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Document 32007L0057
Commission Directive 2007/57/EC of 17 September 2007 amending certain Annexes to Council Directives 76/895/EEC, 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC as regards maximum residue levels for dithiocarbamates (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 243 de 18.9.2007, p. 61–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
18.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/61 |
DIRECTIVA 2007/57/CE DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2007
que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar. |
(2) |
Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas informações, incluindo utilizações novas ou modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de manebe, mancozebe, metirame, propinebe e tirame terão de ser alterados. |
(3) |
A substância activa zirame foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (5) pela Directiva 2003/81/CE da Comissão (6). A sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados LMR. |
(4) |
Das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE já constam LMR comunitários respeitantes ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e tirame. Estes limites foram tidos em consideração na adaptação dos respectivos LMR feita pela presente directiva. Especificamente, como nas avaliações de rotina não se conseguem identificar individualmente os resíduos de manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame, os LMR são definidos para todo o grupo destes pesticidas, igualmente designados por ditiocarbamatos. Todavia, existem métodos próprios no que respeita ao propinebe, ao tirame e ao zirame, embora não sejam de rotina. Esses métodos devem ser utilizados numa base casuística, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame. |
(5) |
Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (7) e o parecer do Comité Científico das Plantas (8) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas. |
(6) |
Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos. |
(7) |
É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos em causa possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez. |
(8) |
Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo II da Directiva 76/895/CEE é suprimida a entrada relativa ao tirame.
Artigo 2.o
A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 3.o
A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 4.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 19 de Março de 2008.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 6.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/8/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 9).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).
(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).
(4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25).
(5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).
(6) JO L 224 de 6.9.2003, p. 29.
(7) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
(8) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).
ANEXO I
Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, as linhas correspondentes ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (expressos em CS2) são substituídas pelo seguinte:
«Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg |
Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (1), (2) |
1 Trigo, centeio, triticale, espelta (ma, mz) 2 Cevada, aveia (ma, mz) 0,05 (4) Outros cereais |
Propinebe (expresso em propilenodiamina) (3) |
0,05 (4) CEREAIS |
Tirame (expresso em tirame) (3) |
0,1 (4) CEREAIS |
Zirame (expresso em zirame) (3) |
0,1 (4) CEREAIS |
(1) Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos com diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
(2) Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).
(3) Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo CS2 final, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base casuística, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.
(4) Indica o limite inferior da determinação analítica.».
ANEXO II
Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas correspondentes ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (expressos em CS2) são substituídas pelo seguinte:
|
Limites máximos em mg/kg |
||
Resíduos de pesticidas |
de carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 |
para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406 |
de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408 |
«Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.».
ANEXO III
Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, a linha correspondente ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (expressos em CS2) é substituída pelo seguinte:
|
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) |
|||||
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos |
Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (1), (2) |
Propinebe (expresso em propilenodiamina) (3) |
Tirame (expresso em tirame) (3) |
Zirame (expresso em zirame) (3) |
||
1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
||||||
|
5 (mz) |
0,05 (4) |
0,1 (4) |
0,1 (4) |
||
Toranjas |
|
|
|
|
||
Limões |
|
|
|
|
||
Limas |
|
|
|
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
|
|
|
||
Laranjas |
|
|
|
|
||
Pomelos |
|
|
|
|
||
Outros |
|
|
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
0,1 (4) |
0,1 (4) |
||
Amêndoas |
|
|
|
|
||
Castanhas-do-brasil |
|
|
|
|
||
Castanhas de caju |
|
|
|
|
||
Castanhas |
|
|
|
|
||
Cocos |
|
|
|
|
||
Avelãs |
|
|
|
|
||
Nozes de macadâmia |
|
|
|
|
||
Nozes pecans |
|
|
|
|
||
Pinhões |
|
|
|
|
||
Pistácios |
|
|
|
|
||
Nozes comuns |
0,1 (mz) |
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
|
|
|
||
|
5 (ma, mz, me, pr, t, z) |
0,3 |
|
|
||
Maçãs |
|
|
5 |
0,1 (4) |
||
Peras |
|
|
5 |
1 |
||
Marmelos |
|
|
|
|
||
Outras |
|
|
0,1 (4) |
0,1 (4) |
||
|
|
|
|
|
||
Damascos |
2 (mz, t) |
|
3 |
|
||
Cerejas |
2 (mz, me, pr, t, z) |
0,3 |
3 |
5 |
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
2 (mz, t) |
|
3 |
|
||
Ameixas |
2 (mz, me, t, z) |
|
2 |
2 |
||
Outras |
0,05 (4) |
0,05 (4) |
0,1 (4) |
0,1 (4) |
||
|
|
|
|
0,1 (4) |
||
|
5 (ma, mz, me, pr, t) |
|
|
|
||
Uvas de mesa |
|
1 |
0,1 (4) |
|
||
Uvas para vinho |
|
1 |
3 |
|
||
|
10 (t) |
0,05 (4) |
10 |
|
||
|
0,05 (4) |
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
Amoras |
|
|
|
|
||
Amoras pretas |
|
|
|
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
|
|
|
||
Framboesas |
|
|
|
|
||
Outros |
|
|
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
|
|
|
||
Airelas |
|
|
|
|
||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) |
5 (mz) |
|
|
|
||
Groselhas espinhosas |
|
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
|
|
|
||
|
0,05 (4) |
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
|
|
|
0,1 (4) |
0,1 (4) |
||
Abacates |
|
|
|
|
||
Bananas |
2 (mz, me) |
|
|
|
||
Tâmaras |
|
|
|
|
||
Figos |
|
|
|
|
||
Quivis |
|
|
|
|
||
Cunquatos |
|
|
|
|
||
Lichias |
|
|
|
|
||
Mangas |
2 (mz) |
|
|
|
||
Azeitonas (de mesa) |
5 (mz, pr) |
0,3 |
|
|
||
Azeitonas (para azeite) |
5 (mz, pr) |
0,3 |
|
|
||
Papaias |
7 (mz) |
|
|
|
||
Maracujás |
|
|
|
|
||
Ananases |
|
|
|
|
||
Romãs |
|
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
0,05 (4) |
|
|
||
|
|
|
|
0,1 (4) |
||
|
|
|
0,1 (4) |
|
||
Beterrabas |
0,5 (mz) |
|
|
|
||
Cenouras |
0,2 (mz) |
|
|
|
||
Mandiocas |
|
|
|
|
||
Aipos-rábanos |
0,3 (ma, me, pr, t) |
0,3 |
|
|
||
Rábanos |
0,2 (mz) |
|
|
|
||
Tupinambos |
|
|
|
|
||
Pastinagas |
0,2 (mz) |
|
|
|
||
Salsa de raiz grossa |
0,2 (mz) |
|
|
|
||
Rabanetes |
|
|
|
|
||
Salsifis |
0,2 (mz) |
|
|
|
||
Batatas-doces |
|
|
|
|
||
Rutabagas |
|
|
|
|
||
Nabos |
|
|
|
|
||
Inhames |
|
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
0,05 (4) |
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
Alhos |
0,1 (mz) |
|
|
|
||
Cebolas |
1 (ma, mz) |
|
|
|
||
Chalotas |
1 (ma, mz) |
|
|
|
||
Cebolinhas |
1 (mz) |
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
|
|
|
||
|
|
|
0,1 (4) |
|
||
|
|
|
|
|
||
Tomates |
3 (mz, me, pr) |
2 |
|
|
||
Pimentos |
5 (mz, pr) |
1 |
|
|
||
Beringelas |
3 (mz, me) |
|
|
|
||
Quiabos |
0,5 (mz) |
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
0,05 (4) |
|
|
||
|
2 (mz, pr) |
|
|
|
||
Pepinos |
|
2 |
|
|
||
Pepininhos |
|
|
|
|
||
Aboborinhas |
|
|
|
|
||
Outros |
|
0,05 (4) |
|
|
||
|
1 (mz, pr) |
|
|
|
||
Melões |
|
1 |
|
|
||
Abóboras |
|
|
|
|
||
Melancias |
|
1 |
|
|
||
Outros |
|
0,05 (4) |
|
|
||
|
0,05 (4) |
0,05 (4) |
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
|
1 (mz) |
|
|
|
||
Brócolos (incluindo couves-brócolos) |
|
|
|
|
||
Couves-flores |
|
|
|
|
||
Outras |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
2 (mz) |
|
|
|
||
Couves-repolhos |
3 (mz) |
|
|
|
||
Outras |
0,05 (4) |
|
|
|
||
|
0,5 (mz) |
|
|
|
||
Couves-da-china |
|
|
|
|
||
Couves-galegas |
|
|
|
|
||
Outras |
|
|
|
|
||
|
1 (mz) |
|
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
|
|
||
|
5 (mz, me, t) |
|
|
|
||
Agriões |
|
|
|
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
|
|
|
||
Alfaces |
|
|
2 |
|
||
Escarolas |
|
|
2 |
|
||
Rúcula |
|
|
|
|
||
Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças |
|
|
|
|
||
Outros |
|
|
0,1 (4) |
|
||
|
0,05 (4) |
|
0,1 (4) |
|
||
Espinafres |
|
|
|
|
||
Acelgas |
|
|
|
|
||
Outros |
|
|
|
|
||
|
0,3 (mz) |
|
0,1 (4) |
|
||
|
0,5 (mz) |
|
0,1 (4) |
|
||
|
5 (mz, me) |
|
0,1 (4) |
|
||
Cerefólio |
|
|
|
|
||
Cebolinho |
|
|
|
|
||
Salsa |
|
|
|
|
||
Folhas de aipo |
|
|
|
|
||
Outras |
|
|
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
Feijões (com casca) |
1 (mz) |
|
|
|
||
Feijões (sem casca) |
0,1 (mz) |
|
|
|
||
Ervilhas (com casca) |
1 (ma, mz) |
|
|
|
||
Ervilhas (sem casca) |
0,1 (mz) |
|
|
|
||
Outros |
0,05 (4) |
|
|
|
||
|
|
0,05 (4) |
0,1 (4) |
|
||
Espargos |
0,5 (mz) |
|
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Cardos |
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Aipos |
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Funchos |
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Alcachofras |
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Alhos franceses |
3 (ma, mz) |
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Ruibarbos |
0,5 (mz) |
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Outros |
0,05 (4) |
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0,05 (4) |
0,05 (4) |
0,1 (4) |
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0,05 (4) |
0,1 (4) |
0,1 (4) |
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Feijões |
0,1 (mz) |
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Lentilhas |
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Ervilhas |
0,1 (mz) |
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Tremoços |
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Outras |
0,05 (4) |
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0,1 (4) |
0,1 (4) |
0,1 (4) |
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Sementes de linho |
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Amendoins |
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Sementes de papoila |
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Sementes de sésamo |
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Sementes de girassol |
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Sementes de colza |
0,5 (ma, mz) |
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Soja |
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Mostarda |
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Sementes de algodão |
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Sementes de cânhamo |
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Sementes de abóbora |
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Outras |
0,1 (4) |
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0,3 (ma, mz, me, pr) |
0,2 |
0,1 (4) |
0,1 (4) |
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Batatas primor |
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Batatas de conservação |
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0,1 (4) |
0,1 (4) |
0,2 (4) |
0,2 (4) |
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25 (pr) |
50 |
0,2 (4) |
0,2 (4) |
(1) Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos com diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
(2) Entre parênteses, a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).
(3) Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo CS2 final, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base casuística, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.
(4) Indica o limite inferior da determinação analítica.».