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Document 31992R2080

Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura

OJ L 215, 30.7.1992, p. 96–99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 043 P. 234 - 237
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 043 P. 234 - 237

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2080/oj

31992R2080

Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0096 - 0099
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0234


REGULAMENTO (CEE) No. 2080/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a arborização das superfícies agrícolas se reveste de particular importância quer para a utilização do solo e para o ambiente quer como contribuição para a redução do défice de produtos silvícolas na Comunidade e como complemento da política comunitária de controlo da produção agrícola;

Considerando que a experiência em matéria de arborização de terras agrícolas pelos agricultores mostra que os regimes de ajuda existentes destinados a promover a arborização são insuficientes e que as actividades de arborização das superfícies agrícolas retiradas da produção agrícola nos últimos anos se revelaram pouco satisfatórias;

Considerando que é, pois, oportuno substituir as medidas previstas no título VIII do Regulamento (CEE) no. 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4), por medidas que dêem melhor resposta à necessidade de um incentivo eficaz à arborização das superfícies agrícolas;

Considerando que os montantes elegíveis dos custos de arborização devem ser fixados num nível correspondente aos custos efectivos de arborização verificados na Comunidade;

Considerando que a criação de um prémio degressivo para os primeiros cinco anos, destinado a ajudar a suportar os encargos de manutenção dos novos povoamentos florestais, pode constituir um importante elemento de incentivo à arborização;

Considerando, ainda, que o objectivo de aumento da arborização das terras agrícolas no interesse da orientação da política agrícola comum (PAC) exige a introdução de prémios destinados a compensar a perda de rendimentos dos agricultores durante o período não produtivo das superfícies arborizadas;

Considerando que existem, em muitos casos, particulares não-agricultores que se encontram em condições de proceder à arborização das terras agrícolas e que se revela oportuno prever medidas de incentivo dirigidas a esta categoria de pessoas; que, por conseguinte, é conveniente instituir um prémio por hectare a conceder aos particulares não-agricultores que procedam à arborização de terras agrícolas;

Considerando que, em muitas zonas da Comunidade, a arborização das terras agrícolas pode ser realizada por autoridades públicas, nomeadamente pelos municípios; que, por conseguinte, é conveniente apoiar e reforçar as actividades de arborização destas autoridades públicas;

Considerando que a arborização com espécies de crescimento rápido exploradas num regime de curta rotação é, regra geral, bastante rentável; que, por conseguinte, relativamente à arborização com estas espécies, é suficiente prever uma contribuição comunitária para as despesas de arborização realizadas por agricultors a título principal;

Considerando que o melhoramento das superfícies arborizadas em explorações agrícolas pode contribuir para melhorar os rendimentos das pessoas que trabalham no sector agrícola; que, nomeadamente, a estrutura e os problemas específicos da produção de cortiça tornam necessário reforçar as medidas tendentes à conservação, ao adensamento e ao melhoramento dos montados de sobro existentes;

Considerando que, uma vez que contribui para o financiamento da acção, a Comunidade deve poder verificar se as disposições de execução adoptadas pelos Estados-membros concorrem para a realização dos seus objectivos; que, para o efeito, é conveniente instaurar uma estrutura de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité permanente florestal instituído pela Decisão 89/367/CEE (5);

Considerando que é necessário que os recursos disponíveis para a execução das medidas estatuídas pelo presente regulamento se adicionem aos previstos para a realização das acções empreendidas a título da regulamentação relativa aos fundos estruturais, nomeadamente aos aplicáveis às regiões abrangidas pelos objectivos definidos nos nos. 1 e 5b) do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Objectivo do regime de ajudas

É instituído um regime comunitário de ajudas, co-financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», a fim de:

- acompanhar as mudanças previstas no contexto das organizações comuns dos mercados,

- contribuir para um melhoramento, a prazo, dos recursos silvícolas,

- contribuir para uma gestão do espaço natural mais compatível com o equilíbrio do ambiente,

- lutar contra o efeito de estufa e absorver o dióxido de carbono,

Este regime comunitário de ajudas tem por objectivo:

a) Uma utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização;

b) O desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.

Artigo 2o.

Regime de ajudas

1. O regime de ajudas pode incluir:

a) Ajudas destinadas a cobrir as despesas de arborização;

b) Um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas durante os primeiros cinco anos;

c) Um prémio anual por hectare, destinado a compensar perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas;

d) Ajudas aos investimentos relativos ao melhoramento das superfícies arborizadas, tais como a instalação de quebra-ventos, corta-fogos, pontos de água e caminhos de exploração florestal, bem como ao melhoramento dos montados de sobro.

2. a) As ajudas referidas no no. 1, alíneas a) e b), podem ser concedidas a qualquer pessoa singular ou colectiva que proceda à arborização de superfícies agrícolas;

b) As ajudas previstas no no. 1, alínea c), apenas são elegíveis se forem concedidas:

- a agricultores que não beneficiem do regime de reforma antecipada previsto pelo Regulamento (CEE) no. 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura (7),

- a qualquer outra pessoa singular ou colectiva de direito privado;

c) No caso das plantações de espécies de crescimento rápido exploradas a curto prazo apenas são elegíveis as ajudas referidas no no. 1, alínea a), que sejam concedidas a agricultores a título principal que satisfaçam as condições previstas no no. 1, alínea a), do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91 e desde que sejam adaptadas às condições locais e compatíveis com o ambiente;

d) As plantações de pinheiros de Natal não são elegíveis;

e) As ajudas previstas no no. 1, alínea d), só são elegíveis se forem concedidas a agricultores ou suas associações.

3. Além disso, o regime pode incluir uma contribuição comunitária para as despesas de arborização das terras agrícolas realizadas pelas autoridades públicas competentes dos Estados-membros.

Artigo 3o.

Montante das ajudas

Os montantes máximos elegíveis das ajudas referidas no artigo 2o. são fixados:

a) No que diz respeito às despesas de arborização, em:

- 2 000 ecus/ha, em relação às plantações de eucaliptos,

- 3 000 ecus/ha, em relação às plantações de resinosas,

- 4 000 ecus/ha, em relação às plantações de folhosas ou de plantações mistas com, pelo menos, 75 % de folhosas;

b) No que diz respeito às despesas de manutenção, em:

- 250 ecus/ha e por ano, durante os primeiros dois anos, e 150 ecus/ha e por ano, durante os anos seguintes, no caso das plantações de resinosas,

- 500 ecus/ha e por ano, durante os primeiros dois anos, e 300 ecus/ha e por ano, durante os anos seguintes, no caso de plantações de folhosas ou de plantações mistas com, pelo menos, 75 % de folhosas.

Os Estados-membros podem globalizar as ajudas referidas nas alíneas a) e b) e proceder a um pagamento escalonado, em cinco anos, do montante global, desde que seja assegurada a manutenção das novas plantações;

c) No que diz respeito ao prémio destinado a compensar as perdas de rendimentos, em:

- 600 ecus/ha e por ano, se a arborização for realizada por um agricultor ou um agrupamento de agricultores que tenham explorado as terras antes da respectiva arborização,

- 150 ecus/ha e por ano, se a arborização for realizada por outro beneficiário referido no no. 2, alínea b), do artigo 2o.,

por um período máximo de 20 anos, a contar da arborização inicial;

d) No que diz respeito às despesas de melhoramento das áreas florestadas, em:

- 700 ecus/ha, em relação ao melhoramento das áreas florestadas e à instalação de quebra-ventos,

- 1 400 ecus/ha, em relação à renovação e melhoramento dos montados de sobro,

- 18 000 ecus/km, em relação aos caminhos florestais,

- 150 ecus/ha equipado com corta-fogos e pontos de água.

As despesas de adaptação do material agrícola para trabalhos silvícolas são consideradas parte integrante dos investimentos acima referidos.

A pedido devidamente justificado de um Estado-membro, e respeitando as disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no artigo 5o., um aumento dos montantes máximos para melhoramento das áreas florestadas e para renovação e melhoramento dos montados de sobro, até aos limites de 1 200 ecus e 3 000 ecus, respectivamente.

Artigo 4o.

Programas de ajudas

1. Os Estados-membros executarão o regime de ajudas previsto no artigo 2o. através de programas plurianuais, nacionais ou regionais, relativos aos objectivos referidos no artigo 1o., e que determinem, designadamente:

- os montantes e a duração das ajudas referidas no artigo 2o. em função das despesas reais de arborização e da manutenção das essências ou tipos de árvores utilizados para a arborização, ou em função da perda de rendimentos,

- as condições da concessão das ajudas, designadamente das relativas à arborização,

- as disposições tomadas com vista à avaliação e ao controlo das incidências sobre o ambiente e a compatibilidade com os critérios de ordenamento do território,

- a natureza das medidas de acompanhamento tomadas ou previstas,

- as disposições tomadas com vista a uma informação adequada dos operadores agrícolas e rurais,

2. Os Estados-membros poderão igualmente realizar planos zonais de arborização que reflitam a diversidade das situações do ambiente, das condições naturais e das estruturas agrícolas.

Os planos zonais de arborização incidem, em especial, sobre:

- a determinação de um objectivo de arborização,

- as condições relativas à localização e ao agrupamento das superfícies que podem ser arborizadas,

- as práticas silvícolas a respeitar,

- a selecção das espécies de árvores adaptadas às condições locais.

Artigo 5o.

Processo de exame dos programas

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os projectos dos programas nacionais ou regionais referidos no artigo 4o., bem como as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas existentes ou que tencionem adoptar para permitir a aplicação do presente regulamento, até 30 de Julho de 1993, bem como uma estimativa das despesas anuais previstas para a realização dos programas.

2. A Comissão examinará as comunicações dos Estados-membros com vista a determinar:

- a sua conformidade com o disposto no presente regulamento, tendo em conta os objectivos deste e a relação entre as diferentes medidas,

- a natureza das acções co-financiáveis,

- o montante total das despesas co-financiáveis.

3. A Comissão decidirá da aprovação dos programas nacionais ou regionais à luz dos elementos referidos no no. 2. Para o efeito, o representante da Comissão submete à apreciação do Comité permanente florestal, instituído pela Decisão 89/367/CEE, um projecto de decisão a este respeito.

O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

4. Os Estados-membros comunicam à Comissão os planos de arborização referidos no no. 2 do artigo 4o.

Artigo 6o.

Taxa de financiamento comunitário

A taxa de co-financiamento comunitário é de 75 % nas regiões abrangidas pelo objectivo definido no no. 1 do artigo 1o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, e de 50 % nas restantes regiões.

Artigo 7o.

Normas de execução

Se for caso disso, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5o., as modalidades de aplicação do presente regulamento.

Artigo 8o.

Disposições finais

1. São revogados os artigos 25o., 26o. e 27o. do Regulamento (CEE) no. 2328/91. Continuam, porém a ser aplicáveis às ajudas concedidas antes da entrada em vigor dos programas referidos no artigo 4o. do presente regulamento.

2. O presente regulamento não prejudica a faculdade de os Estados-membros adoptarem medidas de ajuda suplementares cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das ora previstas ou cujos montantes excedam os limites máximos ora fixados, desde que sejam adoptadas em conformidade com os objectivos do presente regulamento com o disposto nos artigos 92o., 93o. e 94o. do Tratado.

3. Três anos após a data de entrada em vigor nos Estados-membros, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um balanço da aplicação do presente regulamento.

Artigo 9o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 300 de 21. 11. 1991, p. 12.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. C 98 de 21. 4. 1992, p. 25.(4) JO no. L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.(5) JO no. L 165 du 15. 6. 1989, p. 14.(6) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(7) Ver página 91 do presente Jornal Oficial.

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