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Document 32006L0128

Directiva 2006/128/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 346, 9.12.2006, p. 6–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 414–422 (MT)
Special edition in Bulgarian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 177 - 185
Special edition in Romanian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 177 - 185

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/128/oj

9.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/6


DIRECTIVA 2006/128/CE DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2006

que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes nos géneros alimentícios.

(2)

A Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (3), estabelece os critérios de pureza aplicáveis aos edulcorantes referidos na Directiva 94/35/CE.

(3)

É necessário adoptar critérios específicos para o E 968 eritritol, um novo aditivo alimentar autorizado pela Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

(4)

Várias versões linguísticas da Directiva 95/31/CE contêm alguns erros relativamente às seguintes substâncias: E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol. É necessário corrigir esses erros. Além disso, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA). Nomeadamente, foram adaptados, sempre que adequado, os critérios de pureza específicos por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse. Por questões de clareza, importa substituir todo o texto relativo a estas substâncias.

(5)

A AESA, no seu parecer científico de 19 de Abril de 2006, concluiu que a composição do xarope de maltitol, com base num novo método de produção, será semelhante à do produto existente e estará em conformidade com a especificação existente. É, por conseguinte, necessário alterar a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante da Directiva 95/31/CE, incluindo aquele novo método de produção.

(6)

Consequentemente, a Directiva 95/31/CE deve ser alterada e rectificada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 95/31/CE é alterado e rectificado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 15 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 178 de 28.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/46/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 15).


ANEXO

O anexo da Directiva 95/31/CE é alterado e rectificado do seguinte modo:

1)

Após o E 967 xilitol, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 968 eritritol:

«E 968 ERITRITOL

Sinónimos

Meso-eritritol, tetrahidroxibutano, eritrite

Definição

Obtido pela fermentação de uma fonte de hidratos de carbono por leveduras osmofílicas, seguras e de qualidade alimentar, tais como Moniliella pollinis ou Trichosporonoides megachilensis, seguida de purificação e secagem

Denominação química

1,2,3,4-Butanetetrol

Einecs

205-737-3

Fórmula química

C4H10O4

Massa molecular

122,12

Doseamento

Teor não inferior a 99 %, após secagem

Descrição

Cristais brancos, inodoros, não higroscópicos e estáveis ao calor com um poder adoçante de cerca de 60-80 % do da sacarose

Identificação

A.

Solubilidade

Muito solúvel em água; pouco solúvel em etanol, insolúvel em éter dietílico

B.

Intervalo de fusão

119-123 °C

Pureza

Perda por secagem

Máximo 0,2 % (70 °C, seis horas, num exsicador a vácuo)

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,1 %

Substâncias redutoras

Teor não superior a 0,3 % expresso em D-glucose

Ribitol e glicerol

Teor não superior a 0,1 %

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg»

2)

O texto relativo ao E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca passa a ter a seguinte redacção:

«E 954 SACARINA E SEUS SAIS DE Na, K E Ca

I.   

SACARINA

Definição

Denominação química

1,1-dióxido de 2,3-di-hidro-3-oxobenzo(d)isotiazolo

Einecs

201-321-0

Fórmula química

C7H5NO3S

Massa molecular relativa

183,18

Doseamento

Teor de C7H5NO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro

Descrição

Cristais brancos, ou produto pulverulento cristalino de cor branca, inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce perceptível mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose

Identificação

Solubilidade

Pouco solúvel em água, solúvel em soluções básicas, moderadamente solúvel em etanol

Pureza

Perda por secagem

Máximo 1 % (105 °C, 2 horas)

Intervalo de fusão

226-230 °C

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,2 %, expresso em relação ao resíduo seco

Ácidos benzóico e salicílico

A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta

o-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Sulfonamida do ácido benzóico

Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Substâncias facilmente carbonizáveis

Ausentes

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Selénio

Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

II.   

SAL DE SÓDIO DA SACARINA

Sinónimos

Sacarina, sal de sódio da sacarina

Definição

Denominação química

o-Benzossulfimida de sódio, sal de sódio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo, sal de sódio bi-hidratado do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolina-3-ona

Einecs

204-886-1

Fórmula química

C7H4NNaO3S·2H2O

Massa molecular relativa

241,19

Doseamento

Teor de C7H4NNaO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro

Descrição

Cristais brancos, ou produto pulverulento, eflorescente e cristalino de cor branca, inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose em soluções diluídas

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol

Pureza

Perda por secagem

Máximo 15 % (120 °C, 4 horas)

Ácidos benzóico e salicílico

A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta

o-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Sulfonamida do ácido benzóico

Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Substâncias facilmente carbonizáveis

Ausentes

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Selénio

Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

III.   

SAL DE CÁLCIO DA SACARINA

Sinónimos

Sacarina, sal de cálcio da sacarina

Definição

Denominação química

o-Benzossulfimida de cálcio, sal de cálcio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo, sal de cálcio hidratado (2:7) do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolin-3-ona

Einecs

229-349-9

Fórmula química

C14H8CaN2O6S2·31/2H2O

Massa molecular relativa

467,48

Doseamento

Teor de C14H8CaN2O6S2 não inferior a 95 %, em relação ao produto anidro

Descrição

Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose em soluções diluídas

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel em água; solúvel em etanol

Pureza

Perda por secagem

Máximo 13,5 % (120 °C, 4 horas)

Ácidos benzóico e salicílico

A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta

o-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Sulfonamida do ácido benzóico

Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Substâncias facilmente carbonizáveis

Ausentes

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Selénio

Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

IV.   

SAL DE POTÁSSIO DA SACARINA

Sinónimos

Sacarina, sal de potássio da sacarina

Definição

Denominação química

o-Benzossulfimida de potássio, sal de potássio do 2,3-di-hidro-3-oxobenzoisossulfonazolo, sal de potássio mono-hidratado do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolina-3-ona

Einecs

 

Fórmula química

C7H4KNO3S·H2O

Massa molecular relativa

239,77

Doseamento

Teor de C7H4KNO3S não inferior a 99 %, nem superior a 101 %, em relação ao produto anidro

Descrição

Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca de 300 a 500 vezes mais doce do que a sacarose

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol

Pureza

Perda por secagem

Máximo 8 % (120 °C, 4 horas)

Ácidos benzóico e salicílico

A 10 ml de uma solução 1:20, previamente acidificada com 5 gotas de ácido acético, adicionar 3 gotas de uma solução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de qualquer precipitado ou coloração violeta

o-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Toluenossulfonamida

Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

p-Sulfonamida do ácido benzóico

Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Substâncias facilmente carbonizáveis

Ausentes

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Selénio

Teor não superior a 30 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco»

3)

O texto relativo ao E 955 sucralose passa a ter a seguinte redacção:

«E 955 SUCRALOSE

Sinónimos

4,1′,6′-triclorogalactosacarose

Definição

Denominação química

1,6-Dicloro-1,6-dideoxi-β-D-frutofuranosil-4-cloro-4-deoxi-α-D-galactopiranosída

Einecs

259-952-2

Fórmula química

C12H19Cl3O8

Massa molecular

397,64

Doseamento

Teor de C12H19Cl3O8 não inferior a 98 % nem superior a 102 %, em relação ao produto anidro

Descrição

Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro

Identificação

A.

Solubilidade

Muito solúvel em água, em metanol e em etanol

Ligeiramente solúvel em acetato de etilo

B.

Absorção no infravermelho

O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de onda semelhantes aos do espectro de referência, obtido recorrendo a uma referência-padrão da sucralose

C.

Cromatografia de camada fina

A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução-padrão A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução-padrão obtém-se dissolvendo 1,0 g da referência-padrão da sucralose em 10 ml de metanol

D.

Rotação específica

[α]D20 = + 84,0° a + 87,5°, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10 % p/v)

Pureza

Humidade

Máximo 2,0 % (método de Karl Fischer)

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,7 %

Outros dissacáridos clorados

Teor não superior a 0,5 %

Monossacáridos clorados

Teor não superior a 0,1 %

Óxido de trifenilfosfina

Teor não superior a 150 mg/kg

Metanol

Teor não superior a 0,1 %

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»

4)

O texto relativo ao E 962 sal de aspartame e acessulfame passa a ter a seguinte redacção:

«E 962 SAL DE ASPARTAME E ACESSULFAME

Sinónimos

Aspartame-acessulfame, sal de aspartame e acessulfame

Definição

O sal é preparado aquecendo aspartame e acessulfame K, num rácio de aproximadamente 2:1 (p/p), numa solução com pH ácido, e deixando cristalizar. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado

Denominação química

Sal de 2,2-dióxido de 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona do ácido L-fenilalanil-2-metil-L- α-aspártico

Fórmula química

C18H23O9N3S

Massa molecular

457,46

Doseamento

63,0 % a 66,0 % de aspartame (produto seco) e 34,0 % a 37 % de acessulfame (forma ácida do produto seco)

Descrição

Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro

Identificação

A.

Solubilidade

Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol

B.

Transmitância

A transmitância de uma solução a 1 % em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com um espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente

C.

Rotação específica

[α]D20 = + 14,5° a + 16,5°

Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir o teor em aspartame do sal de aspartame e acessulfame

Pureza

Perda por secagem

Máximo 0,5 % (105 °C, 4 horas)

Ácido 5-benzil-3,6-dioxo-2-piperazinacético

Teor não superior a 0,5 %

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»

5)

O texto relativo ao E 965 (i) maltitol passa a ter a seguinte redacção:

«E 965 (i) MALTITOL

Sinónimos

D-Maltitol, maltose hidrogenada

Definição

Denominação química

(α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glucitol

Einecs

209-567-0

Fórmula química

C12H24O11

Massa molecular relativa

344,31

Doseamento

Teor de D-maltitol não inferior a 98 % de

C12H24O11 em relação ao produto anidro

Descrição

Produto pulverulento cristalino, branco, de sabor doce

Identificação

A.

Solubilidade

Muito solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol

B.

Intervalo de fusão

148-151 °C

C.

Rotação específica

[α]D20 = + 105,5° a + 108,5° [solução a 5 % p/v)]

Pureza

Humidade

Máximo 1 % (método de Karl Fischer)

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,1 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco

Cloretos

Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Sulfatos

Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco»

6)

O texto relativo ao E 965 (ii) xarope de maltitol passa a ter a seguinte redacção:

«E 965(ii) XAROPE DE MALTITOL

Sinónimos

Xarope de glucose hidrogenado com elevado teor de maltose, xarope de glucose hidrogenado

Definição

Mistura cujo componente principal é o maltitol; contém ainda sorbitol e oligossacáridos e polissacáridos hidrogenados. É produzida por hidrogenação catalítica de xaropes de glucose com elevado teor de maltose ou por hidrogenação dos seus componentes individuais seguida de mistura. O produto é comercializado sob a forma de xarope e de um produto sólido

Doseamento

Teor não inferior a 99 % de sacáridos hidrogenados totais em base anidra e não inferior a 50 % de maltitol em base anidra

Descrição

Líquidos viscosos, incolores, límpidos e inodoros ou pastas cristalinas brancas

Identificação

A.

Solubilidade

Muito solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol

B.

Cromatografia de camada fina

Satisfaz os critérios aplicáveis

Pureza

Humidade

Teor não superior a 31 % (Karl Fischer)

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,3 % (expresso em glucose)

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,1 %

Cloretos

Teor não superior a 50 mg/kg

Sulfatos

Teor não superior a 100 mg/kg

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»

7)

O texto relativo ao E 966 lactitol passa a ter a seguinte redacção:

«E 966 LACTITOL

Sinónimos

Lactite, lactositol, lactobiosite

Definição

Denominação química

4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol

Einecs

209-566-5

Fórmula química

C12H24O11

Massa molecular relativa

344,32

Doseamento

Teor de lactitol não inferior a 95 %, em relação ao resíduo seco

Descrição

Produtos pulverulentos cristalinos ou soluções incolores de sabor doce. Os produtos cristalinos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada ou bi-hidratada

Identificação

A.

Solubilidade

Muito solúvel em água

B.

Rotação específica

[α]D20 = + 13° a + 16°, calculado em relação ao produto anidro [solução aquosa a 10 % (p/v)]

Pureza

Humidade

Produtos cristalinos; teor não superior a 10,5 % (método de Karl Fischer)

Outros polióis

Teor não superior a 2,5 %, em relação ao produto anidro

Açúcares redutores

Teor não superior a 0,2 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco

Cloretos

Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Sulfatos

Teor não superior a 200 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco

Níquel

Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco»


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