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Document 31991L0157

Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

OJ L 78, 26.3.1991, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 010 P. 72 - 75
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 010 P. 72 - 75
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 010 P. 240 - 243
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 010 P. 54 - 58
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 010 P. 54 - 58

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/09/2008; revogado por 32006L0066

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/157/oj

31991L0157

Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas

Jornal Oficial nº L 078 de 26/03/1991 p. 0038 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0072


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (91/157/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que uma disparidade entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados-membros em matéria de eliminação das pilhas e acumuladores é susceptível de criar entraves às trocas comerciais comunitárias e distorções de concorrência, podendo, por esse facto, ter uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado interno; que é por isso necessário proceder à aproximação das legislações neste domínio;

Considerando que o nº 2 do artigo 2º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (4), alterada pela Directiva 91/156/CEE (5), prevê, para a regulamentação da gestão de certas categorias de resíduos, disposições específicas ou complementares às da referida directiva que serão fixadas por directivas especiais;

Considerando que os objectivos e princípios da política de ambiente da Comunidade, fixados pelos programas de acção em matéria de ambiente com base nos princípios constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 130ºR do Tratado, visam nomeadamente prevenir, reduzir ou mesmo suprimir a poluição e assegurar uma boa gestão dos recursos de matérias-primas, aplicando igualmente o princípio de poluidor-pagador;

Considerando que, para atingir estes objectivos, é conveniente proibir a comercialização de determinadas pilhas e acumuladores, tendo em conta o seu teor de substâncias perigosas;

Considerando que, para assegurar o aproveitamento e a eliminação controlada das pilhas e acumuladores, os Estados-membros devem tomar medidas destinadas a assegurar a sua marcação e recolha separada;

Considerando que a recolha separada e a reciclagem das pilhas e acumuladores usados podem contribuir para evitar a utilização desnecessária de matérias-primas;

Considerando que os aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores usados que não é possível extrair podem representar um perigo para o ambiente aquando da sua eliminação; que, para obviar a este facto, é conveniente que os Estados-membros tomem medidas apropriadas;

Considerando que, a fim de alcançar os objectivos acima enunciados, há que elaborar programas a nível dos Estados-membros; que é conveniente notificar à Comissão estes programas, bem como as medidas específicas adoptadas;

Considerando que o recurso a instrumentos económicos, tais como a criação de um sistema de depósito, pode encorajar a recolha separada e a reciclagem das pilhas e acumuladores;

Considerando que é conveniente prever a informação dos consumidores neste domínio;

Considerando que é conveniente prever os procedimentos adequados para assegurar a aplicação do disposto na presente directiva, e nomeadamente do sistema de marcação, e facilitar a adaptação da directiva ao progresso científico e técnico; que o comité referido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE deve ser encarregado de assistir a Comissão nestas tarefas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao aproveitamento e à eliminação controlada das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas, nas condições enunciadas no anexo I. Artigo 2º Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Pilha ou acumulador: qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários (não recarregáveis) ou elementos secundários (recarregáveis), nos termos do anexo I;

b) Pilha e acumulador usados: qualquer pilha ou acumulador não reutilizável e destinado a ser aproveitado ou eliminado;

c) Eliminação: qualquer das operações previstas no anexo IIA da Directiva 75/442/CEE, desde que aplicável às pilhas e acumuladores;

d) Aproveitamento: qualquer das operações previstas no anexo IIB da Directiva 75/442/CEE, desde que aplicável às pilhas e acumuladores;

e) Recolha: qualquer operação de apanha, triagem e/ou reagrupamento de pilhas e acumuladores usados;

f) Depósito: sistema pelo qual o comprador de pilhas ou acumuladores paga ao vendedor uma quantia que lhe será reembolsada quando da restituição de pilhas e acumuladores usados. Artigo 3º 1. A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros proibirão a colocação no mercado de:

- pilhas alcalinas de manganés para uso prolongado em condições extremas (por exemplo, temperaturas inferiores a 0 °C ou superiores a 50 °C ou em condições de exposição a choques), que contenham mais do que 0,05 % de mercúrio, em peso,

- todas as outras pilhas alcalinas de manganés que contenham mais do que 0,025 % de mercúrio, em peso.

Excluem-se desta proibição as pilhas alcalinas de manganés tipo « botão » e as pilhas compostas de elementos tipo « botão ».

2. O disposto no nº 1 é aditado no anexo I da Directiva 76/769/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparados perigosos (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/610/CEE (7). Artigo 4º 1. No âmbito dos programas referidos no artigo 6º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as pilhas e acumuladores usados sejam recolhidos separadamente para efeitos de aproveitamento ou eliminação.

2. Para o efeito, os Estados-membros asegurarão que as pilhas e acumuladores usados e, se for caso disso, os aparelhos em que estes se encontram incorporados, ostentem uma marcação adequada.

A marcação deve conter indicações relativas aos elementos seguintes:

- recolha separada,

- reciclagem, se for caso disso,

- teor em metais pesados.

3. A Comissão definirá, de acordo com o procedimento referido no artigo 10º, regras pormenorizadas relativas ao sistema de marcação. Tais regras serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros tomarão medidas para que as pilhas e acumuladores usados só possam ser incorporados em aparelhos na condição de poderem ser facilmente retirados pelo consumidor após utilização.

As presentes medidas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente artigo não se aplica às categorias de aparelhos referidas no anexo II. Artigo 6º Os Estados-membros instaurarão programas que visarão os seguintes objectivos:

- redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores,

- promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e/ou matérias menos poluentes,

- redução progressiva, nos lixos domésticos, da quantidade de pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo anexo I,

- promoção da investigação sobre a redução do teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem,

- eliminação separada das pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo anexo I.

Os programas aplicados pela primeira vez terão uma duração de quatro anos, com início em 18 de Março de 1993. Devem ser comunicados à Comissão o mais tardar em 17 de Setembro de 1992.

Os programas serão revistos e actualizados regularmente, no mínimo de quatro em quatro anos, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental. Os programas alterados devem ser comunicados à Comissão em tempo útil. Artigo 7º 1. Os Estados-membros verificarão se a recolha separada e, eventualmente, a instituição de um sistema de depósito são organizadas de forma eficaz. Além disso, os Estados-membros podem, a fim de encorajar a reciclagem, instituir medidas que revistam, por exemplo, a forma de instrumentos económicos. Estas medidas devem ser introduzidas após consulta às partes interessadas, basear-se em critérios ecológicos e económicos válidos e evitar distorções de concorrência.

2. Aquando da comunicação dos programas referidos no artigo 6º, os Estados-membros informarão a Comissão das medidas por eles tomadas nos termos do nº 1. Artigo 8º No âmbito dos programas referidos no artigo 6º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor seja plenamente informado sobre:

a) Os perigos de uma eliminação incontrolada de pilhas e acumuladores usados;

b) A marcação das pilhas e acumuladores, bem como dos aparelhos com pilhas e acumuladores incorporados a título permanente;

c) O modo de retirar as pilhas e acumuladores incorporados de forma permanente num aparelho. Artigo 9º Os Estados-membros não podem entravar, proibir ou restringir a colocação no mercado de pilhas e acumuladores abrangidos pela presente directiva e conformes às disposições desta. Artigo 10º A Comissão procederá à adaptação ao progresso técnico do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, bem como nos anexos I e II, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE. Artigo 11º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Setembro de 1992. Desse facto informação imediatamente a Comissão.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptar no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 12º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY (1) JO nº C 6 de 7. 1. 1989, p. 3 e JO nº C 11 de 17. 1. 1990, p. 6. (2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 209 e JO nº C 19 de 28. 1. 1991. (3) JO nº C 194 de 31. 7. 1989, p. 21. (4) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47. (5) Ver página 32 do presente Jornal Oficial. (6) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (7) JO nº L 375 de 31. 12. 1985, p. 1.

ANEXO I

PILHAS E ACUMULADORES ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA

1. As pilhas e acumuladores postos em circulação a partir da data fixada no nº 1 do artigo 11º que contenham:

- mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganés,

- mais de 0,025 %, em peso, de cádmio,

- mais de 0,4 %, em peso, de chumbo.

2. As pilhas alcalinas de manganés com mais de 0,025 %, em peso, de mercúrio colocadas no mercado a partir da data fixada no nº 1 do artigo 11º

ANEXO II

LISTAS DAS CATEGORIAS DOS APARELHOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º

1. Aparelhos cujas pilhas são soldadas ou fixadas de forma permanente por qualquer outro meio a pontos de contacto, a fim de assegurarem uma alimentação eléctrica contínua para uma utilização industrial intensiva e para preservar a memória e os dados de equipamentos informáticos e buróticos, sempre que a utilização das pilhas e acumuladores referidos no anexo I for tecnicamente necessária.

2. Pilhas de referência dos aparelhos científicos e profissionais, bem como pilhas e acumuladores colocados em aparelhos médicos destinados a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, sempre que o seu funcionamento permanente seja indispensável e a remoção das pilhas e acumuladores apenas possa ser feita por pessoal qualificado.

3. Aparelhos portáteis, quando a substituição das pilhas por pessoal não qualificado possa submeter o utente a riscos de segurança ou possa afectar o funcionamento dos aparelhos e equipamento profissional destinados a serem utilizados em meios ambientes muito sensíveis como, por exemplo, em presença de substâncias voláteis.

Os aparelhos cujas pilhas e acumuladores não possam ser facilmente substituídos pelo utente, nos termos do presente anexo, devem ser acompanhados de instruções de utilização que informem o utente de que o conteúdo das pilhas ou acumuladores apresenta perigos para o ambiente, indicando-lhe a forma de os remover com toda a segurança.

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