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Document 32008L0074
Commission Directive 2008/74/EC of 18 July 2008 amending, as regards the type approval of motor vehicles with respect to emissions from light passenger and commercial vehicles (Euro 5 and Euro 6) and access to vehicle repair and maintenance information, Directive 2005/55/EC of the European Parliament and of the Council and Directive 2005/78/EC (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008 , que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008 , que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 192, 19.7.2008, p. 51–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 029 P. 149 - 157
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2013
19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/51 |
DIRECTIVA 2008/74/CE DA COMISSÃO
de 18 de Julho de 2008
que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da alteração do âmbito de aplicação da Directiva 2005/55/CE introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2), é necessário alterar ainda esta directiva para integrar os requisitos técnicos relevantes. Por conseguinte, é também necessário alterar a Directiva 2005/78/CE da Comissão (3), que executa essa directiva. |
(2) |
Em consequência da alteração do seu âmbito de aplicação, é necessário introduzir novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos veículos pesados da Directiva 2005/55/CE. Esses requisitos incluem procedimentos de ensaio para a homologação de motores para veículos pesados e de veículos equipados com motores a gasolina. |
(3) |
Além disso, é necessário introduzir os requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos motores diesel na Directiva 2005/78/CE, devido à revogação da Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (4), conforme disposto no Regulamento (CE) n.o 715/2007. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2005/55/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:
|
2. |
Os anexos I, II, III e VI da Directiva 2005/55/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva. |
Artigo 2.o
A Directiva 2005/78/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Nos anexos II a VII da presente directiva são instituídas medidas para a aplicação dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 2005/55/CE. O anexo VI é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição por compressão e de motores desse tipo. O anexo VII é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição comandada e de motores desse tipo.». |
2. |
No ponto 1 do anexo V, a secção 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
São aditados os novos anexos VI e VII conforme constam do anexo II da presente directiva. |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 2 de Janeiro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Janeiro de 2009.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(3) JO L 313 de 29.11.2005, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/81/CE (JO L 362 de 20.12.2006, p. 92).
(4) JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.
ANEXO I
Alterações à directiva 2005/55/CE
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O apêndice 1 do anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4. |
Ao apêndice 1 do anexo VI são aditados os seguintes pontos: 1.5. Resultados do ensaio de emissões de gases do cárter … 1.6. Resultados do ensaio de emissões de monóxido de carbono
1.7. Resultados dos ensaios de opacidade dos fumos 1.7.1. A regimes estabilizados:
1.7.2. Ensaios em aceleração livre 1.7.2.1. Ensaio do motor em conformidade com o ponto 4.3 do anexo VI da Directiva 2005/78/CE
1.7.2.2. Em aceleração livre 1.7.2.2.1. Valor do coeficiente de absorção medido: … m-1 1.7.2.2.2. Valor do coeficiente de absorção corrigido: … m-1 1.7.2.2.3. Localização do símbolo do coeficiente de absorção no veículo: … 1.7.2.3. Ensaio do veículo em conformidade com o ponto 3 do anexo VI da Directiva 2005/78/CE 1.7.2.3.1. Valor de absorção corrigido: … m-1 1.7.2.3.2. Velocidade no arranque: … rpm 1.7.3. Potência útil máxima declarada … kW a … rpm 1.7.4. Marca e tipo de opacímetro: … 1.7.5. Principais características do tipo de motor 1.7.5.1. Princípio de funcionamento do motor: quatro tempos/dois tempos (5) 1.7.5.2. Número e disposição dos cilindros: … 1.7.5.3. Cilindrada: … cm3 1.7.5.4. Alimentação de combustível: injecção directa/injecção indirecta (5) 1.7.5.5. Dispositivo de sobrealimentação: SIM/NÃO (5) |
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.»;
(2) A numeração do documento de informação é coerente com a numeração utilizada na Directiva-Quadro de homologação (2008/74/CE).
(3) Especificar a tolerância.».
(4) Fórmula lambda: apêndice 1 do anexo IV.
(5) Riscar o que não for aplicável (há casos em que nada precisa de ser suprimido, nomeadamente quando for aplicável mais de uma rubrica).».
ANEXO II
ANEXO VI
Medição da opacidade dos fumos
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente anexo descreve os requisitos para medição da opacidade das emissões de gases de escape dos motores de ignição por compressão.
2. SÍMBOLO DO VALOR DO COEFICIENTE DE ABSORÇÃO CORRIGIDO
2.1. Um símbolo do valor do coeficiente de absorção corrigido deve ser afixado em cada veículo conforme ao modelo de veículo ao qual o presente ensaio se aplica. O símbolo é composto por um rectângulo, no interior do qual figura o coeficiente de absorção corrigido, expresso em m–1, obtido durante o ensaio em aceleração livre para efeitos de homologação. O método de ensaio é descrito no ponto 4.
2.2. O símbolo deve ser nitidamente legível e indelével. Deve ser afixado de maneira visível, num local facilmente acessível, sendo a sua localização especificada na Adenda ao certificado de homologação incluído no anexo VI da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
2.3. A figura 1 apresenta um exemplo do símbolo.
Figura 1
|
Dimensões mínimas b = 5,6 mm |
O símbolo acima mostra que o coeficiente de absorção corrigido é de 1,30 m±1.
3. ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS
3.1. As especificações e os ensaios devem ser os descritos no ponto 24 da parte III do Regulamento UNECE n.o 24 (2), ressalvando se a excepção indicada no ponto 3.2.
3.2. A referência ao anexo 2 no ponto 24.1 do Regulamento UNECE n.o 24 deve ser entendida como uma referência ao anexo VI da Directiva 2005/55/CE.
4. REQUISITOS TÉCNICOS
4.1. Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos anexos 4, 5, 7, 8, 9 e 10 do Regulamento UNECE n.o 24, ressalvando se as excepções descritas no pontos 4.2, 4.3 e 4.4.
4.2. Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga
4.2.1. As referências ao anexo 1 no ponto 3.1. do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao anexo II da Directiva 2005/55/CE.
4.2.2. A menção do combustível de referência especificado no ponto 3.2 do anexo 4 do Regulamento UNECE n.o 24 deve ser entendida como uma remissão para o combustível de referência mencionado no anexo IV da Directiva 2005/55/CE que é apropriado para os limites de emissão que servem de base para a homologação do veículo/motor em causa.
4.3. Ensaio em aceleração livre
4.3.1. As referências ao quadro 2 do anexo 2 no ponto 2.2 do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao quadro do ponto 1.7.2.1 do anexo VI da Directiva 2005/55/CE.
4.3.2. As referências ao ponto 7.3 do anexo 1 no ponto 2.3 do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao ponto 4 do apêndice 6 do anexo II da Directiva 2005/55/CE.
4.4. Método “ECE” de medição da potência útil dos motores de ignição por compressão (IPC)
4.4.1. As referências ao apêndice do presente anexo no ponto 7 do anexo 10 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao anexo II da Directiva 2005/55/CE.
4.4.2. As referências ao anexo 1 nos pontos 7 e 8 do anexo 10 do Regulamento UNECE n.o 24 devem ser entendidas como referências ao anexo II da Directiva 2005/55/CE.
ANEXO VII
Requisitos relativos à homologação de motores de ignição comandada a gasolina
PARTE 1
Ensaio de emissões de monóxido de carbono
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente apêndice descreve o método para o ensaio de medição das emissões de monóxido de carbono em marcha lenta sem carga (normal e com o motor acelerado).
1.2. Em marcha lenta sem carga (normal), o teor máximo admissível de monóxido de carbono nos gases de escape deve ser o indicado pelo fabricante do veículo. Não obstante, o teor volúmico máximo de CO não deve exceder 0,3 %. Em marcha lenta sem carga com o motor acelerado, o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape não deve exceder 0,2 %, sendo a velocidade do motor de, pelo menos, 2 000 min–1 e o valor de lambda de 1 ± 0,03, em conformidade com as especificações do fabricante.
2. REQUISITOS GERAIS
2.1. Os requisitos gerais devem ser os descritos nos pontos 5.3.7.1 a 5.3.7.4 do Regulamento UNECE n.o 83 (3).
2.2. O fabricante deve completar o quadro incluído no anexo VI da Directiva 2005/55/CE com base nos requisitos definidos no ponto 2.1.
2.3. No prazo de 24 meses a contar da data da homologação pelo serviço técnico, o fabricante deve confirmar a exactidão do valor de lambda registado na altura da homologação e referido no ponto 2.1 como sendo representativo dos veículos do modelo em causa por si produzido. Deve ser efectuada uma avaliação com base em recolhas de dados e estudos dos veículos produzidos.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1. Os requisitos técnicos devem ser os descritos no anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 83, ressalvando-se as excepções referidas no ponto 3.2.
3.2. A menção dos combustíveis de referência no ponto 2.1 da secção 2 do anexo 5 do Regulamento UNECE n.o 83 deve ser entendida como uma remissão para as especificações adequadas dos combustíveis de referência no anexo IX do Regulamento (regulamento de execução das fases Euro 5 e Euro 6).
PARTE 2
Controlo das emissões de gases do cárter
1. INTRODUÇÃO
1.1. A presente parte descreve o procedimento para o controlo das emissões de gases do cárter.
1.2. Quando ensaiado em conformidade com a presente parte, o sistema de ventilação do cárter do motor não deve possibilitar a emissão de quaisquer gases do cárter para a atmosfera.
2. REQUISITOS GERAIS
2.1. Os requisitos gerais para realização do ensaio devem ser os definidos no ponto 2 do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 83.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1. Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos pontos 3 a 6 do anexo 6 do Regulamento UNECE n.o 83.
(1) JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.