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Document 32006L0139

Directiva 2006/139/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 314M, 1.12.2007, p. 729–733 (MT)
OJ L 384, 29.12.2006, p. 94–97 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 058 P. 104 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 058 P. 104 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/139/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/94


DIRECTIVA 2006/139/CE DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos de arsénio, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/769/CEE permite a utilização de determinados compostos de arsénio como biocidas para o tratamento de madeira e estabelece regras para a colocação no mercado e a utilização da madeira tratada com arsénio.

(2)

A colocação no mercado e a utilização de produtos biocidas são reguladas também pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2). O efeito da Directiva 98/8/CE conjugado com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (3), é que a partir de 1 de Setembro de 2006 a colocação no mercado e utilização de produtos biocidas que contenham arsénio e compostos de arsénio para fins de conservação de madeira não é possível, a menos que essas substâncias estejam autorizadas em conformidade com n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação coerente da legislação em questão, é por conseguinte necessário adaptar as regras referentes a produtos biocidas que contenham compostos de arsénio da Directiva 76/769/CEE às regras da Directiva 98/8/CE.

(4)

As regras referentes à madeira tratada com compostos de arsénio da Directiva 76/769/CEE não distinguem adequadamente entre a primeira colocação no mercado e a reutilização de tal madeira. Por conseguinte, é necessário clarificar essas regras e em particular a colocação de tal madeira no mercado de segunda mão.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 76/769/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 30 de Setembro de 2007.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).


ANEXO

O ponto 20 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«20.

Compostos de arsénio

1.

Não podem ser colocados no mercado, nem utilizados como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas para impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:

cascos de embarcações,

gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura,

qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.

2.

Não podem ser colocados no mercado, nem utilizados como substâncias ou componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

3.

Não podem ser utilizados para a conservação da madeira. Além disso, a madeira tratada deste modo não poderá ser colocada no mercado.

4.

Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:

a)

Substâncias e preparações utilizadas no tratamento da madeira: estas podem apenas ser utilizadas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio (CCA) e se estiverem autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação;

b)

Madeira tratada com soluções de cobre, crómio ou arsénio em instalações industriais em conformidade com a alínea a) e que pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança humana ou de animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:

como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais,

em pontes e na construção de pontes,

como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo, em paredões e pontes,

como barreiras acústicas,

no controlo de avalanches,

nas barreiras de segurança que delimitam auto-estradas,

como postes de cercas para gado feitas em madeira de coníferas, descascada e arredondada,

em estruturas de retenção de terras,

como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações,

como travessas para vias de metropolitano.

c)

Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, toda a madeira tratada colocada no mercado deverá apresentar um rótulo com a menção “Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénio”. Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção “Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara antipó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada.”.

d)

A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser usada:

em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade,

em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele,

em águas marinhas,

para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado e os fins de uso estrutural de acordo com a alínea b),

em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e/ou animal.

5.

A madeira tratada com compostos de arsénio que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com as regras da presente directiva pode permanecer no lugar e continuar a ser usada até que atinja o fim da sua vida útil.

6.

A madeira tratada com soluções CCA do tipo C que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocado no mercado em conformidade com as regras da presente directiva:

pode ser utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

pode ser colocada no mercado de segunda mão nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.

7.

Os Estados-Membros podem autorizar que a madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007:

seja utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4,

seja colocada no mercado de segunda mão nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do ponto 4.».


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