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Document 32007L0073

Directiva 2007/73/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 329 de 14.12.2007, p. 40–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/73/oj

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/40


DIRECTIVA 2007/73/CE DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão por via alimentar.

(3)

Relativamente à atrazina foram incluídos LMR provisórios na Directiva 86/362/CEE pela Directiva 2007/7/CE da Comissão (4), na pendência da apresentação de dados pelo requerente. Ao continuar as análises, determinou-se ser necessário mais tempo para a obtenção de dados provenientes do ensaio de resíduos. É, por conseguinte, apropriado prolongar a validade dos LMR provisórios relativos à atrazina.

(4)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou de utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de acetamipride, deltametrina, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina terão de ser alterados.

(5)

No tocante ao imazalil, um Estado-Membro informou a Comissão da sua intenção de rever os LMR nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão propostas de revisão de LMR comunitários.

(6)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos na presente directiva por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Com base nessa determinação e nessa avaliação, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas, no sentido de garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(7)

Foi definida uma dose aguda de referência (DAR) para o acetamipride, a deltametrina, o imazalil, o indoxacarbe, a pimetrozina, a piraclostrobina e o tiaclopride. A exposição aguda dos consumidores por via de cada um dos alimentos que contenham resíduos destes pesticidas foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas actualmente utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas (CCP), nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de alimentos tratados com pesticidas (6). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas que garantam que a dose aguda de referência não é ultrapassada. No caso das demais substâncias, uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessário estabelecer nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(8)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(9)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o acetamipride, o indoxacarbe, a piraclostrobina, o tiaclopride e a trifloxistrobina, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(10)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, de modo a possibilitar uma vigilância e um controlo adequados das utilizações dos produtos fitofarmacêuticos em causa e para proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(11)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(12)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Junho de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, excepto no tocante à deltametrina e à atrazina, para as quais essas disposições serão adoptadas e publicadas até 18 de Dezembro de 2007, e no que diz respeito ao imazalil, relativamente ao qual as disposições serão adoptadas e publicadas até 14 de Setembro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 15 de Junho de 2008, excepto no tocante à deltametrina e à atrazina, para as quais essas disposições serão aplicadas a partir de 19 de Dezembro de 2007, e no que diz respeito ao imazalil, relativamente ao qual as disposições serão aplicadas a partir de 15 de Setembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/62/CE da Comissão (JO L 260 de 5.10.2007, p. 4).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/62/CE.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(4)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 19.

(5)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(6)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998, http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha correspondente à atrazina passa a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Atrazina

0,1 (1) CEREALS


(1)  LMR provisórios válidos até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentação de dados relativos a resíduos pelo requerente.»


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas a acetamipride, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

«Acetamipride

Deltametrina

(cis-deltametrina) (2)

Imazalil

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

Pendimetalina

Pimetrozina

Piraclostrobina

Tiaclopride

Trifloxistrobina

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

i)

CITRINOS

1 (3)

0,05 (1)

5

0,02 (1)  (3)

 

0,3

1 (3)

0,02 (1)  (3)

0,3 (3)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (3)

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

iii)

POMÓIDEAS

1 (3)

 

2

 

 

0,02 (1)

0,3 (3)

0,3 (3)

0,5 (3)

Maçãs

 

0,2

 

0,5 (3)

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

0,1

 

0,3 (3)

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

Damascos

0,1 (3)

 

 

0,3 (3)

 

0,05

0,2 (3)

0,3 (3)

1 (3)

Cerejas

0,2 (3)

0,2

 

 

 

 

0,3 (3)

0,3  (3)

1 (3)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1 (3)

 

 

0,3 (3)

 

0,05

0,2 (3)

0,3 (3)

1 (3)

Ameixas

0,02 (3)

 

 

 

 

 

0,1 (3)

0,1 (3)

0,2 (3)

Outras

0,01 (1)  (3)

0,1

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,2

 

2 (3)

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

5 (3)

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

2 (3)

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,2

 

0,02 (1)  (3)

 

0,5

0,5 (3)

0,5 (3)

0,5 (3)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

1 (3)

0,02 (1)  (3)

Amoras

 

0,5

 

 

 

3

1  (3)

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

0,5

 

 

 

3

1  (3)

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

0,5

 

1 (3)

 

0,5

2  (3)

 

1 (3)

Groselhas espinhosas

 

0,2

 

1 (3)

 

0,5

 

 

1 (3)

Outros

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,5  (3)

 

0,02 (1)  (3)

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,01 (1)  (3)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

2

0,2  (3)

 

 

 

 

0,05 (3)

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

 

0,5  (3)

Azeitonas (de mesa)

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

0,5  (3)

1 (3)

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

0,2

 

0,1 (3)

 

0,05 (3)

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

0,2

 

0,3 (3)

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

0,2

 

0,3 (3)

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,2

 

0,1  (3)

 

 

Rabanetes

 

 

 

0,2  (3)

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

0,1  (3)

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

ii)

BOLBOS

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Alhos

 

0,1

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Cebolas

 

0,1

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Chalotas

 

0,1

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Cebolinhas

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,1 (3)

0,3

0,5

0,5 (3)

 

0,5

0,2 (3)

0,5 (3)

0,5 (3)

Pimentos

0,3 (3)

 

 

0,3 (3)

 

1

0,5 (3)

1 (3)

0,3  (3)

Beringelas

0,1 (3)

0,3

 

0,5 (3)

 

0,5

0,2 (3)

0,5 (3)

 

Quiabos

 

0,3

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,01 (1)  (3)

0,2

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3 (3)

0,2

0,2

0,2 (3)

 

0,5

0,02 (1)  (3)

0,3 (3)

0,2 (3)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (1)  (3)

0,2

 

0,1 (3)

 

0,2

0,02 (1)  (3)

 

 

Melões

 

 

2

 

 

 

 

0,2 (3)

0,3 (3)

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

0,2

Outras

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

d)

Milho-doce

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

iv)

BRÁSSICAS

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,1

 

0,3 (3)

 

0,02 (1)

0,1 (3)

0,02 (1)  (3)

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05  (3)

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05  (3)

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

b)

Couves de cabeça

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,2  (3)

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Couves-repolho

 

 

 

3 (3)

 

0,05

0,2 (3)

 

 

Outras

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

 

 

c)

Couves de folha

 

0,5

 

 

 

0,2

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

Couves-da-china

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (3)

a)

Alfaces e semelhantes

 

0,5

 

 

 

2

 

2 (3)

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

5 (3)

 

 

1  (3)

 

 

10  (3)

 

 

Alfaces

5 (3)

 

 

2 (3)

 

 

 

 

 

Escarolas

5  (3)

 

 

2 (3)

 

 

 

 

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

2 (3)

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,01 (1)  (3)

0,5

 

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

Espinafres

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

d)

Endívias

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

e)

Plantas aromáticas

 

0,5

 

2 (3)

 

1

2 (3)

3 (3)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

5  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

0,01 (1)  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,01 (1)  (3)

0,2

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,2

1

0,02 (1)  (3)

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

1 (3)

0,5 (3)

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,1

 

0,1 (3)

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

0,2

 

 

 

 

0,5 (3)

 

0,2  (3)

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

viii)

FUNGOS

0,01 (1)  (3)

0,05

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,01 (1)  (3)

1

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,2

0,02 (1)

0,3 (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,05 (1)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

0,1

 

 

 

 

 

0,3 (3)

 

Soja

 

 

 

0,5 (3)

 

 

 

 

 

Mostarda

 

0,1

 

 

 

 

 

0,2  (3)

 

Sementes de algodão

0,02 (3)

 

 

 

 

0,05

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (3)

 

0,02 (1)

 

0,05 (1)  (3)

 

5.

Batatas

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

3

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (3)

5

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (3)

5

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)

15

10 (3)

0,05 (1)  (3)

30 (3)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros.

(3)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


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