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Document 32007L0021

Directiva 2007/21/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2007 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo do prazo para inclusão no anexo I das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 97 de 12.4.2007, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 285–289 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/21/oj

12.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/42


DIRECTIVA 2007/21/CE DA COMISSÃO

de 10 de Abril de 2007

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo do prazo para inclusão no anexo I das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/47/CE da Comissão (2) incluiu a azoxistrobina até 1 de Julho de 2008, a Directiva 97/73/CE da Comissão (3) incluiu o imazalil até 31 de Dezembro de 2008, a Directiva 1999/1/CE da Comissão (4) incluiu o cresoxime-metilo até 31 de Janeiro de 2009, a Directiva 1999/73/CE da Comissão (5) incluiu a espiroxamina até 1 de Setembro de 2009, a Directiva 1999/80/CE da Comissão (6) incluiu o azimsulfurão até 1 de Outubro de 2009, a Directiva 2000/50/CE da Comissão (7) incluiu a prohexadiona-cálcio até 20 de Outubro de 2010 e a Directiva 2000/10/CE (8) da Comissão incluiu o fluroxipir até 30 de Novembro de 2010 como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

A inclusão de uma substância activa pode ser renovada, desde que seja feito um pedido nesse sentido pelo menos dois anos antes da expiração do período de inscrição. A Comissão recebeu pedidos respeitantes à renovação da inclusão de todas as substâncias referidas atrás.

(3)

A Comissão terá de estabelecer regras de execução relativas à apresentação e avaliação de mais informações necessárias para a renovação da inclusão das substâncias no anexo I. Por conseguinte, justifica-se a renovação da inclusão no anexo I das substâncias activas atrás referidas por um período suficiente para permitir que os notificadores preparem os seus pedidos e a Comissão organize a avaliação e tome uma decisão.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 12 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 13 de Dezembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/6/CE da Comissão (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

(2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 50.

(3)  JO L 353 de 24.12.1997, p. 26.

(4)  JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

(5)  JO L 206 de 5.8.1999, p. 16 (rectificação: JO L 221 de 21.8.1999, p. 19).

(6)  JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

(7)  JO L 198 de 4.8.2000, p. 39.

(8)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 28.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, as linhas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«1

Imazalil

N.o CAS: 73790-28-0, 35554-44-0

N.o CIPAC: 335

(+)-1-(β-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole ou éter (+)-alil-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazolo-1-iletílico

975 g/kg

1 de Janeiro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

Para as utilizações infra, aplicam-se as seguintes condições específicas:

o tratamento pós-colheita de frutos, produtos hortícolas e batatas apenas é autorizado se existir um sistema de descontaminação adequado ou se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que a descarga das soluções de tratamento não constitui um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente para os organismos aquáticos,

o tratamento pós-colheita de batatas apenas é autorizado se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que a descarga dos resíduos do processo de tratamento das batatas não constitui um risco inaceitável para os organismos aquáticos,

apenas são autorizadas as utilizações foliares no exterior se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que essas utilizações não apresentam riscos inaceitáveis para a saúde humana, a sanidade animal ou o ambiente.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 11 de Julho de 1997.

2

Azoxistrobina

N.o CAS: 131860-33-8

N.o CIPAC: 571

(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi] fenil}-3-metoxiacrilato de metilo

930 g/kg (isómero Z: máx. 25 g/kg)

1 de Julho de 1998

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, deve conferir-se especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 22 de Abril de 1998.

3

Cresoxime-metilo

N.o CAS: 143390-89-0

N.o CIPAC: 568

(E)-2 metoxiimino2-[2-(o-toliloxi-metil)fenil]acetato de metilo

910 g/kg

1 de Fevereiro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Outubro de 1998.

4

Espiroxamina

N.o CAS: 1181134-30-8

N.o CIPAC: 572

(8-terc-Butil-1,4-dioxaspiro[4.5]decan-2-ilmetil)etilpropilamina

940 g/kg (combinação dos diastereó-meros A e B)

1 de Setembro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como fungicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de protecção adequadas,

e

devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 12 de Maio de 1999.

5

Azimsulfurão

N.o CAS: 120162-55-2

N.o CIPAC: 584

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia

980 g/kg

1 de Outubro de 1999

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

Não são autorizadas aplicações por pulverização aérea.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem conferir especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e assegurar-se de que as condições de autorização incluem, se for caso disso, medidas de redução dos riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 2 de Julho de 1999.

6

Fluroxipir

N.o CAS: 69377-81-7

N.o CIPAC: 431

Ácido 4-amino-3,5dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético

950 g/kg

1 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como herbicida.

No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, os Estados-Membros:

devem ter em conta as informações adicionais solicitadas no ponto 7 do relatório de revisão,

devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso os estudos e informações suplementares solicitados no ponto 7 do relatório de revisão não sejam apresentados até 1 de Dezembro de 2000.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 30 de Novembro de 1999.

8

Prohexadiona-cálcio

N.o CAS: 127277-53-6

N.o CIPAC: 567

3,5-Dioxo-4-propionilciclohexanocarboxilato de cálcio

890 g/kg

1 de Outubro de 2000

31 de Dezembro de 2011

Só são autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000.».


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