº 3, alínea a), do artigo 6º, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas.

Artigo 17º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 18º

As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998. No entanto, os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para alimentação animal postas em circulação antes de 1 de Julho de 1998 que não estejam em conformidade com a presente directiva possam ser mantidas em circulação até 30 de Junho de 1999.

Artigo 19º

A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 20º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) JO nº C 236 de 24. 8. 1994, p. 7.

(2) JO nº C 305 de 31. 10. 1994, p. 147.

(3) JO nº C 102 de 24. 4. 1995, p. 10.

(4) JO nº L 32 de 3. 2. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).

(5) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/55/CE da Comissão (JO nº L 263 de 4. 11. 1995, p. 18).

(6) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/74/CEE (JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 23).

(7) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 15.

(8) JO nº L 319 de 4. 11. 1992, p. 19.

(9) JO nº L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

(10) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 23.

(11) JO nº L 126 de 21. 5. 1980, p. 14.

(12) JO nº L 213 de 21. 7. 1982, p. 27.

(13) JO nº L 193 de 17. 7. 1991, p. 34.

(14) JO nº L 281 de 9. 10. 1991, p. 23.

(15) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

(16) JO nº L 170 de 3. 8. 1970, p. 1.

ANEXO

PARTE A Generalidades

I. NOTAS EXPLICATIVAS

1. As matérias-primas para alimentação animal são enumeradas e designadas na parte B de acordo com os seguintes critérios:

- origem do produto/subproduto, por exemplo, vegetal, animal, mineral,

- parte do produto/subproduto utilizada, por exemplo, totalidade, sementes, tubérculos, ossos,

- processo de transformação a que o produto/subproduto foi sujeito, por exemplo, descasque, extracção, aquecimento e/ou o produto/subproduto resultante, por exemplo, flocos, sêmeas, polpa, matérias gordas,

- maturidade do produto/subproduto e/ou qualidade do produto/subproduto, por exemplo, «com baixo teor de glucosinolatos», «rico em matérias gordas», «com baixo teor de açúcar».

2. A lista da parte B está dividida em doze capítulos.

1. Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos;

2. Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos;

3. Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos;

4. Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos;

5. Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos;

6. Forragens, e outros alimentos grosseiros;

7. Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos;

8. Produtos lácteos;

9. Produtos provenientes de animais terrestres;

10. Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos;

11. Minerais;

12. Diversos.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PUREZA BOTÂNICA

1. A pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nas partes B e C deve ser no mínimo de 95 %, excepto se nelas for mencionado um teor diferente.

2. São consideradas impurezas botânicas:

a) As impurezas naturais mas inofensivas (por exemplo a palha, restos de palha, as sementes de outras espécies cultivadas ou infestantes);

b) Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, desde que o seu teor não exceda 0,5 %.

3. Os teores indicados dizem respeito ao peso do produto ou subproduto no estado em que se encontra.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESIGNAÇÃO

Quando a designação de uma matéria-prima para alimentação animal contiver um ou vários termos entre parênteses, estes últimos podem ser ou não incluídos; por exemplo, o óleo (de sementes) de soja pode ser denominado «óleo de sementes de soja» ou «óleo de soja».

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO GLOSSÁRIO

O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas nas partes B e C do presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo de fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TEORES INDICADOS OU A DECLARAR EM CONFORMIDADE COM AS PARTES B e C

1. Os teores indicados ou a declarar referem-se, salvo indicações em contrário, ao peso da matéria-prima para alimentação animal.

2. Sob reserva das disposições previstas no artigo 3º e do nº 3, alínea b), do artigo 6º da directiva, e na medida em que na parte B do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor em água da matéria-prima para alimentação animal deve ser declarado, salvo indicação em contrário, sempre que exceda 14,5 % em peso de matéria-prima. No caso de matérias-primas para alimentação animal cujo teor em humidade não exceda o limite acima referido, este teor deve ser declarado a pedido do comprador.

3. Sob reserva das disposições do artigo 3º da directiva e na medida em que na parte B do presente anexo não seja fixado outro teor, o teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico das matérias-primas para alimentação animal deve ser declarado sempre que exceda 2,2 % da matéria seca.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES DESNATURANTES OU AGLOMERANTES

Sempre que os produtos referidos na coluna 2 da parte B ou na coluna 1 da parte C do presente anexo sejam utilizados como desnaturantes ou aglomerantes de matérias-primas para alimentação animal, devem ser prestadas as seguintes informações:

- agentes desnaturantes: natureza e quantidade dos produtos utilizados,

- agentes aglomerantes: natureza dos produtos utilizados.

No caso dos aglomerantes, a quantidade dos produtos utilizados não pode exceder 3 % do peso total.

VII. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TEORES MÍNIMOS TOLERADOS INDICADOS OU A DECLARAR, CONFORME ESPECIFICADO NAS PARTES B e C

Se, na sequência dos controlos oficiais na acepção do artigo 12º da directiva, forem detectadas discrepâncias entre o resultado do controlo e o teor declarado, susceptíveis de diminuir o valor da matéria para alimentação animal, serão admitidas as seguintes tolerâncias mínimas:

a) Proteína bruta:

- 2 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 20 % mas superior ou igual a 10 %,

- 1 unidade caso o teor declarado seja inferior a 10 %;

b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):

- 2 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 20 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 20 % mas superior ou igual a 5 %,

- 0,5 unidade caso o teor declarado seja inferior a 5 %;

c) Amido e inulina:

- 3 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 30 %,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 30 % mas superior ou igual a 10 %,

- 1 unidade caso o teor declarado seja inferior a 10 %;

d) Matéria gorda:

- 1,8 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 15 %,

- 12 % do teor declarado caso este seja inferior a 15 % mas superior ou igual a 5 %,

- 0,6 unidade caso o teor declarado seja inferior a 5 %;

e) Fibra bruta:

- 2,1 unidades caso o teor declarado seja superior ou igual a 14 %,

- 15 % do teor declarado caso este seja inferior a 14 % mas superior ou igual a 6 %,

- 0,9 unidade caso o teor declarado seja inferior a 6 %;

f) Humidade e cinza total:

- 1 unidade caso o teor declarado seja de 10 % ou mais,

- 10 % do teor declarado caso este seja inferior a 10 % mas superior ou igual a 5 %,

- 0,5 unidade caso o teor declarado seja inferior a 5 %;

g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, cálcio, magnésio, índice de acidez e matéria insolúvel em éter:

- 1,5 unidades caso o teor (valor) declarado seja superior ou igual a 15 % (15), conforme o caso,

- 10 % do teor (valor) declarado caso este seja inferior a 15 % (15) mas superior ou igual a 2 % (2), conforme o caso,

- 0,2 unidade caso o teor (valor) declarado seja inferior a 2 % (2), conforme o caso;

h) Cinzas insolúveis em ácido clorídico e cloretos expressos em NaCl:

- 10 % do teor declarado caso este seja superior ou igual a 3 %,

- 0,3 unidade caso o teor declarado seja inferior a 3 %;

i) Caroteno, vitamina A e xantofila:

- 30 % do teor declarado;

j) Metionina, lisina e bases azotadas voláteis:

- 20 % do teor declarado.

PARTE B Lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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PARTE C Disposições relativas à declaração de determinados constituintes de matérias para alimentação animal não incluídas na lista

As matérias-primas para alimentação animal colocadas em circulação que não constem da parte B do presente anexo serão objecto de uma declaração obrigatória dos constituintes indicados na coluna 2 do quadro seguinte, nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 5º da directiva:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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