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Document 32006R0777

Regulamento (CE) n. o 777/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 136 de 24.5.2006, p. 9–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 48–56 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/777/oj

24.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/9


REGULAMENTO (CE) N.o 777/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 22.o,

Após consulta ao comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), acerca das medidas a que se refere o n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 304/2003,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 304/2003 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (procedimento PIC), assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (3).

(2)

À luz do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (4) e da Decisão 2004/129/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (5), e no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), alguns dos produtos químicos em causa devem ser aditados à lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003. As entradas da lista devem reflectir igualmente o facto de nenhum dos produtos químicos em causa ter sido notificado no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias existentes, previsto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (7), embora alguns desses produtos químicos tenham sido identificados e, portanto, os Estados-Membros possam autorizar a sua utilização em produtos biocidas, em conformidade com as legislações nacionais, até 1 de Setembro de 2006.

(3)

À luz da Decisão 2005/864/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (8), e tendo em conta que o endossulfão foi identificado, mas não notificado para avaliação no quadro da Directiva 98/8/CE, podendo, por isso, continuar a ser autorizado pelos Estados-Membros até 1 de Setembro de 2006, a utilização dessa substância activa em pesticidas é severamente restringida e o endossulfão deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003.

(4)

Na sua primeira reunião em Setembro de 2004, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu efectuar uma série de alterações ao anexo III da Convenção, do qual constam os produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, alterações essas que se encontram todas em vigor desde 1 de Janeiro de 2006. As listas de produtos químicos constantes das partes 1, 2 e 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(5)

Por outro lado, de modo a ter em conta a evolução do quadro legislativo desde a última alteração do anexo I, é necessário actualizar as entradas referentes a certos produtos químicos. Acresce que as partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 contêm pequenos erros, que devem ser corrigidos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 304/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).

(2)  JO L 196 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

(4)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005 (JO L 211 de 13.8.2005, p. 6).

(5)  JO L 37 de 10.2.2004, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2005.

(6)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/39/CE da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30).

(7)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 317 de 3.12.2005, p. 25.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 é alterado do seguinte modo (1):

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Nomenclatura comum

Subcategoria (*)

Limitação de uso (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«1,3-Dicloropropeno (CIS) [(1Z)-1,3-dicloroprop-1-eno]

10061-01-5

233-195-8

2903 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

2-Aminobutano

13952-84-6

237-732-7

2921 19 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Acifluorfena

50594-66-6

256-634-5

2916 39 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Ametrina

834-12-8

212-634-7

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Bensultape

17606-31-4

 

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b

 

Calciferol

50-14-6

200-014-9

2936 29 90

p(1)

b

 

Cartape

15263-53-3

 

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Quinometionato

2439-01-2

219-455-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clorfenvinfos

470-90-6

207-432-0

2919 00 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clormefos

24934-91-6

246-538-1

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b

 

Colecalciferol

67-97-0

200-673-2

2936 29 90

p(1)

b

 

Cumafurilo

117-52-2

204-195-5

2932 29 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Crimidina

535-89-7

208-622-6

2933 59 95

p(1)

b

 

Cianazina

21725-46-2

244-544-9

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Dinobutão

973-21-7

213-546-1

2920 90 10

p(1)-p(2)

b-b

 

Endossulfão +

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p(1)

b

 

Etião

563-12-2

209-242-3

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b

 

Fenepropatrina

39515-41-8

254-485-0

2926 90 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Flurenol

467-69-6

207-397-1

2918 19 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Furatiocarbe

65907-30-4

265-974-3

2932 99 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Hexazinona

51235-04-2

257-074-4

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Iminoctadina

13516-27-3

236-855-3

2925 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Isoxatião

18854-01-8

242-624-8

2934 99 90

p(1)

b

 

Metidatião

950-37-8

213-449-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Metoxurão

19937-59-8

243-433-2

2924 21 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Monurão

150-68-5

205-766-1

2924 21 90

p(1)

b

 

Ometoato

1113-02-6

214-197-8

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b

 

Pebulato

1114-71-2

214-215-4

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Cilirosida

507-60-8

208-077-4

2938 90 90

p(1)

b

 

Estricnina

57-24-9

200-319-7

2939 99 00

p(1)

b

 

Terbufos

13071-79-9

235-963-8

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b

 

Sulfato de tálio

7446-18-6

231-201-3

2833 29 90

p(1)

b

 

Tiociclame

31895-22-4

250-859-2

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Triazofos

24017-47-8

245-986-5

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Tridemorfe

24602-86-6

246-347-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Vamidotião

2275-23-2

218-894-8

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b»

 

b)

As entradas «1,2-dibromoetano (Dibrometo de etileno)», «1,2-Dicloroetano (Dicloreto de etileno)», «2-Naftilamina e seus sais», «2,4,5-T», «4-Aminobifenilo e seus sais», «Acefato», «Aldicarbe», «Fibras de amianto» (todas), «Atrazina», «Azinfos-etilo», «Benzidina e seus sais», «Derivados da benzidina», «Binapacril», «Clordimeforme», «Clorbenzilato», «Clozolinato», «Creosoto e substâncias afins», «DBB (DI-μ-oxo-di-N-butilestano-hidroxiborano)», «Dicofol com teor de p,p′-Dicofol inferior a 78 % ou 1 g/kg de DDT e compostos afins», «Dinosebe, seu acetato e sais», «Dinoterbe», «DNOC», «Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: Benomil, em concentração igual ou superior a 7 %/Carbofurão, em concentração igual ou superior a 10 %/Tirame, em concentração igual ou superior a 15 %», «Acetato de fentina», «Hidróxido de fentina», «Ferbame», «Fluoroacetamida», «HCH com teor do isómero gama inferior a 99,0 %», «Hexacloretano», «Lindano (γ-HCH)», «Hidrazida maleica e seus sais, com excepção dos sais de colina, potássio e sódio;», «Sais de colina, potássio e sódio de hidrazida maleica com teor de hidrazina livre, expresso em equivalentes de ácido, superior a 1 mg/kg», «Compostos de mercúrio», «Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com mais de 600 g do ingrediente activo/l)», «Paratião-metilo», «Monocrotofos», «Nitrofeno», «Nonilfenol C6H4(OH)C9H19», «Nonilfenol etoxilado (C2H4O)nC15H24O», «Paratião», «Pentaclorofenol», «Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância com mais de 1 000 g do ingrediente activo/l)», «Bifenilos polibromados (PBB)», «Pirazofos», «Quintozeno», «Tecnazeno», «Chumbo tetraetilo», «Chumbo tetrametilo», «Compostos organoestânicos», «Fosfinóxido de tris-aziridinilo» e «Zinebe» são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Nomenclatura comum

Subcategoria (*)

Limitação de uso (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«1,2-Dibromoetano (Dibrometo de etileno) #

106-93-4

203-444-5

2903 30 36

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1,2-Dicloroetano (Dicloreto de etileno) #

107-06-2

203-458-1

2903 15 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e seus sais +

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i(1)

b

 

i(2)

b

2,4,5-T e seus sais e ésteres #

93-76-5 e outros

202-273-3, 229-188-1 e outros

2918 90 90

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e seus sais +

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202-177-1 e outros

2921 49 80, 2921 44 90

i(1)

b

 

i(2)

b

Acefato +

30560-19-1

250-241-2

2930 90 70

p(1)-p(2)

b-b

 

Aldicarbe +

116-06-3

204-123-2

2930 90 70

p(1)-p(2)

sr-b

 

Fibras de amianto +:

1332-21-4 e outros

 

 

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Crocidolite #

12001-28-4

 

2524 00

i

b

Amosite #

12172-73-5

 

2524 00

i

b

Antofilite #

77536-67-5

 

2524 00

i

b

Actinolite #

77536-66-4

 

2524 00

i

b

Tremolite #

77536-68-6

 

2524 00

i

b

Crisotilo +

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 00

i

b

Atrazina +

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p(1)-p(2)

sr-b

 

Azinfos-etilo

2642-71-9

220-147-6

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Benzidina e seus sais +

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i(2)

b

 

i(2)

b

Derivados da benzidina +

 

 

 

 

Binapacril #

485-31-4

207-612-9

2916 19 80

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

Clordimeforme #

6164-98-3

228-200-5

2925 20 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorbenzilato #

510-15-6

208-110-2

2918 19 80

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clozolinato +

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Creosoto e substâncias afins

8001-58-9

232-287-5

2707 91 00

 

 

 

61789-28-4

263-047-8

 

 

84650-04-4

283-484-8

i(2)

b

90640-84-9

292-605-3

 

 

65996-91-0

266-026-1

 

 

90640-80-5

292-602-7

 

 

65996-82-2

266-019-3

 

 

8021-39-4

232-419-1

 

 

122384-78-5

310-191-5

 

 

DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/2,2-dibutil-1,2,3,4-dioxastanaboretan-4-ol)

75113-37-0

401-040-5

2931 00 95

i(1)

b

 

Dicofol com teor de p,p′-dicofol inferior a 78 % ou com menos de 1 g de DDT e compostos afins/kg +

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dinosebe e seus sais e ésteres #

88-85-7 e outros

201-861-7 e outros

2908 90 00

2915 39 90

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

i(2)

b

Dinoterbe+

1420-07-1

215-813-8

2908 90 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dinitro-o-cresol (DNOC) e seus sais (por exemplo, de amónio, de potássio, de sódio) #

534-52-1

208-601-1

2908 90 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

2980-64-5

221-037-0

5787-96-2

2312-76-7

219-007-7

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

 

 

 

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Benomil, em concentração igual ou superior a 7 %,

17804-35-2

241-775-7

2933 90 80

p(1)

b

Carbofurão, em concentração igual ou superior a 10 %

1563-66-2

216-353-0

2932 90 90

p(2)

b

e Tirame, em concentração igual ou superior a 15 % #

137-26-8

205-286-2

2930 30 00

 

 

Acetato de fentina +

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Hidróxido de fentina +

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Ferbame

14484-64-1

238-484-2

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Fluoroacetamida #

640-19-7

211-363-1

2924 19 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

HCH/Hexaclorociclo-hexano (mistura de isómeros) #

608-73-1

210-168-9

2903 51 00

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Hexacloroetano

67-72-1

200-666-4

2903 19 80

i(1)

sr

 

Lindano (γ-HCH) #

58-89-9

200-401-2

2903 51 00

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

a)

Hidrazida maleica e seus sais, com excepção dos sais de colina, potássio e sódio;

123-33-1

204-619-9

2933 99 90 e outros

p(1)

b

 

b)

Sais de colina, potássio e sódio de hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente ácido, superior a 1 mg/kg

61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9

257-261-0

248-972-7

 

 

 

 

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos alquílicos de mercúrio e compostos alquiloxialquílicos e arílicos de mercúrio #

10112-91-1, 21908-53-2 e outros

233-307-5, 244-654-7 e outros

2827 39 80, 2825 90 50 e outros

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com mais de 600 g do ingrediente activo/l) #

10265-92-6

233-606-0

2930 90 70

p(2)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Paratião metilo + #

298-00-0

206-050-1

2920 10 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Monocrotofos #

6923-22-4

230-042-7

2924 19 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Nitrofena +

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 +

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0,

2907 13 00

i(1)

sr

 

84852 15-3 (4-nonilfenol ramificado),

284-325-5

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

104-40-5 (p-nonilfenol)

e outros

203-199-4

e outros

Nonilfenóis etoxilados (C2H4O)nC15H24O +

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i(1)

sr

 

p(1)-p(2)

b-b

Paratião #

56-38-2

200-271-7

2920 10 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pentaclorofenol e seus sais e ésteres #

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

2908 10 00 e outros

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com mais de 1 000 g do ingrediente activo/l) #

13171-21-6 [mistura dos isómeros (E) e (Z)]

23783-98-4 [isómero (Z)]

297-99-4 [isómero (E)]

236-116-5

2924 19 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Bifenilos polibromados (PBB) #

13654-09-6

36355-01-8

27858-07-7

e outros

237-137-2

252-994-2

248-696-7

2903 69 90 e outros

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pirazofos +

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p(1) -p(2)

b - b

 

Quintozeno +

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Tecnazeno +

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Tetraetilchumbo #

78-00-2

201-075-4

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Tetrametilchumbo #

75-74-1

200-897-0

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Compostos triorganoestânicos +

2931 00 95 e outros

p(2)

sr

 

i(2)

sr

Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1′,1″-fosforiltriaziridina) +

545-55-1

208-892-5

2933 99 90

i(1)

sr

 

Zinebe

12122-67-7

235-180-1

2930 90 70

p(1)

 

2.

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Endossulfão

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p

b)

As entradas «2-Naftilamina e seus sais», «4-Aminobifenilo e seus sais», «Benzidina e seus sais», «Derivados da benzidina», «Dicofol com teor de p,p′-Dicofol inferior a 78 % ou 1 g/kg de DDT e compostos afins», «Hidróxido de fentina», «Paratião-metilo», «Nonilfenol C6H4(OH)C9H19», «Nonilfenol etoxilado (C2H4O)nC15H24O» e «Compostos tri-organoestânicos, nomeadamente compostos de tributilestanho, incluindo o óxido de bis(tributilestanho)», são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e seus sais

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i

b

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e seus sais

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202-177-1 e outros

2921 49 80

2921 44 90

i

b

Benzidina e seus sais

912-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i

sr

Derivados da benzidina

 

 

 

Dicofol com teor de p,p′-dicofol inferior a 78 % ou com menos de 1 g de DDT e compostos afins/kg

115-32-3

204-082-0

2906 29 00

p

b

Hidróxido de fentina

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p

b

Paratião-metilo #

298-00-0

206-050-1

2920 10 00

p

b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0,

2907 13 00

i

sr

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

284-325-5

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

104-40-5 (p-nonilfenol)

e outros

203-199-4 e outros

Nonilfenóis etoxilados (C2H4O)nC15H24O

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i

sr

p

b

Compostos triorganoestânicos, nomeadamente compostos de tributilestanho, incluindo o óxido de bis (tributilestanho)

56-35-9 e outros

200-268-0 e outros

2931 00 95 e outros

p

sr»

c)

São suprimidas as entradas «endrina», «paratião», «chumbo tetraetilo» e «chumbo tetrametilo».

3.

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o(s) CAS relevante(s)

Categoria

«Paratião

56-38-2

Pesticida

Tetraetilchumbo

78-00-2

Industrial

Tetrametilchumbo

75-74-1

Industrial»

b)

As entradas «2,4,5-T», «Dinosebe e respectivos sais», «DNOC e respectivos sais (de amónio, de potássio, de sódio)», «Dicloreto de etileno», «Pentaclorofenol», «Paratião — metilo [concentrados emulsionáveis (EC) com 19,5 %, 40 %, 50 %, 60 % de ingrediente activo e pós contendo 1,5 %, 2 % e 3 % de ingrediente activo]», são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o(s) CAS relevante(s)

Categoria

«2,4,5-T e seus sais e ésteres

93-76-5 (2)

Pesticida

Dinosebe e seus sais e ésteres

88-85-7 (2)

Pesticida

Dinitro-o-cresol (DNOC) e seus sais (por exemplo, de amónio, de potássio, de sódio)

534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7

Pesticida

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano)

107-06-2

Pesticida

Pentaclorofenol e seus sais e ésteres

87-86-5 (2)

Pesticida

Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis com 19,5 % ou mais de ingrediente activo e pós com 1,5 % ou mais de ingrediente activo)

298-00-0

Formulação pesticida extremamente perigosa

c)

É suprimida a entrada «Paratião (todas as formulações — aerossóis, pós, concentrado emulsionável, produtos granulares e pós tensioactivos, à excepção das suspensões em cápsulas)». É também suprimida a entrada «Monocrotofos (formulações líquidas solúveis da substância com mais de 600 g do ingrediente activo/l)».


(1)  Em http://ecb.jrc.it/edex/ figura uma versão consolidada do anexo I, com todas as alterações.

(2)  

#

Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.»


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