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Document 31991L0068

Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

OJ L 46, 19.2.1991, p. 19–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 036 P. 155 - 172
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 036 P. 155 - 172
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 011 P. 146 - 164
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 009 P. 144 - 162
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 009 P. 144 - 162
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 016 P. 13 - 30

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado e substituído por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/68/oj

31991L0068

Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

Jornal Oficial nº L 046 de 19/02/1991 p. 0019 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0155


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Janeiro de 1991 relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (91/68/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o funcionamento harmonioso da organização comum de mercado nos sectores dos ovinos e dos caprinos não terá os efeitos esperados enquanto forem colocados entraves às trocas comerciais intracomunitárias devido a disparidades existentes entre os Estados-membros em matéria sanitária;

Considerando que, para incentivar as trocas comerciais de ovinos e de caprinos, é conveniente eliminar as disparidades existentes e fixar, a nível comunitário, regras relativas à comercialização de ovinos e de caprinos nas trocas intracomunitárias; que, simultaneamente, este objectivo facilita a concretização do mercado interno;

Considerando que, para serem objecto de trocas comerciais intracomunitárias, os ovinos e os caprinos devem corresponder a determinadas exigências de polícia sanitária, a fim de evitar a propagação de doenças contagiosas;

Considerando que é conveniente fixar exigências de polícia sanitária, diferenciadas consoante os fins comerciais a que os animais se destinam;

Considerando que a situação sanitária dos ovinos e dos caprinos não é homogénea no território da Comunidade; que é conveniente, para as partes de território interessadas, ter como referência a noção de região, tal como esta foi definida na Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425/CEE (5);

Considerando que as trocas comerciais entre regiões que apresentem características equivalentes, do ponto de vista sanitário, não devem ser restringidas;

Considerando que é adequado prever que a Comissão, em relação aos progressos realizados por um Estado-membro na erradicação de determinadas doenças, possa conceder garantias complementares equivalentes, no máximo, àquelas que o Estado-membro executa no âmbito nacional;

Considerando que, com o objectivo de evitar a propagação de doenças contagiosas, é conveniente determinar as condições relativas à expedição de animais para o local de destino;

Considerando que, a fim de garantir o respeito das exigências em causa, se revela necessário prever a emissão, por um veterinário oficial, de um certificado sanitário que acompanhe os ovinos e os caprinos até ao local do destino;

Considerando que, no que diz respeito à organização e aos seguimentos a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas cautelares a executar, é conveniente ter como referência as regras gerais estabelecidas pela Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias, na perspectiva da realização do mercado interno;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de a Comissão realizar controlos autónomos;

Considerando que é conveniente prever um procedimento que institua uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e de caprinos.

Artigo 2°.

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições do artigo 2°.da Directiva 64/432/CEE. Além disso, entende-se por:

1. Ovinos ou caprinos de abate: os animais das espécies ovina ou caprina destinados a serem levados para o matadouro, quer directamente quer após passagem por

um mercado ou por um centro de concentração autorizado, para serem aí abatidos nas condições fixadas no artigo 6°.da Directiva 64/432/CEE;

2. Ovinos ou caprinos de reprodução, de produção e de engorda: os animais das espécies ovina ou caprina, com excepção dos mencionados no ponto 1, destinados a ser encaminhados para o local de destino, quer directamente quer após passagem num mercado ou num centro de concentração autorizado;

3. Exploração: a exploração na acepção do ponto 4 do artigo 2°.da Directiva 90/425/CEE;

4. Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose: a exploração que satisfaz as condições previstas no capítulo I do anexo A, rubrica I;

5. Exploração de ovinos ou de caprinos indemne de brucelose: a exploração que satisfaz as condições previstas no capítulo II do anexo A;

6. Trocas comerciais: as trocas comerciais entre Estados-membros na acepção do n°.2 do artigo 9°.do Tratado;

7. Doenças de declaração obrigatória: as doenças enumeradas nos capítulos I e II do anexo B e cuja suspeita ou aparecimento devem ser notificados à autoridade central competente do Estado-membro;

8. Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro;

9. Mercado ou centro de concentração autorizado: qualquer local, com excepção da exploração, em que sejam vendidos ou comprados e onde sejam reunidos, carregados ou embarcados ovinos ou caprinos, e que seja conforme ao n°.7 do artigo 3°.da Directiva 64//432/CEE, no n°.1, alínea b), subalínea i), do artigo 5°.da Directiva 90/425/CEE no que respeita aos mercados ou centros de concentração autorizados;

10. Região: uma parte do território da Comunidade tal como definida na alínea o) do artigo 2°.da Directiva 64/432/CEE.

Artigo 3°.

1. Os ovinos e caprinos de abate apenas podem ser destinados a trocas comerciais se satisfizerem as condições previstas no artigo 4°.

2. Os ovinos e caprinos de reprodução, de produção e de engorda apenas podem ser destinados a trocas comerciais se satisfizerem as condições previstas nos artigos 4°.a 6°., sem prejuízo de eventuais garantias complementares exigíveis nos termos do disposto nos artigos 7°.e 8°.

Todavia, as autoridades competentes dos Estados-membros de destino podem conceder derrogações gerais ou limitadas para a circulação de ovinos e de caprinos de reprodução, de produção e de engorda que sejam destinados exclusivamente ao pasto, a título temporário, na proximidade das fronteiras internas da Comunidade. Os Estados-membros que fizerem uso desta autorização deverão informar a Comissão do teor das derrogações concedidas.

Artigo 4°.

1. Os ovinos e caprinos:

a) Devem ser identificados e registados em conformidade com os requisitos previstos no n°.1, alínea c), do artigo 3°.da Directiva 90/425/CEE, o prazo de notificação dos sistemas nacionais de identificação e registo dos ovinos e caprinos começando a correr na data de adopção da presente directiva;

b) Não devem apresentar qualquer sinal clínico de doença, aquando da inspecção efectuada por veterinário oficial, inspecção essa que deverá ter lugar nas 48 horas que precedem o embarque ou carregamento dos ovinos e caprinos;

c) Não devem ter sido adquiridos numa exploração ou ter estado em contacto com animais de uma exploração que seja objecto de proibição por motivos de polícia sanitária, ficando entendido que:

ii) esta proibição está relacionada com o aparecimento das seguintes doenças, que os animais são susceptíveis de contrair:

- brucelose,

- raiva,

- carbúnculo bacterídico,

ii) após eliminação do último animal atingido ou suspeito de ser atingido, a duração da proibição deve ser, pelo menos, igual a:

- 42 dias no caso da brucelose,

- 30 dias no caso da raiva,

- 15 dias no caso do carbúnculo baterídico,

e não devem provir de uma exploração ou terem estado em contacto com animais de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida e da qual as saídas de animais estão proibidas por aplicação do n°.2, alínea b), subalínea ii), do artigo 3°.da Directiva 64/432/CEE;

d) Não devem ser objecto de medidas de polícia sanitária de acordo com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que define as normas comunitárias de luta contra a febre aftosa (1), alterada pela Directiva 90/423/CEE (2).

Aplicam-se também as disposições do artigo 4°.A da Directiva 64/432/CEE.

2. Os Estados-membros procurarão assegurar, além disso, que sejam excluídos das trocas comerciais os ovinos e caprinos que:

- devam ser eliminados no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças não referidas no anexo C da Directiva 90/425/CEE ou no anexo B, capítulo I, da presente directiva,

- não possam ser comercializados no seu próprio território por motivos sanitários ou de polícia sanitária justificados nos termos do artigo 36°.do Tratado.

3. Os ovinos e caprinos de abate devem, além disso:

- ou ter nascido e sido criados desde o nascimento no território da Comunidade,

- ou, caso tenham sido importados, ser provenientes de um país terceiro constante da lista elaborada nos termos do artigo 3°.da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas e produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/425/CEE, e:

ii) ou satisfazer as condições de política sanitária estabelecidas nos termos do artigo 8°.da Directiva 72/462/CEE,

ii) ou, na falta dessas condições, estar sujeitos ao preenchimento das condições fixadas no n°.2, alíneas b), c) e d), do artigo 7°.da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 5°.

Sem prejuízo das garantias complementares exigíveis em conformidade com o disposto nos artigos 7°.e 8°., os ovinos e caprinos de reprodução, de produção e para engorda deverão satisfazer - além das condições previstas no artigo 4°.-, para serem introduzidos numa exploração ovina e caprina oficialmente indemne de brucelose ou indemne de brucelose, as disposições previstas no capítulo I, ponto D ou no capítulo II, ponto D do anexo A, respectivamente.

Artigo 6°.

Sem prejuízo das garantias complementares exigíveis em conformidade com o disposto nos artigos 7°.e 8°., os animais de criação e de reprodução devem ainda satisfazer as seguintes exigências:

a) Devem ter sido adquiridos numa exploração e apenas terem estado em contacto com animais de uma exploração:

iii) na qual não foram clinicamente constatadas as seguintes doenças:

- no decurso dos últimos seis meses, a agalaxia contagiosa dos ovinos (Mycoplasme agalactieae), a agalaxia contagiosa dos caprinos (Mycoplasma agalactiae, M. caprycolum, M. mycoides subesp. mycoides «large Colony»),

- no decurso dos últimos 12 meses, a pseudotuberculose ou a linfadenite caseosa,

- no decurso dos últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a artrite encefalite viral caprina. Todavia, este prazo será reduzido para 12 meses se os animais atingidos de Maedi visna ou de artrite encefalite viral caprina tiverem sido abatidos e os restantes animais tiverem

reagido negativamente a dois testes reconhecidos pelo procedimento previsto no artigo 15°.,

ou que, sem prejuízo do respeito das exigências respeitantes às outras doenças, dê garantias sanitárias equivalentes, para uma ou várias das citadas doenças, no âmbito de um programa aprovado em conformidade com os artigos 7°.e 8°.,

iii) na qual não tenha ocorrido e levado ao conhecimento do veterinário oficial encarregado de emitir o certificado sanitário, qualquer facto que permita concluir pela não observância das exigências referidas na subalínea i),

iii) cujo proprietário tenha declarado não ter tido conhecimento desses factos e tenha declarado ainda, por escrito, que o animal ou os animais destinados às trocas comerciais intracomunitárias satisfazem os critérios previstos na subalínea i);

b) Devem ainda, no que respeita ao tremor epizoótico:

iii) provir de uma exploração que satisfaça as seguintes exigências:

- a exploração deve estar sob controlo oficial, de acordo com o n°.1, alínea b), do artigo 3°.da Directiva 90/425/CEE,

- os animais devem estar marcados,

- nenhum caso de tremor epizoótico foi confirmado há, pelo menos, dois anos,

- seja feito um controlo por sondagem nas ovelhas velhas, destinadas a abate, provenientes dessa exploração, na medida em que esta não esteja situada numa região ou num Estado-membro que beneficie das condições a adoptar de acordo com o artigo 8°.,

- nele só poderão ser introduzidas fêmeas, se forem provenientes de uma exploração que respeite as mesmas exigências.

iii) terem sido mantidos de forma permanente numa exploração ou explorações que respeitem as exigências previstas na subalínea i) desde o seu nascimento ou no decurso dos últimos dois anos,

iii) quando se destinem a um Estado-membro que beneficia, em todo ou parte do seu território, das disposições previstas nos artigos 7°.ou 8°., satisfazerem as garantias levadas a cabo por aplicação daqueles artigos;

c) N° que respeita à epidimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis), os carneiros de reprodução e de criação não castrados devem:

- provir de uma exploração onde não tenha sido constatado qualquer caso de epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis) durante os últimos 12 meses,

- ter sido permanentemente mantidos nessa exploração durante os 60 dias anteriores à expedição,

- ter, nos 30 dias que antecedem a expedição, sido submetidos, com resultado negativo, a uma análise serológica praticada de acordo com as normas do anexo D, ou satisfazerem as garantias sanitárias equivalentes reconhecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.;

d) Deverá ser mencionada a observância destas exigências em certificado conforme ao modelo III do anexo E.

Artigo 7°.

1. Um Estado-membro que disponha de um programa nacional obrigatório ou voluntário de luta ou um programa nacional de controlo contra uma das doenças contagiosas referidas nos capítulos II e III do anexo B, aplicável em todo ou parte do seu território, pode apresentá-lo à Comissão indicando, nomeadamente:

- a situação da doença no seu território,

- a justificação do programa em função da importância da doença e da relação custos/benefícios prevista,

- a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

- os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos e as normas que devem ser alcançados em cada categoria, bem como os processos de teste,

- os processos de controlo desse programa,

- as consequências da perda do estatuto da exploração, independentemente da razão dessa perda,

- as medidas a tomar no caso de se constatarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa.

2. A Comissão examinará os programas comunicados pelos Estados-membros. Os programas podem ser aprovados dentro do respeito dos critérios previstos no n°.1, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15°.De acordo com o mesmo procedimento, as garantias complementares que podem ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário serão especificadas simultaneamente ou, o mais tardar, três meses após a aprovação dos programas. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro exige no âmbito nacional.

3. Os programas apresentados pelos Estados-membros podem ser alterados ou completados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15°.De acordo com o mesmo procedimento, pode ser aprovada qualquer alteração ou complemento a um programa aprovado anteriormente, bem como às garantias definidas em conformidade com o n°. 2.

4. Os programas aprovados em conformidade com o presente artigo beneficiam do financiamento comunitário previsto no artigo 24°.da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), no que se refere às doenças e condições nele previstas.

Artigo 8°.

1. Qualquer Estado-membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças enumeradas nos capítulos II e III do anexo B que os ovinos e caprinos são susceptíveis de contrair deve apresentar à Comissão as provas adequadas. Deve indicar, nomeadamente:

- a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território,

- os resultados dos testes de vigilância baseados numa pesquisa serológica, microbiológica, patológica ou epidemiológica e no facto de essa doença ser de declaração obrigatória às autoridades competentes,

- a duração da vigilância exercida,

- eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição,

- as normas que permitem o controlo da ausência da doença.

2. A Comissão examinará as provas apresentadas pelo Estado-membro. As garantias complementares, gerais ou limitadas, que podem ser exigidas no âmbito do comércio intracomunitário, podem ser especificadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15°.Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro exige no âmbito nacional. N° caso de as provas serem apresentadas até 1 de Janeiro de 1992, devem ser tomadas decisões acerca das garantias adicionais antes de 1 de Julho de 1992.

3. O Estado-membro em causa comunicará à Comissão qualquer alteração das provas relativas à doença referidas no n°.1. À luz dessas informações, as garantias definidas em conformidade com o n°.2 podem ser alteradas ou suprimidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.

Artigo 9°.

Os ovinos e os caprinos objecto de trocas comerciais entre Estados-membros devem ser acompanhados, no decurso do seu transporte para o local de destino, de um certificado assinado por um veterinário oficial, em conformidade com o anexo E (modelos I, II e III), que deverá ser elaborado no dia da inspecção prevista no n°.1, alínea b), do artigo 4°., pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino, e cujo período de validade será 10 dias. Este certificado deve ser constituído por uma única folha.

Artigo 10°.

1. As regras previstas pela Directiva 90/425/CEE são aplicáveis, nomeadamente no que respeita aos controlos na

origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino e às medidas de salvaguarda a aplicar.

2. Ao capítulo I do anexo A da Directiva 90/425/CEE, é acrescentada a seguinte referência:

«Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que fixam as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos.

JO n°.L 46 de 19. 2. 1991, p. 19.».

3. N° ponto A do anexo B da Directiva 90/425/CEE é suprimido o primeiro travessão.

Artigo 11°.

1. Na medida em que tal seja necessário para a aplicação uniforme da presente directiva e em colaboração com as autoridades nacionais competentes, podem ser efectuados controlos no local por peritos veterinários da Comunidade. O Estado-membro em cujo território estiver a ser efectuado um controlo prestará toda a assistência aos peritos no cumprimento da sua missão. A Comissão informará os Estados-membros do resultados dos controlos efectuados.

2. As disposições gerais de execução do presente artigo serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.

De acordo com o mesmo procedimento, serão estabelecidas as regras a seguir aquando do controlo previsto no presente artigo.

Artigo 12°.

Os Estados-membros que aplicam um regime alternativo de controlo, que ofereça garantias equivalentes às previstas no artigo 5°.e nas alíneas a) e c) do artigo 6°.para a circulação no seu território de ovinos e de caprinos, podem conceder mutuamente, numa base de reciprocidade, uma derrogação

à inspecção prevista no n°. 1, alínea b), do artigo 4°.e à obrigação do certificado previsto no artigo 9°.Do facto informarão a Comissão.

Artigo 13°.

As disposições da presente directiva serão objecto de um novo exame antes de 1 de Janeiro de 1993, no âmbito das propostas que visam assegurar a concretização do mercado único, sobre as quais o Conselho deverá deliberar por maioria qualificada.

Artigo 14°.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar o anexo A.

Os anexos B, C e D serão alterados de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.

Artigo 15°.

1. Caso seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE do Conselho (1) de 15 de Outubro de 1968, a seguir denominado «comité», será imediatamente consultado pelo presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. a) O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da quertão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n°. 2 do artigo 148°.do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 16°.

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15°., a Comissão poderá adoptar - por um período de três anos - as medidas transitórias necessárias para o novo regime previsto pela presente directiva.

Artigo 17°.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para darem cumprimento:

ii) ao disposto nos artigos 7°.e 8°.da presente directiva, dois meses após a sua data de notificação, ficando

entendido que as disposições nacionais correspondentes se mantêm aplicáveis até à aprovação dos programas e, na falta de programas, até à data prevista em ii),

ii) as outras disposições da presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992.

2. Estas disposições, ao serem adoptadas pelos Estados-membros, farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão decididas pelos Estados-membros.

Artigo 18°.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO n°.C 48 de 27. 2. 1989, p. 21.

(2) JO n°.C 96 de 17. 4. 1989, p. 187.

(3) JO n°.C 194 de 31. 7. 1989, p. 9.

(4) JO n°.121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(5) JO n°.L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(1) JO n°.L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

(2) JO n°.L 224 de 18. 8. 1990, p. 13.

(1) JO n°.L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(1) JO n°.L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(1) JO n°.L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO A

CAPÍTULO 1

II. Exploração de ovinos ou de caprinos oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)

A. Concessão do estatuto

Considera-se como exploração de ovinos ou de caprinos oficialmente indemne de brucelose

(B. melitensis):

1. Uma exploração em que:

a) Todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estejam isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de brucelose (B. melitensis) pelo menos há 12 meses;

b) Não existam animais da espécie ovina ou caprina vacinados contra a brucelose (B. melitensis), a não ser que se trate de animais vacinados, pelo menos há dois anos, com a vacina Rev. 1 ou qualquer outra vacina aprovada de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.da presente directiva;

c) Tenham sido realizados dois testes com resultado negativo com, pelo menos, seis meses de intervalo, em conformidade com o anexo C, em todos os ovinos e caprinos da exploração com idade superior a seis meses no momento do teste;

d) Após a conclusão dos testes referidos na alínea c), apenas se encontrem ovinos e caprinos que tenham nascido na exploração ou que provenham de uma exploração oficialmente indemne de brucelose nas condições definidas no ponto D;

e na qual, após a sua qualificação, continuem a ser observadas as exigências previstas no ponto B.

2. Uma exploração situada num Estado-membro ou numa região reconhecida oficialmente indemne de brucelose de acordo com o ponto II.

B. Manutenção do estatuto

1. N° que se refere às explorações ovinas ou caprinas oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) que não se situem numa parte do território considerada oficialmente indemne de brucelose e nas quais, após a sua qualificação, a introdução de animais é efectuada em conformidade com o disposto no ponto D, é controlada anualmente uma fracção representativa da população de ovinos e caprinos em cada exploração, com idade superior a seis meses. O estatuto da exploração pode ser mantido se os resultados dos testes forem negativos.

Em cada exploração, a fracção representativa de animais que deve ser controlada é composta por:

- todos os animais machos não castrados, com idade superior a seis meses,

- todos os animais introduzidos na exploração desde o controlo anterior,

- 25 % das fêmeas em idade reprodutiva (sexualmente adultas) ou em lactação, sem que esse número possa ser inferior a 50 por exploração, excepto nas explorações onde existem menos de 50 destas fêmeas; neste caso, todas estas fêmeas devem ser controladas.

2. Para uma região não oficialmente indemne e na qual mais de 99 % das explorações ovinas ou caprinas são declaradas oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), a periodicidade do controlo das explorações ovinas e caprinas oficialmente indemnes de brucelose pode ser alargada para três anos, na condição de as explorações não oficialmente indemnes ficarem sob controlo oficial ou submetidas a um programa de erradicação.

C. Suspeita ou aparecimento da brucelose

1. Sempre que, numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose:

a) Seja observada uma suspeita de brucelose (B. melitensis) num ou mais ovinos ou caprinos, é retirada a qualificação desta exploração. Todavia, a qualificação pode ser suspensa provisoriamente se o animal ou os animais forem imediatamente eliminados ou isolados, enquanto se aguarda uma confirmação oficial da brucelose (B. melitensis);

b) A brucelose (B. melitensis) seja confirmada, a suspensão provisória só pode ser retirada pela autoridade competente se todos os animais infectados ou todos os animais das espécies susceptíveis de serem infectadas forem abatidos e se os dois testes efectuados de acordo com as disposições do anexo C, com um intervalo de pelo menos três meses, em todos os animais da exploração com idade superior a seis meses, derem resultado negativo.

2. Se a exploração referida no n°.1 se situar numa região considerada oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), o Estado-membro em questão informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros.

A autoridade competente do Estado-membro em questão:

a) Manda proceder ao abate de todos os animais infectados, bem como de todos os animais das espécies susceptíveis de estarem infectados na exploração em questão. O Estado-membro em questão mantém a Comissão e os outros Estados-membros informados da evolução da situação;

b) Realiza um inquérito epidemiológico, devendo os efectivos epidemiologicamente em contacto com o efectivo contagiado ser submetidos aos testes previstos na alínea b) do ponto 1.

3. Em caso de brucelose confirmada, em conformidade com o ponto I.C.2, a Comissão, após ter apreciado as circunstâncias do recrudescimento da brucelose (B. melitensis), adopta, se essa apreciação o justificar, uma decisão destinada a suspender ou a retirar o estatuto desta região, de acordo com procedimento previsto no artigo 15°.N° caso de o estatuto ser retirado, as condições de uma nova qualificação serão precisadas de acordo com o mesmo procedimento.

D. Introdução de animais numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose

(B. melitensis)

Numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose, apenas podem ser introduzidos ovinos ou caprinos que satisfaçam as seguintes condições:

1. ou serem provenientes de uma exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose,

2. ou

- serem provenientes de uma exploração indemne de brucelose,

- serem identificados individualmente, em conformidade com a alínea a) do artigo 4°.da presente directiva,

- nunca terem sido vacinados contra a brucelose ou se o tiverem sido há mais de dois anos. Todavia, as fêmeas com idade superior a dois anos e que tenham sido vacinadas antes da idade de sete meses podem igualmente ser introduzidas,

e

- terem sido isolados na exploração de origem sob controlo oficial e durante esse período terem sido sujeitos a dois testes com resultados negativos, com pelo menos seis semanas de intervalo, em conformidade com o anexo C.

II. Estado-membro ou região oficialmente indemne de brucelose

Podem ser reconhecidos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.da presente directiva, como oficialmente indemnes de brucelose, qualquer Estado-membro ou qualquer região na acepção do ponto 10 do artigo 2°.:

1. a) N° qual pelo menos 99,8 % das explorações ovina e caprina sejam explorações oficialmente indemnes de brucelose;

ou

b) Que satisfaçam as seguintes condições:

iii) a brucelose ovina ou caprina é uma doença de declaração obrigatória há, pelo menos, cinco anos,

iii) nenhum caso de brucelose ovina ou caprina foi oficialmente confirmado há, pelo menos, cinco anos,

iii) a vacinação está proibida há, pelo menos, três anos;

c) Para os quais o respeito destas condições tenha sido constatado de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.da presente directiva.

2. N° qual, estando satisfeitas as condições previstas no ponto 1:

ii) todos os anos, os controlos, aleatórios praticados a nível da exploração ou a nível do matadouro demonstrem, com um índice de certeza de 99 %, que menos de 0,2 % das explorações estão infectadas ou pelo menos 10 % dos ovinos e dos caprinos com mais de seis meses foram submetidos a testes praticados em conformidade com o disposto no anexo C com resultados negativos,

ii) as condições de qualificação se mantêm.

CAPÍTULO 2 Exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (B. melitensis)

A. Concessão do estatuto

Considera-se como exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (B. melitensis), uma exploração:

1. Na qual:

a) Todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estejam isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de brucelose pelo menos há 12 meses;

b) Todos os animais das espécies ovina ou caprina, ou uma parte dos mesmos, tenham sido vacinados por meio da vacina Rev. 1 ou de qualquer outra vacina aprovada de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.da presente directiva. Os animais devem ter sido vacinados antes da idade de sete meses;

c) Tenham sido realizados dois testes, com resultados negativos, com pelo menos seis meses de intervalo, em conformidade com o anexo C, em todos os ovinos ou caprinos vacinados da exploração com idade superior a 18 meses no momento do teste;

d) Tenham sido realizados dois testes, com resultados negativos, com pelo menos seis meses de intervalo, em conformidade com o anexo C, em todos os ovinos ou caprinos não vacinados da exploração com idade superior a seis meses no momento do teste;

e) Após a realização dos testes referidos nas alíneas c) ou d), só se encontrem presentes ovinos ou caprinos nascidos na exploração ou provenientes de uma exploração nas condições previstas no ponto D;

e

2. Na qual, após qualificação, se mantenham as exigências previstas no ponto B.

B. Manutenção do estatuto

É efectuado um teste anual numa fracção representativa da população de ovinos e caprinos de cada exploração. O estatuto da exploração só pode ser mantido se os resultados dos testes forem negativos.

Em cada exploração, a fracção representativa dos animais que devem ser controlados é composta por:

- todos os animais machos não castrados e não vacinados, com idade superior a seis meses,

- todos os animais machos não castrados e vacinados, com idade superior a 18 meses,

- todos os animais introduzidos recentemente na exploração desde o controlo anterior,

- 25 % das fêmeas em idade de reprodução sexualmente adultas ou em lactação, sem que o seu número possa ser inferior a 50 por exploração, excepto nas explorações onde existam menos de 50 destas fêmeas; neste caso, todas estas fêmeas devem ser controladas.

C. Suspeita ou aparecimento da brucelose

1. Se, numa exploração ovina ou caprina indemne de brucelose, for observada uma suspeita de brucelose (B. melitensis) num ou vários ovinos ou caprinos, é retirada a qualificação desta exploração. Todavia, esta pode ser suspensa provisoriamente se o animal ou os animais forem imediatamente eliminados ou isolados, enquanto se aguarda a confirmação oficial da existência de brucelose (B. melitensis).

2. N° caso de ser confirmada a existência de brucelose (B. melitensis) a suspensão provisória só pode ser retirada se todos os animais infectados ou todos os animais das espécies susceptíveis de ser infectadas forem abatidos e se dois testes, efectuados de acordo com as disposições previstas no anexo C, com um intervalo de pelo menos três meses,

- em todos os animais com idade superior a 18 meses, caso tenham sido vacinados,

- em todos os animais com idade superior a seis meses, caso não tenham sido vacinados,

deram origem a um resultado negativo.

D. Introdução de animais numa exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (B. melitensis)

Apenas podem ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina indemne de brucelose:

1. Ou ovinos ou caprinos provenientes de uma exploração ovina ou caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (B. melitensis);

2. Ou, até à data prevista para a qualificação das explorações no âmbito dos planos de erradicação aprovados em conformidade com a Decisão 90/242/CEE (;), os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que não as referidas no n°.1 que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem identificados individualmente, em conformidade com a alínea a) do artigo 4°.da presente directiva;

b) Serem originários de um exploração na qual todos os animais das espécies sensíveis à brucelose

(B. melitensis) estão isentos de sinais clínicos ou qualquer outra manifestação de brucelose, desde há pelo menos 12 meses;

c) ii) - não terem sido vacinados no decurso dos últimos dois anos,

- terem sido isolados na exploração de origem, sob controlo veterinário, e durante esse período terem sido sujeitos a dois testes com resultados negativos, realizados com um intervalo de pelo menos cinco semanas, em conformidade com o anexo C;

ou

ii) Terem sido vacinados por meio da vacina Rev. 1 ou de qualquer outra vacina aprovada de acordo com o procedimento previsto no artigo 15°.da presente directiva antes da idade de sete meses mas o mais tardar, 15 dias antes da sua introdução na exploração de destino.

E. Alteração do estatuto

Uma exploração ovina ou caprina indemne de brucelose (B. melitensis) pode adquirir a qualificação de exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) após um período mínimo de dois anos se:

a) Nela não existir qualquer animal vacinado contra a brucelose (B. melitensis) desde há pelo menos dois anos;

b) As condições previstas no ponto D.2 tiverem sido respeitadas sem interrupção durante este período;

c) N° final do segundo ano, os animais com idade superior a seis meses tiverem apresentado um resultado negativo num teste efectuado em conformidade com o anexo C.

(;) JO n°.L 140 de 1. 6. 1990, p. 123.

ANEXO B

I (1)

- Febre aftosa

- Brucelose (B. melitensis)

- Epidimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis)

- Carbúnculo bacteriano

- Raiva

II (1)

- Tremor epizoótico

III

- Agalaxia contagiosa

- Paratuberculose

- Linfadenite caseosa

- Adenomatose pulmonar

- Maedi visna

- Artrite encefalite viral caprina.

ANEXO C

Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)

N° que respeita à qualificação das explorações, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) para efeitos de qualificação de uma exploração deve ser efectuada por meio do teste Rosa Bengala, ou por meio do teste de fixação do complemento a seguir descrito no anexo da Decisão 90/242/CEE, ou ainda por qualquer outro método reconhecido de acordo com o procedimento referido no artigo 15°.O teste de fixação do complemento fica reservado aos testes a efectuar em animais individuais.

Se, ao utilizar o teste Rosa Bengala nesta pesquisa, mais de 5 % dos animais da exploração apresentarem uma reacção positiva, deverão submeter-se todos os animais da exploração a um controlo suplementar mediante um teste de fixação do complemento.

N° que se refere ao teste de fixação do complemento, deverá considerar-se como positivo o soro que contenha pelo menos 20 unidades de ICFT por ml.

Os antigéneos utilizados devem ser aprovados pelo laboratório nacional e devem ser normalizados em relação ao segundo soro padrão internacional antiFD2>brucella abortus.

ANEXO D

Teste oficial para a pesquisa da epididimiorquite infecciosa do carneiro(B. ovis)

Teste de fixação do complemento:

O antigéneo específico utilizado deve ser aprovado pelo laboratório nacional e deve ser normalizado em relação ao soro padrão internacional antiFD2>brucella ovis.

O soro de trabalho (de controlo diário) deve ser calibrado em relação ao soro padrão internacional antiFD2>brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, Reino Unido.

Um soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por ml deve ser considerado como positivo.

ANEXO E

MODELO I

CERTIFICADO SANITÁRIO (¹)

para as trocas comerciais entre os Estados-membros da CEE de ovinos ou caprinos para talho

País expedidor: .

Ministério competente: .

Serviço territorial competente: .

III. Número de animais: .

III. Identificação dos animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. Proveniência

Os animais:

a) Nasceram e foram criados desde o nascimento em território da Comunidade; ou

b) Foram importados de um país terceiro que consta da lista estabelecida de acordo com o disposto no artigo 3°.da Directiva 72/462/CEE, e respondem:

- às condições de polícia sanitária fixadas de acordo com o disposto no artigo 8°.da Directiva 72/462/CEE (2).

- às condicões do n°.2 do artigo 7°.da Directiva 90/425/CEE (2).

IV. Destino

Os animais serão expedidos de .

(local de expedição)

para

.

(local de destino)

por vagão, camião, avião, navio (2): . (3)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

IV. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais anteriormente referidos satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

b) Não são destinados a eliminacão no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;

c) Não foram adquiridos numa exploração e não estiveram em contacto com os animais de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária, nos termos do n°.1, alínea c), do artigo 4°.da Directiva 91/68/CEE;

d) Não são objecto de medidas de polícia sanitária, nos termos da Directiva 85/511/CEE, e respondem às condições enunciadas no n°.1, alínea d), do artigo 4°.da Directiva 91/68/CEE;

e) Foram adquiridos:

- numa exploração (2): . (4)

- num mercado aprovado (2): . (4)

- num país terceiro (2): . (4);

f) Foram transportados directamente, sem passar - passando (2) - por um centro de reunião (2) - por um local de embarque (2) - por um estábulo de negociante (2) - por um posto fronteiriço de inspecção aprovado (2):

- da exploração (2) - da exploração no mercado e do mercado (2),

- ao local preciso de embarque, utilizando meios de transporte e contentores previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e que permitiram assegurar uma protecção eficaz do estatuto sanitário dos animais.

VI. O presente certificado é válido durante 10 dias a partir da data de inspecção.

Feito em .

, em .

(dia de inspecção)

.

(assinatura do veterinário oficial)

Carimbo

(nome em letras maiúsculas e qualificação do signatário)

.

MODELO II

CERTIFICADO SANITÁRIO (¹)

para as trocas comerciais entre os Estados-membros da CEE de ovinos ou caprinos de engorda

País expedidor: .

Ministério competente: .

Serviço territorial competente: .

III.

Número de animais: .

III. Identificação dos animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. Proveniência

Os animais:

a) Nasceram e foram criados desde o nascimento em território da Comunidade; ou

b) Foram importados de um país terceiro que consta da lista estabelecida de acordo com o disposto no

artigo 3°.da Directiva 72/462/CEE, e respondem:

- às condições de polícia sanitária fixadas de acordo com o disposto no artigo 8°.da directiva 72/462/CEE (2),

- às condições do n°.2 do artigo 7°.da Directiva 90/425/CEE (2).

IV. Destino

Os animais serão expedidos

de .

(local de expedição)

para

.

(local de destino)

por: vagão, camião, avião, navio (2): . (3)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

IV. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais anteriormente referidos satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

b) Não são eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;

c) Não foram adquiridos numa exploração e não estiveram em contacto com os animais de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária, nos termos do n°.1, alínea c), do artigo 4°.da Directiva 91/68/CEE;

d) Não são objecto de medidas de polícia sanitária, nos termos da Directiva 85/515/CEE, e satisfazem as condições enunciadas no n°.1, alínea d), do artigo 4°.da Directiva 91/68/CEE;

e) São admissíveis numa exploração de ovinos ou de caprinos oficialmente indemne de brucelose - indemne de brucelose (2), em conformidade com o disposto no anexo A, capítulos 1 ou 2, ponto D da Directiva 91/68/CEE;

f) Foram adquiridos:

- numa exploração (2): . (4)

- no mercado aprovado (2): . (4)

- num país terceiro (2): . (4);

g) Foram transportados directamente, sem passar - passando (2) - por um centro de reunião (2) - por um local de embarque (2) - por um estábulo de negociante (2) - por um posto fronteiriço de inspecção aprovada (2):

- da exploração (2) - da exploração no mercado e do mercado (2),

- para o local preciso de embarque, utilizando meios de transporte e contentores previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e que permitiram assegurar uma protecção eficaz do estatuto sanitário dos animais.

VI. O presente certificado é válido durante 10 dias a partir da data de inspecção.

Feito em .,

em .

(dia de inspecção)

.

(assinatura do veterinário oficial)

Carimbo

(nome em maiúsculas e qualificação do signatário)

.

MODELO III

CERTIFICADO SANITÁRIO (¹)

para as trocas comerciais entre os Estados-membros da CEE de ovinos ou caprinos de produção ou de

criação

País expeditor: .

Ministério competente: .

Serviço territorial competente: .

III. Número de animais: .

III. Identificação dos animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

III. Proveniência

Os animais:

a) Nasceram e foram criados desde o nascimento em território da Comunidade; ou

b) Foram importados de um país terceiro que consta da lista estabelecida de acordo com o disposto no

artigo 3°.da Directiva 72/462/CEE, e respondem:

- às condições de polícia sanitária fixadas de acordo com o disposto no artigo 8°.da Directiva 72/462/CEE (2),

- às condições do n°.2 do artigo 7°.da Directiva 90/425/CEE (2).

IV. Destino

Os animais serão expedidos de .

(local de expedição)

para

.

(local de destino)

por vagão, camião, avião, navio (2): . (3)

Nome e endereço do expedidor: .

.

Nome e endereço do destinatário: .

.

IV. Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais anteriormente referidos satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados neste dia e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

b) Não são eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;

c) Não foram adquiridos numa exploração e não estiveram em contacto com os animais de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária, nos termos do n°.1, alínea c), do artigo 4°.da Directiva 91/68/CEE;

d) Não são objecto de medidas de polícia sanitária, nos termos da Directiva 85/511/CEE, e respondem às condições enunciadas no n°.1, alínea d), do artigo 4°.da Directiva 91/68/CEE;

e) Satisfazem as exigências previstas na alínea b) do artigo 6°.no que respeita à adenomatose pulmonar (escárpia);

f) São admissíveis numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose - indemne

de brucelose (2), em conformidade com o capítulo 1 ou 2, ponto D, do anexo A da Directiva 91/68/CEE;

g) Se se tratar de carneiros não castrados, respondem - não respondem (2) às exigências da alínea c) do artigo 6°.da Directiva 91/68/CEE;

h) Não é do conhecimento do abaixo assinado, e segundo a declaração escrita fornecida pelo proprietário, que tenham sido adquiridos numa exploração ou tenham estado em contacto com animais de uma exploração na qual as doenças definidas na alínea a) do artigo 6°.da Directiva 91/68/CEE tenham sido observadas durante os períodos definidos no artigo anteriormente referido;

i) Foram adquiridos:

- numa exploração (2): . (4)

- num mercado aprovado (2): . (4)

- num país terceiro (2): . (4);

j) Foram transportados directamente, sem passar - passando (2) - por um centro de reunião (2) - por um local de embarque (2) - por um estábulo de negociante (2) - por um posto fronteiriço de inspecção aprovado (2):

- da exploração (2) - da exploração no mercado e do mercado (2),

- ao local preciso de embarque, utilizando meios de transporte e contentores previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e que permitiram assegurar uma protecção eficaz do estatuto sanitário dos animais.

VI. O presente certificado é válido durante 10 dias a partir da data de inspecção.

Feito em .,

em .

(dia de inspecção)

.

(assinatura do veterinário oficial)

Carimbo

(nome em letras maiúsculas e qualificação do signatário)

(1) Um certificado sanitário só pode ser elaborado para o número de animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou navio e com o mesmo destino.

(²) Riscar a menção inútil.

(3) Para os vagões e os camiões, indicar o número da matrícula; para os aviões, o número de voo; para os barcos, o nome.

(%) Se disso for caso, indicar a designação.

(1) Um certificado sanitário só pode ser estabelecido para o número de animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou navio, provenientes da mesma exploração e com o mesmo destino.

(²) Riscar a menção inútil.

(3) Para os vagões e os camiões, indicar o número de matrícula; para os aviões, o número de voo; para os barcos, o nome.

(%) Se disso for caso, indicar a designação.

(1) Um certificado sanitário só pode ser elaborado para o número de animais transportados no mesmo vagão, camião, avião ou navio, provenientes da mesma exploração e com o mesmo destino.

(²) Riscar a menção inútil.

(3) Para os vagões e os camiões, indicar o número da matrícula; para os aviões, o número de voo; para os barcos, o nome.

(%) Se disso for caso, indicar a designação.

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