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Document 32006L0122

Directiva 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (perfluorooctanossulfonatos) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 372 de 27.12.2006, p. 32–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/122/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 372/32


DIRECTIVA 2006/122/CE do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (perfluorooctanossulfonatos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Realizou-se, no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), uma avaliação dos perigos com base em informações disponíveis em Julho de 2002. Esta avaliação concluiu que os perfluorooctanossulfonatos («PFOS») são persistentes, bioacumulativos e tóxicos para os mamíferos e, por conseguinte, preocupantes.

(2)

Os riscos para a saúde e o ambiente decorrentes dos PFOS foram avaliados em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3). A avaliação dos riscos apontou a necessidade de reduzir os riscos para a saúde e o ambiente.

(3)

Foi consultado o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente («CCRSA»). O CCRSA concluiu que os PFOS preenchem os critérios para serem classificados como muito persistentes, muito bioacumulativos e tóxicos. Os PFOS podem também propagar-se a longa distância no ambiente e ter efeitos nocivos, preenchendo por conseguinte os critérios para serem considerados como poluentes orgânicos persistentes («POP») nos termos da Convenção de Estocolmo (4). O CCRSA apontou a necessidade de realizar uma nova avaliação científica dos riscos dos PFOS, mas concordou também com a possível necessidade de medidas de redução dos riscos, a fim de evitar o reaparecimento de antigas utilizações. Segundo o CCRSA, as utilizações críticas que ainda se verificam na indústria da aviação, na indústria dos semicondutores e na indústria fotográfica não parecem representar um risco relevante para o ambiente nem para a saúde humana, sempre que as libertações para o ambiente e a exposição no local de trabalho estejam controladas. No tocante às espumas contra incêndios, o CCRSA está de acordo quanto à necessidade de avaliar os riscos para a saúde e o ambiente dos produtos de substituição antes de se poder tomar uma decisão final. O CCRSA está também de acordo quanto à necessidade de restringir a utilização dos PFOS na indústria da metalização, se não se dispuser de outras medidas que possam aplicar-se para reduzir as emissões durante a metalização para um nível significativamente inferior.

(4)

Assim, a fim de proteger a saúde e o ambiente, convém limitar a colocação no mercado e a utilização de PFOS. A presente directiva destina-se a abranger a maior parte dos riscos de exposição. Outras utilizações menos importantes de PFOS parecem não constituir um risco, pelo que actualmente são isentas. No entanto, deverá prestar-se especial atenção à metalização com utilização de PFOS, pelo que as emanações decorrentes dessa utilização devem ser minimizadas através da aplicação das melhores técnicas disponíveis («MTD»), tendo plenamente em conta todas as informações pertinentes contidas no documento de referência das MTD sobre o tratamento de superfície de metais e plásticos elaborado para utilização nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5) (Directiva «IPPC»). Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer inventários dessas utilizações, a fim de reunir informações sobre as quantidades reais utilizadas e libertadas.

(5)

Os produtos semiacabados e os artigos que contêm PFOS devem também ser objecto de limitação, a fim de proteger o ambiente. A limitação deve abranger todos os produtos e artigos aos quais se tenham adicionado intencionalmente PFOS, tendo em conta que os PFOS podem ter sido utilizados em apenas algumas partes distintas ou no revestimento de determinados produtos e artigos, como os têxteis. A presente directiva deverá impor apenas uma limitação aos novos produtos e não deverá ser aplicável a produtos já em utilização ou existentes no mercado de objectos usados. No entanto, as existências de espumas contra incêndios que contêm PFOS deverão ser identificadas, e a sua utilização deverá poder continuar a fazer-se apenas durante um período limitado para impedir eventuais futuras emissões originadas pela utilização desses produtos.

(6)

Para assegurar em última instância a eliminação progressiva das utilizações de PFOS, a Comissão deverá analisar cada derrogação ao abrigo da presente directiva quando novas informações sobre as utilizações e o desenvolvimento de alternativas mais seguras o justifiquem. A derrogação só se poderá manter, para utilizações essenciais, se não existirem substâncias ou tecnologias mais seguras que sejam técnica e economicamente viáveis e se se aplicarem as MTD para minimizar as emissões de PFOS.

(7)

O ácido perfluorooctanóico («PFOA») e os seus sais são suspeitos de ter um perfil de risco semelhante aos PFOS e, por conseguinte, é necessário analisar regularmente as actividades de avaliação do risco em curso e a disponibilidade de alternativas mais seguras e definir que tipo de medidas de redução do risco, incluindo a limitação da colocação no mercado e da utilização, se apropriadas, deverão ser aplicadas na União Europeia.

(8)

A Directiva 76/769/CEE (6) deve ser alterada em consequência.

(9)

A presente directiva tem por objectivo estabelecer disposições harmonizadas relativamente aos PFOS, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, tal como exige o artigo 95.o do Tratado.

(10)

A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7), e as directivas especiais que nela se baseiam, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (8), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (9).

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informam a Comissão desse facto. Comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 27 de Junho de 2008.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 10.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(5)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50 (rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23).

(9)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:

«52.

Perfluorooctanossulfonatos

(PFOS)

C8F17SO2X

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

1.

Não podem ser colocados no mercado, nem utilizados como substâncias ou componentes de preparações, numa concentração igual ou superior a 0,005 % em massa.

2.

Não podem ser colocados no mercado em produtos semiacabados ou artigos, ou partes de artigos, se a concentração de PFOS for igual ou superior a 0,1 % em massa calculada com base na massa de partes estruturais ou micro-estruturais distintas que contenham PFOS ou, no caso dos têxteis ou de outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for igual ou superior a 1 μg/m2 do material revestido.

3.

Por derrogação, os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos seguintes produtos ou substâncias e preparações necessárias à sua produção:

a)

Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia,

b)

Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão,

c)

Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) e agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição em que a quantidade de PFOS libertada para o ambiente é minimizada mediante a aplicação integral das melhores técnicas disponíveis desenvolvidas no âmbito da Directiva-Quadro 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1),

d)

Fluidos hidráulicos para a aviação.

4.

Por derrogação ao n.o 1, as espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011.

5.

Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (2).

6.

Até 27 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão um inventário que deverá abranger:

a)

Os processos sujeitos a derrogação nos termos da alínea c) do n.o 3 e as quantidades de PFOS utilizadas nos mesmos processos e por eles libertadas,

b)

As reservas existentes de espumas contra incêndios que contenham PFOS.

7.

Logo que estejam disponíveis novas informações pormenorizadas sobre as utilizações de substâncias ou de tecnologias alternativas mais seguras, a Comissão deve proceder à revisão de cada uma das derrogações das alíneas a) a d) do n.o 3, por forma a que:

a)

As utilizações de PFOS sejam eliminadas progressivamente logo que a utilização de alternativas mais seguras seja técnica e economicamente viável,

b)

As derrogações só possam ser mantidas para utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e desde que tenham sido indicadas as medidas tomadas para encontrar alternativas mais seguras,

c)

A libertação de PFOS no ambiente seja minimizada, mediante a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

8.

A Comissão deve analisar as actividades de avaliação dos riscos e a disponibilidade de substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras relacionadas com a utilização de ácido perfluorooctanóico (PFOA) e das substâncias afins e propor todas as medidas necessárias para reduzir os riscos identificados, incluindo a limitação da colocação no mercado e da utilização, em particular quando estiverem disponíveis substâncias ou tecnologias que sejam técnica e economicamente viáveis.»


(1)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 5).


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