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Document 32006L0128
Commission Directive 2006/128/EC of 8 December 2006 amending and correcting Directive 95/31/EC laying down specific criteria of purity concerning sweeteners for use in foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/128/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/128/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006 , que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 346, 9.12.2006, p. 6–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 414–422
(MT)
Special edition in Bulgarian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 177 - 185
Special edition in Romanian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 177 - 185
No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008
9.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/6 |
DIRECTIVA 2006/128/CE DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2006
que altera e rectifica a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes nos géneros alimentícios. |
(2) |
A Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (3), estabelece os critérios de pureza aplicáveis aos edulcorantes referidos na Directiva 94/35/CE. |
(3) |
É necessário adoptar critérios específicos para o E 968 eritritol, um novo aditivo alimentar autorizado pela Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares. |
(4) |
Várias versões linguísticas da Directiva 95/31/CE contêm alguns erros relativamente às seguintes substâncias: E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol. É necessário corrigir esses erros. Além disso, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA). Nomeadamente, foram adaptados, sempre que adequado, os critérios de pureza específicos por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse. Por questões de clareza, importa substituir todo o texto relativo a estas substâncias. |
(5) |
A AESA, no seu parecer científico de 19 de Abril de 2006, concluiu que a composição do xarope de maltitol, com base num novo método de produção, será semelhante à do produto existente e estará em conformidade com a especificação existente. É, por conseguinte, necessário alterar a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante da Directiva 95/31/CE, incluindo aquele novo método de produção. |
(6) |
Consequentemente, a Directiva 95/31/CE deve ser alterada e rectificada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 95/31/CE é alterado e rectificado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 15 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
(3) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/46/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 15).
ANEXO
O anexo da Directiva 95/31/CE é alterado e rectificado do seguinte modo:
1) |
Após o E 967 xilitol, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 968 eritritol:
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2) |
O texto relativo ao E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
O texto relativo ao E 955 sucralose passa a ter a seguinte redacção:
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4) |
O texto relativo ao E 962 sal de aspartame e acessulfame passa a ter a seguinte redacção:
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5) |
O texto relativo ao E 965 (i) maltitol passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
O texto relativo ao E 965 (ii) xarope de maltitol passa a ter a seguinte redacção:
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7) |
O texto relativo ao E 966 lactitol passa a ter a seguinte redacção:
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