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Document 31990L0269

Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

JO L 156 de 21.6.1990, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/269/oj

31990L0269

Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 156 de 21/06/1990 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0198


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Maio de 1990 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE) (90/269/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 118°.A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (4) prevê a adopção de directivas destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que, na resolução, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (5), o Conselho tomou nota da intenção da Comissão de lhe apresentar a curto prazo uma directiva relativa à protecção contra os riscos resultantes da movimentação manual de cargas pesadas;

Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e de saúde nos locais de trabalho é um imperativo para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que a presente directiva é uma directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva

JO no C 96 de 17. 4. 1990, p. 82.

89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria

da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6);

que, por esse facto, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente ao domínio da movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva;

Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (7), o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°. Objecto

1. A presente directiva, que é a quarta directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores.

2. O disposto na Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade da matéria referida no no 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

Artigo 2°. Definição

Na acepção da presente directiva, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte ou

sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, incluindo levantar, colocar, empurrar, puxar, transportar e deslocar, que, devido às suas características ou a condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 3°. Disposição geral

1. A entidade patronal tomará as medidas de organização adequadas ou utilizará os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.

2. Quando não se possa evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores, a entidade patronal tomará as medidas de organização apropriadas, utilizará os meios adequados ou fornecerá esses meios aos trabalhadores, a fim de reduzir o risco incorrido durante a movimentação manual dessas cargas, tendo em conta o disposto no anexo I.

Artigo 4°. Organização dos postos de trabalho

Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas pelo trabalhador, a entidade patronal organizará os locais de trabalho de modo a que essa movimentação seja o mais segura e saudável possível e:

a) Avaliará, se possível previamente, as condições de segurança e de saúde do tipo de trabalho em questão, considerando nomeadamente as características da carga, tendo em conta o disposto no anexo I;

b) Velará por evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente dorso-lombares, do trabalhador, tomando as medidas apropriadas e considerando, nomeadamente, as características do local de trabalho e as exigências da actividade, tendo em conta o disposto no anexo I.

Artigo 5°. Tomada em consideração do anexo II

Para efeitos de aplicação do no 3, alínea b), do artigo 6°.,

do artigo 14°. e do artigo 15°. da Directiva 89/391/CEE,

é conveniente tomar em consideração o disposto no anexo II.

Artigo 6°. Informação e formação dos trabalhadores

1. Sem prejuízo do artigo 10°. da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes serão informados de todas as medidas a aplicar, por força da presente directiva, no que se refere à protecção da segurança e da saúde.

As entidades patronais devem velar por que os trabalhadores e/ou os seus representantes recebam informações gerais e, sempre que possível, informações precisas, relativamente:

- ao peso da carga,

- ao centro de gravidade ou ao lado mais pesado, quando o conteúdo de uma embalagem estiver colocado de forma excêntrica.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12°. da Directiva 89/391/CEE, as entidades patronais devem providenciar no sentido de que os trabalhadores recebam, além disso, uma formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas e os riscos em que incorrem, em especial se essas actividades não forem executadas de maneira tecnicamente correcta, tendo em conta o disposto nos anexos I e II.

Artigo 7°. Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectuar-se-ao nos termos do artigo 11°. da Directiva 89/391/CEE sobre as matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo os seus anexos.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

Artigo 8°. Adaptação dos anexos

As adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos I e II, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais ou dos conhecimentos em matéria de movimentação manual de cargas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°. da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 9°. Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar na matéria regulada pela presente directiva.

3. De quatro em quatro anos, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática das disposições da presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais.

A Comissão informará desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Saúde no Local de Trabalho.

4. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos no.s 1, 2 e 3.

Artigo 10°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

B. AHERN

(1) JO no C 117 de 4. 5. 1988, p. 8.

(2) JO no C 326 de 19. 12. 1988, p. 137, e(3) JO no C 318 de 12. 12. 1988, p. 37.

(4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3.

(5) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.(6) JO no L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(7) JO no L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

ANEXO I (*) ELEMENTOS DE REFERÊNCIA (No 2 do artigo 3°., alíneas a) e b) do artigo 4°. e no 2 do artigo 6°.) 1. Características da carga

A movimentação manual de uma carga pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos:

- carga demasiado pesada ou demasiado grande,

- carga muito volumosa ou difícil de agarrar,

- carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações,

- carga colocada de tal modo que deva ser mantida ou manipulada à distância do tronco ou com flexão ou torção do tronco,

- carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e/ou à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque.

2. Esforço físico exigido

Um esforço físico pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos:

- quando seja demasiado importante,

- quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco,

- quando possa implicar um movimento brusco da carga,

- quando seja efectuado com o corpo em posição instável.

3. Condições de trabalho

As condições de trabalho podem aumentar o risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos:

- espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa,

- pavimento irregular e que, portanto, implique riscos de tropeçar ou escorregadio para o calçado utilizado pelo trabalhador,

- local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta,

- pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem a movimentação manual da carga em diversos níveis,

- pavimento ou ponto de apoio instáveis,

- temperatura, humidade ou circulação do ar inadequadas.

4. Exigências da actividade

A actividade pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, quando implique uma ou mais das seguintes exigências:

- esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral, demasiadamente frequentes ou demasiadamente prolongados,

- período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação,

- distâncias de elevação, abaixamento ou transporte demasiadamente grandes,

- cadência imposta por um processo não susceptível de ser controlado pelo trabalhador.

(*) Para uma análise multifactorial, podem ter-se simultaneamente em consideração os diversos elementos constantes dos anexos I e II.

ANEXO II (*) FACTORES INDIVIDUAIS DE RISCO (Artigo 5°. e no 2 do artigo 6°.) O trabalhador pode correr riscos nos casos seguintes:

- inaptidão física para desempenhar a tarefa em questão,

- inadequação do vestuário, calçado ou outro objecto pessoal usados pelo trabalhador,

- insuficiência ou inadequação dos conhecimentos ou da formação.

(*) Para uma análise multifactorial, podem ter-se simultaneamente em consideração os diversos elementos constantes dos anexos I e II.

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