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Document 32006L0081

Directiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 , que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

OJ L 362, 20.12.2006, p. 92–93 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 348M, 24.12.2008, p. 957–961 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 057 P. 171 - 172
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 057 P. 171 - 172
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 23 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2013; revog. impl. por 32009R0595

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/81/oj

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/92


DIRECTIVA 2006/81/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Directiva 95/17/CE no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos e a Directiva 2005/78/CE no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (1) e a Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (2), devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 95/17/CE e 2005/78/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 23.6.1995, p. 26.

(2)  JO L 313 de 29.11.2005, p. 1.


ANEXO

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   VEÍCULOS A MOTOR

32005 L 0078: Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (JO L 313 de 29.11.2005, p. 1), alterada por:

32006 L 0051: Directiva 2006/51/CE da Comissão de 6.6.2006 (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).

No Anexo V, é aditado o seguinte ao ponto 1, secção 1:

«34 para a Bulgária», «19 para a Roménia».

B.   COSMÉTICOS

31995 L 0017: Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No Anexo, é aditado o seguinte ao ponto 2, após «25 Eslováquia»:

 

«26 Bulgária

 

27 Roménia.».


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