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Document 31980L0723

Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

OJ L 195, 29.7.1980, p. 35–37 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 08 Volume 001 P. 205 - 207
Spanish special edition: Chapter 08 Volume 002 P. 75 - 77
Portuguese special edition: Chapter 08 Volume 002 P. 75 - 77
Special edition in Finnish: Chapter 08 Volume 001 P. 54 - 55
Special edition in Swedish: Chapter 08 Volume 001 P. 54 - 55
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 001 P. 20 - 22

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2006; revogado por 32006L0111

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/723/oj

31980L0723

Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

Jornal Oficial nº L 195 de 29/07/1980 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0054
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0054
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0075
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0075


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1980 relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas

(80/723/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 90o,

Considerando que as empresas públicas desempenham um papel importante na economia nacional dos Estados-membros;

Considerando que o Tratado CEE em nada prejudica o regime de propriedade nos Estados-membros, devendo pois ser assegurada a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e as empresas privadas;

Considerando que, por força do Tratado CEE, a Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-membros não concedam a empresas, sejam elas públicas ou privadas, auxílios incompatíveis com o mercado comum;

Considerando, contudo, que a complexidade das relações financeiras entre os poderes públicos nacionais e as empresas públicas é de natureza a entravar a execução desta tarefa;

Considerando, por outro lado, que uma aplicação eficaz e equitativa às empresas públicas e privadas das regras do Tratado CEE respeitantes aos auxílios só pode ser feita na medida em que essas relações financeiras se tornem transparentes;

Considerando, além disso, que, em matéria de empresas públicas, esta transparência deve permitir uma clara distinção entre o papel do Estado como poder público e como proprietário;

Considerando que o no 1 do artigo 90o impõe obrigações aos Estados-membros no que respeita às empresas públicas; que o no 3 do mesmo artigo impõe à Comissão que vele pelo respeito dessas obrigações, fornecendo-lhe para o efeito os meios específicos necessários; que tal implica a definição das condições que correspondem à necessidade de transparência acima referida;

Considerando que é conveniente determinar o que se entende por «poderes públicos» e «empresas públicas»;

Considerando que os poderes públicos podem exercer uma influência dominante no comportamento das empresas públicas, não só no caso de serem seus proprietários ou nelas deterem uma participação maioritária, mas também em consequência dos poderes que detenham nos seus órgãos de gestão ou de fiscalização, por força de disposições estatutárias ou em consequência da repartição das acções;

Considerando que a atribuição de recursos públicos a empresas públicas pode fazer-se tanto directa como indirectamente; que é conveniente, portanto, que a transparência seja assegurada independentemente das modalidades segundo as quais se efectue a atribuição de recursos públicos; que convém igualmente, se for caso disso, assegurar um conhecimento adequado das razões da atribuição e da sua utilização efectiva;

Considerando que os Estados-membros podem prosseguir através das suas empresas públicas, fins não comerciais; que, em alguns casos, as empresas públicas obtêm do Estado uma compensação dos encargos financeiros assumidos por este facto; que a transparência das compensações deve ser igualmente assegurada;

Considerando que se devem prever exclusões, tanto sectoriais como quantitativas; que, de facto, se devem excluir certos sectores que não pertencem ao sector concorrencial ou que são já objecto de disposições comunitárias especiais que garantem uma transparência adequada, certos sectores cuja natureza especial justifique que sejam objecto de disposições específicas, assim como as empresas públicas cuja reduzida importância económica não justifique os encargos administrativos que podem resultar das medidas a tomar;

Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação de outras disposições do Tratado CEE e, nomeadamente, do no 2 artigo 90o, e dos artigos 93o e 223o;

Considerando que, tratando-se de empresas cujas actividades se exercem em concorrência com as de outras empresas, é conveniente assegurar o segredo profissional no que respeita às informações obtidas;

Considerando que a aplicação da presente directiva deve ser feita em estreita colaboração com os Estados-membros e que, com base na experiência adquirida, convirá, se for caso disso, proceder a uma revisão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros asseguram, nas condições previstas pela presente directiva, a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, fazendo ressaltar:

a) A atribuição de recursos públicos efectuada directamente pelos poderes públicos às empresas públicas em causa;

b) A atribuição de recursos públicos efectuada pelos poderes públicos, por intermédio de empresas públicas ou de instituições financeiras;

c) A utilização efectiva desses recursos públicos.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por

- poderes públicos:

o Estado, bem como outras pessoas colectivas de tipo territorial,

- empresa pública:

qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinem.

Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, relativamente à empresa:

a) Detenham a maioria do capital subscrito da empresa

ou

b) Disponham da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa

ou

c) Possam designar mais de metade dos membros do orgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.

Artigo 3o

As relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, cuja transparência deve ser assegurada nos termos do artigo 1o, são nomeadamente:

a) A compensação das perdas de exploração;

b) As entradas de capital ou as dotações;

c) As entradas a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas;

d) A concessão de vantagens financeiras sob forma de não-percepção de benefícios ou de não-cobrança de créditos;

e) A renuncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;

f) A compensação de encargos impostos pelos poderes públicos.

Artigo 4o

A presente directiva não respeita às relações financeiras entre os poderes públicos e

a) As empresas públicas, no que respeita às prestações de serviços que não sejam susceptíveis de afectar sensivelmente as trocas comerciais entre os Estados-membros;

b) As empresas públicas no que respeita à actividade exercida nos sectores seguintes:

- água e energia, incluindo, no que se refere à energia nuclear, a produção de urânio, o seu enriquecimento e o retratamento dos combustíveis irradiados, bem como a preparação dos materiais que contém plutónio,

- correios e telecomunicações,

- transportes;

c) As instituições públicas de crédito;

d) As empresas públicas cujo volume de negócios livre de impostos não tenha atingido um total de 40 milhões de unidades de conta europeias durante os dois anos financeiros anteriores ao da atribuição ou da utilização dos recursos referidos no artigo 1o.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os dados relativos às relações financeiras referidas no artigo 1o sejam mantidos à disposição da Comissão durante cinco anos a contar do final do ano financeiro durante o qual os recursos públicos tenham sido atribuído às empresas públicas em causa.

Contudo, quando os recursos públicos forem utilizados no decurso de um ano financeiro posterior, o prazo de cinco anos começa a correr a partir do final desse mesmo ano.

2. A pedido da Comissão, se esta o considerar necessário, os Estados-membros comunicar-lhe-ao os dados referidos no no 1, bem como os elementos de apreciação eventualmente necessários e, em especial, os objectivos prosseguidos.

Artigo 6o

1. A Comissão não divulgará os dados de que tenha conhecimento por força do no 2 do artigo 5o, e que, pela sua natureza, estejam sujeitos a segredo profissional.

2. O disposto no no 1 não constitui obstáculo à publicação de informações gerais ou de estudos que não incluam indicações individuais sobre as empresas públicas a que se aplica a presente directiva.

Artigo 7o

A Comissão informará regularmente os Estados-membros dos resultados da aplicação da presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1981; desse facto informarão a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Junho de 1980.

Pela Comissão

Raymond VOUEL

Membro da Comissão

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