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Document 32008L0002

Directiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 24, 29.1.2008, p. 30–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 063 P. 73 - 81

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/2/oj

29.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/30


DIRECTIVA 2008/2/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

relativa ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 74/347/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) foi numerosas vezes alterada de forma substancial (4). Por razões de clareza e racionalização, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 74/347/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE previsto pela Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5) e estabelece as prescrições técnicas relativas à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que se refere ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas. Estas prescrições técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de homologação CE que é objecto da Directiva 2003/37/CE. Em consequência, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, bem como aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros não podem recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com os limpa-pára-brisas, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo I.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem recusar a matricula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os limpa-pára-brisas, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo I.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo I são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 74/347/CEE, alterada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 35.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 191 de 15.7.1974, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).


ANEXO I

CAMPO DE VISÃO

DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES

1.   DEFINIÇÕES

1.1.   Campo de visão

Por «campo de visão» designa-se a totalidade das direcções para a frente e para os lados segundo as quais o condutor do tractor pode ver.

1.2.   Ponto de referência

Por «ponto de referência» designa-se a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto. Esse ponto de referência situa-se no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm — em direcção ao apoio da bacia — do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor (figura 1). O ponto de referência assim determinado é o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor.

1.3.   Semicírculo de visão

Por «semicírculo de visão» designa-se o semicírculo descrito por um raio de 12 m em torno do ponto situado no plano horizontal da estrada, na vertical abaixo do ponto de referência, de modo a que o arco — visto no sentido do movimento — se situe à frente do tractor e que o diâmetro que delimita o semicírculo faça um ângulo recto com o eixo longitudinal do tractor (figura 2).

1.4.   Efeito de encobrimento

Por «efeito de encobrimento» entende-se as cordas dos sectores do semicírculo de visão que não podem ser vistas devido a elementos de construção, por exemplo os montantes do tecto, os tubos de aspiração de ar ou de escape e o quadro do pára-brisas.

1.5.   Sector de visão

Por «sector de visão» designa-se a parte do campo de visão delimitada:

1.5.1.

Ao alto,

por um plano horizontal que passa pelo ponto de referência;

1.5.2.

No plano da estrada,

pela zona situada no exterior do semicírculo de visão que prolonga o sector de semicírculo de visão, cuja corda de 9,5 m de comprimento é perpendicular ao plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor e dividido em dois por este plano.

1.6.   Campo de acção dos limpa-pára-brisas

Por «campo de acção dos limpa-pára-brisas» designa-se o sector da superfície exterior do pára-brisas que é varrido pelo limpa-pára-brisas.

2.   PRESCRIÇÕES

2.1.   Generalidades

O tractor deve ser construído e equipado de tal forma que, em circulação rodoviária e na exploração agrícola ou florestal, o condutor possa ter um campo de visão suficiente em todas as condições habituais da circulação rodoviária e do trabalho nos campos e florestas. O campo de visão é considerado suficiente quando o condutor puder, na medida do possível, ver uma parte de cada roda da frente, e quando as prescrições abaixo indicadas forem cumpridas.

2.2.   Controlo do campo de visão

2.2.1.   Processo de delimitação dos efeitos de encobrimento

2.2.1.1.   O tractor deve ser colocado sobre uma superfície horizontal como a indicada na figura 2. Colocar sobre um suporte que passe pelo ponto de referência duas fontes luminosas pontuais, por exemplo 2 × 150 W, 12 V, montadas simetricamente em relação a este ponto de referência e distanciadas uma da outra 65 mm. Este suporte deve poder girar no seu centro em torno de um eixo vertical que passe pelo ponto de referência. Aquando da medição dos efeitos de encobrimento, deve ser orientado de forma a que a linha que une as fontes luminosas seja perpendicular à linha que une o elemento que encobre a visão e o ponto de referência.

As sobreposições das zonas escuras (núcleos de sombra) projectadas sobre o semicírculo de visão pelo elemento de construção que encobre a visão após a iluminação alternada ou simultânea das fontes luminosas devem ser medidas como efeito de encobrimento em conformidade com o ponto 1.4 (figura 3).

2.2.1.2.   Os efeitos de encobrimento não devem ultrapassar 700 mm.

2.2.1.3.   Os efeitos de encobrimento provenientes de elementos de construção adjacentes com mais de 80 mm de largura devem estar dispostos de modo que haja uma distância de 2 200 mm pelo menos, medida como corda do semicírculo de visão, entre os centros de dois desses efeitos.

2.2.1.4.   Em toda a extensão do semicírculo de visão não pode haver mais do que 6 efeitos de encobrimento, e nunca mais do que 2 no interior do sector de visão mencionado no ponto 1.5.

2.2.1.5.   Fora do sector de visão, os efeitos de encobrimento superiores a 700 mm mas inferiores a 1 500 mm são, no entanto, autorizados quando os elementos de construção que os provocam não puderem ter outra forma nem estar dispostos de outro modo: de cada lado pode haver apenas dois efeitos de encobrimento deste género, que não ultrapassem 700 mm e 1 500 mm respectivamente, ou dois efeitos de encobrimento deste género dos quais nenhum ultrapasse 1 200 mm.

2.2.1.6.   Os eventuais obstáculos à vista devidos à presença de espelhos retrovisores de modelos autorizados não serão tomados em consideração, se não puderem ser dispostos de outro modo.

2.2.2.   Determinação matemática dos efeitos de encobrimento em visão binocular:

2.2.2.1.   Em vez da verificação indicada no ponto 2.2.1., a admissibilidade dos diferentes efeitos de encobrimento pode ser verificada matematicamente. Os pontos 2.2.1.2 a 2.2.1.6. regulam a importância, a repartição e o número dos efeitos de encobrimento;

2.2.2.2.   Para uma visão binocular com uma distância ocular de 65 mm, o efeito de encobrimento expresso em milímetros, é dado pela fórmula:

Formula

na qual:

a

é a distância em milímetros entre o elemento que encobre a vista e o ponto de referência, medida ao longo do raio visual que une o ponto de referência, o centro do elemento e o perímetro do semicírculo de visão,

b

é a largura em milímetros do elemento que encobre a vista, medida horizontal e perpendicularmente ao raio visual.

2.3.   Os processos de controlo visados no ponto 2.2. podem ser substituídos por outros, na condição de se provar que estes últimos têm valor idêntico.

2.4.   Superfície transparente do pára-brisas

Para determinar os efeitos de encobrimento no sector de visão, os efeitos de encobrimento devidos ao quadro do pára-brisas e a qualquer outro obstáculo podem, segundo as prescrições do ponto 2.2.1.4., ser considerados como um único efeito de encobrimento desde que a distância entre os pontos mais no exterior deste efeito de encobrimento não ultrapasse 700 mm.

2.5.   Limpa-pára-brisas

2.5.1.   Se o tractor estiver equipado com um pára-brisas, deve igualmente estar equipado com um ou vários limpa-pára-brisas accionado a motor. O seu campo de acção deve assegurar uma visão nítida para a frente correspondente a uma corda do semicírculo de pelo menos 8 m no interior do sector de visão.

2.5.2.   A velocidade de funcionamento dos limpa-pára-brisas deve ser pelo menos 20 ciclos por minuto.

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ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e sucessivas alterações (referidas no artigo 6.o)

Directiva 74/347/CEE do Conselho

(JO L 191 de 15.7.1974, p. 5)

 

Directiva 79/1073/CEE da Comissão

(JO L 331 de 27.12.1979, p. 20)

 

Directiva 82/890/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 45)

Apenas no que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1o à Directiva 74/347/CEE

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 277 de 10.10.1997, p. 24)

Apenas no que respeita às referências feitas no primeiro travessão do artigo 1.o à Directiva 74/347/CEE


PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 6.o)

Directiva

Termo do prazo de transposição

Data de aplicação

74/347/CEE

2 de Janeiro de 1976 (1)

 

79/1073/CEE

30 de Abril de 1980

 

82/890/CEE

22 de Junho de 1984

 

97/54/CE

22 de Setembro de 1998

23 de Setembro de 1998


(1)  Em conformidade com o artigo 3.o-A, inserido pelo n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 79/1073/CEE:

«1.   A partir de 1 de Maio de 1980, os Estados-Membros não podem:

recusar, para um modelo de tractor, a homologação CEE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se o campo de visão deste modelo de tractor ou destes tractores corresponder às prescrições da presente directiva respeitantes ao campo de visão dos tractores.

2.   A partir de 1 de Outubro de 1980, os Estados-Membros:

deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, para um modelo de tractor cujo campo de visão não corresponda às prescrições da presente directiva,

podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo campo de visão não corresponda às prescrições da presente directiva.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 1983, os Estados-Membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores cujo campo de visão não corresponda às prescrições da presente directiva.».


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 74/347/CEE

Presente directiva

Artigos 1.o a 3.o

Artigos 1.o a 3.o

Artigo 3.o-A

Nota de rodapé (*) do quadro do anexo II

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Anexo

Anexo I

Anexo, pontos 1 a 2.3

Anexo I, pontos 1 a 2.3

Anexo, ponto 2.4

Anexo, ponto 2.5

Anexo I, ponto 2.4

Anexo, ponto 2.6

Anexo I, ponto 2.5

Anexo, figuras 1, 2 e 3

Anexo I, figuras 1, 2 e 3

Anexo II

Anexo III


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