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Document 32012R0090
Commission Implementing Regulation (EU) No 90/2012 of 2 February 2012 amending Regulation (EC) No 736/2006 on working methods of the European Aviation Safety Agency for conducting standardisation inspections
Regulamento de Execução (UE) n. ° 90/2012 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 736/2006 relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização
Regulamento de Execução (UE) n. ° 90/2012 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 736/2006 relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização
JO L 31 de 3.2.2012, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R0628
3.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 90/2012 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 736/2006 relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspeções de normalização
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão (2) estabelece os métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «Agência») no que respeita à realização de inspeções de normalização, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Aquando da adoção do Regulamento (CE) n.o 736/2006, o âmbito do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estava limitado à aeronavegabilidade inicial e permanente. |
(2) |
Desde então, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008, que alargou duas vezes o âmbito de aplicação daquele, primeiro para incluir, nomeadamente, as tripulações e as operações aéreas, e, depois, para incluir a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea (ATM/ANS), bem como a segurança aeroportuária. A Comissão adotou várias normas de execução nestes novos domínios de competência. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (4) estabeleceu já normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, incluindo requisitos técnicos e procedimentos administrativos para garantir a aplicação satisfatória pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (5) estabelece normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, incluindo requisitos técnicos e procedimentos administrativos para garantir a aplicação satisfatória pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (6) estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados, incluindo requisitos técnicos e procedimentos administrativos para garantir a aplicação satisfatória pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (7) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, de forma a garantir a aplicação satisfatória pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 da Comissão (8) estabelece procedimentos administrativos para a supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea, de forma a garantir a aplicação satisfatória pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (9). |
(8) |
O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão (11), estabeleceu, com o objetivo de garantir a aplicação satisfatória pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, normas técnicas harmonizadas no setor da aviação civil e procedimentos administrativos que serão aplicáveis até entrarem em vigor as normas de execução no domínio das operações aéreas. |
(9) |
A Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), de 21 de abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, alterada pela Diretiva 2008/49/CE da Comissão (13), estabeleceu procedimentos para a realização, pelos Estados-Membros, de inspeções nas plataformas de estacionamento das aeronaves em causa (SAFA), que serão aplicáveis até entrarem em vigor as normas de execução no domínio das inspeções nas plataformas de estacionamento. |
(10) |
De forma a acompanhar a aplicação das referidas normas de execução pelas autoridades competentes dos Estados Membros, importa alargar, de imediato, o âmbito de aplicação dos métodos de trabalho atualmente utilizados pela Agência para a realização de inspeções de normalização aos novos domínios do licenciamento das tripulações de voo, das operações aéreas, do licenciamento dos controladores de tráfego aéreo e da prestação de ATM/ANS. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 736/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 736/2006, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos da avaliação da conformidade com as exigências do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as respetivas normas de execução nos domínios da aeronavegabilidade inicial e permanente, das operações aéreas, das inspeções nas plataformas de estacionamento, das tripulações de voo, dos controladores de tráfego aéreo, da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea, a Agência realizará inspeções às autoridades competentes dos Estados-Membros e elaborará um relatório na matéria.».
Artigo 2.o
A Agência deve alterar os seus métodos de trabalho de forma a dar cumprimento ao presente regulamento o mais tardar um mês após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p.1.
(2) JO L 129 de 17.5.2006, p.10.
(3) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.
(4) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(5) JO L 315 de 28.11.2003, p.1.
(6) JO L 206 de 11.8.2011, p. 21.
(7) JO L 311 de 25.11.2011, p.1.
(8) JO L 271 de 18.10.2011, p. 15.
(9) JO L 271 de 18.10.2011, p. 23.
(10) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
(11) JO L 254 de 20.9.2008, p. 1.
(12) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(13) JO L 109 de 19.4.2008, p.17.