EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007L0032

Directiva 2007/32/CE da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o anexo VI da Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 141, 2.6.2007, p. 63–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2010; revog. impl. por 32008L0057

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/32/oj

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/63


DIRECTIVA 2007/32/CE DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que altera o anexo VI da Directiva 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (1), nomeadamente o artigo 21.o-C,

Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2), nomeadamente o artigo 21.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 18.o das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, convida o organismo notificado que escolher para o efeito a executar o processo de verificação «CE» a que se refere o anexo VI daquelas directivas.

(2)

Com base no certificado de conformidade emitido pelo organismo notificado e no processo técnico que o acompanha, a entidade adjudicante, ou o seu mandatário, elabora a declaração «CE» de verificação.

(3)

O ponto 2 do anexo VI das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE estabelece que a verificação do subsistema é feita nas seguintes fases: concepção global; construção do subsistema, nomeadamente a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto; ensaio final do subsistema.

(4)

O actual conceito de «ensaio final do subsistema» não é suficientemente explícito e preciso, consistindo em comprovar, nomeadamente através da verificação das interfaces com os outros subsistemas em condições de exploração, que o subsistema satisfaz o disposto nas Directivas 96/48/CE ou 2001/16/CE e as outras disposições regulamentares aplicáveis e pode ser colocado em serviço.

(5)

O fabricante pode todavia efectuar ensaios do componente de interoperabilidade (CI) ou do subsistema, independentemente do meio em que o CI ou o subsistema será instalado e utilizado. Estes ensaios «autónomos», que têm utilidade e são definitivos, não estão dependentes da rede ferroviária em que o produto irá ser posto em serviço.

(6)

É portanto necessário prever, no anexo VI das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, a possibilidade de o fabricante requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de produção), da qual resultará a emissão de uma declaração de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado. O contratante principal, ou o fabricante, poderá assim elaborar uma declaração «CE» de conformidade do CI ou subsistema intermédio para a fase correspondente.

(7)

As Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE devem por conseguinte ser alteradas.

(8)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo VI da Directiva 96/48/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo VI da Directiva 2001/16/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 2 de Dezembro de 2007. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, essas disposições incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).

(2)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE.


ANEXO

«ANEXO VI

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOS SUBSISTEMAS

1.   INTRODUÇÃO

A verificação “CE” é o processo pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema:

satisfaz as disposições da directiva;

satisfaz as outras disposições regulamentares decorrentes do Tratado e pode ser colocado em serviço.

2.   FASES

O subsistema deve ser verificado em cada uma das fases seguintes:

concepção global;

produção: construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto;

ensaio final do subsistema.

Na fase de projecto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção, o contratante principal (ou o fabricante), ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode requerer uma avaliação preliminar.

Em tal caso, da referida avaliação resultará a emissão de uma declaração de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado escolhido pelo contratante principal (ou pelo fabricante). Este, por seu turno, elaborará uma declaração “CE” de conformidade do subsistema intermédio para a(s) fase(s) correspondente(s).

3.   CERTIFICADO

O organismo notificado responsável pela verificação “CE” elaborará o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante, ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elaborará a declaração “CE” de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema está instalado e/ou é explorado.

O organismo notificado responsável pela verificação “CE” avaliará o projecto e a produção do subsistema.

O organismo notificado deve ter em conta, se disponíveis, as declarações de verificação intermédia e, para efeitos da emissão do certificado “CE” de verificação:

verifica se o subsistema

foi objecto de DVI correspondentes às fases de projecto e produção passadas ao contratante principal (ou ao fabricante), no caso de este ter requerido a intervenção do organismo notificado nestas duas fases,

ou corresponde a todos os aspectos abrangidos pela DVI respeitante à fase de projecto passada ao contratante principal (ou ao fabricante), no caso de este ter requerido a intervenção do organismo notificado apenas nessa fase;

verifica se as DVI contemplam correctamente os requisitos da ETI e avalia os elementos de projecto e produção não abrangidos pelas DVI correspondentes às fases de projecto e/ou produção passadas ao contratante principal (ou ao fabricante).

4.   PROCESSO TÉCNICO

O processo técnico que acompanha a declaração de verificação será constituído pelos seguintes elementos:

para as infra-estruturas: projecto de engenharia, documentos de recepção das escavações e das armaduras, relatórios de ensaio e de controlo dos betões, etc.;

para os outros subsistemas: desenhos de conjunto e de pormenor conformes à execução, diagramas dos sistemas eléctricos e hidráulicos, diagramas dos circuitos de comando, descrição dos sistemas informáticos e dos sistemas automáticos, manual de funcionamento e manutenção, etc.;

lista dos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 3.o incorporados no subsistema;

cópia das declarações “CE” de conformidade ou de aptidão para utilização de que os componentes atrás referidos devem estar munidos em conformidade com o artigo 13.o da directiva, acompanhadas, caso se justifique, das correspondentes notas de cálculo e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efectuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns;

declarações de verificação intermédia, se existentes, e, em caso afirmativo, as declarações “CE” de conformidade do subsistema intermédio que acompanham o certificado “CE” de verificação, incluindo o resultado da verificação da sua validade pelo organismo notificado;

certificado do organismo notificado responsável pela verificação “CE”, acompanhado das correspondentes notas de cálculo e visado pelo próprio, atestando que o projecto satisfaz as disposições da directiva e mencionando as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados pelo dito organismo no âmbito da sua missão, conforme especificado nos pontos 5.3 e 5.4.

5.   VIGILÂNCIA

5.1.

O objectivo da vigilância “CE” é assegurar que na produção do subsistema se respeitaram as obrigações decorrentes do processo técnico.

5.2.

O organismo notificado responsável pelo controlo da produção deve ter acesso permanente aos estaleiros, instalações de produção, áreas de armazenagem e, se for caso disso, instalações de pré-fabrico ou de ensaio e, em geral, a todos os locais a que considere necessário ter acesso para o desempenho da sua missão. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve enviar ao organismo notificado, ou mandar que lhe sejam enviados, todos os documentos úteis para o efeito, designadamente os planos de execução e a documentação técnica relativos ao subsistema.

5.3.

O organismo notificado responsável pelo controlo da execução deve efectuar auditorias periodicamente, para se certificar de que são respeitadas as disposições da directiva, e fornecer o relatório de auditoria aos responsáveis pela execução. O organismo notificado pode exigir estar presente durante a execução de certas fases da obra.

5.4.

Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio aos estaleiros ou instalações de produção e proceder, nessa ocasião, a auditorias completas ou parciais. O organismo notificado deve fornecer aos responsáveis pela execução o relatório da visita e, se for efectuada uma auditoria, o relatório de auditoria.

6.   DEPÓSITO

O processo completo a que se refere o ponto 4 deve ser depositado junto da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, enquanto comprobante do certificado de verificação emitido pelo organismo notificado responsável por verificar que o subsistema está operacional. O processo deve acompanhar a declaração “CE” de verificação que a entidade adjudicante enviar à autoridade competente do Estado-Membro considerado.

A entidade adjudicante deve conservar cópia do processo durante todo o período de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos Estados-Membros que o solicitem.

7.   PUBLICAÇÃO

Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações pertinentes relativas a:

pedidos de verificação “CE” recebidos;

declarações de verificação intermédia (DVI) emitidas ou recusadas;

certificados de verificação emitidos ou recusados.

8.   LÍNGUA

Os processos e a correspondência relativos aos procedimentos de verificação “CE” devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante, ou o seu mandatário na Comunidade, ou numa língua por ela aceite.»


Top