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Document 32007L0031
Commission Directive 2007/31/EC of 31 May 2007 amending Council Directive 91/414/EEC as regards the specific provisions set for the use of the active substance fosthiazate (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/31/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/31/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 140, 1.6.2007, p. 44–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
1.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/44 |
DIRECTIVA 2007/31/CE DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2007
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/84/CE da Comissão (2) introduziu a fostiazato como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Ao solicitar a inclusão do fostiazato, o seu fabricante, ISK Biosciences Europe SA, apresentou dados sobre utilizações para controlar os nemátodos, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fostiazato satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, o fostiazato foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações como nematicida. |
(3) |
Além do controlo dos nemátodos em certas utilizações agrícolas, o notificador pediu agora uma alteração a essas disposições específicas no que diz respeito ao controlo dos insectos. De forma a apoiar a extensão da utilização, o notificador apresentou informações adicionais. |
(4) |
Os Países Baixos e o Reino Unido avaliaram as informações e os dados apresentados pela empresa. Em Maio e Novembro de 2006, respectivamente, informaram a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao fostiazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Na realidade, a extensão apenas diz respeito aos organismos controlados e não aos parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/41/CEE. |
(5) |
Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas do fostiazato. |
(6) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 2 de Setembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).
(2) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 2004/64/CE (JO L 125 de 28.4.2004, p. 42).
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 69 passa a ter a seguinte redacção:
«69 |
Fostiazato N.o CAS: 98886-44-3 N.o CIPAC: 585 |
2-oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo |
930 g/kg |
1 de Janeiro de 2004 |
31 de Dezembro de 2013 |
Só serão autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:
Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.» |