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Document 32011R0286
Commission Regulation (EU) No 286/2011 of 10 March 2011 amending, for the purposes of its adaptation to technical and scientific progress, Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 286/2011 da Comissão, de 10 de Março de 2011 , que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 286/2011 da Comissão, de 10 de Março de 2011 , que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 83 de 30.3.2011, p. 1–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013
30.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 286/2011 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2011
que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 procede à harmonização, a nível da União Europeia, das disposições e dos critérios de classificação e rotulagem de substâncias, misturas assim como de determinados artigos específicos. |
(2) |
O referido regulamento leva em linha de conta o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (a seguir designado «GHS») da Organização das Nações Unidas (ONU). |
(3) |
Os critérios de classificação e as regras de rotulagem do GHS são revistos periodicamente ao nível da ONU. Em Dezembro de 2008, a terceira edição revista do GHS foi adoptada pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da ONU (CETDG/GHS). Contém, nomeadamente, alterações às disposições para a atribuição de advertências de perigo e para a rotulagem de embalagens pequenas, novas subcategorias para a sensibilização respiratória e cutânea, a revisão dos critérios de classificação para os perigos de longo prazo (toxicidade crónica) para o ambiente aquático bem como uma nova classe de perigo para as substâncias e misturas perigosas para a camada de ozono. É pois necessário adaptar as disposições e os critérios técnicos constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em sintonia com a terceira edição revista do GHS. |
(4) |
O GHS permite que as autoridades adoptem disposições suplementares em matéria de rotulagem a fim de proteger os indivíduos que já estão sensibilizados a um determinado produto químico que possa provocar uma reacção a uma concentração muito reduzida. Deve introduzir-se a exigência de incluir o nome desse produto químico no rótulo, mesmo que ele se encontre presente numa mistura a uma concentração muito reduzida. |
(5) |
Deve igualmente modificar-se a terminologia de várias disposições constantes dos anexos assim como determinados critérios técnicos, a fim de facilitar a aplicação por parte dos operadores e das autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento, melhorar a coerência do texto legal e aumentar a clareza. |
(6) |
A fim de garantir que os fornecedores de substâncias podem adaptar-se às novas disposições em matéria de classificação, rotulagem e embalagem introduzidas pelo presente regulamento, é conveniente prever um período transitório, diferindo a aplicação do mesmo. Tal medida deve permitir a aplicação das disposições do presente regulamento numa base voluntária antes do termo desse período transitório. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 25.o, é suprimido o n.o 5; |
2. |
Ao n.o 1 do artigo 26.o, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:
|
3. |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
4. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
5. |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
6. |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
7. |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
8. |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
9. |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 3.o, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de Dezembro de 2012 e 1 de Junho de 2015, respectivamente, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 com a redacção dada pelo presente regulamento.
2. Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 3.o, as substâncias classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de Dezembro de 2012 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento até 1 de Dezembro de 2014.
3. Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 3.o, as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de Junho de 2015 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento até 1 de Junho de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável, no tocante às substâncias, a partir de 1 de Dezembro de 2012, e, no tocante às misturas, a partir de 1 de Junho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
ANEXO I
A. |
A parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterada do seguinte modo:
|
B. |
A parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterada do seguinte modo:
|
C. |
A parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterada do seguinte modo:
|
D. |
A parte 4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 passa a ter a seguinte redacção: «4. PARTE 4: PERIGOS PARA O AMBIENTE 4.1. Perigoso para o ambiente aquático 4.1.1. Definições e considerações gerais 4.1.1.1. Definições
4.1.1.2. Elementos básicos 4.1.1.2.0. A classe de perigo “Perigoso para o ambiente aquático” divide-se do seguinte modo:
4.1.1.2.1. Os elementos básicos usados para classificar os perigos para o ambiente aquático são:
4.1.1.2.2. De preferência, devem obter-se dados pelos métodos de ensaio normalizados referidos no n.o 3 do artigo 8.o. Na prática, utilizar-se-ão também dados de outros métodos de ensaio normalizados, como métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Se existirem dados válidos, obtidos através de ensaios não normalizados e de métodos sem ensaios, aqueles podem ser considerados na classificação, caso respeitem os requisitos especificados na secção 1 do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Regra geral, os dados da toxicidade para espécies de água doce e salgada serão considerados aptos a serem usados na classificação, caso os métodos de ensaios sejam equivalentes. Na ausência destes dados, a classificação deverá basear-se nos melhores dados disponíveis. Ver igualmente a parte 1. 4.1.1.3. Outras considerações 4.1.1.3.1. A classificação das substâncias e misturas em função dos perigos para o ambiente exige a identificação dos perigos que representam para o ambiente aquático. Este é considerado em termos dos organismos aquáticos que vivem na água e do ecossistema aquático de que fazem parte. Por conseguinte, a base de identificação dos perigos agudos (de curto prazo) e dos perigos de longo prazo é a toxicidade da substância ou mistura em ambiente aquático, embora tal possa ser alterado tendo em conta outras informações sobre os comportamentos de degradação e de bioacumulação, se adequado. 4.1.1.3.2. Embora o sistema de classificação se aplique a todas as substâncias e misturas, reconhece-se que, em casos especiais (por exemplo, os metais), a Agência Europeia dos Produtos Químicos emite orientações. 4.1.2. Critérios de classificação de substâncias 4.1.2.1. O sistema de classificação reconhece que tanto o perigo agudo como o perigo de longo prazo de uma substância constituem o perigo intrínseco para os organismos aquáticos. Para o perigo de longo prazo são definidas categorias representando uma gradação do nível de perigo identificado. Normalmente, para definir a ou as categorias de perigo adequadas, usam-se os valores disponíveis mais baixos para a toxicidade entre os diferentes níveis tróficos (peixes, crustáceos, algas/plantas aquáticas) e no interior dos mesmos. Existem, no entanto, circunstâncias em que é adequada uma abordagem com base na ponderação da suficiência da prova. 4.1.2.2. No essencial, o sistema de classificação de substâncias consiste numa categoria de classificação de perigo agudo e em três categorias de classificação de perigo de longo prazo. As categorias de classificação de perigo agudo e de perigo de longo prazo são aplicadas de forma independente. Os critérios para a classificação de uma substância na categoria toxicidade aguda 1 definem-se apenas com base nos dados da toxicidade aguda em ambiente aquático (CE50 ou CL50). Os critérios para a classificação de uma substância nas categorias toxicidade crónica 1 a 3 seguem uma abordagem faseada em que a primeira etapa consiste em ver se as informações disponíveis sobre toxicidade crónica justificam uma classificação de perigo de longo prazo. Na ausência de dados adequados sobre toxicidade crónica, a etapa seguinte consiste em combinar dois tipos de informações, ou seja, dados de toxicidade aguda em ambiente aquático e dados relativos ao destino no ambiente (dados de degradabilidade e de bioacumulação) (ver figura 4.1.1). Figura 4.1.1 Categorias a aplicar às substâncias que representam um perigo de longo prazo para o ambiente aquático
4.1.2.4. O sistema introduz também uma classificação do tipo “rede de segurança” (referida como categoria toxicidade crónica 4) para as situações em que os dados disponíveis não permitam uma classificação de acordo com os critérios formais nas categorias toxicidade aguda 1 nem toxicidade crónica 1 a 3 mas em que haja, porém, motivos de preocupação (ver exemplo no quadro 4.1.0). 4.1.2.5. As substâncias com toxicidades agudas inferiores a 1 mg/l ou toxicidades crónicas inferiores a 0,1 mg/l (se não forem rapidamente degradáveis) ou 0,01 mg/l (se forem rapidamente degradáveis) contribuem, como componentes da mistura, para a sua toxicidade, mesmo a concentrações baixas, sendo-lhes atribuída, em regra, maior ponderação aquando da aplicação da abordagem da soma de classificações (ver nota 1 do quadro 4.1.0 e ponto 4.1.3.5.5). 4.1.2.6. Os critérios para a classificação de substâncias como “perigosas para o ambiente aquático” encontram-se resumidos no quadro 4.1.0. Quadro 4.1.0 Categorias de classificação das substâncias perigosas para o ambiente aquático
Nota 1: Quando se classificam substâncias na categoria toxicidade aguda 1 e/ou toxicidade crónica 1, é necessário indicar simultaneamente os factores-M adequados (ver quadro 4.1.3). Nota 2: A classificação deve basear-se na CEr50 [= CE50 (taxa de crescimento)]. Se a base para a CE50 não estiver especificada ou não estiver registada nenhuma CEr50, a classificação deve basear-se na menor CE50 disponível. Nota 3: Se não estiverem disponíveis dados utilizáveis relativos à degradabilidade, quer determinados experimentalmente quer estimados, deve considerar-se que a substância não é rapidamente degradável. Nota 4: “Sem registos de toxicidade aguda” significa que as CL(E)50 são superiores à solubilidade na água. Também em relação às substâncias pouco solúveis (solubilidade na água < 1 mg/l), quando houver provas de que o ensaio à toxicidade aguda não proporciona uma medição verdadeira da toxicidade intrínseca. 4.1.2.7. Toxicidade para o ambiente aquático 4.1.2.7.1. Determina-se habitualmente a toxicidade aguda para o ambiente aquático através de uma CL50 96 horas em peixes, uma CE50 48 horas em crustáceos e/ou uma CE50 72 ou 96 horas em algas. Estas espécies cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e táxons e são consideradas como espécies representativas de todos os organismos aquáticos. Devem ser igualmente tidos em conta os dados relativos a outras espécies (por exemplo: Lemna spp.) se a metodologia de ensaio for adequada. O ensaio de inibição do crescimento das plantas aquáticas é habitualmente considerado como um ensaio à toxicidade crónica, mas a CE50 é tratada como um valor de toxicidade aguda para efeitos de classificação (ver nota 2). 4.1.2.7.2. Para efeitos de classificação, aceitar-se-ão dados obtidos de acordo com os métodos de ensaio normalizados referidos no n.o 3 do artigo 8.o, bem como resultados obtidos com outros métodos de ensaio validados e internacionalmente aceites, a fim de se determinar a toxicidade crónica para o ambiente aquático. Utilizar-se-ão as NOEC ou outras CEx (por exemplo: CE10) equivalentes. 4.1.2.8. Bioacumulação 4.1.2.8.1. A bioacumulação de substâncias nos organismos aquáticos pode provocar efeitos tóxicos a prazo mais longo, mesmo quando a concentração destas substâncias na água é baixa. O potencial de bioacumulação das substâncias orgânicas é normalmente determinado pelo coeficiente de repartição octanol/água, geralmente expresso como um log Kow. A relação entre o log Kow de uma substância orgânica e a sua bioconcentração, medida pelo factor de bioconcentração (BCF) em peixes, encontra substancial apoio na literatura científica. A fim de identificar as substâncias com um potencial de bioconcentração real, utiliza-se um valor-limite de log Kow ≥ 4. Embora este represente um potencial de bioacumulação, um BCF determinado experimentalmente dá uma medição mais precisa e deverá ser preferencialmente utilizado, quando disponível. Para efeitos de classificação, considera-se que um BCF ≥ 500 é indicativo do potencial de bioacumulação. Podem observar-se algumas relações de proporcionalidade entre a toxicidade crónica e o potencial de bioacumulação, uma vez que a toxicidade se relaciona com a carga corporal. 4.1.2.9. Rápida degradabilidade das substâncias orgânicas 4.1.2.9.1. As substâncias que se degradam rapidamente podem ser eliminadas rapidamente do ambiente. Embora seja possível a ocorrência de efeitos, em especial no caso de derrame ou acidente, eles são localizados e de curta duração. Na ausência de degradação rápida no ambiente, uma substância na água tem o potencial para exercer uma acção tóxica numa vasta escala temporal e espacial. 4.1.2.9.2. Uma das formas de demonstrar a degradação rápida consiste no recurso aos ensaios de despistagem da biodegradação, concebidos para determinar se uma substância orgânica é “facilmente biodegradável”. Se esses dados não existirem, considera-se que um rácio BOD(5 dias)/COD ≥ 0,5 é indicativo de degradação rápida. Considera-se, assim, que uma substância que dê resultados positivos neste ensaio de despistagem é susceptível de se biodegradar “rapidamente” no ambiente aquático e, portanto, insusceptível de ser persistente. Todavia, um resultado negativo no ensaio de despistagem não significa necessariamente que a substância não se degrade rapidamente no ambiente. Outras provas de degradação rápida no ambiente podem portanto ser igualmente consideradas, assumindo especial importância quando as substâncias forem inibidoras da actividade microbiana aos níveis de concentração utilizados no ensaio normalizado. Assim, inclui-se um critério de classificação suplementar, a fim de permitir a utilização de dados para demonstrar que a substância sofreu efectivamente uma degradação biótica ou abiótica no ambiente aquático superior a 70 % no período de 28 dias. Deste modo, se se demonstrar a degradação em condições realistas do ponto de vista ambiental, respeita-se o critério de “degradabilidade rápida”. 4.1.2.9.3. Existem muitos dados relativos à degradação, sob a forma de semi-vidas de degradação, que podem ser utilizados na definição da degradação rápida, desde que a biodegradação final da substância, ou seja a sua mineralização completa, seja atingida. Regra geral, a biodegradação primária não é suficiente para determinar da degradabilidade rápida, excepto se puder demonstrar-se que os produtos da degradação não preenchem os critérios de classificação das substâncias como perigosas para o ambiente aquático. 4.1.2.9.4. Os critérios usados reflectem o facto de que a degradação ambiental pode ser biótica ou abiótica. Pode considerar-se a hidrólise, se os produtos daí resultantes não preencherem os critérios de classificação como perigosos para o ambiente aquático. 4.1.2.9.5. As substâncias são consideradas rapidamente degradáveis no ambiente se for respeitado um dos seguintes critérios:
4.1.2.10. Compostos inorgânicos e metais 4.1.2.10.1. No caso dos compostos inorgânicos e dos metais, a noção de degradabilidade, tal como aplicada aos compostos orgânicos, não tem significado ou este é apenas limitado. Mais exactamente, essas substâncias podem, sob a acção de processos ambientais normais, sofrer uma transformação que aumente ou diminua a biodisponibilidade das espécies tóxicas. Também os dados relativos à bioacumulação deverão ser tratados com prudência (8). 4.1.2.10.2. Os compostos inorgânicos e os metais pouco solúveis podem exercer uma toxicidade aguda ou crónica sobre o meio aquático, consoante a toxicidade intrínseca da espécie inorgânica biodisponível, a quantidade desta espécie que entra em solução, bem como a velocidade a que este fenómeno se produz. Para decidir da classificação, deverá proceder-se a uma ponderação de todas as provas. Tal aplica-se em particular aos metais com resultados pouco conclusivos no protocolo transformação/dissolução. 4.1.3. Critérios de classificação de misturas 4.1.3.1. O sistema de classificação das misturas abrange todas as categorias de classificação usadas para as substâncias, ou seja, as categorias toxicidade aguda 1 e toxicidade crónica 1 a 4. A fim de aproveitar todos os dados disponíveis para efeitos de classificação dos perigos das misturas para o ambiente aquático, é aplicado o seguinte quando adequado. Os “componentes importantes” de uma mistura são os classificados em “toxicidade aguda 1” ou “toxicidade crónica 1” e que estão presentes numa concentração igual ou superior a 0,1 % (p/p), bem como os classificados em “toxicidade crónica 2”, “toxicidade crónica 3” ou “toxicidade crónica 4” e que estão presentes numa concentração igual ou superior a 1 % (p/p), a menos que haja o pressuposto de que [tal como no caso dos componentes altamente tóxicos (ver ponto 4.1.3.5.5.5)] um componente presente numa concentração inferior possa ainda assim ser importante para classificar a mistura em função dos perigos para o ambiente aquático. Regra geral, no caso das substâncias classificadas em “toxicidade aguda 1” ou “toxicidade crónica 1” a concentração a considerar é (0,1/M) % (para a explicação do factor-M, ver o ponto 4.1.3.5.5.5). A abordagem da classificação em termos de perigos para o ambiente aquático é uma abordagem faseada, dependente do tipo de informações disponíveis respeitantes à própria mistura e aos seus componentes. A figura 4.1.2 apresenta o processo a seguir. Entre os elementos da abordagem faseada incluem-se:
Figura 4.1.2 Abordagem faseada da classificação de misturas em termos de perigos agudos e de longo prazo para o ambiente aquático
4.1.3.3. Classificação das misturas quando existirem dados sobre a toxicidade da mistura completa 4.1.3.3.1. Se a toxicidade da mistura para o meio aquático tiver sido objecto de ensaios, esta informação pode ser usada para classificar a mistura segundo os critérios adoptados para as substâncias. A classificação baseia-se normalmente nos dados relativos a peixes, crustáceos e algas ou plantas (ver pontos 4.1.2.7.1 e 4.1.2.7.2). Se não se dispuser de dados adequados de toxicidade aguda ou crónica relativamente à mistura no seu todo, devem aplicar-se as “regras de extrapolação” ou o “método da soma” (ver pontos 4.1.3.4 e 4.1.3.5). 4.1.3.3.2. A classificação das misturas nas categorias de perigo de longo prazo exige informações adicionais quanto à degradabilidade e, em determinados casos, quanto à bioacumulação. Não se usam os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas dado que a sua interpretação é difícil, pelo que esses testes só são significativos para substâncias estremes. 4.1.3.3.3. Classificação na categoria toxicidade aguda 1
4.1.3.3.4. Classificação nas categorias toxicidade crónica 1, 2 e 3
4.1.3.3.5. Classificação na categoria toxicidade crónica 4 Se, ainda assim, subsistirem motivos de preocupação: Classificar a mistura em toxicidade crónica 4 (classificação “rede de segurança”) de acordo com o quadro 4.1.0. 4.1.3.4. Classificação das misturas quando não existirem dados sobre a toxicidade da mistura completa: princípios de extrapolação 4.1.3.4.1. Quando a própria mistura não tiver sido ensaiada para se determinar os seus perigos para o ambiente aquático, mas existirem dados suficientes sobre cada componente e sobre misturas similares já ensaiadas para caracterizar convenientemente os perigos da mistura, esses dados serão utilizados de acordo com as regras de extrapolação mencionadas no ponto 1.1.3. Todavia, em relação à aplicação da regra de extrapolação para a diluição, deverá proceder-se como referido nos pontos 4.1.3.4.2 e 4.1.3.4.3. 4.1.3.4.2. Diluição: se uma mistura resultar da diluição de outra mistura ensaiada ou de uma substância classificada como perigosa para o ambiente aquático com um solvente classificado numa categoria de toxicidade para o ambiente aquático igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não se espera que afecte a toxicidade dos outros componentes para o ambiente aquático, a nova mistura pode ser classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem que foi ensaiada. Alternativamente, pode aplicar-se o método referido no ponto 4.1.3.5. 4.1.3.4.3. Se uma mistura resultar da diluição de outra mistura ou substância classificada com água ou outro material não tóxico, pode calcular-se a toxicidade da mistura a partir da mistura ou substância de origem. 4.1.3.5. Classificação das misturas quando existirem dados de toxicidade para alguns ou para todos os componentes da mistura 4.1.3.5.1. A classificação de uma mistura baseia-se na soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados em “toxicidade aguda” ou em “toxicidade crónica” é introduzida directamente no método da soma. Os pormenores do método da soma estão descritos no ponto 4.1.3.5.5. 4.1.3.5.2. As misturas podem resultar da combinação de componentes classificados (nas categorias toxicidade aguda 1 e/ou crónica 1, 2, 3 ou 4) e de outros componentes para os quais não estão disponíveis dados adequados de ensaios de toxicidade. Se estiverem disponíveis dados adequados sobre toxicidade para mais de um componente da mistura, a toxicidade combinada desses componentes é calculada através das fórmulas de aditividade a) ou b) indicadas a seguir, dependendo da natureza dos dados sobre a toxicidade:
4.1.3.5.3. Quando se aplicar a fórmula de aditividade a parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura usando, para cada substância, os valores de toxicidade que se relacionam com o mesmo grupo taxonómico (isto é, peixes, crustáceos, algas ou equivalente) e, em seguida, usar a toxicidade mais elevada (valor mais baixo) obtida (isto é, usar o mais sensível dos três grupos taxonómicos). No entanto, quando não existirem dados de toxicidade para cada componente do mesmo grupo taxonómico, selecciona-se o valor de toxicidade de cada componente da mesma forma que são seleccionados os valores de toxicidade para a classificação de substâncias, isto é, utiliza-se a toxicidade mais elevada (do organismo de ensaio mais sensível). Usa-se, em seguida, a toxicidade aguda e crónica calculada para determinar se esta parte da mistura deve ser classificada em toxicidade aguda 1 e/ou crónica 1, 2 ou 3, usando os mesmos critérios que os utilizados para as substâncias. 4.1.3.5.4. Se uma mistura for classificada de mais de uma maneira, utilizar-se-á o método que proporciona o resultado mais prudente. 4.1.3.5.5. Método da soma 4.1.3.5.5.1. Fundamentação 4.1.3.5.5.1.1. No caso das categorias de classificação de substâncias toxicidade crónica 1 a 3, os critérios de toxicidade subjacentes diferem entre categorias por um factor de 10. As substâncias classificadas numa faixa de toxicidade elevada contribuem, assim, para a classificação da mistura numa faixa de toxicidade inferior. O cálculo destas categorias de classificação deve, portanto, ter em conta a contribuição de cada uma das substâncias classificadas em toxicidade crónica 1, 2 ou 3. 4.1.3.5.5.1.2. Quando uma mistura contiver componentes classificados em toxicidade aguda 1 ou crónica 1, convém atender ao facto de que, quando a sua toxicidade aguda for inferior a 1 mg/l e/ou a sua toxicidade crónica for inferior a 0,1 mg/l (se não forem rapidamente degradáveis) ou 0,01 mg/l (se forem rapidamente degradáveis), estes componentes contribuem para a toxicidade da mistura, mesmo se presentes apenas a uma concentração baixa. Os ingredientes activos dos pesticidas são frequentemente muito tóxicos para o ambiente aquático, mas o mesmo se aplica a outras substâncias, tais como os compostos organometálicos. Nestas circunstâncias, a aplicação dos limites de concentração genéricos normais leva a uma “subclassificação” da mistura. Devem, pois, aplicar-se factores de multiplicação para ter em conta os componentes altamente tóxicos, conforme descrito no ponto 4.1.3.5.5.5. 4.1.3.5.5.2. Procedimento de classificação 4.1.3.5.5.2.1. Regra geral, uma classificação mais severa de uma mistura sobrepõe-se a uma classificação menos severa, por exemplo, uma classificação em toxicidade crónica 1 sobrepõe-se a uma classificação em toxicidade crónica 2. Como consequência, neste exemplo, o procedimento de classificação encontra-se já concluído, caso o resultado da classificação seja toxicidade crónica 1. A classificação mais severa é toxicidade crónica 1. Assim, não é necessário prosseguir o procedimento de classificação. 4.1.3.5.5.3. Classificação na categoria toxicidade aguda 1 4.1.3.5.5.3.1. Em primeiro lugar, consideram-se todos os componentes classificados em toxicidade aguda 1. Se a soma das concentrações desses componentes (em %) multiplicadas pelos factores-M correspondentes for superior a 25 %, toda a mistura é classificada em toxicidade aguda 1. 4.1.3.5.5.3.2. A classificação de misturas em termos de perigos agudos, com base na soma dos componentes classificados, está resumida no quadro 4.1.1. Quadro 4.1.1 Classificação de uma mistura em termos de perigos agudos, com base na soma dos componentes classificados
4.1.3.5.5.4. Classificação nas categorias toxicidade crónica 1, 2, 3 e 4 4.1.3.5.5.4.1. Em primeiro lugar, consideram-se todos os componentes classificados em toxicidade crónica 1. Se a soma das concentrações desses componentes (em %) multiplicadas pelos factores-M correspondentes for igual ou superior a 25 %, a mistura é classificada em toxicidade crónica 1. Se o resultado dos cálculos for uma classificação da mistura em toxicidade crónica 1, o procedimento de classificação estará concluído. 4.1.3.5.5.4.2. No caso de a mistura não ser classificada em toxicidade crónica 1, considera-se a classificação da mistura em toxicidade crónica 2. Classifica-se uma mistura em toxicidade crónica 2, se 10 vezes a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados em toxicidade crónica 1, multiplicadas pelo factores-M correspondentes, mais a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados em toxicidade crónica 2 for igual ou superior a 25 %. Se o resultado dos cálculos for uma classificação da mistura em toxicidade crónica 2, o procedimento de classificação estará concluído. 4.1.3.5.5.4.3. No caso de a mistura não ser classificada em toxicidade crónica 1 nem em toxicidade crónica 2, considera-se a classificação da mistura em toxicidade crónica 3. Classifica-se uma mistura em toxicidade crónica 3, se 100 vezes a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados em toxicidade crónica 1, multiplicadas pelo factores-M correspondentes, mais 10 vezes a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados em toxicidade crónica 2, mais a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados em toxicidade crónica 3 for igual ou superior a 25 %. 4.1.3.5.5.4.4. Se a mistura não puder ser classificada em toxicidade crónica 1, 2 ou 3, considerar-se-á a classificação da mistura em toxicidade crónica 4. Uma mistura é classificada em toxicidade crónica 4, se a soma das concentrações (em %) dos componentes classificados em toxicidade crónica 1, 2, 3 e 4 for igual ou superior a 25 %. 4.1.3.5.5.4.5. A classificação de misturas em termos de perigos de longo prazo, com base na soma das concentrações dos componentes classificados, está resumida no quadro 4.1.2. Quadro 4.1.2 Classificação de uma mistura em termos de perigos de longo prazo, com base na soma dos componentes classificados
4.1.3.5.5.5. Misturas com componentes altamente tóxicos 4.1.3.5.5.5.1. Os componentes classificados em toxicidade aguda 1 e toxicidade crónica 1, com toxicidades inferiores a 1 mg/l e/ou toxicidades crónicas inferiores a 0,1 mg/l (se não forem rapidamente degradáveis) ou 0,01 mg/l (se forem rapidamente degradáveis) contribuem para a toxicidade da mistura, mesmo a concentrações baixas, sendo-lhes atribuída, em regra, maior ponderação aquando da aplicação da abordagem da soma de classificações. Quando uma mistura contiver componentes classificados em toxicidade aguda ou crónica 1, aplicar-se-á uma das seguintes abordagens:
Quadro 4.1.3 Factores de multiplicação para componentes altamente tóxicos das misturas
4.1.3.6. Classificação de misturas com componentes para os quais não existam informações utilizáveis 4.1.3.6.1. No caso de não existirem informações utilizáveis relativas aos perigos agudos e/ou de longo prazo para o ambiente aquático de um ou mais componentes importantes, conclui-se que a mistura não pode ser classificada numa categoria ou em categorias de perigo definitivas. Nestas circunstâncias, a mistura será classificada exclusivamente com base nos componentes conhecidos, mencionando-se no rótulo e na FDS a seguinte frase suplementar: “Contém x % de componentes cujos perigos para o ambiente aquático são desconhecidos”. 4.1.4. Comunicação dos perigos 4.1.4.1. Devem utilizar-se elementos do rótulo para as substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação nesta classe de perigo de acordo com o quadro 4.1.4. Quadro 4.1.4 Elementos do rótulo para substâncias perigosas para o ambiente aquático
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E. |
A parte 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 passa a ter a seguinte redacção: «5. PARTE 5: PERIGOS ADICIONAIS 5.1. Perigoso para a camada de ozono 5.1.1. Definições e generalidades 5.1.1.1. O potencial de destruição do ozono (ODP) é um valor integrativo, distinto para cada espécie fonte de hidrocarbonetos halogenados, que representa a medida da destruição do ozono na estratosfera que se espera de um hidrocarboneto halogenado numa base massa/massa em relação ao CFC-11. A definição formal do ODP é a razão entre as perturbações integradas e o ozono total, para uma emissão diferencial de massa de um determinado composto em relação a uma emissão igual de CFC-11. As substâncias perigosas para a camada de ozono são as substâncias que, com base nas provas disponíveis relativas às suas propriedades e ao seu comportamento e destino previstos ou observados no ambiente, podem constituir um perigo para a estrutura e/ou para o funcionamento da camada de ozono da estratosfera. Estão abrangidas as substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (13). 5.1.2. Critérios de classificação de substâncias 5.1.2.1. As substâncias serão classificadas como perigosas para a camada de ozono (categoria 1) se as provas disponíveis relativas às suas propriedades e ao seu comportamento e destino previstos ou observados no ambiente indicarem que podem constituir um perigo para a estrutura e/ou para o funcionamento da camada de ozono da estratosfera. 5.1.3. Critérios de classificação de misturas 5.1.3.1. As misturas serão classificadas como perigosas para a camada de ozono (categoria 1) com base na concentração de cada substância nelas contida que esteja classificada como perigosa para a camada de ozono (categoria 1), em conformidade com o quadro 5.1. Quadro 5.1 Limites de concentração genéricos das substâncias (numa mistura), classificadas como perigosas para a camada de ozono (categoria 1), que obrigam à classificação da mistura como perigosa para a camada de ozono (categoria 1)
5.1.4. Comunicação dos perigos 5.1.4.1. Devem utilizar-se elementos do rótulo para as substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação nesta classe de perigo de acordo com o quadro 5.2. Quadro 5.2 Elementos do rótulo aplicáveis à classificação perigoso para a camada de ozono
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(1) Até à data, o método de cálculo encontra-se validado para as misturas que contenham menos de 6 componentes voláteis. Esses componentes podem ser líquidos inflamáveis como os hidrocarbonetos, éteres, álcoois, ésteres (com excepção dos acrilatos) e água. Contudo, não se encontra ainda validado para as misturas que contenham compostos sulfurosos halogenados e/ou componentes fosfóricos, bem como acrilatos reactivos.
(2) Se o ponto de inflamação calculado exceder em menos de 5 °C o critério de classificação relevante, o método de cálculo não pode ser utilizado e o ponto de inflamação deve ser determinado experimentalmente.»;
(3) JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.»;
(4) As concentrações gasosas exprimem-se em partes por milhão em volume (ppmV).
(5) Actualmente, não existem modelos animais reconhecidos e validados para testar a hipersensibilidade respiratória. Em determinadas circunstâncias, os dados obtidos em estudos com animais podem proporcionar informações úteis para uma avaliação da suficiência da prova.
(6) Actualmente, não existem modelos animais reconhecidos e validados para testar a hipersensibilidade respiratória. Em determinadas circunstâncias, os dados obtidos em estudos com animais podem proporcionar informações úteis para uma avaliação da suficiência da prova.
(7) Não se conhecem completamente os mecanismos que levam as substâncias a induzir sintomas de asma. Como medida preventiva, essas substâncias são consideradas sensibilizantes respiratórios. No entanto, se se puder demonstrar, com base em provas, que essas substâncias induzem sintomas de asma por irritação apenas em pessoas com hiper-reactividade brônquica, não deviam ser consideradas sensibilizantes respiratórios.»;
(8) A Agência Europeia dos Produtos Químicos emitiu orientações específicas sobre o modo como estes dados respeitantes a essas substâncias podem ser usados de modo a respeitarem os requisitos dos critérios de classificação.
(9) Para a explicação do factor.
(10) Para a explicação do factor-M, ver ponto 4.1.3.5.5.5.
(11) Não rapidamente degradável.
(12) Rapidamente degradável.
(13) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.».
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 2 é alterada da seguinte forma:
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2. |
Na parte 3, o ponto 3.2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
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ANEXO III
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada da seguinte forma:
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2. |
Na parte 2, é suprimido o quadro 2.3; |
3. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada da seguinte forma:
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2. |
Na parte 2, no quadro 1.5, após o código P501 é aditada a seguinte recomendação de prudência:
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ANEXO V
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
O primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os pictogramas de perigo relativos a cada classe de perigo, subdivisão de classe de perigo e categoria de perigo devem satisfazer o disposto no presente anexo e no ponto 1.2 do anexo I e respeitar, em termos de símbolos e formato em geral, os modelos apresentados.»; |
2. |
Na parte 2, o ponto 2.3 é alterado da seguinte forma:
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3. |
Na parte 2, ponto 2.4, coluna 2, os termos «Sensibilização respiratória, categoria de perigo 1» são substituídos por «Sensibilização respiratória, categorias de perigo 1, 1A, 1B»; |
4. |
Na parte 3, o pictograma GHS09 é substituído pelo pictograma seguinte: «GHS09
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5. |
É aditada uma parte 4 com a seguinte redacção: «4. PARTE 4: PERIGOS ADICIONAIS 4.1. Símbolo: ponto de exclamação
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ANEXO VI
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada da seguinte forma:
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2. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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ANEXO VII
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
No quadro 1.1, última linha, a advertência de perigo «EUH059» é substituída por «H420».