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Document 32007L0057

Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 243 de 18.9.2007, p. 61–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/57/oj

18.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/61


DIRECTIVA 2007/57/CE DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(2)

Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas informações, incluindo utilizações novas ou modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de manebe, mancozebe, metirame, propinebe e tirame terão de ser alterados.

(3)

A substância activa zirame foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (5) pela Directiva 2003/81/CE da Comissão (6). A sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados LMR.

(4)

Das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE já constam LMR comunitários respeitantes ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e tirame. Estes limites foram tidos em consideração na adaptação dos respectivos LMR feita pela presente directiva. Especificamente, como nas avaliações de rotina não se conseguem identificar individualmente os resíduos de manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame, os LMR são definidos para todo o grupo destes pesticidas, igualmente designados por ditiocarbamatos. Todavia, existem métodos próprios no que respeita ao propinebe, ao tirame e ao zirame, embora não sejam de rotina. Esses métodos devem ser utilizados numa base casuística, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.

(5)

Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (7) e o parecer do Comité Científico das Plantas (8) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas.

(6)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(7)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos em causa possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(8)

Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE é suprimida a entrada relativa ao tirame.

Artigo 2.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 19 de Março de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/8/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 9).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).

(3)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).

(4)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25).

(5)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(6)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 29.

(7)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(8)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, as linhas correspondentes ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (expressos em CS2) são substituídas pelo seguinte:

«Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (1), (2)

1 Trigo, centeio, triticale, espelta (ma, mz)

2 Cevada, aveia (ma, mz)

0,05 (4) Outros cereais

Propinebe (expresso em propilenodiamina) (3)

0,05 (4)

CEREAIS

Tirame (expresso em tirame) (3)

0,1 (4)

CEREAIS

Zirame (expresso em zirame) (3)

0,1 (4)

CEREAIS


(1)  Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos com diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(2)  Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).

(3)  Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo CS2 final, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base casuística, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.

(4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.».


ANEXO II

Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas correspondentes ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (expressos em CS2) são substituídas pelo seguinte:

 

Limites máximos em mg/kg

Resíduos de pesticidas

de carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406

de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408

«Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.».


ANEXO III

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, a linha correspondente ao manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (expressos em CS2) é substituída pelo seguinte:

 

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (1), (2)

Propinebe (expresso em propilenodiamina) (3)

Tirame (expresso em tirame) (3)

Zirame (expresso em zirame) (3)

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

5 (mz)

0,05 (4)

0,1 (4)

0,1 (4)

Toranjas

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJa (com ou sem casca)

 

0,05 (4)

0,1 (4)

0,1 (4)

Amêndoas

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

Nozes comuns

0,1 (mz)

 

 

 

Outros

0,05 (4)

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

5 (ma, mz, me, pr, t, z)

0,3

 

 

Maçãs

 

 

5

0,1 (4)

Peras

 

 

5

1

Marmelos

 

 

 

 

Outras

 

 

0,1 (4)

0,1 (4)

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

Damascos

2 (mz, t)

 

3

 

Cerejas

2 (mz, me, pr, t, z)

0,3

3

5

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

2 (mz, t)

 

3

 

Ameixas

2 (mz, me, t, z)

 

2

2

Outras

0,05 (4)

0,05 (4)

0,1 (4)

0,1 (4)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

0,1 (4)

a)

Uvas de mesa e para vinho

5 (ma, mz, me, pr, t)

 

 

 

Uvas de mesa

 

1

0,1 (4)

 

Uvas para vinho

 

1

3

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

10 (t)

0,05 (4)

10

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (4)

0,05 (4)

0,1 (4)

 

Amoras

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

0,05 (4)

0,1 (4)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

5 (mz)

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

Outros

0,05 (4)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (4)

0,05 (4)

0,1 (4)

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

0,1 (4)

0,1 (4)

Abacates

 

 

 

 

Bananas

2 (mz, me)

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

Mangas

2 (mz)

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

5 (mz, pr)

0,3

 

 

Azeitonas (para azeite)

5 (mz, pr)

0,3

 

 

Papaias

7 (mz)

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

Outros

0,05 (4)

0,05 (4)

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não-cozidos, congelados ou secos

 

 

 

0,1 (4)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

0,1 (4)

 

Beterrabas

0,5 (mz)

 

 

 

Cenouras

0,2 (mz)

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

Aipos-rábanos

0,3 (ma, me, pr, t)

0,3

 

 

Rábanos

0,2 (mz)

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

Pastinagas

0,2 (mz)

 

 

 

Salsa de raiz grossa

0,2 (mz)

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

Salsifis

0,2 (mz)

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

Outros

0,05 (4)

0,05 (4)

 

 

ii)

BOLBOS

 

0,05 (4)

0,1 (4)

 

Alhos

0,1 (mz)

 

 

 

Cebolas

1 (ma, mz)

 

 

 

Chalotas

1 (ma, mz)

 

 

 

Cebolinhas

1 (mz)

 

 

 

Outros

0,05 (4)

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

0,1 (4)

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

Tomates

3 (mz, me, pr)

2

 

 

Pimentos

5 (mz, pr)

1

 

 

Beringelas

3 (mz, me)

 

 

 

Quiabos

0,5 (mz)

 

 

 

Outros

0,05 (4)

0,05 (4)

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

2 (mz, pr)

 

 

 

Pepinos

 

2

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

Aboborinhas

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (4)

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1 (mz, pr)

 

 

 

Melões

 

1

 

 

Abóboras

 

 

 

 

Melancias

 

1

 

 

Outros

 

0,05 (4)

 

 

d)

Milho doce

0,05 (4)

0,05 (4)

 

 

iv)

BRÁSSICAS

 

0,05 (4)

0,1 (4)

 

a)

Couves de inflorescência

1 (mz)

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

2 (mz)

 

 

 

Couves-repolhos

3 (mz)

 

 

 

Outras

0,05 (4)

 

 

 

c)

Couves de folha

0,5 (mz)

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

1 (mz)

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,05 (4)

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

5 (mz, me, t)

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

Alfaces

 

 

2

 

Escarolas

 

 

2

 

Rúcula

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

Outros

 

 

0,1 (4)

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,05 (4)

 

0,1 (4)

 

Espinafres

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,3 (mz)

 

0,1 (4)

 

d)

Endívias

0,5 (mz)

 

0,1 (4)

 

e)

Plantas aromáticas

5 (mz, me)

 

0,1 (4)

 

Cerefólio

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

0,05 (4)

0,1 (4)

 

Feijões (com casca)

1 (mz)

 

 

 

Feijões (sem casca)

0,1 (mz)

 

 

 

Ervilhas (com casca)

1 (ma, mz)

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

0,1 (mz)

 

 

 

Outros

0,05 (4)

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,05 (4)

0,1 (4)

 

Espargos

0,5 (mz)

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

Alhos franceses

3 (ma, mz)

 

 

 

Ruibarbos

0,5 (mz)

 

 

 

Outros

0,05 (4)

 

 

 

viii)

FUNGOS

0,05 (4)

0,05 (4)

0,1 (4)

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

 

0,05 (4)

0,1 (4)

0,1 (4)

Feijões

0,1 (mz)

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

Ervilhas

0,1 (mz)

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

Outras

0,05 (4)

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

0,1 (4)

0,1 (4)

0,1 (4)

Sementes de linho

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

Sementes de colza

0,5 (ma, mz)

 

 

 

Soja

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

Outras

0,1 (4)

 

 

 

5.

Batatas

0,3 (ma, mz, me, pr)

0,2

0,1 (4)

0,1 (4)

Batatas primor

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (4)

0,1 (4)

0,2 (4)

0,2 (4)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

25 (pr)

50

0,2 (4)

0,2 (4)


(1)  Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos com diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(2)  Entre parênteses, a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).

(3)  Como todos os ditiocarbamatos resultam no resíduo CS2 final, a discriminação entre eles não é, regra geral, possível. Contudo, existem métodos próprios a cada resíduo no que diz respeito ao propinebe, ao zirame e ao tirame. Estes métodos devem ser utilizados numa base casuística, sempre que for requerida a quantificação específica de propinebe, tirame e/ou zirame.

(4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.».


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