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Document 31977L0799

Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos

JO L 336 de 27.12.1977, p. 15–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/799/oj

31977L0799

Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos

Jornal Oficial nº L 336 de 27/12/1977 p. 0015 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0094


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos

(77/799/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a prática da fraude e da evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-membros conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça fiscal e é susceptível de provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando consequentemente o funcionamento do mercado comun;

Considerando que, por essas razões, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1975, uma resolução relativa às medidas a tomar pela Comunidade no domínio da luta contra a fraude e a evasão fiscais internacionais (3);

Considerando que, tendo em conta a natureza internacional do problema, as medidas nacionais cujos efeitos não se repercutam para além das fronteiras de um Estado, são insuficientes e que a colaboração entre as administrações, com base em acordos bilaterais, é igualmente incapaz de fazer face às novas formas de fraude e de evasão fiscais, que assumem cada vez mais carácter multinacional;

Considerando que convém, por conseguinte, reforçar a colaboração entre as administrações fiscais, na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns;

Considerando que os Estados-membros devem trocar informações, quando lhe sejam solicitadas, no que se refere a casos especiais, e que o Estado a que foi feito o pedido deve promover as investigações necessárias para obter essas informações;

Considerando que os Estados-membros devem trocar todas e quaisquer informações, ainda que não lhes sejam solicitadas, que se afigurem úteis para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, especialmente nos casos em que se verifique a transferência fictícia de lucros entre empresas situadas em Estados-membros diferentes, ou quando tais transacções entre empresas situadas em dois Estados-membros sejam efectuadas por intermédio de um país terceiro com o propósito de obter benefícios fiscais, ou ainda quando tenha havido ou possa haver evasão ao imposto por qualquer razão;

Considerando que importa autorizar a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro, quando ambos os Estados o desejem;

Considerando que convém assegurar que as informações transmitidas no âmbito de uma colaboração nos moldes referidos não sejam divulgadas a pessoas não autorizadas, de forma a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas; que é, por consequência, necessário, salvo autorização do Estado-membro que as fornece, que os Estados-membros que recebem as referidas informações as utilizem exclusivamente para fins fiscais ou com o propósito de facilitar as acções intentadas contra pessoas que não actuem em conformidade com a legislação fiscal desses Estados; que é igualmente necessário que tais Estados confiram às informações referidas o mesmo carácter de confidencialidade que tinham no Estado de que provêm, se este o exigir;

Considerando que convém conceder a um Estado-membro o direito de se recusar a efectuar investigações ou de proceder à transmissão de informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que é chamado a fornecer as informações não autorize a respectiva administração fiscal a efectuar tais investigações nem a recolher ou a utilizar as informações no seu próprio interesse, ou quando tal transmissão seja contrária à ordem pública ou conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda quando o Estado-membro ao qual as informações se destinem não esteja em situação de proceder, por razões de facto ou de direito, à transmissão de informações equivalentes;

Considerando ser necessária a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão para estudar, com carácter permanente, os procedimentos de cooperação e as trocas de experiência nas áreas consideradas, e, designadamente, na da transferência fictícia de lucros dentro de grupos de empresas, tendo em vista o aperfeiçoamento dos referidos procedimentos e a elaboração da regulamentação comunitária adequada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Disposições gerais

1. Nos termos da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património.

2. São considerados impostos sobre o rendimento e o património, independentemente do sistema de cobrança, os impostos que incidem sobre o rendimento global, sobre o património total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluindo os impostos sobre os lucros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais referidos no no 2 são, designadamente, os seguintes:

Na Bélgica:

Impôt des personnes physiques / Personenbelasting,

Impôt des sociétés / Vennootschapsbelasting,

Impôt des personnes morales / Rechtspersonnenbelasting,

Impôt des non-résidents / Belasting der niet-verblijfhouders;

Na Dinamarca:

Indkomstskatten til staten,

Selsskabsskat,

Den kommunals indkomstskat,

Den amtskommunale indkomstskat,

Folkepensionsbidragene,

Soemandsskatten,

Den saerlige indkomstskat,

Kirkeskatten,

Formueskatten til staten,

Bidrag til dagpengefonden;

Na Alemanha:

Einkommenssteuer,

Koerperschaftsteuer,

Vermoegensteuer,

Gewerbesteuer,

Grundsteuer;

Na França:

Impôt sur le revenu,

Impôt sur les sociétés,

Taxe professionnelle,

Taxe foncière sur les propriétés bâties,

Taxe foncière sur les propriétés non bâties;

Na Irlanda:

Income tax,

Corporation tax,

Capital gains tax,

Wealth tax;

Em Itália:

Imposta sul reddito delle persone fisiche,

Imposta sul reddito delle persone giuridiche,

Imposta locale sui redditi;

No Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques,

Impôt sur le revenu des collectivités,

Impôt commercial communal,

Impôt sur la fortune,

Impôt foncier;

Nos Países Baixos:

Inkomstenbelasting,

Vennootschapsbelasting,

Vermogensbelasting;

No Reino Unido:

Income tax,

Corporation rax,

Capital gains tax,

Petroleum revenue tax,

Development land tax.

4. O disposto no no 1 é igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos referidos no no 3 ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão entre si e à Comissão as datas da entrada em vigor de tais impostos.

5. A expressão« autoridade competente» designa:

Na Bélgica:

Le ministre des finances ou un représentant autorisé (o ministro das Finanças ou um representante autorizado),

De minister van financiën ou um representante autorizado;

Na Dinamarca:

Ministeren for skatter of afgifter ou um representante autorizado;

Na República Federal da Alemanha:

Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

Na França:

Le ministre de l'Economie et des Finances ou um representante autorizado;

Na Irlanda:

The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

Na Itália:

Il ministro per le finanze ou um representante autorizado;

No Luxemburgo:

Le ministre des finances ou um representante autorizado;

Nos Países Baixos:

De Minister van financiën ou um representante autorizado;

No Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado.

Artigo 2o

Troca de informações mediante pedido

1. A autoridade competente de um Estado-membro pode solicitar à autoridade competente de um outro Estado-membro que lhe comunique as informações referidas no no 1 do artigo 1o, no que se refere a um caso especial. A autoridade competente do Estado a que foi feito o pedido não fica vinculada a dar seguimento favorável ao pedido formulado quando se verifique que a autoridade competente do Estado requerente não esgotou as suas próprias fontes habituais de informação, que teria podido utilizar, de acordo com as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem prejudicar a obtenção do resultado procurado.

2. Tendo em vista a comunicação das informações referidas no no 1, a autoridade competente do Estado-membro a quem foi feito o pedido promoverá, se for caso disso, as diligências necessárias à obtenção das referidas informações.

Artigo 3o

Troca automática de informações

As autoridades competentes dos Estados-membros trocarão regularmente as informações referidas no no 1 do artigo 1o sem necessidade de pedido prévio em relação às categorias de casos que venham a determinar no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9o.

Artigo 4o

Troca espontânea de informações

1. A autoridade competente de cada Estado-membro comunicará, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no no 1 do artigo 1o de que tenha conhecimento, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro interessado, nas seguintes circumstâncias:

a) A autoridade competente de um Estado-membro tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos no outro Estado-membro;

b) Um contribuinte obtém num Estado-membro uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-membro;

c) Os negócios entre um contribuinte de um Estado-membro e um contribuinte de um outro Estado-membro, em que intervenham um estabelecimento estável desses contribuintes ou um ou mais terceiros, que se encontrem num ou mais países diferentes, são de molde a dar origem a uma redução de imposto num ou noutro Estado-membro ou em ambos;

d) A autoridade competente de um Estado-membro tem razões para presumir que existe uma diminuição de imposto resultante de transferências fictícias de lucros dentro de grupos de empresas;

e) Num Estado-membro, na sequência das informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-membro, são obtidas informações que podem ser úteis ao estabelecimento do imposto neste outro Estado-membro.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros, no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9o, podem tornar extensiva a troca de informações referida no no 1 a outros casos além dos que aí são previstos.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, em todos os outros casos, comunicar entre si, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no no 1 do artigo 1o de que tenham conhecimento.

Artigo 5o

Prazo de transmissão

A autoridade competente do Estado-membro que é chamada a fornecer informações, por força do disposto nos artigos anteriores, procederá à sua transmissão o mais rapidamente possível. Se o fornecimento das referidas informações deparar com obstáculos ou se for recusada, essa autoridade informará imediatamente a autoridade requerente, indicando a natureza dos impedimentos ou os motivos da sua recusa.

Artigo 6o

Colaboração de agentes do Estado interessado

Para aplicação das disposições anteriores, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações e a autoridade competente do Estado ao qual as informações se destinam podem acordar, no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9o, em autorizar a presença no primeiro Estado-membro de agentes da administração fiscal do outro Estado-membro. As modalidades de aplicação desta disposição serão estabelecidas no âmbito do mesmo processo.

Artigo 7o

Disposições relativas ao sigilo

1. Todas as informações de que um Estado-membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas, nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional.

Em todo o caso, as referidas informações

- só serão facultadas às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto,

- só serão divulgadas, por outro lado, por ocasião de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com ele relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-membro que presta as informações não apresentar objecções;

- não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.

2. O disposto no no 1 não impõe a um Estado-membro, cuja legislação ou prática administrativa estabeleçam, para efeitos internos, limitações mais restritas do que as contidas no referido no 1, que forneça informações se o Estado interessado não se comprometer a respeitar tais restrições.

3. Em derrogação do disposto no no 1, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações pode autorizar a utilização dessas informações para outros fins, no Estado requerente, desde que, de acordo com a sua própria legislação, a sua utilização seja possível para os mesmos fins, nas mesmas circunstâncias.

4. Quando a autoridade competente de um Estado-membro considere que as informações que obteve da autoridade competente de outro Estado-membro são susceptíveis de serem úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-membro, pode transmitilas a esta última com o acordo da autoridade competente que as tenha fornecido.

Artigo 8o

Limites da troca de informações

1. A presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado.

2. A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

3. A autoridade competente de um Estado-membro pode recusar a transmissão de informações quando o Estado interessado não se encontre em situação de fornecer informações correspondentes, por razões de facto ou de direito.

Artigo 9o

Consultas

1. Tendo em vista a aplicação da presente directiva, efectuar-se-ao consultas, se for caso disso, no seio de um comité, entre:

- as autoridades competentes dos Estados-membros interessados, a pedido de uma delas, no caso de questões bilaterais,

- as autoridades competentes do conjunto dos Estados-membros e a Comissão, a pedido de uma dessas autoridades ou da Comissão, desde que não se trate exclusivamente de questões bilaterais.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, por comum acordo, autorizar que as autoridades por elas designadas efectuem contactos directos relativamente a casos especifícos ou a certas categorias de casos.

3. Quando as autoridades competentes cheguem a acordo sobre questões bilaterais, nos domínios abrangidos pela presente directiva, com excepção de casos individuais, informarão a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão informará, por sua vez, as autoridades competentes dos outros Estados-membros.

Artigo 10o

Comunicação de experiências

Os Estados-membros, conjuntamente com a Comissão, acompanharão constantemente o desenvolvimento do processo de cooperação previsto na presente directiva, e comunicarão entre si os resultados globais das experiências realizadas, designadamente no domínio dos preços de transferência dos grupos de empresas, com o fim de melhorar essa cooperação e de elaborar, se for caso disso, regulamentação nessas áreas.

Artigo 11o

Aplicabilidade de disposições mais amplas em matéria de assistência

As disposições anteriores não prejudicam a execução de obrigações mais amplas no que respeita à troca de informações que resultem de outros actos jurídicos.

Artigo 12o

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979, e comunicá-las-ao imediatamente à Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar posteriormente, no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GEENS

(1) JO no C 293 de 13. 12. 1976, p. 34.(2) JO no C 56 de 7. 3. 1977, p. 66.(3) JO no C 35 de 14. 2. 1975, p. 1.

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