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Document 32007L0031

Directiva 2007/31/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 140, 1.6.2007, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/31/oj

1.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/44


DIRECTIVA 2007/31/CE DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2007

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/84/CE da Comissão (2) introduziu a fostiazato como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão do fostiazato, o seu fabricante, ISK Biosciences Europe SA, apresentou dados sobre utilizações para controlar os nemátodos, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fostiazato satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, o fostiazato foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações como nematicida.

(3)

Além do controlo dos nemátodos em certas utilizações agrícolas, o notificador pediu agora uma alteração a essas disposições específicas no que diz respeito ao controlo dos insectos. De forma a apoiar a extensão da utilização, o notificador apresentou informações adicionais.

(4)

Os Países Baixos e o Reino Unido avaliaram as informações e os dados apresentados pela empresa. Em Maio e Novembro de 2006, respectivamente, informaram a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao fostiazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Na realidade, a extensão apenas diz respeito aos organismos controlados e não aos parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/41/CEE.

(5)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas do fostiazato.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 2 de Setembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 247 de 30.9.2003, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 2004/64/CE (JO L 125 de 28.4.2004, p. 42).


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 69 passa a ter a seguinte redacção:

«69

Fostiazato

N.o CAS: 98886-44-3

N.o CIPAC: 585

2-oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo

930 g/kg

1 de Janeiro de 2004

31 de Dezembro de 2013

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, em especial se a substância for aplicada na época de reprodução,

devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos não visados presentes no solo.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.»


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