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Document 32006R0777
Commission Regulation (EC) No 777/2006 of 23 May 2006 amending Annex I to Regulation (EC) No 304/2003 of the European Parliament and of the Council concerning the export and import of dangerous chemicals (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 777/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 777/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 136 de 24.5.2006, p. 9–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 48–56
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2008
24.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 777/2006 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 22.o,
Após consulta ao comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), acerca das medidas a que se refere o n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 304/2003,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 304/2003 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (3). |
(2) |
À luz do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (4) e da Decisão 2004/129/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (5), e no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), alguns dos produtos químicos em causa devem ser aditados à lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003. As entradas da lista devem reflectir igualmente o facto de nenhum dos produtos químicos em causa ter sido notificado no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias existentes, previsto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (7), embora alguns desses produtos químicos tenham sido identificados e, portanto, os Estados-Membros possam autorizar a sua utilização em produtos biocidas, em conformidade com as legislações nacionais, até 1 de Setembro de 2006. |
(3) |
À luz da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8), e tendo em conta que o endossulfão foi identificado, mas não notificado para avaliação no quadro da Directiva 98/8/CE, podendo, por isso, continuar a ser autorizado pelos Estados-Membros até 1 de Setembro de 2006, a utilização dessa substância activa em pesticidas é severamente restringida e o endossulfão deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003. |
(4) |
Na sua primeira reunião em Setembro de 2004, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu efectuar uma série de alterações ao anexo III da Convenção, do qual constam os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, alterações essas que se encontram todas em vigor desde 1 de Janeiro de 2006. As listas de produtos químicos constantes das partes 1, 2 e 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 devem, portanto, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
Por outro lado, de modo a ter em conta a evolução do quadro legislativo desde a última alteração do anexo I, é necessário actualizar as entradas referentes a certos produtos químicos. Acresce que as partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 contêm pequenos erros, que devem ser corrigidos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 304/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).
(2) JO L 196 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(4) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).
(5) JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.
(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).
(7) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado do seguinte modo (1):
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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3. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
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(1) Em http://ecb.jrc.it/edex/ figura uma versão consolidada do anexo I, com todas as alterações.
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Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.» |