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Document 32007L0038

Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 , relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

OJ L 184, 14.7.2007, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 035 P. 99 - 102

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/38/oj

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/25


DIRECTIVA 2007/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns acidentes são causados por condutores de veículos pesados de mercadorias que não se apercebem de que outros utentes das estradas se encontram muito próximos ou ao lado dos seus veículos. Esses acidentes estão muitas vezes relacionados com manobras de mudança de direcção em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os condutores não conseguem detectar outros utentes das estradas nos ângulos mortos que se formam na área imediatamente adjacente ao contorno dos veículos. Estima-se que morram anualmente cerca de 400 pessoas em tais circunstâncias na Europa, sendo a maioria delas utentes vulneráveis da estrada, tais como ciclistas, motociclistas e peões.

(2)

No seu livro branco de 12 de Setembro de 2001 intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão fixou o objectivo de reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010. No seu terceiro Programa de Acção Europeu no domínio da Segurança Rodoviária, a Comissão comprometeu-se a investigar a questão da retromontagem de dispositivos de visão indirecta nos veículos pesados de mercadorias em circulação, a fim de reduzir os seus ângulos mortos e contribuir assim para a redução das mortes em acidentes rodoviários.

(3)

No seu roteiro de 10 anos no relatório final intitulado «Um sistema regulamentar concorrencial no sector automóvel para o século XXI», o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou uma abordagem integrada em relação à segurança rodoviária que inclui a introdução obrigatória de novos elementos de segurança, tais como espelhos que reduzam os ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias.

(4)

Os dispositivos de visão indirecta, tais como espelhos de grande ângulo e de arrumação, câmaras, monitores e outros sistemas homologados de visão indirecta, melhoram o campo de visão do condutor e a segurança dos veículos.

(5)

A Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos apesar de ter um grande potencial de redução do número de vítimas abrange apenas os veículos novos.

(6)

Por conseguinte, os veículos que já se encontram em circulação não estão sujeitos às obrigações estabelecidas na Directiva 2003/97/CE. É previsível que esses veículos não venham a ser totalmente substituídos por outros até 2023.

(7)

Para ajudar a reduzir os acidentes rodoviários fatais e graves causados por tais veículos e que envolvem os utentes vulneráveis das estradas, é adequado, entretanto, prever que os veículos em questão sejam objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visão indirecta.

(8)

Os veículos já em circulação deverão ser equipados com espelhos que reduzam os ângulos mortos laterais e que simultaneamente satisfaçam os requisitos técnicos da Directiva 2003/97/CE, o que é tecnicamente exequível no que diz respeito à maioria dos veículos em causa.

(9)

É todavia adequado e proporcionado prever isenções e derrogações para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, para os veículos equipados com espelhos laterais com um campo de visão apenas marginalmente menor do que os definidos na Directiva 2003/97/CE e para os veículos em que a montagem de espelhos conformes com essa directiva não seja economicamente viável.

(10)

Os veículos das categorias N2 e N3 inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou em circulação antes de 1 de Janeiro de 2000, e que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico, não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.

(11)

Relativamente aos camiões que não possam, por motivos técnicos e/ou económicos, cumprir plenamente os requisitos da presente directiva, as entidades competentes deverão autorizar e aprovar soluções alternativas. Em tais casos, os Estados-Membros deverão comunicar as listas das soluções técnicas autorizadas e aprovadas à Comissão, que por sua vez as disponibilizará a todos os Estados-Membros.

(12)

Para que o mercado possa fazer face a uma procura elevada de espelhos num intervalo de tempo pequeno, dever-se-á prever um período transitório.

(13)

Os veículos pesados de mercadorias que foram objecto de retromontagem, antes das datas de transposição da Directiva 2003/97/CE, de dispositivos de visão indirecta que cubram amplamente o campo de visão exigido nessa directiva, deverão ser isentos dos requisitos da presente directiva.

(14)

O exercício de retromontagem deverá ser acompanhado por medidas adequadas, concebidas para sensibilizar as pessoas para os perigos ligados à existência dos ângulos mortos nos veículos pesados de mercadorias, incluindo campanhas de informação para os utentes vulneráveis da estrada, e sobre como ajustar e utilizar correctamente os dispositivos de visão indirecta.

(15)

Os veículos distintos dos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tais como veículos ligeiros de mercadorias e autocarros, não equipados com dispositivos avançados de visão indirecta, envolvem-se frequentemente em acidentes causados pelo ângulo morto. Consequentemente, a legislação comunitária relativa a requisitos de segurança activa e passiva deverá ser objecto de revisão constante, a fim de melhorar e promover a segurança rodoviária.

(16)

Com vista a uma análise mais abrangente e a uma futura estratégia para reduzir os acidentes causados pelo ângulo morto, a Comissão, no quadro da Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (4), e de outros actos comunitários relevantes, como a Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (5), deverá recolher dados relevantes dos Estados-Membros e tratá-los de forma apropriada.

(17)

A Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (6), estabelece a realização periódica, pelo menos anual, de inspecções técnicas para os veículos a motor utilizados no transporte de mercadorias cuja massa máxima admissível seja igual ou superior a 3,5 toneladas. Os veículos pesados de transporte de mercadorias deverão, nomeadamente, estar equipados com espelhos retrovisores que cumpram os requisitos da presente directiva para poderem ser aprovados nas inspecções técnicas. Os certificados de inspecção técnica emitidos pelos Estados-Membros para os veículos matriculados nos respectivos territórios são mutuamente reconhecidos para efeitos da livre circulação dos veículos nas estradas dos Estados-Membros.

(18)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a retromontagem em veículos já em circulação na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(19)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece requisitos relativos ao equipamento de veículos das categorias N2 e N3 referidos no ponto 2 da secção A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (8), matriculados na Comunidade, com sistemas de visão indirecta.

Artigo 2.o

1.   A presente directiva aplica-se aos veículos das categorias N2 e N3 não homologados ou homologados como veículo único ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

2.   A presente directiva não se aplica:

a)

A veículos das categorias N2 e N3 matriculados antes de 1 de Janeiro de 2000;

b)

A veículos da categoria N2 com uma massa máxima total admissível não superior a 7,5 toneladas, se for impossível montar espelhos da classe V de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

i)

nenhuma parte do espelho deve estar a menos de 2 m (pode aplicar-se uma tolerância de + 10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível,

ii)

o espelho deve ser totalmente visível da posição de condução;

c)

A veículos das categorias N2 e N3 sujeitos a medidas nacionais que tenham entrado em vigor antes das datas de transposição da Directiva 2003/97/CE e que exijam a montagem, no lado do passageiro, de outros meios de visão indirecta que cubram pelo menos 95 % do campo total de visão a nível do solo dos espelhos das classes IV e V ao abrigo dessa directiva.

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2007 e até 31 de Março de 2009, os Estados-Membros devem exigir que todos os veículos referidos no n.o 1 do artigo 2.o sejam equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes IV e V, respectivamente, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, considera-se que os requisitos da presente directiva são satisfeitos se os veículos forem equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação cuja combinação dos campos de visão cubra pelo menos 95 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe IV e pelo menos 85 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe V, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

3.   Os veículos referidos no artigo 2.o que, devido à falta de soluções técnicas e economicamente viáveis disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem ser equipados com espelhos suplementares e/ou outros dispositivos de visão indirecta desde que a combinação de tais dispositivos cubra pelo menos 95 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe IV e pelo menos 85 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe V, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista das soluções técnicas conformes com o presente artigo. A Comissão disponibiliza ao público as informações transmitidas no seu sítio web ou através de outros meios adequados a todos os Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o é determinado através de prova apresentada pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 96/96/CE.

2.   A Comissão, assistida pelos comités referidos no artigo 8.o da Directiva 96/96/CE e no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, no âmbito dos respectivos mandatos, toma as medidas adequadas para garantir que o material referido no artigo 3.o da presente directiva seja instalado e testado para verificar a sua conformidade e aptidão técnica de acordo com os requisitos da presente directiva. Estas medidas devem ser tomadas até 6 de Agosto de 2008.

Artigo 5.o

Até 6 de Agosto de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva, acompanhado por um estudo sobre os acidentes causados pelo ângulo morto, relativo a todos os veículos e aos custos incorridos, a fim de melhorar a segurança rodoviária. Com base numa análise de custo-benefício abrangente, o relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta de revisão da legislação em vigor.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Agosto de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correlação entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  Parecer de 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Junho de 2007.

(3)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(4)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 63. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(6)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/37/CE (JO L 161 de 22.6.2007, p. 60).


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