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Document 32012R0147

Regulamento de Execução (UE) n. ° 147/2012 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 65/2011 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

JO L 48 de 21.2.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0640

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/147/oj

21.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 147/2012 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 65/2011 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente os artigos 51.o, n.o 4, 74.o, n.o 4, e 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (2) contém definições que, de acordo com o mesmo artigo, só são aplicáveis à parte II, título I, do referido regulamento. No entanto, os termos «medidas "superfície"» e «medidas "animais"» aparecem em todo o regulamento. Tais termos devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de definições constantes do artigo 2.o do regulamento.

(2)

Por razões de coerência, no artigo 31.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 65/2011, o termo «apoio "superfície"» deve ser substituído por «medidas "superfície"».

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (3) foi alterado, a fim de melhorar e simplificar determinadas regras de controlo no que se refere aos pagamentos «animais». Por razões de coerência com os controlos das medidas «animais» ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 65/2011, devem ser incluídas regras correspondentes neste regulamento.

(4)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado como determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do regime de identificação e registo de bovinos. O sistema de identificação e registo de bovinos está, em geral, bem estabelecido. Assim, quando um bovino tiver perdido ambas as marcas auriculares e a sua identidade puder ser estabelecida sem qualquer dúvida, esse animal deve ser também incluído no número de animais determinados e elegível para pagamento. Tal deve, porém, aplicar-se apenas se o agricultor tiver tomado medidas para corrigir a situação antes do anúncio do controlo in loco e, a fim de evitar qualquer risco de pagamentos irregulares, a aplicação desta regra deve limitar-se a um só animal.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (4) instituiu um novo sistema aperfeiçoado de identificação de ovinos e caprinos. Deve, por conseguinte, ser incluída no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 uma disposição semelhante relativamente aos ovinos e caprinos declarados para pagamento.

(6)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da parte II, título I, do Regulamento (UE) n.o 65/2011. Embora, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os beneficiários de medidas «animais» tenham a obrigação de informar a autoridade competente de qualquer mudança do local em que é mantido o animal durante o período de retenção aplicável, é conveniente esclarecer que o incumprimento desta exigência não deve dar origem a sanções se os animais em questão forem imediatamente localizados na exploração durante o controlo in loco.

(7)

No que se refere às regras sobre reduções e exclusões estatuídas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 e à ordem das reduções estabelecida no artigo 22.o do mesmo regulamento, é conveniente esclarecer que a dedução prevista no Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (5) deve ser sempre efetuada em último lugar da ordem das reduções constante do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011. Os artigos 17.o e 22.o deste regulamento devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 65/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 65/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes definições:

«d)   "Medidas ‧superfície‧ ": medidas ou submedidas para as quais o apoio é baseado na dimensão da superfície declarada;

e)   "Medidas ‧animais‧ ": medidas ou submedidas para as quais o apoio é baseado no número de animais declarados.»

2)

No artigo 6.o, n.o 2, são suprimidas as alíneas a) e b).

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado como determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do regime de identificação e registo de bovinos. Além disso, quando um só bovino de uma exploração tiver perdido as duas marcas auriculares, o animal é considerado como fazendo parte dos animais determinados se puder ser identificado pelo registo, pelo passaporte de animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e desde que o seu detentor possa fornecer provas de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio do controlo in loco.

b)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   Um ovino ou caprino que tenha perdido uma marca auricular é considerado como fazendo parte dos animais determinados se puder ser identificado por um primeiro meio de identificação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (7), e se estiverem preenchidos todos os outros requisitos do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.

3-B.   Quando um beneficiário não tenha informado a autoridade competente, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, da mudança dos animais para outro local durante o período de retenção, os animais em questão são considerados como fazendo parte dos animais determinados se tiverem sido imediatamente localizados na exploração durante o controlo in loco.

c)

No n.o 5, terceiro parágrafo, é suprimido o segundo período;

d)

No n.o 7, segundo parágrafo, é suprimido o segundo período;

e)

É aditado o seguinte número:

«8.   O montante resultante das exclusões previstas no n.o 5, terceiro parágrafo, e no n.o 7, segundo parágrafo, do presente artigo é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, o saldo é cancelado.»

4)

No artigo 22.o, o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Por último, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 7, e o artigo 17.o, n.o 8, do presente regulamento.»

5)

No artigo 31.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

para as medidas "superfície", a superfície total, discriminada por regime de ajuda,».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.

(3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(4)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(6)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.»;

(7)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.»;


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