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Document 32006R0473
Commission Regulation (EC) No 473/2006 of 22 March 2006 laying down implementing rules for the Community list of air carriers which are subject to an operating ban within the Community referred to in Chapter II of Regulation (EC) No 2111/2005 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006 , que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n. o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006 , que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n. o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 84 de 23.3.2006, p. 8–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2023; revogado por 32023R0660
23.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 473/2006 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2006
que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo II do regulamento de base estabelece procedimentos para a actualização da lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, assim como procedimentos que permitem aos Estados-Membros, em certas circunstâncias, adoptar medidas excepcionais que imponham proibições de operação dentro do respectivo território. |
(2) |
Convém adoptar certas medidas de execução com vista a fornecer regras detalhadas no que respeita a esses procedimentos. |
(3) |
Convém, nomeadamente, especificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros quando pedem à Comissão que adopte uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base para actualizar a lista comunitária, impondo uma nova proibição de operação, retirando uma proibição existente ou modificando as condições conexas. |
(4) |
É necessário estabelecer condições para o exercício dos direitos de defesa das transportadoras que são objecto das decisões adoptadas pela Comissão para actualizar a lista comunitária. |
(5) |
No contexto da actualização da lista, o regulamento de base exige que a Comissão tenha na devida conta a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifique, preveja um procedimento para casos urgentes. |
(6) |
A Comissão deverá receber informações adequadas sobre qualquer proibição de operação imposta pelos Estados-Membros enquanto medida de carácter excepcional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do regulamento de base. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Segurança Aérea (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece regras detalhadas no que respeita aos procedimentos referidos no capítulo II do regulamento de base.
Artigo 2.o
Pedidos de actualização da lista comunitária apresentados pelos Estados-Membros
1. Um Estado-Membro que peça à Comissão que actualize a lista comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as informações indicadas no anexo A do presente regulamento.
2. Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser formulados por escrito e enviados ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo A devem ser comunicadas simultaneamente, por via electrónica, aos serviços competentes da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão. Caso não esteja disponível um procedimento electrónico adequado, as mesmas informações devem ser fornecidas pelo mais rápido meio alternativo possível.
3. A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité, bem como a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 3.o
Consulta conjunta das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa
1. Um Estado-Membro que preveja apresentar um pedido à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base convidará a Comissão e os restantes Estados-Membros a participar nas consultas às autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa.
2. A adopção das decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o do regulamento de base será precedida, quando adequado e viável, de consultas às autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa. Sempre que possível, a Comissão e os Estados-Membros procederão às consultas conjuntamente.
3. Nos casos em que a urgência o exija, as consultas conjuntas poderão ser efectuadas só depois de terem sido adoptadas as decisões referidas no n.o 2. Nesse caso, a autoridade em questão será informada de que está para ser adoptada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 1 do artigo 5.o
4. As consultas conjuntas podem efectuar-se por correspondência e ter lugar durante inspecções in loco destinadas a recolher provas, se necessário.
Artigo 4.o
Exercício do direito de defesa das transportadoras
1. Sempre que estiver a ponderar a adopção de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão dará a conhecer à transportadora aérea em causa os factos e considerações essenciais que estão na base de tal decisão. Será dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar, por escrito, as suas observações à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento dos ditos factos e considerações.
2. A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. Caso o solicite, a transportadora aérea será autorizada a apresentar a sua posição oralmente antes da tomada de uma decisão. Quando adequado, a apresentação oral deverá ser feita ao Comité da Segurança Aérea. Durante a audição, a transportadora aérea pode, caso o solicite, ser assistida pelas autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar.
3. Em casos urgentes, a Comissão não será obrigada a cumprir o disposto no n.o 1 antes de adoptar uma medida provisória nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base.
4. Caso adopte uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão informará de imediato a transportadora e as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da transportadora aérea em causa.
Artigo 5.o
Execução
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para fazer cumprir as decisões adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do artigo 5.o do regulamento de base.
Artigo 6.o
Medidas de carácter excepcional adoptadas por um Estado-Membro
1. Um Estado-Membro que imponha a uma transportadora aérea uma proibição imediata de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base deve de imediato informar a Comissão desse facto e comunicar-lhe as informações previstas no anexo B.
2. Um Estado-Membro que tenha mantido ou imposto a uma transportadora aérea uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base deve de imediato informar a Comissão e comunicar-lhe as informações previstas no anexo C.
3. As informações mencionadas nos n.os 1 e 2 serão enviadas, por escrito, ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo B ou C devem ser comunicadas simultaneamente, por via electrónica, aos serviços competentes da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão. Em caso de indisponibilidade de um procedimento electrónico adequado, as mesmas informações deverão ser fornecidas pelo mais rápido meio alternativo possível.
4. A Comissão informará os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) Instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).
ANEXO A
Informações a fornecer por um Estado-Membro que apresente um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base
Um Estado-Membro que solicite, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, a actualização da lista comunitária deve fornecer as seguintes informações à Comissão:
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Estado-Membro que apresenta o pedido
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Transportadora(s) e aeronave
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Decisão solicitada
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Pedido de imposição de uma proibição de operação
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Pedido de levantamento de uma proibição de operação ou de alteração das condições conexas
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Publicidade
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ANEXO B
Comunicação por um Estado-Membro de medidas de carácter excepcional tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base para impor uma proibição de operação no seu território
Um Estado-Membro que comunique que uma transportadora aérea foi objecto de uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as seguintes informações:
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Estado-Membro que comunica a medida
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Transportadora(s) e aeronave
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Decisão
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Problema de segurança
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Publicidade
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ANEXO C
Comunicação por um Estado-Membro de medidas de carácter excepcional tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base para manter ou impor uma proibição de operação no seu território, quando a Comissão tenha decidido não incluir medidas similares na lista comunitária
Um Estado-Membro que comunique a manutenção ou a imposição de uma proibição de operação a uma transportadora aérea no seu território ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base deve fornecer à Comissão as seguintes informações:
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Estado-Membro que comunica a medida
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Transportadora(s) e aeronave
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Referência à decisão da Comissão
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Problema de segurança que afecta especificamente o Estado-Membro |