All official European Union website addresses are in the europa.eu domain.
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013L0008
Commission Directive 2013/8/EU of 26 February 2013 amending, for the purpose of adapting its technical provisions, Directive 2009/144/EC of the European Parliament and of the Council on certain components and characteristics of wheeled agricultural or forestry tractors Text with EEA relevance
Diretiva 2013/8/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2013/8/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 56 de 28.2.2013, p. 8–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167
28.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/8 |
DIRETIVA 2013/8/UE DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV da Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece disposições e requisitos gerais aplicáveis às ligações mecânicas entre tratores e veículos rebocados e carga vertical no ponto de engate. |
(2) |
Nos últimos anos, foram introduzidos na União novos tipos de engates que são presentemente homologados a nível nacional com base nas normas ISO. Trata-se dos engates de boca de lobo sem rotação (ISO 6489-5:2011), dos engates do tipo esfera (ISO 24347: 2005) e dos engates do tipo cabeçote (ISO 6489-4: 2004). |
(3) |
A fim de ter em conta a atual situação do mercado, minimizar os possíveis impactos económicos e na segurança e permitir que esses engates obtenham uma homologação CE, é necessário incluir os engates em causa e as normas ISO correspondentes na Diretiva 2009/144/CE. |
(4) |
A Diretiva 2009/144/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As disposições da presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2009/144/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de abril de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(2) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
ANEXO
O Anexo IV da Diretiva 2009/144/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação: 1.1. Por "engates mecânicos entre tratores e veículos rebocados" entendem-se as unidades técnicas instaladas no trator e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos. O âmbito da presente diretiva abrange exclusivamente os dispositivos de ligação mecânica instalados em tratores. De entre os vários tipos de dispositivos de ligação mecânica para tratores, podem distinguir-se essencialmente os seguintes:
|
2. |
O ponto 2.7 passa a ter a seguinte redação: 2.7. Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 90° para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 a 150 Nm. O gancho de reboque, o engate de boca de lobo sem rotação, o engate do tipo esfera e o engate do tipo cabeçote devem permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 20° para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate.». |
3. |
O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação: «3.1. Dimensões As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao trator devem satisfazer o disposto no apêndice 1, figuras 1 a 5 e quadro 1.». |
4. |
O ponto 3.3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
5. |
No ponto 3.4.1, é aditado o seguinte período: «As massas mt, mlt, ma e mla são expressas em kg.». |
6. |
O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação: 4.2. Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica serão anexos os seguintes documentos e indicações:
|
7. |
Os pontos 5.1.3 e 5.1.4 passam a ter a seguinte redação:
|
8. |
O ponto 6 passa a ter a seguinte redação: «6. INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO Todos os dispositivos de ligação mecânica devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante. Estas instruções devem compreender o número de homologação CE do componente e os valores D (kN) ou T (toneladas), consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispositivo de ligação.». |
9. |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
10. |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
|
11. |
O ponto 1.5 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação: 1.5. Antes do ensaio referido no ponto 1.4.2 deve efetuar-se um ensaio que consiste em aplicar de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo de ligação, e a partir de uma carga inicial de 500 daN, uma carga vertical fixada em 3 vezes a carga vertical máxima admissível (em daN, igual a g · S/10) recomendada pelo fabricante. Durante o ensaio, a deformação do dispositivo de ligação não deve exceder 10 % da deformação máxima elástica observada. A verificação é efetuada depois de anulada a carga vertical (em daN, igual a g · S/10) e restabelecida a pré-carga de 500 daN.». |
12. |
No apêndice 4, é aditado o seguinte exemplo: «Exemplo de uma marca de homologação CE
O dispositivo de ligação que ostenta a marca de homologação CE de componente acima é um dispositivo para o qual a homologação CE foi concedida na Alemanha (e 1), sob o número 38-363 e em que foi realizado um ensaio de resistência estático (S).». |
13. |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
|
14. |
No apêndice 7, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação: 9. Carga vertical estática autorizada no ponto de engate: … (kg)». |