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Document 31995D3052

Decisão nº 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade

JO L 321 de 30.12.1995, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/05/2009; revogado por 32008R0764

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/3052/oj

31995D3052

Decisão nº 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade

Jornal Oficial nº L 321 de 30/12/1995 p. 0001 - 0005


DECISÃO Nº 3052/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 1995

que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que a Comissão procedeu ao recenseamento, previsto no artigo 100ºB do Tratado, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100ºA que não foram objecto de uma harmonização nos termos deste último artigo;

Considerando que resulta deste recenseamento que os principais obstáculos ao comércio de produtos mencionados pelos Estados-membros são tratados quer através de medidas tomadas ao abrigo do artigo 100ºA, quer através de acções propostas com base no artigo 169º do Tratado, por incumprimento das obrigações resultantes do artigo 30º;

Considerando que a transparência das medidas nacionais de proibição dos produtos pode facilitar o tratamento rápido e ao nível apropriado dos problemas que possam pôr em causa a livre circulação de mercadorias, nomeadamente através da aproximação atempada dessas medidas ou da sua adaptação, em conformidade com o artigo 30º do Tratado;

Considerando que, para facilitar essa transparência, há que criar um procedimento de informação mútua dos Estados-membros entre si e com a Comissão, que seja simples e pragmático, a fim de assegurar as condições de uma solução satisfatória, para os operadores económicos e os consumidores, dos problemas que possam surgir no âmbito do funcionamento do mercado interno;

Considerando que este procedimento se destina essencialmente a conhecer melhor a aplicação da livre circulação de mercadorias nos sectores não harmonizados e a identificar os problemas encontrados a fim de encontrar as soluções que melhor se lhes adaptem;

Considerando que este procedimento deve abranger apenas os casos em que um Estado-membro impede, por não conformidade com a sua regulamentação nacional, a livre circulação ou a colocação no mercado de mercadorias legalmente fabricadas ou comercializadas noutro Estado-membro;

Considerando que apenas há que ter em vista as medidas que se opõem a um certo modelo ou a um certo tipo de mercadorias, e excluir assim do campo de aplicação da presente decisão as medidas relativas a bens em segunda mão que o tempo ou o uso tenham tornado impróprios para colocação ou manutenção no mercado;

Considerando que há igualmente que excluir as medidas que dizem exclusivamente respeito à protecção da moral pública ou da ordem pública;

Considerando que os outros Estados-membros e a Comissão devem ter a possibilidade de reagir em relação a medidas notificadas no âmbito da presente decisão;

Considerando, além disso, que o referido procedimento não deve constituir uma duplicação dos procedimentos de notificação ou de informação previstos noutras disposições comunitárias, e que os diferentes procedimentos devem ser coordenados de forma adequada;

Considerando que as empresas, os consumidores e as outras partes interessadas devem saber quem contactar na Comissão e nas administrações de cada um dos Estados-membros quando surgirem problemas relativos à livre circulação de mercadorias;

Considerando que os procedimentos adoptados para aplicação da presente decisão não devem implicar a criação de novas estruturas burocráticas supérfluas, mas sim permitir conseguir um equilíbrio real entre a protecção dos interesses legítimos dos Estados-membros e a garantia da livre circulação de mercadorias na Comunidade;

Considerando que, para efeitos de transparência, devem ser postas à disposição de todas as partes interessadas informações completas e actualizadas sobre a aplicação da presente decisão;

Considerando que a supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias se reveste de importância fundamental para a Comunidade, a qual deve tomar medidas neste domínio para realizar esse objectivo; que esta acção respeita manifestamente o princípio da proporcionalidade, enquanto complemento do princípio da subsidiariedade, na medida em que se limita a garantir o conhecimento dos casos em que a aplicação de regras nacionais não harmonizadas ameaça afectar o bom funcionamento do mercado interno,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Sempre que um Estado-membro impedir a livre circulação ou a colocação no mercado de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produto legalmente fabricado, comercializado ou colocado em livre prática noutro Estado-membro, esse Estado-membro deve notificar a medida à Comissão, caso a medida tenha por efeito directo ou indirecto:

- uma proibição geral,

- uma recusa de autorização de colocação no mercado,

- a alteração do modelo ou tipo do produto em causa, tendo em vista a sua colocação ou manutenção no mercado, ou

- a retirada do mercado.

Artigo 2º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

- «alteração do modelo ou tipo de produto», qualquer alteração de uma ou mais características do produto, enumeradas na definição «especificação técnica» que consta do artigo 1º da Directiva 83/189/CEE (1),

- «decisão judicial», qualquer decisão tomada por um órgão judicial, cuja missão é dizer o direito,

- «medida», qualquer medida que não seja uma decisão judicial.

Artigo 3º

1. A obrigação de notificação referida no artigo 1º é aplicável às medidas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros habilitadas a adoptar esses actos, com excepção das decisões judiciais.

Sempre que um determinado modelo ou um determinado tipo de produto for objecto de várias medidas adoptadas em termos materiais e processuais idênticos, só a primeira dessas medidas está sujeita à obrigação de notificação.

2. O artigo 1º não é aplicável a:

- medidas tomadas exclusivamente em aplicação de disposições comunitárias de harmonização,

- medidas notificadas à Comissão por força de disposições específicas,

- medidas que tenham sido notificadas à Comissão na fase de projecto por força de disposições comunitárias específicas,

- medidas que, como as medidas cautelares ou de instrução, tenham por único objectivo permitir o estabelecimento da medida principal referida no artigo 1º,

- medidas relativas exclusivamente à protecção da moral pública ou da ordem pública,

- medidas relativas a bens em segunda mão que o tempo ou o uso tenham tornado impróprios para colocação ou manutenção no mercado.

3. A interposição de recurso judicial contra a medida principal referida no nº 1 em caso algum suspende a aplicação do artigo 1º

Artigo 4º

1. A notificação referida no artigo 1º deve ser feita de forma suficientemente pormenorizada, clara e compreensível e deve consistir:

- numa ficha de que constem as informações enumeradas no anexo, e

- numa cópia da medida tomada pelas autoridades referidas no nº 1 do artigo 3º, tal como, consoante o caso, publicada ou notificada à pessoa interessada.

Podem ser retirados da cópia os elementos de informação que não digam respeito às rubricas da ficha.

2. As informações referidas no nº 1 devem ser comunicadas no prazo de 45 dias a contar da data de adopção da medida referida no artigo 1º

3. A Comissão deve enviar uma cópia das informações referidas no nº 1 aos outros Estados-membros.

Artigo 5º

1. Se a medida que deve ser notificada no âmbito da presente decisão incluir um ou mais anexos, a cópia principal é acompanhada de apenas uma lista explicando resumidamente o conteúdo desse ou desses anexos.

2. A Comissão ou qualquer Estado-membro pode solicitar ao Estado-membro que adoptou a medida que lhe envie, no prazo de um mês a contar da data do respectivo pedido, cópia integral dos anexos indicados na lista referida no nº 1 ou qualquer informação útil sobre a medida.

3. Se as disposições nacionais previrem o segredo de instrução, a comunicação dos elementos de informação não abrangidos pelas rubricas da ficha referida no nº 1 do artigo 4º está, eventualmente, subordinada à autorização da autoridade judicial competente.

Artigo 6º

Os Estados-membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para obrigarem os seus funcionários e agentes a não divulgarem as informações colhidas nos termos da presente decisão que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional, exceptuando as informações relativas às características de segurança de um determinado produto cuja divulgação se imponha, quando as circunstâncias assim o exigirem, para efeitos da protecção da saúde e segurança das pessoas.

Artigo 7º

Cada Estado-membro indica à Comissão a ou as autoridades nacionais competentes designadas para enviar ou receber as informações referidas na presente decisão. A Comissão deve enviar essas informações aos outros Estados-membros logo que as receber.

Os Estados-membros devem esforçar-se por garantir a criação de um ponto de contacto, que pode ser a ou as autoridades nacionais competentes referidas no primeiro parágrafo, ou de uma rede de pontos de contacto como ponto de referência inicial para todos os inquéritos destinados a determinar as razões pelas quais regulamentações de outros Estados-membros não são reconhecidas e relativos ao funcionamento geral da presente decisão.

Artigo 8º

1. A Comissão deve reforçar a sua coordenação de todas as questões decorrentes da aplicação da presente decisão, incluindo a coordenação dos processos de notificação ou de informação em causa, as queixas relativas a entraves específicos à livre circulação de mercadorias e os problemas gerais de reconhecimento mútuo.

2. A Comissão deve esforçar-se por garantir que as empresas, os consumidores e as demais partes interessadas saibam quem contactar sempre que surjam problemas.

Artigo 9º

No respeito pelo eventual carácter confidencial e sem prejuízo dos casos não resolvidos, a Comissão deve divulgar à escala comunitária informações sobre todas as medidas nacionais notificadas, ao abrigo da presente decisão, que tenham implicações quanto ao princípio da livre circulação de mercadorias nos sectores não harmonizados, bem como informações sobre as acções de acompanhamento que tenham sido decididas.

As medidas nacionais notificadas serão repertoriadas num anexo do relatório anual sobre o mercado interno.

Artigo 10º

Na aplicação da presente decisão, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente instituído pela Directiva 83/189/CEE. A Comissão informa periodicamente esse comité sobre o funcionamento do procedimento instituído pela presente decisão e das medidas notificadas pelos Estados-membros.

Se for caso disso, a Comissão informa também os comités sectoriais previstos em disposições comunitárias específicas.

Artigo 11º

No prazo de dois anos a contar da data de aplicação da presente decisão, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre o seu funcionamento e deve propor quaisquer modificações que lhe pareçam apropriadas. Para a elaboração do referido relatório, os Estados-membros devem comunicar à Comissão todas as informações úteis sobre a forma como aplicam a decisão.

O relatório da Comissão analisará igualmente se as notificações efectuadas nos termos da presente decisão são coordenadas de forma adequada com as notificações efectuadas ao abrigo de outros instrumentos comunitários.

Artigo 12º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No prazo de seis meses a contar da data de publicação, cada Estado-membro deve comunicar à Comissão as disposições tomadas em aplicação da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 13º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1995.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HAENSCH

Pelo Conselho

O Presidente

J. L. DICENTA BALLESTER

(1) JO nº C 18 de 21. 1. 1994, p. 13, e JO nº C 200 de 22. 7. 1994, p. 19.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 6.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 142), posição comum do Conselho de 29 de Junho de 1995 (JO nº C 216 de 21. 8. 1995, p. 41), decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1995 (JO nº C 308 de 20. 11. 1995) e decisão do Conselho de 23 de Novembro de 1995.

(1) Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE (JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30).

ANEXO

PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO MÚTUA relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (Decisão nº 3052/95/CE)

1. Estado-membro notificante

Indicação do nome e endereço da pessoa a contactar para obter informações suplementares.

2. Data da notificação

3. Modelo ou tipo de produto

Descrição pormenorizada do modelo ou do tipo de produto.

4. Medidas tomadas

5. Motivos principais

- Indicação do ou dos motivos de interesse geral que justificam as medidas tomadas.

- Indicação das referências das disposições nacionais em relação às quais o produto em causa é considerado não conforme.

- Indicação dos pontos em relação aos quais as regras nacionais e/ou as condições de fabrico ou comercialização do produto em causa noutro Estado-membro não garantem uma protecção equivalente do interesse geral em questão.

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