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Document 32006L0093

Directiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 374, 27.12.2006, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 017 P. 26 - 29
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 017 P. 26 - 29
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 31 - 34

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/93/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/1


DIRECTIVA 2006/93/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3 , segunda edição (1988)

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (3), foi por diversas vezes alterada de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

A aplicação de normas sobre emissões sonoras a aviões civis subsónicos a reacção tem consequências significativas na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação.

(3)

A Directiva 89/629/CEE, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção (5) limita a inscrição nos registos da aviação civil dos Estados-Membros a aviões que apenas satisfazem as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 2, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988). Essa mesma directiva especifica que a limitação da inscrição constitui apenas uma primeira fase.

(4)

Devido ao problema do congestionamento crescente dos aeroportos comunitários, é essencial assegurar a utilização máxima das instalações existentes. Isso apenas é possível se forem utilizados aviões aceitáveis em termos de ambiente.

(5)

Os trabalhos empreendidos pela Comunidade em cooperação com outros organismos internacionais indicaram que, para serem benéficas ao ambiente, todas as regras de não inscrição deverão ser seguidas por medidas destinadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do Anexo 16.

(6)

Deverão ser introduzidas num prazo razoável regras comuns com esse fim, para assegurar uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade, complementando as disposições existentes. Isto é especialmente importante tendo em conta a recente tendência para se proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo europeu.

(7)

Dever-se-á proceder a uma redução do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais, à exequibilidade técnica e às consequências económicas.

(8)

É adequado regular a exploração de aviões civis subsónicos a reacção inscritos nos registos dos Estados-Membros e que satisfaçam as normas do capítulo 3 do Anexo 16.

(9)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(10)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva tem por objectivo regular a exploração dos aviões civis subsónicos a reacção, tal como definidos no artigo 2.o.

2.   A presente directiva aplica-se a aviões com massa máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja organização do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à tripulação.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados nos respectivos territórios satisfaçam as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 3, do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).

2.   Os territórios mencionados no n.o 1 não incluem os departamentos ultramarinos a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no artigo 2.o relativamente aos aviões com interesse histórico.

2.   Um Estado-Membro que conceda derrogações ao abrigo do n.o 1 deve de tal facto informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

3.   Os Estados-Membros devem reconhecer as derrogações concedidas por outros Estados-Membros em relação a aviões inscritos nos registos desses Estados-Membros.

4.   Em casos individuais, os Estados-Membros podem permitir a utilização temporária, nos aeroportos situados nos respectivos territórios, de aviões que não possam ser operados com base em outras disposições da presente directiva. Esta derrogação é limitada:

a)

Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional que seria pouco razoável recusar uma isenção temporária;

b)

Aos aviões em voos não comerciais, para efeitos de alteração, reparação ou manutenção.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas regras. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições e comunicar o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.

Artigo 6.o

1.   A Directiva 92/14/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do Anexo I.

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 97 E de 22.4.2004, p. 67) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão (JO L 138 de 22.5.2001, p. 12).

(4)  Ver Anexo I, parte A.

(5)  JO L 363 de 13.12.1989, p. 27.


ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e alterações sucessivas

Directiva 92/14/CEE do Conselho

(JO L 76 de 23.3.1992, p. 21)

Directiva 98/20/CE do Conselho

(JO L 107 de 7.4.1998, p. 4)

Directiva 1999/28/CE da Comissão

(JO L 118 de 6.5.1999, p. 53)

Regulamento (CE) n.o 991/2001 da Comissão

(JO L 138 de 22.5.2001, p. 12)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 6.o)

Directiva

Termo dos prazos de transposição

92/14/CEE

1 de Julho de 1992

98/20/CE

1 de Março de 1999

1999/28/CE

1 de Setembro de 1999


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/14/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigos 9.o- A e 9.o-B

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 5.o  (1)

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


(1)  Artigo 2o da Directiva 98/20/CE do Conselho.


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