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Document 32007L0051
Directive 2007/51/EC of the European Parliament and of the Council of 25 September 2007 amending Council Directive 76/769/EEC relating to restrictions on the marketing of certain measuring devices containing mercury (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 , que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 , que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 257, 3.10.2007, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
3.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/13 |
DIRECTIVA 2007/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Setembro de 2007
que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2005, relativa à estratégia comunitária sobre o mercúrio, que incidia sobre todas as utilizações de mercúrio, concluiu pela pertinência de introduzir restrições, a nível comunitário, à colocação no mercado de determinados equipamentos de medição e controlo não eléctricos ou não electrónicos que contenham mercúrio, os quais constituem o principal grupo de produtos que contêm mercúrio ainda não abrangidos por legislação comunitária. |
(2) |
Registar-se-ão benefícios para o ambiente e, a longo prazo, para a saúde humana decorrentes da prevenção da entrada de mercúrio no fluxo de resíduos, caso sejam introduzidas limitações à colocação no mercado de instrumentos de medição que contêm mercúrio. |
(3) |
Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, os indícios disponíveis relativos aos instrumentos de medição e controlo apontam para que as medidas restritivas imediatas só deverão abranger os equipamentos de medição destinados à venda ao grande público, designadamente todos os termómetros destinados a medir a temperatura corporal. |
(4) |
A importação de instrumentos de medição com mais de cinquenta anos que contenham mercúrio diz respeito a antiguidades ou a bens culturais definidos no Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (3). Esse comércio é restrito e parece não apresentar riscos para a saúde humana nem para o ambiente, pelo que não deverá ser restringido. |
(5) |
Hoje em dia, os barómetros de mercúrio são fabricados apenas por algumas pequenas empresas da especialidade e são vendidos ao público em geral sobretudo como objectos decorativos. Deverá ser fixado um prazo adicional para a eliminação progressiva da colocação no mercado de barómetros, por forma a que os fabricantes possam adaptar as suas empresas às restrições e passar a produzir barómetros sem mercúrio. |
(6) |
Com o objectivo de minimizar a libertação de mercúrio no ambiente e a fim de assegurar a eliminação progressiva dos demais instrumentos de medição que contenham mercúrio em utilizações profissionais e industriais, especialmente os esfigmomanómetros utilizados nos cuidados de saúde, a Comissão deverá proceder a uma análise da disponibilidade de soluções alternativas mais seguras que sejam técnica e economicamente viáveis. No caso dos esfigmomanómetros utilizados nos cuidados de saúde, deverão ser consultados peritos médicos a fim de assegurar uma abordagem adequada das necessidades de diagnóstico e tratamento de determinadas situações clínicas. |
(7) |
Pela presente directiva apenas se deverá limitar a colocação no mercado de instrumentos de medição novos. Esta restrição não se deverá, pois, aplicar aos instrumentos já em uso ou vendidos em segunda mão. |
(8) |
As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas aprovadas pelos Estados-Membros em matéria de restrições à utilização de mercúrio em vários instrumentos de medição e controlo poderão criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Afigura-se, pois, necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de instrumentos de medição e controlo mediante a introdução de disposições harmonizadas relativamente aos produtos que contenham mercúrio, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. |
(9) |
A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), deverá ser alterada no mesmo sentido. |
(10) |
A presente directiva deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), e de directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (6). |
(11) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 3 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Abril de 2009.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
M. LOBO ANTUNES
(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 115.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006 (JO C 314 E de 21.12.2006, p. 111), posição comum do Conselho de 19 de Abril de 2007 (JO C 109 E de 15.5.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/139/CE da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 94).
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
(6) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE.
(7) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO
É inserido no anexo I da Directiva 76/769/CEE o seguinte ponto:
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