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Document 32006R0166

Regulamento (CE) n. o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006 , relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 33, 4.2.2006, p. 1–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 212 - 228
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 212 - 228

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/166/oj

4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO (CE) N.o 166/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, adoptado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), considera necessário apoiar o fornecimento aos cidadãos de informação facilmente acessível sobre o estado e as tendências em matéria do ambiente relativamente às tendências sociais, económicas e em matéria de saúde, bem como uma sensibilização geral para as questões ambientais.

(2)

A Convenção da UN-ECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus»), assinada pela Comunidade Europeia em 25 de Junho de 1998, reconhece que o maior acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação de tal informação contribui para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, a livre troca de pontos de vista, a participação mais efectiva do público no processo de tomada de decisão e, finalmente, para um ambiente melhor.

(3)

Os registos de emissões e transferências de poluentes (a seguir designados «PRTR», Pollutant Release and Transfer Registers) são uma ferramenta eficaz em termos económicos para incentivar a melhoria do desempenho ambiental, para facilitar o acesso do público a informação sobre as emissões de poluentes e as transferências de poluentes e resíduos para fora das instalações e para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas comunitários e nacionais no domínio do ambiente.

(4)

Um PRTR integrado e coerente fornece ao público, à indústria, aos cientistas, às companhias de seguros, às autoridades locais, às organizações não governamentais e a outros decisores uma base de dados sólida que possibilita as comparações e facilita as futuras decisões em matéria de ambiente.

(5)

Em 21 de Maio de 2003, a Comunidade Europeia assinou o Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado «protocolo»). As disposições da legislação comunitária deverão ser compatíveis com esse protocolo, tendo em vista a sua celebração pela Comunidade.

(6)

O Registo Europeu das Emissões de Poluentes (a seguir designado «EPER») foi criado pela Decisão 2000/479/CE da Comissão (4). O protocolo assenta nos mesmos princípios que o EPER, mas o seu âmbito é mais vasto, dado incluir a obrigatoriedade de comunicação de dados sobre um maior número de poluentes e de actividades, as emissões para o solo, as emissões de fontes difusas e as transferências para fora do local das instalações.

(7)

Os objectivos e as metas visados por um PRTR europeu apenas podem ser atingidos se os dados comunicados forem fiáveis e comparáveis. É, pois, necessário harmonizar o sistema de recolha e transferência dos dados para garantir a sua qualidade e comparabilidade. De acordo com o protocolo, o PRTR europeu deverá ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público através da internet. As emissões e as transferências deverão ser facilmente identificadas em diferentes formas agregadas e não agregadas, para se poder aceder ao máximo de informação num tempo razoável.

(8)

Para melhor promover o objectivo de apoiar o fornecimento aos cidadãos de informação acessível sobre o estado e as tendências em matéria de ambiente e a sensibilização para as questões ambientais em geral, o PRTR europeu deverá conter ligações com outras bases de dados similares existentes nos Estados-Membros, em países terceiros e nas organizações internacionais.

(9)

Em conformidade com o protocolo PRTR, o PRTR europeu deverá igualmente conter informação sobre as operações específicas de eliminação de resíduos, que devem ser comunicadas como emissões para o solo. As operações de valorização, tais como a dispersão de lamas e de estrume, não serão consideradas nesta categoria.

(10)

Para realizar o objectivo do PRTR europeu de fornecer informação fiável ao público e permitir decisões informadas, é necessário prever prazos razoáveis mas rigorosos para a recolha dos dados e a sua comunicação. Este ponto é particularmente pertinente no que toca aos relatórios dos Estados-Membros à Comissão.

(11)

A comunicação de dados sobre as emissões das instalações industriais, embora até agora nem sempre coerente, completa e comparável, é um procedimento corrente em muitos Estados-Membros. Caso seja adequado, a comunicação de dados sobre as emissões de fontes difusas deverá ser melhorada, para que os decisores possam contextualizar mais correctamente essas emissões e escolher a solução mais eficaz para reduzir a poluição.

(12)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros deverão ser de elevada qualidade, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade. É extremamente importante coordenar os futuros esforços quer dos operadores quer dos Estados-Membros para melhorar a qualidade dos dados comunicados. A Comissão começará, por conseguinte, a trabalhar, em conjunto com os Estados-Membros, na garantia da qualidade.

(13)

De acordo com a Convenção de Aarhus, o público deverá ter o direito de aceder à informação constante do PRTR europeu sem ter de declarar um interesse, garantindo-se, prioritariamente, que o PRTR europeu proporcione o acesso directo por via electrónica através da internet.

(14)

O acesso às informações fornecidas pelo PRTR europeu não deverá estar sujeito a restrições e apenas deverão ser possíveis excepções a esta regra se a legislação comunitária as admitir expressamente.

(15)

De acordo com a Convenção de Aarhus, deverá ser garantida a participação do público no desenvolvimento do PRTR europeu através da oportunidade em tempo útil e efectiva de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes para o processo de tomada de decisão. Os requerentes deverão poder recorrer administrativa ou judicialmente dos actos ou omissões de uma autoridade pública relacionados com um pedido.

(16)

Para reforçar a utilidade e o impacto do PRTR europeu, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar tendo em vista a elaboração de orientações que apoiem a execução do PRTR europeu, a promoção da sensibilização do público e o fornecimento de assistência técnica adequada e oportuna.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(18)

Atendendo a que o objectivo da acção a empreender, a saber, melhorar o acesso do público à informação ambiental através do estabelecimento de uma base de dados electrónica integrada e coerente à escala comunitária, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que a necessidade de existir uma comparabilidade dos dados dos diversos Estados-Membros preconiza um elevado nível de harmonização, e pode ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(19)

Para simplificar e racionalizar os requisitos em matéria de comunicação de dados, a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (6), e a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), deverão ser alteradas.

(20)

O PRTR europeu visa, entre outros objectivos, informar o público sobre emissões importantes de poluentes devidas, em especial, às actividades abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Por conseguinte, ao abrigo do presente regulamento, o público devrá ser informado sobre as emissões provenientes de instalações abrangidas pelo anexo I dessa directiva.

(21)

Para reduzir a duplicação ao nível da comunicação de dados, os sistemas de registo das emissões e transferências de poluentes podem, nos termos do protocolo, ser integrados, tanto quanto possível, nas fontes de informação existentes, como os mecanismos de informação no âmbito de licenças ou de autorizações de operação. Em conformidade com o protocolo, as disposições do presente regulamento não deverão afectar o direito dos Estados-Membros de manterem ou introduzirem um registo das emissões e transferências de poluentes mais exaustivo ou mais acessível ao público do que o exigido pelo protocolo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um registo integrado das emissões e transferências de poluentes ao nível comunitário (a seguir designado «PRTR europeu») na forma de uma base de dados electrónica acessível ao público e fixa as suas regras de funcionamento, em aplicação do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado «protocolo»), facilitando assim a participação do público na tomada de decisão e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

2.

«Autoridade competente», a autoridade ou autoridades nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos competentes, designados pelos Estados-Membros;

3.

«Instalação», uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter efeitos nas emissões e na poluição;

4.

«Estabelecimento», uma ou mais instalações situadas no mesmo local, exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva;

5.

«Local», a localização geográfica do estabelecimento;

6.

«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou controle o estabelecimento ou, quando tal esteja previsto na legislação nacional, em quem tenha sido delegado poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

7.

«Ano de referência», o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de poluentes e as transferências para fora do local;

8.

«Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas;

9.

«Poluente», uma substância ou grupo de substâncias que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde humana devido às suas propriedades e à sua introdução no meio ambiente;

10.

«Emissão», a introdução de poluentes no meio ambiente em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais;

11.

«Transferência para fora do local», o transporte para fora do perímetro de um estabelecimento de resíduos destinados a valorização ou eliminação e de poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento;

12.

«Fontes difusas», as inúmeras fontes de menor dimensão ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes para o solo, o ar ou a água, cujo impacto combinado nestes meios pode ser significativo e relativamente às quais é impossível, na prática, recolher dados individualizados;

13.

«Resíduo», substância ou objecto que corresponda à definição da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (8);

14.

«Resíduo perigoso», substância ou objecto definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE;

15.

«Águas residuais», as águas residuais urbanas, domésticas e industriais, como definidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (9), e quaisquer outras águas usadas que, tendo em conta as substâncias ou objectos nelas contidos, sejam regulamentadas pelo direito comunitário;

16.

«Eliminação», qualquer das operações previstas no anexo II-A da Directiva 75/442/CEE;

17.

«Valorização», qualquer das operações previstas no anexo II-B da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 3.o

Conteúdo do PRTR europeu

O PRTR europeu contém informações sobre:

a)

As emissões dos poluentes referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no anexo I;

b)

As transferências para fora do local dos resíduos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o e dos poluentes presentes em águas residuais referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o que devem ser comunicadas pelos operadores dos estabelecimentos dedicados às actividades enumeradas no anexo I;

c)

As emissões de poluentes provenientes de fontes difusas referidas no n.o 1 do artigo 8.o, se disponíveis.

Artigo 4.o

Concepção e estrutura

1.   A Comissão publica o PRTR europeu apresentando os dados nas formas agregada e não agregada, de modo que as emissões e transferências possam ser pesquisadas e identificadas por:

a)

Estabelecimento, incluindo, se adequado, a empresa-mãe, e sua localização geográfica, incluindo a bacia hidrográfica;

b)

Actividade;

c)

Ocorrência ao nível de Estado-Membro ou ao nível comunitário;

d)

Poluente ou resíduo, conforme o caso;

e)

Meio (ar, água, solo) para o qual o poluente é libertado;

f)

Transferências para fora do local de resíduos e seu destino, se for o caso;

g)

Transferências para fora do local de poluentes em águas residuais;

h)

Fontes difusas;

i)

Proprietário ou operador do estabelecimento.

2.   O PRTR europeu deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público à informação que, em condições normais de funcionamento, deve estar contínua e prontamente acessível na internet e através de outros meios electrónicos. A sua concepção deve ter em conta a possibilidade de uma futura expansão e garantir a inclusão de todos os dados comunicados relativos a anos de referência anteriores, pelo menos até aos últimos dez anos de referência.

3.   O PRTR europeu deve incluir ligações ao seguinte:

a)

PRTR nacionais dos Estados-Membros;

b)

Outras bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com os PRTR, incluindo os PRTR nacionais das outras partes no protocolo e, se exequível, os de outros países;

c)

Sítios web dos estabelecimentos, caso existam, e caso sejam disponibilizadas ligações pelos estabelecimentos.

Artigo 5.o

Comunicação de dados pelos operadores

1.   O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das actividades especificadas no anexo I excedendo os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo deve comunicar anualmente à autoridade competente as quantidades, indicando ao mesmo tempo se os dados se baseiam em medições, cálculos ou estimativas, do seguinte:

a)

Emissões para o ar, a água e o solo de qualquer dos poluentes especificados no anexo II em relação aos quais tenha sido excedido o limiar aplicável especificado no anexo II;

b)

Transferências para fora do local de resíduos perigosos cuja quantidade tenha excedido duas toneladas anuais ou de resíduos não perigosos cuja quantidade tenha excedido 2 000 toneladas anuais, para operações de valorização ou eliminação, com excepção das operações de eliminação «tratamento em meio terrestre» e «injecção em profundidade» referidas no artigo 6.o, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal) se os resíduos se destinam a valorização ou eliminação e, no respeitante ao transporte transfronteiriço de resíduos perigosos, o nome e o endereço da empresa de valorização ou de eliminação dos resíduos e o local concreto em que se efectuou uma ou outra das operações;

c)

Transferências para fora do local de qualquer dos poluentes especificados no anexo II presentes nas águas residuais destinadas a tratamento, para os quais tenha sido excedido o limiar especificado na coluna 1 b) do anexo II.

O operador de cada estabelecimento que realize uma ou mais das actividades especificadas no anexo I excedendo os limiares de capacidade aplicáveis especificados no mesmo anexo deve comunicar à autoridade competente os dados para a identificação do estabelecimento, em conformidade com o anexo III, a menos que a autoridade competente disponha já dos mesmos.

No caso dos dados que, conforme indicado, se basearam em medições ou cálculos, deve ser comunicado o método analítico e/ou o método de cálculo utilizado.

As emissões referidas no anexo II, comunicadas nos termos da alínea a) do presente número, devem incluir todas as emissões provenientes de todas as fontes incluídas no anexo I efectuadas no local do estabelecimento.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir as informações sobre emissões e transferências que representam a soma de todas as actividades intencionais, acidentais, de rotina e não programadas.

Ao fornecer essas informações, os operadores devem especificar, caso existam, os dados relacionados com emissões acidentais.

3.   O operador de cada estabelecimento deve recolher com uma frequência adequada as informações necessárias para determinar as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local cuja comunicação é obrigatória nos termos do n.o 1.

4.   Ao elaborar o relatório, o operador em causa utiliza a melhor informação disponível, que pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações de balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o e de acordo com metodologias internacionalmente aprovadas, quando existam.

5.   O operador de cada estabelecimento abrangido mantém ao dispor das autoridades competentes do Estado-Membro, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para a recolha dos dados.

Artigo 6.o

Emissões para o solo

Os resíduos que sejam objecto das operações de eliminação «tratamento em meio terrestre» ou «injecção em profundidade», especificadas no anexo II-A da Directiva 75/442/CEE, são comunicados como emissões para o solo unicamente pelo operador do estabelecimento gerador dos resíduos.

Artigo 7.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros determinam, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a data até à qual os operadores devem fornecer à respectiva autoridade competente todos os dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e as informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o

2.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão todos os dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, por transferência electrónica, no formato previsto no anexo III e de acordo com o calendário seguinte:

a)

Para o primeiro ano de referência, no prazo de 18 meses após o final desse ano;

b)

Para todos os anos de referência subsequentes, no prazo de 15 meses após o final do ano de referência.

O primeiro ano de referência será 2007.

3.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, incorpora as informações comunicadas pelos Estados-Membros no PRTR europeu de acordo com o calendário seguinte:

a)

Para o primeiro ano de referência, no prazo de 21 meses após o final desse ano;

b)

Para todos os anos de referência subsequentes, no prazo de 16 meses após o final do ano de referência.

Artigo 8.o

Emissões de fontes difusas

1.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, inclui no PRTR europeu informação sobre as emissões de fontes difusas, caso tal informação exista e já tenha sido comunicada pelos Estados-Membros.

2.   A informação referida no n.o 1 deve ser organizada de modo a permitir que os utilizadores procurem e identifiquem as emissões de poluentes de fontes difusas segundo uma desagregação espacial adequada e incluir elementos sobre o tipo de metodologia utilizado para obter essa informação.

3.   Caso constate que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão tomará medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, utilizando, se for o caso, metodologias aprovadas ao nível internacional.

Artigo 9.o

Garantia e avaliação da qualidade

1.   Os operadores dos estabelecimentos que estão sujeitos às exigências de comunicação de informação prevista no artigo 5.o garantem a qualidade das informações que comunicam.

2.   As autoridades competentes avaliam a qualidade dos dados fornecidos pelos operadores dos estabelecimentos referidos no n.o 1, em particular no que respeita à sua exaustividade, consistência e credibilidade.

3.   A Comissão coordena os trabalhos sobre garantia da qualidade e avaliação da qualidade em consulta com o comité referido no n.o 1 do artigo 19.o

4.   A Comissão pode adoptar orientações para a monitorização e a comunicação de dados sobre as emissões nos termos do n.o 2 do artigo 19.o Essas orientações devem estar em conformidade com metodologias aprovadas ao nível internacional, sempre que adequado, e com a restante legislação comunitária.

Artigo 10.o

Acesso às informações

1.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, torna o PRTR europeu acessível ao público através da sua difusão gratuita na internet de acordo com o calendário previsto no n.o 3 do artigo 7.o

2.   Caso não seja fácil o acesso do público à informação constante do PRTR europeu por meios electrónicos directos, o Estado-Membro em causa e a Comissão facilitarão o acesso por via electrónica ao PRTR em locais publicamente acessíveis.

Artigo 11.o

Confidencialidade

Caso a informação seja mantida confidencial por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (10), esse Estado-Membro indicará no relatório a apresentar nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento, por ano de referência e por estabelecimento que solicita a confidencialidade, qual o tipo de informação retidas e a razão da sua retenção.

Artigo 12.o

Participação do público

1.   A Comissão deve dar ao público oportunidades efectivas de participar precocemente no desenvolvimento futuro do PRTR europeu, incluindo a criação de capacidades e a preparação de alterações ao presente regulamento.

2.   O público deve ter oportunidade de apresentar comentários, informações, análises ou pareceres relevantes num prazo razoável.

3.   A Comissão deve ter na devida conta esses contributos e informar o público dos resultados da sua participação.

Artigo 13.o

Acesso à justiça

O acesso à justiça no âmbito do acesso do público a informações sobre ambiente é assegurado nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/4/CE e, caso estejam envolvidas as instituições comunitárias, nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11).

Artigo 14.o

Documento de orientação

1.   A Comissão deve elaborar um documento de orientação para apoiar a execução do PRTR europeu logo que possível, pelo menos quatro meses antes do início do primeiro ano de referência, e em consulta com o comité referido no n.o 1 do artigo 19.o

2.   O documento de orientação para a execução do PRTR europeu deve abordar, concretamente, os seguintes pontos:

a)

Procedimentos para a comunicação dos dados;

b)

Dados a comunicar;

c)

Garantia e avaliação da qualidade;

d)

Indicação do tipo de dados retidos e motivos para a sua retenção no caso dos dados confidenciais;

e)

Referência aos métodos internacionalmente aprovados de pesquisa e análise das emissões, metodologias de amostragem;

f)

Indicação das empresas-mãe;

g)

Codificação das actividades de acordo com o anexo I do presente regulamento e o anexo I da Directiva 96/61/CE.

Artigo 15.o

Sensibilização

A Comissão e os Estados-Membros promovem a sensibilização do público para o PRTR europeu e asseguram que seja prestada assistência para o acesso ao PRTR europeu e para a compreensão e a utilização das informações nele contidas.

Artigo 16.o

Informações suplementares a comunicar pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão, num relatório único baseado nas informações relativas aos últimos três anos de referência, que deve ser apresentado de três em três anos juntamente com os dados a fornecer em cumprimento do artigo 7.o, da prática e das medidas tomadas em relação às seguintes matérias:

a)

Requisitos nos termos do artigo 5.o;

b)

Garantia e avaliação da qualidade nos termos do artigo 9.o;

c)

Acesso à informação nos termos do n.o 2 do artigo 10.o;

d)

Actividades de sensibilização nos termos do artigo 15.o;

e)

Confidencialidade da informação nos termos do artigo 11.o;

f)

Sanções previstas no artigo 20.o e experiência adquirida com a sua aplicação.

2.   Para facilitar a apresentação pelos Estados-Membros do relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve apresentar uma proposta de questionário, a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 17.o

Exame pela Comissão

1.   A Comissão examina as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o e, após consulta aos Estados-Membros, publica, seis meses após a apresentação destas informações na internet, de três em três anos, um relatório baseado nas informações disponíveis sobre os três últimos anos de referência.

2.   O relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com uma avaliação do funcionamento do PRTR europeu.

Artigo 18.o

Alteração dos anexos

Todas as alterações necessárias para adaptar:

a)

Os anexos II ou III do presente regulamento ao progresso científico e técnico,

ou

b)

Os anexos II e III do presente regulamento em resultado da aprovação, pela reunião das partes no protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo,

são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 19.o

Procedimento do comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 20.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação do mesmo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devendo também notificar de imediato qualquer modificação de que elas sejam objecto.

Artigo 21.o

Alterações das Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE

1.   É revogado o n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 91/689/CEE.

2.   É revogado o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Janeiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  Parecer emitido em 6 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 192 de 28.7.2000, p. 36.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

Actividades

N.o

Actividade

Limiar de capacidade

1.

Sector da energia

 

a)

Refinarias de petróleo e de gás

* (1)

b)

Instalações de gaseificação e liquefacção

*

c)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão

Com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW

d)

Coquerias

*

e)

Instalações de laminagem a carvão

Com uma capacidade de 1 tonelada por hora

f)

Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos

*

2.

Produção e transformação de metais

 

a)

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado

*

b)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo

Com uma capacidade de 2,5 toneladas por hora

c)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

 

i)

laminagem a quente

Com uma capacidade de 20 toneladas de aço bruto por hora

ii)

forjamento a martelo

cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW

iii)

aplicação de revestimentos protectores em metal fundido

Com um consumo de 2 toneladas de aço bruto por hora

d)

Fundição de metais ferrosos

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

e)

Instalações para a:

 

i)

produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos

*

ii)

para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.)

Com uma capacidade de fusão de 4 toneladas por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 toneladas por dia para todos os outros metais

f)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico

Em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3

3.

Indústria de minerais

 

a)

Exploração mineira subterrânea e operações afins

*

b)

Exploração a céu aberto e pedreira

Em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 hectares

c)

Instalações de produção de:

 

i)

tijolos de cimento em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção de 500 toneladas por dia

ii)

cal em fornos rotativos

Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia

iii)

tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos

Com uma capacidade de produção de 50 toneladas por dia

d)

Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto

*

e)

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

f)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais

Com uma capacidade de fusão de 20 toneladas por dia

g)

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas

Com uma capacidade de produção de 75 toneladas por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3

4.

Indústria química

 

a)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:

i)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)

ii)

Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas

iii)

Derivados sulfurados de hidrocarbonetos

iv)

Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos

v)

Derivados fosforados de hidrocarbonetos

vi)

Derivados halogenados de hidrocarbonetos

vii)

Compostos organometálicos

viii)

Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose)

ix)

Borrachas sintéticas

x)

Corantes e pigmentos

xi)

Tensioactivos e agentes de superfície

*

b)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias inorgânicas de base, como:

i)

Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo

ii)

Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados

iii)

Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio

iv)

Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata

v)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício

*

c)

Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)

*

d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas

*

e)

Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base

*

f)

Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos

*

5.

Gestão dos resíduos e das águas residuais

 

a)

Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos

Que recebam 10 toneladas por dia

b)

Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (2)

Com uma capacidade de 3 toneladas por hora

c)

Instalações de eliminação de resíduos não perigosos

Com uma capacidade de 50 toneladas por dia

d)

Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes que tenham sido encerrados antes de 16.7.2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa aos aterros de resíduos (3), tenha terminado)

Que recebam 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total de 25 000 toneladas

e)

Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

f)

Estações de tratamento de águas residuais urbanas

Com uma capacidade de 100 000 equivalentes-população

g)

Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo

Com uma capacidade de 10 000 m3 por dia (4)

6.

Produção e transformação de papel e madeira

 

a)

Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares

*

b)

Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado)

Com uma capacidade de produção de 20 toneladas por dia

c)

Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos

Com uma capacidade de produção de 50 m3 por dia

7.

Produção animal intensiva e aquicultura

 

a)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos

i)

Com capacidade para 40 000 aves

ii)

Com capacidade para 2 000 porcos de engorda (de mais de 30 kg)

iii)

Com capacidade para 750 fêmeas

b)

Aquicultura intensiva

Com uma capacidade de produção de 1 000 toneladas de peixe ou marisco por ano

8.

Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas

 

a)

Matadouros

Com uma capacidade de produção de carcaças de 50 toneladas por dia

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

 

i)

Matérias-primas animais (que não leite)

Com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 toneladas por dia

ii)

Matérias-primas vegetais

Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 toneladas por dia (valor médio trimestral)

c)

Tratamento e transformação do leite

Com capacidade para receber 200 toneladas de leite por dia (valor médio anual)

9.

Outras actividades

 

a)

Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis

Com uma capacidade de tratamento de 10 toneladas por dia

b)

Instalações de curtumes de couros e peles

Com uma capacidade de tratamento de 12 toneladas de produto acabado por dia

c)

Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação)

Com uma capacidade de consumo de 150 kg por hora ou 200 toneladas por ano

d)

Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação

*

e)

Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios

Com capacidade para navios de 100 m de comprimento


(1)  O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de comunicação de dados).

(2)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(3)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  O limiar de capacidade será revisto o mais tardar em 2010, à luz dos resultados do primeiro ciclo de notificação.


ANEXO II

Poluentes (1)

N.o

Número CAS

Poluente (2)

Limiares de emissão

(coluna 1)

para o ar

(coluna 1a)

kg/ano

para a água

(coluna 1b)

kg/ano

para o solo

(coluna 1c)

kg/ano

1

74-82-8

Metano (CH4)

100 000

 (3)

2

630-08-0

Monóxido de carbono (CO)

500 000

3

124-38-9

Dióxido de carbono (CO2)

100 milhões

4

 

Hidrofluorocarbonetos (HFCs) (4)

100

5

10024-97-2

Óxido de azoto (N2O)

10 000

6

7664-41-7

Amónia (NH3)

10 000

7

 

Compostos orgânicos voláteis não-metânicos (COVNM)

100 000

8

 

Óxidos de azoto (NOx/NO2)

100 000

9

 

Perfluorocarbonetos (PFCs) (5)

100

10

2551-62-4

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

50

11

 

Óxidos de enxofre (SOx/SO2)

150 000

12

 

Azoto total

50 000

50 000

13

 

Fósforo total

5 000

5 000

14

 

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs) (6)

1

15

 

Clorofluorocarbonetos (CFCs) (7)

1

16

 

Halons (8)

1

17

 

Arsénio e seus compostos (expresso em As) (9)

20

5

5

18

 

Cádmio e seus compostos (expresso em Cd) (9)

10

5

5

19

 

Crómio e seus compostos (expresso em Cr) (9)

100

50

50

20

 

Cobre e seus compostos (expresso em Cu) (9)

100

50

50

21

 

Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg) (9)

10

1

1

22

 

Níquel e seus compostos (expresso em Ni) (9)

50

20

20

23

 

Chumbo e seus compostos (expresso em Pb) (9)

200

20

20

24

 

Zinco e seus compostos (expresso em Zn) (9)

200

100

100

25

15972-60-8

Alaclor

1

1

26

309-00-2

Aldrine

1

1

1

27

1912-24-9

Atrazina

1

1

28

57-74-9

Clordana

1

1

1

29

143-50-0

Clordecona

1

1

1

30

470-90-6

Clorfenvinfos

1

1

31

85535-84-8

Cloroalcanos, C10-C13

1

1

32

2921-88-2

Clorpirifos

1

1

33

50-29-3

DDT

1

1

1

34

107-06-2

1,2-dicloroetano (DCE)

1 000

10

10

35

75-09-2

Diclorometano (DCM)

1 000

10

10

36

60-57-1

Dieldrina

1

1

1

37

330-54-1

Diurão

1

1

38

115-29-7

Endossulfão

1

1

39

72-20-8

Endrina

1

1

1

40

 

Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX) (10)

1 000

1 000

41

76-44-8

Heptacloro

1

1

1

42

118-74-1

Hexaclorobenzeno (HCB)

10

1

1

43

87-68-3

Hexaclorobutadieno (HCBD)

1

1

44

608-73-1

1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH)

10

1

1

45

58-89-9

Lindano

1

1

1

46

2385-85-5

Mirex

1

1

1

47

 

PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq) (11)

0,0001

0,0001

0,0001

48

608-93-5

Pentaclorobenzeno

1

1

1

49

87-86-5

Pentaclorofenol (PCF)

10

1

1

50

1336-36-3

Bifenilos policlorados (PCB)

0,1

0,1

0,1

51

122-34-9

Simazina

1

1

52

127-18-4

Tetracloroetileno (PER)

2 000

10

53

56-23-5

Tetraclorometano (TCM)

100

1

54

12002-48-1

Triclorobenzenos (TCB) (todos os isómeros)

10

1

55

71-55-6

1,1,1-tricloroetano

100

56

79-34-5

1,1,2,2-tetracloroetano

50

57

79-01-6

Tricloroetileno

2 000

10

58

67-66-3

Triclorometano

500

10

59

8001-35-2

Toxafena

1

1

1

60

75-01-4

Cloreto de vinilo

1 000

10

10

61

120-12-7

Antraceno

50

1

1

62

71-43-2

Benzeno

1 000

200

(expresso em BTEX) (12)

200

(expresso em BTEX) (12)

63

 

Éteres difenílicos bromados (PBDE) (13)

1

1

64

 

Nonilfenóis e nonilfenóis etoxilados (NF/NFE)

1

1

65

100-41-4

Etilbenzeno

200

(expresso em BTEX) (12)

200

(expresso em BTEX) (12)

66

75-21-8

Óxido de etileno

1 000

10

10

67

34123-59-6

Isoproturão

1

1

68

91-20-3

Naftaleno

100

10

10

69

 

Compostos organoestânicos (expresso em Sn total)

50

50

70

117-81-7

Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP)

10

1

1

71

108-95-2

Fenóis (expresso em C total) (14)

20

20

72

 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (15)

50

5

5

73

108-88-3

Tolueno

200

(expresso em BTEX) (12)

200

(expresso em BTEX) (12)

74

 

Tributilestanho e seus compostos (16)

1

1

75

 

Trifenilestanho e seus compostos (17)

1

1

76

 

Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3)

50 000

77

1582-09-8

Trifluralina

1

1

78

1330-20-7

Xilenos (18)

200

(expresso em BTEX) (12)

200

(expresso em BTEX) (12)

79

 

Cloretos (expresso em Cl total)

2 milhões

2 milhões

80

 

Cloro e seus compostos inorgânicos (expresso em HCl)

10 000

81

1332-21-4

Amianto

1

1

1

82

 

Cianetos (expresso em CN total)

50

50

83

 

Fluoretos (expresso em F total)

2 000

2 000

84

 

Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF)

5 000

85

74-90-8

Cianeto de hidrogénio (HCN)

200

86

 

Partículas (PM10)

50 000

87

1806-26-4

Octilfenóis e octilfenóis etoxilados

1

88

206-44-0

Fluoranteno

1

89

465-73-6

Isodrina

1

90

36355-1-8

Hexabromobifenilo

0,1

0,1

0,1

91

191-24-2

Benzo(g, h, i)perileno

 

1

 


(1)  As emissões de poluentes pertencentes a várias categorias serão comunicadas para cada uma dessas categorias.

(2)  Salvo indicação em contrário, os poluentes especificados no anexo II serão comunicados como massa total desse poluente ou, caso o poluente seja um grupo de substâncias, como massa total do grupo.

(3)  Um traço (—) indica que o parâmetro e meio em causa não obriga a notificação.

(4)  Massa total dos hidrofluorocabonetos: soma de HFC23, HFC32, HFC41, HFC4310mee, HFC125, HFC134, HFC134a, HFC152a, HFC143, HFC143a, HFC227ea, HFC236fa, HFC245ca, HFC365mfc.

(5)  Massa total de perfluorocarbonetos: soma de CF4, C2F6, C3F8, C4F10, c-C4F8, C5F12, C6F14.

(6)  Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas no grupo VIII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244 de 29.9.2000, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

(7)  Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas nos grupos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(8)  Massa total das substâncias, incluindo os respectivos isómeros, incluídas nos grupos III e IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(9)  Todos os metais serão comunicados como massa total do elemento em todas as formas químicas presentes na emissão.

(10)  Compostos orgânicos halogenados que podem ser absorvidos em carbono activado expresso como cloreto.

(11)  Expresso como I-TEQ.

(12)  Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno).

(13)  Massa total dos seguintes difeniléteres bromados: penta-BDE, octa-BDE e deca-BDE.

(14)  Massa total de fenol e fenóis simples substituídos expressa como carbono total.

(15)  Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) que devem ser medidos para efeito de comunicação das emissões para o ar são o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno(1,2,3-cd)pireno (193-39-5) [em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 229 de 29.6.2004, p. 5)].

(16)  Massa total dos compostos de tributilestanho, expressa como massa de tributilestanho.

(17)  Massa total dos compostos de trifenilestanho, expressa como massa de trifenilestanho.

(18)  Massa total de xileno (orto-xileno, meta-xileno, para-xileno).


ANEXO III

Formato para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão dos dados relativos às emissões e transferências

Ano de referência

 

Identificação do estabelecimento

 

Nome da empresa-mãe

Nome do estabelecimento

Número de identificação do estabelecimento

Morada

Cidade/localidade

Código postal

País

Coordenadas da localização

Região hidrográfica (1)

Código NACE (4 dígitos)

Principal actividade económica

Volume de produção (facultativo)

Número de unidades técnicas (facultativo)

Número de horas de funcionamento por ano (facultativo)

Número de empregados (facultativo)

Campo de texto para inclusão de outras informações ou o endereço web fornecidos pelo estabelecimento ou empresa-mãe (facultativo)

 

Todas as actividades do estabelecimento constantes do anexo I (de acordo com a codificação prevista no anexo I e com o código IPPC, caso exista)

 

Actividade 1 (actividade principal do anexo I)

Actividade 2

Actividade N

 

Dados das emissões para o ar relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o anexo II)

Emissões para o ar

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

T: Total

em kg/ano

A: Acidental

em kg/ano

Dados das emissões para a água relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o anexo II)

Emissões para a água

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

T: Total

em kg/ano

A: Acidental

em kg/ano

Dados das emissões para o solo relativos ao estabelecimento, para cada poluente que exceda o valor limiar (de acordo com o anexo II)

Emissões para o solo

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

T: Total

em kg/ano

A: Acidental

em kg/ano

Transferências para fora do local de cada poluente presente nas águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que exceda o valor limiar (de acordo com o anexo II)

 

Poluente 1

Poluente 2

Poluente N

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em kg/ano

Transferências para fora do local dos resíduos perigosos do estabelecimento que excedam o valor limiar (de acordo com o artigo 5.o)

Dentro do país:

Para valorização [R (recovery)]

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em toneladas/ano

Dentro do país:

Para eliminação [D (disposal)]

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em toneladas/ano

Para outros países:

Para valorização [R (recovery)]

Nome da empresa responsável pela valorização

Endereço da empresa de valorização

Endereço da instalação concreta de valorização destinatária da transferência

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em toneladas/ano

Para outros países:

Para eliminação [D (disposal)]

Nome da empresa responsável pela eliminação

Endereço da empresa de eliminação

Endereço da instalação concreta de eliminação destinatária da transferência

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em toneladas/ano

Transferências para fora do local dos resíduos não perigosos do estabelecimento que excedam o valor limiar (de acordo com o artigo 5.o)

Para valorização [R (recovery)]

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em toneladas/ano

Para eliminação [D (disposal)]

M: medido; método analítico utilizado

C: calculado; método de cálculo utilizado

E: estimado

em toneladas/ano

Autoridade competente para os pedidos do público:

Nome

Morada

Cidade/localidade

Telefone

Fax

Endereço de correio electrónico

 


(1)  Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).


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