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Document 32007L0027

Directiva 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 128, 16.5.2007, p. 31–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/27/oj

16.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/31


DIRECTIVA 2007/27/CE DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etoxazol, indoxacarbe, mesossulfurão, 1-metilciclopropeno, MCPA, MCPB, tolilfluanida e triticonazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias existentes: MCPA e MCPB, pela Directiva 2005/57/CE da Comissão (5), tolilfluanida, pela Directiva 2006/6/CE da Comissão (6), e triticonazol, pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (7).

(2)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, enquanto substâncias novas: etoxazol, pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (8), mesossulfurão, pela Directiva 2003/119/CE da Comissão (9), indoxacarbe, pela Directiva 2006/10/CE da Comissão (10), e 1-metilciclopropeno, pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (11).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre essas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da referida directiva. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

(4)

Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex estabelece alguns LMR para a tolilfluanida, que foram devidamente considerados. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco inaceitável à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(6)

Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Teve-se igualmente em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA e das DAR indicadas.

(7)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisório, para cada combinação produto/pesticida pertinente, o respectivo limite inferior da determinação analítica.

(8)

A fixação desses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios devem então tornar-se definitivos.

(9)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização dos produtos fitofarmacêuticos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 16 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 17 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 26).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/11/CE.

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/12/CE da Comissão (JO L 59 de 27.2.2007, p. 75).

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(5)  JO L 246 de 22.9.2005, p. 14.

(6)  JO L 12 de 18.1.2006, p. 21.

(7)  JO L 104 de 13.4.2006, p. 30.

(8)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.

(9)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.

(10)  JO L 25 de 28.5.2006, p. 24.

(11)  JO L 44 de 15.2.2006, p. 15.

(12)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(13)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo Comité Científico das Plantas em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes entradas:

«Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

Etoxazol

0,02 (1)  (2)

Cereais

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

0,02 (1)  (2)

Cereais

MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA

0,05 (1)  (2)

Cereais

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

0,05 (1)  (2)

Cereais

Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão

0,01 (1)  (2)

Cereais

Triticonazol

0,01 (1)  (2)

Cereais

1-Metilciclopropeno

0,01 (1)  (2)

Cereais


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.»


ANEXO II

À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas:

 

Limites máximos em mg/kg

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205, 0206, 0207, ex 0208, 0209, 0210, 1601 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408

«Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

carnes e miudezas comestíveis: 0,01 (1)  (2); gordura: 0,3 (2)

leite: 0,02 (2); nata: 0,3 (2)

0,01 (1)  (2)

MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA

0,1 (1)  (2); miudezas comestíveis: 0,5 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Tolilfluanida (tolilfluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidida e expressa em tolilfluanida)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».


ANEXO III

Os anexos da Directiva 90/642/CEE são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo I, grupo 2, «Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos», alínea v), «Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas», subalínea a), «Alfaces e semelhantes», a entrada «Folhas e caules de brássicas» é substituída por «Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças».

2.

No anexo II, são inseridas as seguintes colunas relativas a etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, tolilfluanida, mesossulfurão, triticonazol e 1-metilciclopropeno.

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Etoxazol

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

MCPA, MCPB, incluindo os seus sais, ésteres e conjugados, expressos em MCPA

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

Mesossulfurão-metilo, expresso em mesossulfurão

Triticonazol

1-Metilciclopropeno

«1.

Frutos frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

0,05 (1)  (2)

 

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

i)

CITRINOS

0,1 (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (1)  (2)

0,05 (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

0,02 (1)  (2)

 

 

3 (2)

 

 

 

Maçãs

 

0,5 (2)

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,3 (2)

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

 

 

 

Damascos

0,1 (2)

0,3 (2)

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

1 (2)

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1 (2)

0,3 (2)

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Outros

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,02 (1)  (2)

2 (2)

 

5 (2)

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,2 (2)

0,02 (1)  (2)

 

5 (2)

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

5 (2)

 

 

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)  (2)

 

 

5 (2)

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

1 (2)

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

1 (2)

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,02 (1)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Alhos

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Cebolas

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Chalotas

 

 

 

0,5 (2)

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Tomates

0,1 (2)

0,5 (2)

 

3 (2)

 

 

 

Pimentos

 

0,3 (2)

 

2 (2)

 

 

 

Beringelas

0,1 (2)

0,5 (2)

 

3 (2)

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,02 (1)  (2)

0,2 (2)

0,05 (1)  (2)

2 (2)

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (1)  (2)

0,3 (2)

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho-doce

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

iv)

BRÁSSICAS

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,3 (2)

 

 

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

1 (2)

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolho

 

3 (2)

 

 

 

 

 

Outros

 

0,2 (1)  (2)

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Couves-da-china

 

0,2 (2)

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

0,2 (2)

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

20 (2)

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

2 (2)

 

 

 

 

 

Escarolas

 

2 (2)

 

 

 

 

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

d)

Endívias

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

2 (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

3 (2)

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

0,1 (2)

3 (2)

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,1 (2)

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

3 (2)

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

viii)

FUNGOS

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,01 (1)

0,01 (1)  (2)

0,01 (2)

Feijões

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,05 (1)  (2)

 

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

Soja

 

0,5 (2)

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

 

5.

Batatas

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

50 (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011.».


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