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Document 32008L0044

Directiva 2008/44/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 94 de 5.4.2008, p. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/44/oj

5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/13


DIRECTIVA 2008/44/CE DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em 19 de Abril de 2002, um pedido da empresa Kumiai Chemicals Industry Co. Ltd. com vista à inclusão da substância activa bentiavalicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em 26 de Abril de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa boscalide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE da Comissão (3) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 26 de Março de 1997, um pedido da empresa Luxan B.V. com vista à inclusão da substância activa carvona no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/610/CE da Comissão (4) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 25 de Março de 2002, um pedido da empresa Bayer AG com vista à inclusão da substância activa fluoxastrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em 15 de Setembro de 2002, um pedido da empresa Prophyta com vista à inclusão da substância activa Paecilomyces lilacinus, estirpe 251 (a seguir designada «Paecilomyces lilacinus») no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/305/CE da Comissão (5) reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(6)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 25 de Março de 2002, um pedido da empresa Bayer CropScience com vista à inclusão da substância activa protioconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão reiterou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 13 de Abril de 2004 (bentiavalicarbe), em 22 de Novembro de 2002 (boscalide), em 16 de Outubro de 2000 (carvona), em 2 de Setembro de 2003 (fluoxastrobina), em 3 de Novembro de 2004 (Paecilomyces lilacinus) e em 18 de Outubro de 2004 (protioconazol).

(8)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentados à Comissão, no formato de relatórios científicos da AESA sobre a fluoxastrobina (6) e o Paecilomyces lilacinus  (7), em 15 de Junho de 2007, e sobre o bentiavalicarbe (8) e o protioconazol (9), em 12 de Julho. Estes relatórios e os projectos de relatórios de avaliação sobre o boscalide e a carvona foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos em 22 de Janeiro de 2008 no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre as substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol.

(9)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa cumprem, em geral, as exigências definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir as substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquelas substâncias activas possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(10)

Sem prejuízo desta conclusão, convém obter mais informações sobre determinados pontos específicos no que se refere à fluoxastrobina e ao protioconazol. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte é apropriado exigir que a fluoxastrobina seja sujeita a ensaios suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que se refere às águas superficiais e aos metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos e que o protioconazol seja sujeito a ensaios suplementares para confirmação da avaliação dos riscos no que se refere aos metabolitos derivados do triazole, bem como ao risco para as aves e os mamíferos granívoros, e que tais estudos sejam apresentados pelos notificadores.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(12)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com as substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a cada uma dessas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do n.o 2 do artigo 13.o da referida directiva.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Julho de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante às substâncias bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010; ou

b)

No caso de um produto que contenha bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus ou protioconazol acompanhado de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/41/CE da Comissão (JO L 89 de 1.4.2008, p. 12).

(2)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

(3)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.

(4)  JO L 242 de 14.9.1999, p. 29.

(5)  JO L 112 de 6.5.2003, p. 10.

(6)  EFSA Scientific Report (2007) 102, 1-84, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluoxastrobin (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa fluoxastrobina) (concluído em 13 de Junho de 2007).

(7)  EFSA Scientific Report (2007) 103, 1-35, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Paecilomyces lilacinus strain 251 (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa Paecilomyces lilacinus, estirpe 251) (concluído em 13 de Junho de 2007).

(8)  EFSA Scientific Report (2007) 107, 1-81, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance benthiavalicarb (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa bentiavalicarbe) (concluído em 12 de Julho de 2007).

(9)  EFSA Scientific Report (2007) 106, 1-98, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prothioconazole (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa protioconazol) (concluído em 12 de Julho de 2007).


ANEXO

Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«169

Bentiavalicarbe

N.o CAS: 413615-35-7

N.o CIPAC: 744

Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbâmico

≥ 910 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

 

6,6′-difluoro-2,2′-dibenzotiazole: < 3,5 mg/kg

 

dissulfureto de bis(2-amino-5-fluorofenilo): < 14 mg/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do bentiavalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores;

à protecção de organismos artrópodes não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe para outras utilizações que não em estufas, os Estados Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros informarão a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

170

Boscalide

N.o CAS: 188425-85-6

N.o CIPAC: 673

2-Cloro-N-(4′-clorobifenil-2-il) nicotinamida

≥ 960 g/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do boscalide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores;

ao risco de longo prazo para as aves e os organismos do solo;

ao risco de acumulação no solo se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

171

Carvona

N.o CAS: 99-49-0 (mistura d/l)

N.o CIPAC: 602

5-Isopropenil-2-metilciclo-hex-2-en-1-ona

≥ 930 g/kg com um rácio d/l de, pelo menos, 100:1

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da carvona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

172

Fluoxastrobina

N.o CAS: 361377-29-9

N.o CIPAC: 746

O-Metiloxima de (E)-{2-[6-(2-clorofenoxi)-5-fluoropirimidin-4-iloxi]fenil}(5,6-di-hidro-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona

≥ 940 g/kg

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da fluoxastrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores, sobretudo ao manusearem o concentrado não diluído. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, tais como o uso de máscara facial;

à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, criação de zonas-tampão;

aos níveis de resíduos dos metabolitos da fluoxastrobina sempre que se usar a palha proveniente de zonas tratadas na alimentação de animais. As condições de utilização devem incluir restrições, se necessário, relativamente à alimentação dos animais;

ao risco de acumulação à superfície do solo, se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

dados que permitam uma avaliação abrangente dos riscos a nível aquático, tendo em conta o arrastamento da pulverização, o escoamento, a drenagem e a eficácia de medidas potenciais de redução dos riscos;

dados sobre a toxicidade de metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos, se a palha das áreas tratadas for utilizada na alimentação de animais.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da directiva de inclusão.

173

Paecilomyces lilacinus (Thom)

Samson 1974 estirpe 251 (AGAL: n.o 89/030550)

N.o CIPAC: 753

Não aplicável.

 

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como nematodicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do Paecilomyces lilacinus elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores (embora não tenha havido necessidade de fixar um NAEO, os microrganismos devem, regra geral, ser considerados como potenciais sensibilizantes);

à protecção de artrópodes de folha não visados.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

174

Protioconazol

N.o CAS: 178928-70-6

N.o CIPAC: 745

(RS)-2-[2-(1-Clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-1,2,4-triazole-3-tiona

≥ 970 g/kg

As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

tolueno: < 5 g/kg

protioconazol-destio(2-(1-clorociclopropil)1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4-triazol-1-il)-propan-2-ol): < 0,5 g/kg (LD)

1 de Agosto de 2008

31 de Julho de 2018

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do protioconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores em aplicações por pulverização. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas;

à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, criação de zonas-tampão;

à protecção das aves e dos pequenos mamíferos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

informações que permitam a avaliação da exposição dos consumidores a metabolitos derivados do triazole em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

uma comparação do modo de acção do protioconazol e dos metabolitos derivados do triazole a fim de permitir a avaliação da toxicidade resultante da exposição combinada a estes compostos;

informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos granívoros decorrentes da utilização de protioconazol no tratamento de sementes.

Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do protioconazol no presente anexo forneça esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da directiva de inclusão.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


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