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Document 32007L0026

Directiva 2007/26/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2007 , que altera a Directiva 2004/6/CE para prorrogar o seu período de vigência (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 118 de 8.5.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2009; revog. impl. por 32009R0953

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/26/oj

8.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/5


DIRECTIVA 2007/26/CE DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2007

que altera a Directiva 2004/6/CE para prorrogar o seu período de vigência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

(2)

Determinadas substâncias químicas, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH).

(3)

Enquanto se aguardam os resultados da avaliação dessas substâncias pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a Directiva 2004/6/CE da Comissão (3) estabelece que os Estados-Membros podem continuar a autorizar o comércio, no respectivo território, de produtos que contenham as substâncias referidas, desde que sejam cumpridas determinadas condições no tocante à sua segurança, até 31 de Dezembro de 2006.

(4)

Não foi possível completar as avaliações e as acções administrativas com elas relacionadas antes de 31 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, com vista a evitar perturbações desnecessárias no comércio dos géneros alimentícios em questão, a vigência da Directiva 2004/6/CE deve ser prorrogada.

(5)

Para atender ao tempo necessário para a conclusão da avaliação das substâncias pela AESA e para a transposição das medidas relacionadas com essa avaliação para a legislação nacional, é adequado prever uma prorrogação do período de vigência da Directiva 2004/6/CE até 31 de Dezembro de 2009.

(6)

A data de 31 de Dezembro de 2006 prevista no artigo 1.o da Directiva 2004/6/CE torna necessário que a presente directiva seja transposta a curto prazo. A fim de evitar dificuldades com o comércio de produtos que contenham as substâncias constantes da Directiva 2004/6/CE, convém que a presente directiva entre em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Directiva 2004/6/CE, a data de «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 8 de Julho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da mesma referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/34/CE (JO L 83 de 22.3.2006, p. 14).

(3)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.


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