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Document 32007L0015
Commission Directive 2007/15/EC of 14 March 2007 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Annex I to Council Directive 74/483/EEC relating to the external projections of motor vehicles (Text with EEA relevance )
Directiva 2007/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 2007 , que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2007/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 2007 , que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE )
OJ L 56M, 29.2.2008, p. 122–124
(MT)
OJ L 75, 15.3.2007, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 028 P. 150 - 152
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
15.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/21 |
DIRECTIVA 2007/15/CE DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2007
que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 74/483/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 74/483/CEE. |
(2) |
Em virtude do progresso técnico, e com vista a clarificar os requisitos técnicos, convém adaptar os requisitos relativos aos pára-choques dos veículos. |
(3) |
O anexo IV, parte II, da Directiva 70/156/CEE contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser aceites como alternativas às directivas relativas à homologação. É, por conseguinte, necessário, ao adaptar ao progresso técnico o anexo I da Directiva 74/483/CEE, alinhar os requisitos desta directiva com os do regulamento UNECE equivalente, o Regulamento n.o 26. |
(4) |
A Directiva 74/483/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 74/483/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 4 de Abril de 2009, um Estado-Membro deve, por motivos relacionados com as saliências exteriores, recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo se o disposto na Directiva 74/483/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 4 de Abril de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 5 de Abril de 2008.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).
(2) JO L 266 de 2.10.1974, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
O ponto 6.5.2 do anexo I da Directiva 74/483/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«6.5.2. |
Se a linha do pára-choques, dianteiro ou traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo, em projecção vertical, se situa numa superfície rígida, esta deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em todos os pontos situados entre a linha de contorno e as linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto. A superfície de todas as demais áreas dos pára-choques devem ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm. Esta disposição aplica-se à parte do pára-choques que se encontra entre pontos de contacto tangenciais da linha de contorno com os dois planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de 15° em relação ao plano vertical longitudinal de simetria do veículo (ver figura 1).
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