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Document 32010L0034

Directiva 2010/34/UE da Comissão, de 31 de Maio de 2010 , que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa penconazol (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 134, 1.6.2010, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/34/oj

1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/73


DIRECTIVA 2010/34/UE DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa penconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2009/77/CE da Comissão (2), o penconazol foi incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, com a disposição específica de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações em estufas e de que o notificador deve fornecer, até 31 de Dezembro de 2011, informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo.

(2)

A 6 de Maio de 2009, o notificador apresentou as informações exigidas à Alemanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão (3). A Alemanha avaliou essas informações adicionais, tendo apresentado à Comissão, em 6 de Novembro de 2009, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o penconazol, que enviou aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a fim de que pudessem apresentar as suas observações. As observações recebidas não evidenciaram preocupações de maior e os outros Estados-Membros e a AESA não levantaram qualquer questão que pudesse excluir a extensão da utilização. O projecto de relatório de avaliação, em conjunto com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 11 de Maio de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o penconazol.

(3)

As novas informações relativas ao destino e ao comportamento do metabolito U1 apresentadas pelo notificador e a nova avaliação realizada pelo Estado-Membro relator permitem poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm penconazol, satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações previstas, tal como expostas no processo inicial, e que foram examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consequentemente, já não é necessário restringir a utilização do penconazol às estufas, tal como estabelecido na Directiva 91/414/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/77/CE.

(4)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, afigura-se adequado exigir que o notificador apresente informações complementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito CGA179944 do solo.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 23.

(3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha do quadro correspondente ao número 292, o texto da coluna «Disposições específicas» é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.».

2.

No quarto parágrafo da parte B, a primeira frase:

«Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo.»,

passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito CGA179944 do solo.».


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