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Document 32007L0051

Directiva 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 , que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 257, 3.10.2007, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/51/oj

3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/13


DIRECTIVA 2007/51/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2007

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 28 de Janeiro de 2005, relativa à estratégia comunitária sobre o mercúrio, que incidia sobre todas as utilizações de mercúrio, concluiu pela pertinência de introduzir restrições, a nível comunitário, à colocação no mercado de determinados equipamentos de medição e controlo não eléctricos ou não electrónicos que contenham mercúrio, os quais constituem o principal grupo de produtos que contêm mercúrio ainda não abrangidos por legislação comunitária.

(2)

Registar-se-ão benefícios para o ambiente e, a longo prazo, para a saúde humana decorrentes da prevenção da entrada de mercúrio no fluxo de resíduos, caso sejam introduzidas limitações à colocação no mercado de instrumentos de medição que contêm mercúrio.

(3)

Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, os indícios disponíveis relativos aos instrumentos de medição e controlo apontam para que as medidas restritivas imediatas só deverão abranger os equipamentos de medição destinados à venda ao grande público, designadamente todos os termómetros destinados a medir a temperatura corporal.

(4)

A importação de instrumentos de medição com mais de cinquenta anos que contenham mercúrio diz respeito a antiguidades ou a bens culturais definidos no Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (3). Esse comércio é restrito e parece não apresentar riscos para a saúde humana nem para o ambiente, pelo que não deverá ser restringido.

(5)

Hoje em dia, os barómetros de mercúrio são fabricados apenas por algumas pequenas empresas da especialidade e são vendidos ao público em geral sobretudo como objectos decorativos. Deverá ser fixado um prazo adicional para a eliminação progressiva da colocação no mercado de barómetros, por forma a que os fabricantes possam adaptar as suas empresas às restrições e passar a produzir barómetros sem mercúrio.

(6)

Com o objectivo de minimizar a libertação de mercúrio no ambiente e a fim de assegurar a eliminação progressiva dos demais instrumentos de medição que contenham mercúrio em utilizações profissionais e industriais, especialmente os esfigmomanómetros utilizados nos cuidados de saúde, a Comissão deverá proceder a uma análise da disponibilidade de soluções alternativas mais seguras que sejam técnica e economicamente viáveis. No caso dos esfigmomanómetros utilizados nos cuidados de saúde, deverão ser consultados peritos médicos a fim de assegurar uma abordagem adequada das necessidades de diagnóstico e tratamento de determinadas situações clínicas.

(7)

Pela presente directiva apenas se deverá limitar a colocação no mercado de instrumentos de medição novos. Esta restrição não se deverá, pois, aplicar aos instrumentos já em uso ou vendidos em segunda mão.

(8)

As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas aprovadas pelos Estados-Membros em matéria de restrições à utilização de mercúrio em vários instrumentos de medição e controlo poderão criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Afigura-se, pois, necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de instrumentos de medição e controlo mediante a introdução de disposições harmonizadas relativamente aos produtos que contenham mercúrio, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

(9)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), deverá ser alterada no mesmo sentido.

(10)

A presente directiva deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), e de directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (6).

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 3 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Abril de 2009.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 115.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006 (JO C 314 E de 21.12.2006, p. 111), posição comum do Conselho de 19 de Abril de 2007 (JO C 109 E de 15.5.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/139/CE da Comissão (JO L 384 de 29.12.2006, p. 94).

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).

(6)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

É inserido no anexo I da Directiva 76/769/CEE o seguinte ponto:

«19a.

Mercúrio

N.o CAS 7439-97-6

1.

Não pode ser colocado no mercado:

a)

Em termómetros para medir a temperatura corporal;

b)

Em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (ex., manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).

2.

A restrição da alínea b) do n.o 1 não se aplica:

a)

Aos instrumentos de medição com mais de cinquenta anos em 3 de Outubro de 2007; nem

b)

Aos barómetros (excepto aos barómetros referidos na alínea a)) até 3 de Outubro de 2009.

3.

Até 3 de Outubro de 2009 a Comissão deve proceder a uma análise sobre a disponibilidade de alternativas fiáveis mais seguras, que sejam técnica e economicamente viáveis, aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais.

Com base nessa análise ou logo que estejam disponíveis novas informações sobre alternativas fiáveis mais seguras aos esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa que torne as restrições constantes do n.o 1 extensivas aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição destinados aos cuidados de saúde e a outras utilizações profissionais e industriais, a fim de eliminar progressivamente o mercúrio dos instrumentos de medição, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.».


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